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materia nº 9/2016

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-11-21
EmentaInstitui e organiza o Sistema Municipal de Ensino do município de Caculé, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências.
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Caculé 
GOVERNO i(VIUN!CIPAL 
Of. Gab. no 210/2016 
Caculé, 21 de novembro de 2016. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 09/2016, que institui e organiza o 
Sistema Municipal de Ensino do município de Caculé, define a estrutura da 
Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica. 
Pela importância deste documento legal, solicito que, na 
tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, 
valendo-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, 
as expressões de minha elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
—.1ósé Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa. 26 - Centro - Caculé / BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Confira nossa fanpage: j /goverriodecacule 
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Caculé GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 0912016 
Institui e organiza o Sistema Municipal de Ensino do 
município de Caculé, define a estrutura da Secretaria 
Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos 
colegiados que indica e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente: 
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1°. O Sistema Municipal de Ensino de Caculé, organizado pela presente Lei, 
é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo 
planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações 
correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, 
observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas 
de colaboração com o Estado da Bahia, para assegurar a universalização do ensino 
obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades 
constantes desta Lei. 
Sistema Municipal dé Ensino de Caculé - Bahia 1 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 2°. O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e 
normas da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado 
da Bahia, bem como do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação 
nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação 
e, no que couber, a legislação concorrente do Estado da Bahia, respeitadas as 
competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e 
instâncias competentes. 
Parágrafo único. O Poder Executivo praticará todos os atos destinados ao 
efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os 
necessários ao cumprimento desta Lei. 
Art. 3°. O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da 
execução dos seguintes programas e ações educacionais: 
I — Educação Infantil, destinada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em 
creches e pré-escolas; e 
II — Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6 a 14 anos e 
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. 
§ 1°. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus 
Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, 
supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal ou pela iniciativa privada, cujas ofertas sejam previamente 
autorizadas. 
§ 2°. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal 
poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: 
I — o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o 
Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento 
especial; 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 2 
Caculé 
GOVERNO MUNJCIVAL 
II — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na 
forma da legislação aplicável; 
Ill — desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, 
assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento 
jurídico; 
IV — programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em 
regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a 
correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; 
V — programas de erradicação do analfabetismo; 
VI — programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas 
diferentes modalidades; e 
VII — programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados 
ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o 
apoio das comunidades. 
§ 3°. O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta 
Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de 
Ensino, incumbir-se-á de: 
I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da 
União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e 
regionais; 
II — exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, 
corresponsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes 
planos de governo; 
Ill — baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de 
atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; 
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Sistema Municipal de Ensino de Caculé - I~ a hia 3 
GOVERNO MUNÍC(PAL 
IV — baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de 
Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos 
de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, 
aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e 
outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional 
Brasileiro a que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no 
âmbito de suas respectivas competências; 
V — credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de 
ensino; 
VI — estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de 
ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de 
credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas 
condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade. 
VII — oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o 
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando 
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com 
os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal 
para a manutenção e desenvolvimento do ensino; 
VIII — propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração 
com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a 
universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação 
dos direitos da criança e do adolescente; 
IX — promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de 
assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e 
X — desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as 
normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da 
municipalidade. 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 4 
Cacu/e GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 4°. Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão 
aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré-escola 
e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou 
modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas 
em Lei. 
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação 
própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. 
Seção II 
Do Objetivo 
Art. 5° São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da 
Educação Nacional: 
I. Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a 
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; 
II. Garantir aos estudantes igualdade de condições para o acesso, 
permanência e qualidade do trabalho a fim de que sejam bem sucedidos 
na aprendizagem; 
Ill. Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar, 
reconhecida por: 
a) Aulas de todos os componentes curriculares nacionais vigentes, 
respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da 
Educação Básica; 
b) Acesso à diversidade de recursos pedagógicos, metodológicos e 
tecnologias educacionais; 
Sistema Municipal de Ensino de Cacu é - Bahia 5 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
c) Garantia da alfabetização até os oito anos de idade e da 
aprendizagem nas demais etapas; 
d) Acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola e por 
órgãos competentes, segundo a legislação educacional vigente; 
e) Formação continuada e qualificação dos servidores públicos 
envolvidos no processo de ensino-aprendizagem, a ser 
desenvolvida em conformidade com a Lei n°. 11.738, de 16 de julho 
de 2008, que regulamenta a formação e valorização do magistério; 
f) Interlocução e acompanhamento permanente junto à família e/ou 
responsáveis através de órgãos gestores e da rede de proteção à 
criança e ao adolescente; 
g) Gratuidade da educação, com o fornecimento de alimentação 
escolar e transporte do estudante, conforme regulamentação 
específica. 
IV. Promover e assegurar educação inclusiva e respeito à diversidade; 
V. Favorecer ampla participação democrática de todos os segmentos 
envolvidos, pais, estudantes, profissionais e sociedade, na gestão dos 
processos educacionais. 
Seção III 
Da Natureza 
Art. 6° O Sistema Municipal de Ensino do Município de Caculé como um todo 
orgânico, abrange: 
I. A política educacional; 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 6 
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Cácúlé 
GOVERNO MUNfCfPAL 
II. As formas de relacionamento entre os vários níveis da Administração 
Federal, Estadual, Municipal e Particular da educação e do ensino; 
III. Os órgãos da administração direta da educação e do ensino; 
IV. A legislação educacional com seus componentes filosóficos doutrinários e 
curriculares, bem como, de estrutura, de organização e de decisão 
relativos à educação de orientação didática e pedagógica, disciplinar e de 
obediência pública e privada; 
V. Os alunos, pais, professores, gestores, profissionais da educação e 
funcionários; 
VI. O currículo entendido na variedade e na soma total das diversas situações 
de aprendizagem; 
VII. Os processos de controles qualitativos e quantitativos de educação 
respeitada a variedade de incentivos e de demanda escolar incluindo a 
obrigatoriedade e o direito a educação; 
VIII. A população do Município de Caculé tomada como um todo, com atenção 
especial aquela em idade escolar; e, 
IX. A criação e manutenção da rede escolar pública, nos níveis do ensino 
fundamental e de educação infantil. 
Seção IV 
Dos Princípios e Fins Da Educação 
Art. 7° A educação, direito de todos, e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, inspirada nos princípios de 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 7 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho. 
Art. 8° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios e fins da 
educação nacional: 
I. Igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso 
na escola; 
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber; 
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV. Respeito à liberdade e aos direitos; 
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VII. Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma 
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso 
público de provas e títulos, aos das redes públicas; 
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e normas 
do Sistema de Educação; 
IX. Garantia de padrão de qualidade; 
X. Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação 
escolar pública, nos termos de lei federal; 
XI. Consideração da diversidade étnico-racial, dos princípios da educação 
inclusiva e o respeito às diferenças. 
Seção V 
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Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 8 
GOVERNO MUNICIPAL 
Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação 
Escolar 
Art. 9° São incumbências primordiais do Poder Público Municipal, nos termos da 
Lei 9.394/96, cumpridas às determinações do artigo 30, inciso VI, da Constituição 
Federal, bem como o artigo 156 da Lei Orgânica Municipal: 
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do 
Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais do 
município, do Estado e da União; 
li. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
Ill. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
IV. Baixar normas complementares para o Sistema de Ensino; 
V. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema de 
Ensino; 
VI. Oferecer a educação infantil e ensino fundamental, permitida a atuação 
em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas 
plenamente as necessidades de sua área de competência, com recursos 
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 
manutenção e desenvolvimento do ensino; 
VII. Assumir o transporte escolar dos estudantes da rede municipal, em 
conformidade com a Lei n° 10.709, de 31 de julho de 2003; 
VIII. Atendimento educacional especializado — AEE gratuito aos estudantes 
com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas 
habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino; 
ii '
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 9 
GOVERNO MUNICIPAL 
IX. Oferta da Educação Integral em conformidade com a legislação municipal 
vigente; 
Art. 10° A responsabilidade do Município com a educação escolar pública será 
efetivada mediante a garantia de: 
I. Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, iniciando aos 6 (seis) 
anos de idade, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram 
acesso, na idade própria, a essa etapa da educação básica; 
II. Atendimento educacional gratuito e especializado aos alunos com 
necessidades educacionais especiais: 
a) formação para os professores; 
b) acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos mobiliários, nos 
equipamentos e nos transportes; 
c) articulação das políticas públicas educacionais; e 
d) acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais 
suplementares, disponível para o respectivo nível do ensino regular; 
Ill. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 5 
(cinco) anos e 11 (onze) meses de idade; 
IV. Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e 
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, 
garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso, 
permanência e qualidade na escola; 
V. Atendimento ao aluno na Educação Infantil e no Ensino Fundamental 
público, por meio de programas suplementares de material didático e 
tecnológico, transporte, alimentação e assistência à saúde e segurança, 
em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e 
municipal; 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 10 
„C7Vé 18h'G NfJFr1GlYRt. 
VI. Garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a 
variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis 
ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem; 
VII. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um, independente da 
escolarização anterior; 
VIII. Promoção progressiva de ampliação do atendimento à Educação Infantil, 
a universalização do Ensino Fundamental e a erradicação do 
analfabetismo mediante colaboração técnica e financeira da União, do 
Estado, inclusive, da iniciativa privada; 
IX. Assegurar o cumprimento da legislação vigente no que dispõe sobre o 
Plano de Cargos e Salários e regulamentar o Estatuto do Magistério 
Público do Município, respectivamente; e 
XI. Cumprir e fazer cumprir os objetivos e metas do Plano Municipal de 
Educação. 
Parágrafo único. Qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, associação 
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, 
ainda o Ministério Público, poderá acionar o Poder Público Municipal, para exigir o 
atendimento da Educação Básica nos termos da Constituição Federal e da Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Art. 11. É direito dos pais, responsáveis e conviventes, terem ciência do 
processo pedagógico das instituições educacionais integrantes deste Sistema de 
Educação, bem como conhecer o Projeto Pedagógico correspondente, sendo-lhes 
asseguradas, sistematicamente, as informações pertinentes à frequência e rendimento 
de seus filhos. 
Seção VI 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia I I 
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4 ~ Caciié 
GOVERNO MUNICIPAL 
Da Administração e da Composição 
Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria 
Municipal de Educação, na forma desta Lei e do Regimento aprovado pelo Chefe do 
Poder Executivo, observados o Regimento Interno dos Conselhos que integram a 
estrutura da Secretaria e os convênios, acordos e atos conjuntos firmados pelos 
Poderes competentes. 
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição: 
I. a Secretaria Municipal de Educação; 
II. as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas 
pelo Poder Público Municipal; 
Ill. as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder 
Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com 
a iniciativa privada; 
IV. os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de 
apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Ensino, com as 
funções e competências detalhadas no Regimento próprio previsto no 
caput deste artigo; 
V. as unidades escolares da pré-escola e do ensino fundamental criadas e 
mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as 
normas aplicáveis; e 
VI. entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. 
§ 10. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata 
este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação, 
Ensino, Cultura e Desporto. 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 12 
Cácúlé 
GOVERNO MUNJC/PAL 
§ 2°. As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de 
criação e de autorização emitidos pelo Poder Público Municipal serão cadastradas pela 
Secretaria Municipal de Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação 
para a imediata regularização de seu funcionamento, observada a tipologia 
estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, por série e turno, 
segundo a capacidade de sua infraestrutura e das condições físicas. 
§ 3°. Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da comunidade 
municipal, com a oferta de educação não-formal ou informal, serão cadastradas pela 
Secretaria Municipal de Educação, atribuindo-lhes número específico de cadastro 
municipal, para efeito de acompanhamento e avaliação dos estudos realizados. 
§ 4°. Os alunos integrados nos segmentos educativos serão relacionados para 
comunicação ao Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente, e aos 
demais órgãos competentes, inclusive para efeito de controle da freqüência ao 
processo educacional promovido diretamente pela família. 
Art. 14. As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação 
aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino 
fundamental e pré-escolar, após levantamento e diagnóstico da correspondente 
demanda. 
§ 1°. As unidades de escolares terão administração própria, subordinadas à 
Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o 
Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal. 
§ 2°. O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade escolar 
oficial será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 13 
GOVLfLVO rVLlNlCfi'AL 
§ 3°. Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da 
ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de 
Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo. 
§ 4°. Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente, com a 
edição da Lei do Plano de Carreira do Professor Municipal, observadas a titulação do 
professor, a carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações 
constantes do referido Plano. 
§ 5°. A Unidade escolar será dirigida por um professor, nomeado pelo poder 
executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 15. As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos 
seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o 
seu funcionamento a partir de, respectivamente, ato de autorização da oferta, com a 
aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, 
observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 16. A criação de unidades municipais de ensino médio observará aos 
acordos relacionados com o regime de colaboração estabelecidos com o Sistema 
Estadual de Ensino, caso necessitem serem criadas. 
Art. 17. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão 
denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe 
do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os programas, serviços e unidades escolares oficiais 
integrantes do Sistema Municipal de Ensino não poderão ser identificados por nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 18. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar 
Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar 
uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação. 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 14 
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Caculé GOVERNO hJUNICiYAi. 
Art. 19. A matrícula para a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino será 
realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o 
Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento 
da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e 
docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou 
programados. 
Art. 20. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal 
de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação. 
Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino adotará o procedimento informatizado de 
matrícula de forma a assegurar, nas unidades de ensino, a composição de 
turmas/séries, preferencialmente sob critério de idade condicionada à avaliação escolar. 
Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades 
de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades, 
podendo estes serem substituídos pelo Secretário (a) Municipal de Educação. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Direta do 
Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, terá a seguinte 
estrutura: 
I — Órgãos Colegiados; 
II — Órgãos Executivos; 
Ill — Unidades de Ensino. 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia l5 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
§ 1°. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, supervisora e 
recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino: 
I. Conselho Municipal de Educação; 
II. Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
Ill. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do 
Magistério; 
§ 2°. São Órgãos Executivos, responsáveis pela Administração da Secretaria 
Municipal de Educação, com as funções executivas, de planejamento e 
assessoramento geral da Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos 
da Prefeitura Municipal e instituições públicas e privadas: 
I. Secretaria Municipal de Educação; 
II. Assessoria Jurídica; e 
Ill. Divisão de Coordenação Pedagógica e Administração Escolar. 
§ 3°. Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou particulares, 
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações e planos e 
procedimentos didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais 
estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta 
educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas pelos 
Conselhos que integram o Sistema Municipal de Ensino. 
Seção I 
Dos Órgãos Colegiados 
Subseção I 
Do Conselho Municipal de Educação 
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Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 16 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 23. O Conselho Municipal de Educação — CME criado pela Lei Municipal n° 
154 de 26 de fevereiro de 2012, é órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal 
de Educação, com funções e competências deliberativas, normativas, consultivas, 
recursais, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de 
Ensino, na forma do Regimento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, 
incumbindo-lhe exercer as competências que resultem do Direito Educacional, em 
especial da Lei de Diretrizes e Bases, dos Atos normativos dela resultantes e de outras 
Leis relacionadas com a Educação, com o ensino e com os serviços de interesse local, 
além dos seguintes: 
I. Proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, 
assegurado o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, 
inclusive estabelecendo mecanismo de integração, no processo avaliativo 
dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; 
II. Autorizar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares 
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, determinando sua interdição 
ou cassando a autorização a partir de inquéritos instaurados pela 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura após o período de 
um ano deferido para o saneamento das deficiências identificadas; 
Ill. Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que 
não se incluem nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, 
observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de 
acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV. Elaborar ou reformular seu Regimento Interno; 
V. Determinar estudos para a reformulação de currículos e programas 
educacionais para adequá-los as peculiaridades locais e regionais e as 
expectativas da comunidade ou segmento comunitário a que se destinam; 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 17 
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Caciulé 
GOVERNO MUNJC(PAL 
VI. Exercer funções e praticar os atos inerentes à autorização, 
credenciamento e supervisão dos estabelecimentos de ensino integrantes 
do sistema, bem como deliberar sobre propostas pedagógicas ou 
curriculares que lhe sejam submetidas através da Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura; 
VII. Deliberar sobre o dispositivo no Artigo 11 da LDB n°. 9394/96, para o 
regular funcionamento do Sistema de Ensino. 
VIII. Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações 
encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; 
IX. Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de Ensino de 
conformidade com a tipologia escolar adotada; 
X. Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento de ensino no Município; 
XI. Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às 
peculiaridades regionais, quando for necessário, especialmente na 
educação do campo, na forma da Legislação em vigor; 
XII. Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais 
Conselhos Municipais de Educação da região; 
XIII. Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente para 
criação de medidas que assegurem os meios, acesso, permanência e 
sucesso às crianças e adolescentes quanto ao processo educativo; 
XIV. Aprovar o Regimento Escolar Unificado para a Rede Municipal de 
Educação e suas alterações; 
XV. Aprovar os currículos das Unidades Escolares do Sistema Municipal de 
w Ensino e suas reformulações; 
XVI. Estabelecer normas sobre convalidação de estudos, aproveitamento de 
estudos, adaptações e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens 
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Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 18 
Caculé GOVERNO MUN(crAriL 
resultantes de atividades extra-classe ou exercidas no mundo do trabalho 
e em prática social, bem como sobre avaliação de alunos, oriundos de 
segmentos educativos e sem documentação escolar formal, desde que 
não ultrapassem as quatro primeiras séries do ensino Fundamental; 
XVII. Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e 
movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, 
inclusive para ações conjuntas com o Sistema estadual de Educação 
relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da 
demanda: 
XVIII. Emitir pareceres sobre: 
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem 
submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura 
inclusive quanto a observância da legislação específica; 
b) Métodos para avaliação de professores, acordos, contratos e 
convênios relativos a assuntos educacionais; e 
c) Outras medidas de interesse local e regional, relacionadas com o 
Sistema Municipal de Ensino. 
Paragrafo único. As decisões do Conselho reverterão em Resoluções que terão 
caráter deliberativo ou de recomendação e deverão ser publicadas oficialmente no 
Município. 
Art. 24. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 20 membros, sendo 
representantes do Poder Executivo e de instituições e entidades da comunidade 
educacional e da sociedade civil, com mandatos de 03 anos, permitida uma 
recondução, renovando-se em um terço, nos termos da lei. 
§ 1°. A recondução definida no caput deste artigo terá limites e critérios definidos 
pelo Regimento Interno do Conselho, de forma a garantir regularmente a renovação em 
113 (um terço) de seus membros conselheiros e de forma paritária. 
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c;oVE't1JYC] MUNICIPAL 
§ 2°. O mandato do Conselheiro não será remunerado. 
§ 3°. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às seguintes 
prescrições: 
I. 02 (dois) representantes indicados Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Cultura, dos seus respectivos departamentos ou setores, um 
titular e um suplente; 
II. 02 (dois) representantes dos Secretários Escolares da Rede Municipal 
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, um 
titular e um suplente; 
III. 02 (dois) representantes dos Dirigentes das Escolas Municipais, escolhido 
em assembleia deste segmento, um titular e um suplente; 
IV. 02 (dois) representantes do Sindicato dos Profissionais de Educação, 
escolhido em assembleia pelo segmento, um titular e um suplente; 
V. 02 (dois) representantes do Corpo Discente das Escolas da Rede 
Municipal, que seja maior de 18 anos, escolhido pelo segmento, um titular 
e um suplente; 
VI. 02 (dois) representantes dos pais de alunos devidamente matriculados na 
Rede Municipal de Ensino, escolhido pelo segmento, um titular e um 
suplente; 
VII. 02 (dois) representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB, escolhido pelos conselheiros em reunião, um titular e 
um suplente; 
VIII. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, escolhidos em reunião pelos conselheiros, um titular e um 
suplente; 
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GOVERNO MUNICIPAL 
IX. 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar, escolhidos em reunião 
pelos conselheiros, um titular e um suplente; 
X. 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social do Município, um titular e um suplente;; 
XI. 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Saúde do 
Município, um titular e um suplente; 
§ 4°. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato 
do(a) Prefeito(a), publicado no Órgão Oficial do Município. 
§ 5°. Juntamente com a indicação do titular será indicado um suplente para 
substituição de titulares providos na forma do parágrafo precedente, em suas eventuais 
ausências às reuniões do Conselho, na forma como dispuser o respectivo Regimento. 
§ 6°. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros 
eleito por seus pares, e será substituído pelo Vice Presidente, sendo substituído em 
suas ausências ou impedimentos pelos seus respectivos suplentes, na forma do 
Regimento Interno. 
§ 7°. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das 
competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado 
o quantitativo de cargos e funções fixado por Lei. 
Art. 25. Havendo impedimento do comparecimento às convocações, por motivos 
alheios à sua vontade o conselheiro deverá encaminhar justificativa por escrito ao 
Presidente do Conselho, com tempo mínimo de 24 (vinte quatro) horas de 
antecedência. 
Art. 26. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela 
Presidência, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) 
interpoladas. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Parágrafo único. Na hipótese caput deste artigo, concluirá o mandado o 
Suplente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 27. Compete ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação homologar as 
decisões do Conselho Municipal de Educação no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da 
data do recebimento da manifestação protocolada junto ao órgão. 
§ 1°. O (A) Secretário (a) poderá solicitar ao Conselho Municipal de Educação, 
no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado à homologação. 
§ 2°. Na hipótese de negativa à homologação, o (a) Secretário (a) devolverá a 
matéria ao Conselho Municipal de Educação, com as razões de sua recusa. 
§ 3°. Não se manifestando o (a) Secretário (a) no prazo e na forma prevista no 
caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório. 
Art. 28. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente, uma vez 
por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no Regimento Interno. 
§ 1°. A sessão plenária do Conselho Municipal de Educação instalar-se-á com a 
presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela 
maioria dos votos dos presentes. 
§ 2°. Na falta de quorum para instalação do plenário, será automaticamente 
convocada nova sessão, que acontecerá no prazo máximo de 72 (setenta e duas) 
horas, com qualquer número de conselheiros presentes. 
§ 3°. Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao 
Presidente do Conselho Municipal de Educação, além do voto ordinário, o voto de 
qualidade. 
Art. 29. O mandato de Conselheiro será considerado extinto, antes do término do 
prazo, nos casos de: 
I. morte; 
II. renúncia; 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
III, abandono de cargo pela ausência injustificada a 3 (três) reuniões 
plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um ) 
ano; 
IV. licenciamento por mais de um ano; 
V. falta de decoro durante as reuniões e atitudes incompatíveis com as 
funções de conselheiro de acordo com o Regimento Interno; 
VI. condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VII. desvinculação do órgão ou entidade que indicou ou elegeu o conselheiro. 
§ 1°. A perda do mandato deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos 
membros do Conselho Municipal de Educação. 
§2°. A perda do mandato será comunicada, pelo (a) Presidente, ao órgão ou 
entidade representada, e ao Prefeito(a) Municipal, para as medidas cabíveis. 
Art. 30. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação 
serão disciplinados em Regimento Interno a ser ajustado e aprovado por, no mínimo, 
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Educação. O regimento 
ajustará o funcionamento do órgão com as orientações para o seu funcionamento 
adequado à implementação do Sistema Municipal de Educação, como a organização 
das Câmaras e equipe técnica do órgão. 
Art. 31. O Poder Público municipal, através da Secretaria Municipal de 
Educação, garantirá a estrutura de apoio técnico, jurídico e administrativo, bem como 
todas as condições materiais necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Educação, através de dotação orçamentária própria com autonomia de utilização, 
sendo o recurso liberado mediante solicitação. 
Art. 32. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de: 
I. Câmara de Educação Básica; 
li. Câmara de Legislação, Normas e Planejamento 
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GOVERNO 
Art. 33. As Câmaras serão constituídas cada uma, no mínimo, por 3 (três) 
Conselheiros, indicados pelos pares; 
Art. 34. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação 
garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das 
competências do Conselho. 
Art. 35. O Conselho Municipal de Educação terá em seu Regimento Interno 
definidas as demais competências e atribuições, conforme ato de publicação expedido 
pelo Prefeito Municipal. 
Subseção II 
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
Art. 36. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado pela Lei n° 141 de 21 
de março de 2001, observadas as prescrições da Lei Federal n° 8.913/94 e da Medida 
Provisória n° 1.979/19, de 02/06/2000, tem por finalidade deliberar, fiscalizar e 
assessorar a aplicação dos recursos destinados ao Programa de Alimentação Escolar. 
Parágrafo único — O Conselho de Alimentação Escolar — CAE, tem suas 
competências definidas no ato de criação, estando sua composição e funcionamento 
regulamentados em regimento próprio. 
Subseção III 
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do 
Magistério 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 37. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - CAOS FUNDEB, criado pela Lei 
n°230, de 27 de fevereiro 2007, em decorrência da Emenda Constitucional n° 53, de 19 
de dezembro de 2006, regulamentado pela Medida Provisória n° 339, posteriormente 
convertida na Lei n° 11.494/2007, tem por finalidade: 
I. acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 
II. supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
III, examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do 
FUNDEB. 
Parágrafo único — O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - CAOS FUNDEB, tem suas 
competências definidas no ato de criação, estando sua composição e funcionamento 
regulamentados em regimento próprio. 
Seção II 
Dos Órgãos Executivos 
Subseção I 
Da Secretaria Municipal de Educação 
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada, 
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretário Municipal de Educação, de 
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, subordinado diretamente 
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ao Chefe do Executivo Municipal e em articulação com os Conselhos organizados por 
esta Lei. 
Art. 39. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de 
responsabilidades do Secretário Municipal de Educação, no exercício de seu cargo. 
Subseção II 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 40. À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao (à) Secretário (a) 
Municipal da Educação e Cultura, compete: 
I. Prestar assistência jurídica no processo de formulação da Política 
Educacional da SMEC e das Unidades escolares; 
II. Prestar orientações no âmbito da legislação da Secretaria; 
Ill. Prestar informações e emitir pareceres em processos e expedientes de 
natureza jurídica, da área da educação, submetidos ao seu 
pronunciamento; 
IV. Colaborar, em articulação com órgãos da Secretaria Municipal da 
Educação e Cultura, na elaboração de contratos, convênios, dentre outros 
instrumentos legais de interesse da mesma; 
V. Prestar assistência na elaboração de minutas de projetos de Leis, 
Decretos, Instruções e Resoluções, ao Secretário (a), bem como às 
escolas e órgãos que integram a Secretaria Municipal da Educação e 
Cultura; 
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GOVERNO MUNIct➢AL 
VI. Organizar e manter em arquivo os atos normativos, pareceres e os demais 
documentos jurídicos por ela elaborados que sejam de interesse da 
SMEC; 
VII. Articular-se com a Procuradoria Jurídica do Município, com vistas a uma 
atuação integrada e a alcançar os objetivos da Administração Municipal; 
VIII. Coordenar, acompanhar e orientar as comissões nos processos 
administrativos disciplinares e sindicâncias; 
IX. Assessorar juridicamente o processo de estabelecimento de parcerias 
com órgãos governamentais e não governamentais; 
X. Participar do processo de modernização da gestão da SMEC; 
XI. Elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas; 
XII. Executar outras atividades correlatas. 
Subseção III 
Divisão de Coordenação Pedagógica e Administração Escolar 
Art. 41. A Divisão de Coordenação Pedagógica e Administração Escolar, está 
diretamente subordinada ao (à) Secretário (a) Municipal da Educação e Cultura. 
Art. 42. A Coordenação Pedagógica, Divisão superior vinculada à Secretaria 
Municipal de Educação, é composta das seguintes coordenações: 
I. Coordenação de Educação Infantil; 
II. Coordenação de Educação Fundamental (9 anos); 
Ill. Coordenação da Educação de Jovens e Adultos; 
IV. Coordenação de Educação Especial; 
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Cacu~é 
GOVERNO MUN,CJPAL 
V. Coordenação Especializada em Linguagens e Códigos e Ciências Exatas; 
Parágrafo único — As atribuições das coordenações citadas nos incisos do artigo 35 
~ serão definidas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 43. Os setores da Administração Escolar, são integrantes da estrutura da 
Secretaria Municipal de Educação, subordinados ao Secretário Municipal de Educação, 
e responsáveis pelas atividades e serviços indispensáveis ao regular funcionamento da 
Secretaria e ao apoio e assistência às unidades de ensino, integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino, na forma como dispuser o Regimento Interno da Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 44. Compõem os setores da Administração Escolar: 
I. Setor de Merenda Escolar; 
II. Coordenação de Merenda Escolar; 
III. Coordenação Geral de Núcleos; 
IV. Setor Artístico e Cultural; 
V. Coordenação de Transporte Escolar; 
VI. Coordenação de Esporte e Recreação; 
Parágrafo único. As atribuições dos setores e das coordenações citadas nos incisos 
do artigo 37 serão definidas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Seção IV 
Das Unidades de Ensino 
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GOVERNO MUNlCIPAI.. 
Art. 45. As unidades de ensino serão criadas de acordo com as necessidades e 
peculiaridades locais e regionais, observada as disposições desta Lei e a tipologia 
estabelecida em lei e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação. 
Parágrafo único. Consideram-se automaticamente criados tantos cargos 
docentes, técnico-administrativos e de gestão escolar quanto sejam necessários para o 
regular funcionamento de nova unidade de ensino que venha a ser criada pelo Chefe 
do Poder Executivo, a partir dos estudos prévios realizados pela Secretaria Municipal 
de Educação e desde que não existam professores e servidores disponíveis na 
Secretaria Municipal de Educação, diretamente ou mediante regime de colaboração. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 46. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e da educação, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), conforme 
determina o artigo 165 da Lei Orgânica Municipal, dos recursos originários de: 
I — receita de impostos próprios do Município, do Estado e da União; 
II — transferências constitucionais e outras transferências; 
Ill — receita do salário - educação e de outras contribuições sociais; 
IV — receita de incentivos fiscais; 
V — operações de credito internas e externas; 
VI — doações e legados; 
VII — receita de programas governamentais específicos; 
VIII — outros recursos previstos em lei. 
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az, Cacu/é 
GOVERNO MUNJCIVAL 
Parágrafo Único. As ações definidas na Lei Orgânica do Município e nesta Lei, 
para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da educação municipal, deverão ser 
claramente identificadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento anual do Município. 
Art. 47. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas 
pelo Município. 
§ 10 - Com o objetivo de cumprir o principio da universalização do atendimento 
escolar, poderão ser destinados recursos a escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei e que: 
I — comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, 
bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; 
II — apliquem seus excedentes financeiros na educação; 
Ill — apliquem em programas de educação infantil, ou de ensino fundamental, ou 
de educação de jovens e adultos ou de educação especial; 
IV — assegurarem estatutariamente à destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público Municipal, em 
caso de encerramento de suas atividades; 
V — ofertem cursos de educação profissional, principalmente as comunidades do 
campo; 
VI - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. 
§ 2°. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá as normas para firmação 
de convênios e credenciamento de instituições educacionais de finalidade não- lucrativa 
que pretendam receber recursos públicos na forma deste artigo. 
Art. 48. A Secretaria Municipal da Educação, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Educação, convocarão e organizarão as Conferências Municipais de 
Educação. 
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GOVERNO MUN1CiAAL 
§ 1° - O regimento e as normas de funcionamento das Conferências Municipais 
de Educação serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto 
com o Conselho Municipal de Educação, ouvidos os demais segmentos dos órgãos do 
Sistema Municipal de Ensino, ad referendum da plenária de abertura do encontro. 
§ 2° - A periodicidade e a necessidade de realização das Conferências 
Municipais de Educação serão definidas em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Educação e o Conselho Municipal de Educação. 
Art. 49. O Plano Municipal Decenal de Educação será elaborado de forma 
participativa, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo 
Conselho Municipal de Educação, através de Conferência Municipal de Educação, em 
conformidade com o Plano Nacional de Educação. 
§ 1°. O Plano Municipal Decenal de Educação deve conter a proposta 
educacional do Município, definindo objetivos, metas, ações e recursos, considerando 
os princípios da constitucionalidade, objetividade e viabilidade. 
§ 2°. Compete ao Legislativo Municipal a aprovação do Plano Municipal Decenal 
de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação 
de sua execução. 
§ 3°. O Conselho Municipal de Educação emitirá parecer avaliativo do Plano 
Municipal Decenal de Educação, após a Secretaria Municipal de Educação publicizar os 
Anais de cada Conferência Municipal de Educação realizada sob sua coordenação e 
responsabilidade. 
Art. 50. O Poder Público municipal manterá programas permanentes de 
capacitação de todos os servidores públicos e outros segmentos que atuam nos órgãos 
e nas instituições educacionais do Sistema Municipal de Educação. 
Art. 51. As questões suscitadas para a plena vigência do regime do Sistema 
Municipal de Ensino de Caculé serão resolvidas pela Secretaria Municipal de 
Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 52. Os casos omissos e/ou complementares serão regulamentados 
mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, EM 21 DE NOVEMBRO 
DE 2016. 
Jõsé Roberto Neves 
Prefeito 
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 32 

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