br-locleg corpus explorer

← Caculé (BA)

materia nº 9015/2016

Tipo Contas da Prefeitura Municipal de Caculé-2022
Número / Ano 9015 / 2016
Date 2016-05-23
EmentaPARECER PRÉVIO N.° 09015/15, elaborado pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) do Estado da Bahia, referente às contas da Prefeitura Municipal de Caculé, Estado da Bahia, alusivas ao exercício financeiro do ano de 2014.
native_id433

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
C N PJ : 05.269.101/0001-86 
PARECER 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DA 
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, 
ESTADO DA BAHIA, conforme a legislação pertinente e em consonância 
com o que prescreve o Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, 
aprecia através do presente instrumento formal o PARECER PRÉVIO N.° 
09015/15, elaborado pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) do 
Estado da Bahia, referente às contas da Prefeitura Municipal de Caculé, 
Estado da Bahia, alusivas ao exercício financeiro do ano de 2014. 
Trata-se nesta oportunidade de apreciação por esta Colenda Casa Legislativa 
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios n.° 09015/15, que, 
vale ressaltar, de características eminentemente técnicas, após efetuar a sua 
análise, avaliação e estudo minucioso acerca das Prestações de Contas da 
Prefeitura do Município de Caculé, referentes ao exercício financeiro de 2014, 
consignadas no Processo TCM 09015/15, RESOLVEU opinar pela 
aprovação, posto que regulares, das contas supracitadas, todavia, com 
algumas ressalvas de pequena complexidade e de origem técnica. 
Deste modo e nesse jaez, após a efetiva análise por este Órgão Colegiado do 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios n.° 09015/15, da 
Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n.° 101/00 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e demais textos legais vigentes e perfeitamente 
aplicáveis ao caso concreto em comento, REGISTRAMOS QUE NÃO 
HOUVE NENHUMA CONDUTA PRATICADA PELO GESTOR, José 
Roberto Neves, alusiva à prestação de contas do exercício financeiro de 
2014 que pudesse evidenciar a prática de atitudes administrativas ilegais na 
gestão do Município de Caculé e que nem tampouco pudesse macular a 
imagem de administrador probo reconhecido no Município de Caculé. 
1 
Praça Deoclídes Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP:: 46.300-000 - Telefax. (77) 3455-2588 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
Enfim, ficando caracterizadas apenas algumas ressalvas que não darão suporte 
consistente para quaisquer questionamentos ou imposições de sanções de 
qualquer natureza e que não poderão gerar quaisquer consequências nefastas 
ao Município de Caculé, OPINAMOS PELA APROVAÇÃO do 
PARECER PRÉVIO N.° 09015/15, do Tribunal de Contas dos Municípios 
(TCM) que trata das contas da Prefeitura Municipal de Caculé, Estado da 
Bahia, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do 
gestor José Roberto Neves. 
Sala das Sessões da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, em 23 de 
maio de 2016. 
Ari Rçidrigues Teixeira 
(Presidente) 
Osvaldo José dos Santos 
(Relator) 
Jeovane Carlos Teixeira Costa 
(Membro) 
2 
Praça Deoclides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP:: 46.300-000 - TeIefax (77) 3455-2588 

open original →