| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2016 |
| Date | 2016-11-21 |
| Ementa | Institui e organiza o Sistema Municipal de Ensino do município de Caculé, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. |
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Caculé
GOVERNO i(VIUN!CIPAL
Of. Gab. no 210/2016
Caculé, 21 de novembro de 2016.
Exma. Senhora
Sônia do Carmo Neves Santana
M.D. Presidente da Câmara Municipal
CACULÉ — BAHIA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 09/2016, que institui e organiza o
Sistema Municipal de Ensino do município de Caculé, define a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica.
Pela importância deste documento legal, solicito que, na
tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência,
valendo-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares,
as expressões de minha elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
—.1ósé Roberto Neves
Prefeito
Rua Rui Barbosa. 26 - Centro - Caculé / BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 773455-1412
prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00
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Caculé GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N° 0912016
Institui e organiza o Sistema Municipal de Ensino do
município de Caculé, define a estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos
colegiados que indica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente:
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. O Sistema Municipal de Ensino de Caculé, organizado pela presente Lei,
é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo
planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações
correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município,
observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas
de colaboração com o Estado da Bahia, para assegurar a universalização do ensino
obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades
constantes desta Lei.
Sistema Municipal dé Ensino de Caculé - Bahia 1
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Caculé
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 2°. O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e
normas da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado
da Bahia, bem como do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação
nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação
e, no que couber, a legislação concorrente do Estado da Bahia, respeitadas as
competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e
instâncias competentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo praticará todos os atos destinados ao
efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3°. O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da
execução dos seguintes programas e ações educacionais:
I — Educação Infantil, destinada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em
creches e pré-escolas; e
II — Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6 a 14 anos e
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
§ 1°. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus
Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento,
supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder
Público Municipal ou pela iniciativa privada, cujas ofertas sejam previamente
autorizadas.
§ 2°. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal
poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
I — o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o
Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento
especial;
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 2
Caculé
GOVERNO MUNJCIVAL
II — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na
forma da legislação aplicável;
Ill — desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente,
assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento
jurídico;
IV — programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em
regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a
correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
V — programas de erradicação do analfabetismo;
VI — programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas
diferentes modalidades; e
VII — programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados
ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o
apoio das comunidades.
§ 3°. O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta
Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de
Ensino, incumbir-se-á de:
I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da
União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e
regionais;
II — exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares,
corresponsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes
planos de governo;
Ill — baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de
atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento;
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Sistema Municipal de Ensino de Caculé - I~ a hia 3
GOVERNO MUNÍC(PAL
IV — baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos
de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e
outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional
Brasileiro a que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no
âmbito de suas respectivas competências;
V — credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de
ensino;
VI — estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de
ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de
credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas
condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade.
VII — oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal
para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII — propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração
com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação
dos direitos da criança e do adolescente;
IX — promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de
assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e
X — desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as
normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da
municipalidade.
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Cacu/e GOVERNO MUNICIPAL
Art. 4°. Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão
aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré-escola
e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou
modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas
em Lei.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação
própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Seção II
Do Objetivo
Art. 5° São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da
Educação Nacional:
I. Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II. Garantir aos estudantes igualdade de condições para o acesso,
permanência e qualidade do trabalho a fim de que sejam bem sucedidos
na aprendizagem;
Ill. Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar,
reconhecida por:
a) Aulas de todos os componentes curriculares nacionais vigentes,
respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da
Educação Básica;
b) Acesso à diversidade de recursos pedagógicos, metodológicos e
tecnologias educacionais;
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Caculé
GOVERNO MUNICIPAL
c) Garantia da alfabetização até os oito anos de idade e da
aprendizagem nas demais etapas;
d) Acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola e por
órgãos competentes, segundo a legislação educacional vigente;
e) Formação continuada e qualificação dos servidores públicos
envolvidos no processo de ensino-aprendizagem, a ser
desenvolvida em conformidade com a Lei n°. 11.738, de 16 de julho
de 2008, que regulamenta a formação e valorização do magistério;
f) Interlocução e acompanhamento permanente junto à família e/ou
responsáveis através de órgãos gestores e da rede de proteção à
criança e ao adolescente;
g) Gratuidade da educação, com o fornecimento de alimentação
escolar e transporte do estudante, conforme regulamentação
específica.
IV. Promover e assegurar educação inclusiva e respeito à diversidade;
V. Favorecer ampla participação democrática de todos os segmentos
envolvidos, pais, estudantes, profissionais e sociedade, na gestão dos
processos educacionais.
Seção III
Da Natureza
Art. 6° O Sistema Municipal de Ensino do Município de Caculé como um todo
orgânico, abrange:
I. A política educacional;
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Cácúlé
GOVERNO MUNfCfPAL
II. As formas de relacionamento entre os vários níveis da Administração
Federal, Estadual, Municipal e Particular da educação e do ensino;
III. Os órgãos da administração direta da educação e do ensino;
IV. A legislação educacional com seus componentes filosóficos doutrinários e
curriculares, bem como, de estrutura, de organização e de decisão
relativos à educação de orientação didática e pedagógica, disciplinar e de
obediência pública e privada;
V. Os alunos, pais, professores, gestores, profissionais da educação e
funcionários;
VI. O currículo entendido na variedade e na soma total das diversas situações
de aprendizagem;
VII. Os processos de controles qualitativos e quantitativos de educação
respeitada a variedade de incentivos e de demanda escolar incluindo a
obrigatoriedade e o direito a educação;
VIII. A população do Município de Caculé tomada como um todo, com atenção
especial aquela em idade escolar; e,
IX. A criação e manutenção da rede escolar pública, nos níveis do ensino
fundamental e de educação infantil.
Seção IV
Dos Princípios e Fins Da Educação
Art. 7° A educação, direito de todos, e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 7
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Caculé
GOVERNO MUNICIPAL
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 8° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios e fins da
educação nacional:
I. Igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso
na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV. Respeito à liberdade e aos direitos;
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII. Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e normas
do Sistema de Educação;
IX. Garantia de padrão de qualidade;
X. Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal;
XI. Consideração da diversidade étnico-racial, dos princípios da educação
inclusiva e o respeito às diferenças.
Seção V
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Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 8
GOVERNO MUNICIPAL
Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação
Escolar
Art. 9° São incumbências primordiais do Poder Público Municipal, nos termos da
Lei 9.394/96, cumpridas às determinações do artigo 30, inciso VI, da Constituição
Federal, bem como o artigo 156 da Lei Orgânica Municipal:
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais do
município, do Estado e da União;
li. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Ill. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
IV. Baixar normas complementares para o Sistema de Ensino;
V. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema de
Ensino;
VI. Oferecer a educação infantil e ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência, com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII. Assumir o transporte escolar dos estudantes da rede municipal, em
conformidade com a Lei n° 10.709, de 31 de julho de 2003;
VIII. Atendimento educacional especializado — AEE gratuito aos estudantes
com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;
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GOVERNO MUNICIPAL
IX. Oferta da Educação Integral em conformidade com a legislação municipal
vigente;
Art. 10° A responsabilidade do Município com a educação escolar pública será
efetivada mediante a garantia de:
I. Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, iniciando aos 6 (seis)
anos de idade, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram
acesso, na idade própria, a essa etapa da educação básica;
II. Atendimento educacional gratuito e especializado aos alunos com
necessidades educacionais especiais:
a) formação para os professores;
b) acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos mobiliários, nos
equipamentos e nos transportes;
c) articulação das políticas públicas educacionais; e
d) acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares, disponível para o respectivo nível do ensino regular;
Ill. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 5
(cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
IV. Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso,
permanência e qualidade na escola;
V. Atendimento ao aluno na Educação Infantil e no Ensino Fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático e
tecnológico, transporte, alimentação e assistência à saúde e segurança,
em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e
municipal;
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„C7Vé 18h'G NfJFr1GlYRt.
VI. Garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a
variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis
ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
VII. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um, independente da
escolarização anterior;
VIII. Promoção progressiva de ampliação do atendimento à Educação Infantil,
a universalização do Ensino Fundamental e a erradicação do
analfabetismo mediante colaboração técnica e financeira da União, do
Estado, inclusive, da iniciativa privada;
IX. Assegurar o cumprimento da legislação vigente no que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários e regulamentar o Estatuto do Magistério
Público do Município, respectivamente; e
XI. Cumprir e fazer cumprir os objetivos e metas do Plano Municipal de
Educação.
Parágrafo único. Qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda o Ministério Público, poderá acionar o Poder Público Municipal, para exigir o
atendimento da Educação Básica nos termos da Constituição Federal e da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11. É direito dos pais, responsáveis e conviventes, terem ciência do
processo pedagógico das instituições educacionais integrantes deste Sistema de
Educação, bem como conhecer o Projeto Pedagógico correspondente, sendo-lhes
asseguradas, sistematicamente, as informações pertinentes à frequência e rendimento
de seus filhos.
Seção VI
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia I I
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GOVERNO MUNICIPAL
Da Administração e da Composição
Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação, na forma desta Lei e do Regimento aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo, observados o Regimento Interno dos Conselhos que integram a
estrutura da Secretaria e os convênios, acordos e atos conjuntos firmados pelos
Poderes competentes.
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
I. a Secretaria Municipal de Educação;
II. as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas
pelo Poder Público Municipal;
Ill. as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com
a iniciativa privada;
IV. os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de
apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Ensino, com as
funções e competências detalhadas no Regimento próprio previsto no
caput deste artigo;
V. as unidades escolares da pré-escola e do ensino fundamental criadas e
mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as
normas aplicáveis; e
VI. entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.
§ 10. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata
este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal de
Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação,
Ensino, Cultura e Desporto.
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Cácúlé
GOVERNO MUNJC/PAL
§ 2°. As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de
criação e de autorização emitidos pelo Poder Público Municipal serão cadastradas pela
Secretaria Municipal de Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação
para a imediata regularização de seu funcionamento, observada a tipologia
estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, por série e turno,
segundo a capacidade de sua infraestrutura e das condições físicas.
§ 3°. Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da comunidade
municipal, com a oferta de educação não-formal ou informal, serão cadastradas pela
Secretaria Municipal de Educação, atribuindo-lhes número específico de cadastro
municipal, para efeito de acompanhamento e avaliação dos estudos realizados.
§ 4°. Os alunos integrados nos segmentos educativos serão relacionados para
comunicação ao Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente, e aos
demais órgãos competentes, inclusive para efeito de controle da freqüência ao
processo educacional promovido diretamente pela família.
Art. 14. As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação
aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino
fundamental e pré-escolar, após levantamento e diagnóstico da correspondente
demanda.
§ 1°. As unidades de escolares terão administração própria, subordinadas à
Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o
Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal.
§ 2°. O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade escolar
oficial será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
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GOVLfLVO rVLlNlCfi'AL
§ 3°. Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da
ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de
Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo.
§ 4°. Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente, com a
edição da Lei do Plano de Carreira do Professor Municipal, observadas a titulação do
professor, a carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações
constantes do referido Plano.
§ 5°. A Unidade escolar será dirigida por um professor, nomeado pelo poder
executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15. As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos
seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o
seu funcionamento a partir de, respectivamente, ato de autorização da oferta, com a
aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino,
observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 16. A criação de unidades municipais de ensino médio observará aos
acordos relacionados com o regime de colaboração estabelecidos com o Sistema
Estadual de Ensino, caso necessitem serem criadas.
Art. 17. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão
denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os programas, serviços e unidades escolares oficiais
integrantes do Sistema Municipal de Ensino não poderão ser identificados por nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar
Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar
uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
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Caculé GOVERNO hJUNICiYAi.
Art. 19. A matrícula para a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino será
realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o
Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento
da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e
docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou
programados.
Art. 20. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal
de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino adotará o procedimento informatizado de
matrícula de forma a assegurar, nas unidades de ensino, a composição de
turmas/séries, preferencialmente sob critério de idade condicionada à avaliação escolar.
Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades
de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades,
podendo estes serem substituídos pelo Secretário (a) Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Direta do
Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, terá a seguinte
estrutura:
I — Órgãos Colegiados;
II — Órgãos Executivos;
Ill — Unidades de Ensino.
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Caculé
GOVERNO MUNICIPAL
§ 1°. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, supervisora e
recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I. Conselho Municipal de Educação;
II. Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
Ill. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do
Magistério;
§ 2°. São Órgãos Executivos, responsáveis pela Administração da Secretaria
Municipal de Educação, com as funções executivas, de planejamento e
assessoramento geral da Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos
da Prefeitura Municipal e instituições públicas e privadas:
I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Assessoria Jurídica; e
Ill. Divisão de Coordenação Pedagógica e Administração Escolar.
§ 3°. Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou particulares,
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações e planos e
procedimentos didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais
estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta
educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas pelos
Conselhos que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho Municipal de Educação
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Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 16
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 23. O Conselho Municipal de Educação — CME criado pela Lei Municipal n°
154 de 26 de fevereiro de 2012, é órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal
de Educação, com funções e competências deliberativas, normativas, consultivas,
recursais, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino, na forma do Regimento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo,
incumbindo-lhe exercer as competências que resultem do Direito Educacional, em
especial da Lei de Diretrizes e Bases, dos Atos normativos dela resultantes e de outras
Leis relacionadas com a Educação, com o ensino e com os serviços de interesse local,
além dos seguintes:
I. Proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino,
assegurado o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes,
inclusive estabelecendo mecanismo de integração, no processo avaliativo
dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
II. Autorizar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, determinando sua interdição
ou cassando a autorização a partir de inquéritos instaurados pela
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura após o período de
um ano deferido para o saneamento das deficiências identificadas;
Ill. Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que
não se incluem nas prioridades constitucionalmente estabelecidas,
observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de
acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. Elaborar ou reformular seu Regimento Interno;
V. Determinar estudos para a reformulação de currículos e programas
educacionais para adequá-los as peculiaridades locais e regionais e as
expectativas da comunidade ou segmento comunitário a que se destinam;
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GOVERNO MUNJC(PAL
VI. Exercer funções e praticar os atos inerentes à autorização,
credenciamento e supervisão dos estabelecimentos de ensino integrantes
do sistema, bem como deliberar sobre propostas pedagógicas ou
curriculares que lhe sejam submetidas através da Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Cultura;
VII. Deliberar sobre o dispositivo no Artigo 11 da LDB n°. 9394/96, para o
regular funcionamento do Sistema de Ensino.
VIII. Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações
encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
IX. Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de Ensino de
conformidade com a tipologia escolar adotada;
X. Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento de ensino no Município;
XI. Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às
peculiaridades regionais, quando for necessário, especialmente na
educação do campo, na forma da Legislação em vigor;
XII. Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais
Conselhos Municipais de Educação da região;
XIII. Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente para
criação de medidas que assegurem os meios, acesso, permanência e
sucesso às crianças e adolescentes quanto ao processo educativo;
XIV. Aprovar o Regimento Escolar Unificado para a Rede Municipal de
Educação e suas alterações;
XV. Aprovar os currículos das Unidades Escolares do Sistema Municipal de
w Ensino e suas reformulações;
XVI. Estabelecer normas sobre convalidação de estudos, aproveitamento de
estudos, adaptações e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens
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Caculé GOVERNO MUN(crAriL
resultantes de atividades extra-classe ou exercidas no mundo do trabalho
e em prática social, bem como sobre avaliação de alunos, oriundos de
segmentos educativos e sem documentação escolar formal, desde que
não ultrapassem as quatro primeiras séries do ensino Fundamental;
XVII. Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e
movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino,
inclusive para ações conjuntas com o Sistema estadual de Educação
relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da
demanda:
XVIII. Emitir pareceres sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura
inclusive quanto a observância da legislação específica;
b) Métodos para avaliação de professores, acordos, contratos e
convênios relativos a assuntos educacionais; e
c) Outras medidas de interesse local e regional, relacionadas com o
Sistema Municipal de Ensino.
Paragrafo único. As decisões do Conselho reverterão em Resoluções que terão
caráter deliberativo ou de recomendação e deverão ser publicadas oficialmente no
Município.
Art. 24. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 20 membros, sendo
representantes do Poder Executivo e de instituições e entidades da comunidade
educacional e da sociedade civil, com mandatos de 03 anos, permitida uma
recondução, renovando-se em um terço, nos termos da lei.
§ 1°. A recondução definida no caput deste artigo terá limites e critérios definidos
pelo Regimento Interno do Conselho, de forma a garantir regularmente a renovação em
113 (um terço) de seus membros conselheiros e de forma paritária.
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c;oVE't1JYC] MUNICIPAL
§ 2°. O mandato do Conselheiro não será remunerado.
§ 3°. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às seguintes
prescrições:
I. 02 (dois) representantes indicados Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Cultura, dos seus respectivos departamentos ou setores, um
titular e um suplente;
II. 02 (dois) representantes dos Secretários Escolares da Rede Municipal
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, um
titular e um suplente;
III. 02 (dois) representantes dos Dirigentes das Escolas Municipais, escolhido
em assembleia deste segmento, um titular e um suplente;
IV. 02 (dois) representantes do Sindicato dos Profissionais de Educação,
escolhido em assembleia pelo segmento, um titular e um suplente;
V. 02 (dois) representantes do Corpo Discente das Escolas da Rede
Municipal, que seja maior de 18 anos, escolhido pelo segmento, um titular
e um suplente;
VI. 02 (dois) representantes dos pais de alunos devidamente matriculados na
Rede Municipal de Ensino, escolhido pelo segmento, um titular e um
suplente;
VII. 02 (dois) representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, escolhido pelos conselheiros em reunião, um titular e
um suplente;
VIII. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, escolhidos em reunião pelos conselheiros, um titular e um
suplente;
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 20
GOVERNO MUNICIPAL
IX. 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar, escolhidos em reunião
pelos conselheiros, um titular e um suplente;
X. 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social do Município, um titular e um suplente;;
XI. 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Saúde do
Município, um titular e um suplente;
§ 4°. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato
do(a) Prefeito(a), publicado no Órgão Oficial do Município.
§ 5°. Juntamente com a indicação do titular será indicado um suplente para
substituição de titulares providos na forma do parágrafo precedente, em suas eventuais
ausências às reuniões do Conselho, na forma como dispuser o respectivo Regimento.
§ 6°. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros
eleito por seus pares, e será substituído pelo Vice Presidente, sendo substituído em
suas ausências ou impedimentos pelos seus respectivos suplentes, na forma do
Regimento Interno.
§ 7°. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das
competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado
o quantitativo de cargos e funções fixado por Lei.
Art. 25. Havendo impedimento do comparecimento às convocações, por motivos
alheios à sua vontade o conselheiro deverá encaminhar justificativa por escrito ao
Presidente do Conselho, com tempo mínimo de 24 (vinte quatro) horas de
antecedência.
Art. 26. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela
Presidência, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis)
interpoladas.
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GOVERNO MUNICIPAL
Parágrafo único. Na hipótese caput deste artigo, concluirá o mandado o
Suplente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. Compete ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação homologar as
decisões do Conselho Municipal de Educação no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da
data do recebimento da manifestação protocolada junto ao órgão.
§ 1°. O (A) Secretário (a) poderá solicitar ao Conselho Municipal de Educação,
no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado à homologação.
§ 2°. Na hipótese de negativa à homologação, o (a) Secretário (a) devolverá a
matéria ao Conselho Municipal de Educação, com as razões de sua recusa.
§ 3°. Não se manifestando o (a) Secretário (a) no prazo e na forma prevista no
caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório.
Art. 28. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 1°. A sessão plenária do Conselho Municipal de Educação instalar-se-á com a
presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela
maioria dos votos dos presentes.
§ 2°. Na falta de quorum para instalação do plenário, será automaticamente
convocada nova sessão, que acontecerá no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, com qualquer número de conselheiros presentes.
§ 3°. Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao
Presidente do Conselho Municipal de Educação, além do voto ordinário, o voto de
qualidade.
Art. 29. O mandato de Conselheiro será considerado extinto, antes do término do
prazo, nos casos de:
I. morte;
II. renúncia;
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Cacule
GOVERNO MUNICIPAL
III, abandono de cargo pela ausência injustificada a 3 (três) reuniões
plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um )
ano;
IV. licenciamento por mais de um ano;
V. falta de decoro durante as reuniões e atitudes incompatíveis com as
funções de conselheiro de acordo com o Regimento Interno;
VI. condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII. desvinculação do órgão ou entidade que indicou ou elegeu o conselheiro.
§ 1°. A perda do mandato deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Municipal de Educação.
§2°. A perda do mandato será comunicada, pelo (a) Presidente, ao órgão ou
entidade representada, e ao Prefeito(a) Municipal, para as medidas cabíveis.
Art. 30. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação
serão disciplinados em Regimento Interno a ser ajustado e aprovado por, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Educação. O regimento
ajustará o funcionamento do órgão com as orientações para o seu funcionamento
adequado à implementação do Sistema Municipal de Educação, como a organização
das Câmaras e equipe técnica do órgão.
Art. 31. O Poder Público municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação, garantirá a estrutura de apoio técnico, jurídico e administrativo, bem como
todas as condições materiais necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de
Educação, através de dotação orçamentária própria com autonomia de utilização,
sendo o recurso liberado mediante solicitação.
Art. 32. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de:
I. Câmara de Educação Básica;
li. Câmara de Legislação, Normas e Planejamento
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 23
GOVERNO
Art. 33. As Câmaras serão constituídas cada uma, no mínimo, por 3 (três)
Conselheiros, indicados pelos pares;
Art. 34. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação
garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das
competências do Conselho.
Art. 35. O Conselho Municipal de Educação terá em seu Regimento Interno
definidas as demais competências e atribuições, conforme ato de publicação expedido
pelo Prefeito Municipal.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Art. 36. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado pela Lei n° 141 de 21
de março de 2001, observadas as prescrições da Lei Federal n° 8.913/94 e da Medida
Provisória n° 1.979/19, de 02/06/2000, tem por finalidade deliberar, fiscalizar e
assessorar a aplicação dos recursos destinados ao Programa de Alimentação Escolar.
Parágrafo único — O Conselho de Alimentação Escolar — CAE, tem suas
competências definidas no ato de criação, estando sua composição e funcionamento
regulamentados em regimento próprio.
Subseção III
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do
Magistério
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 37. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - CAOS FUNDEB, criado pela Lei
n°230, de 27 de fevereiro 2007, em decorrência da Emenda Constitucional n° 53, de 19
de dezembro de 2006, regulamentado pela Medida Provisória n° 339, posteriormente
convertida na Lei n° 11.494/2007, tem por finalidade:
I. acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
II. supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III, examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
FUNDEB.
Parágrafo único — O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - CAOS FUNDEB, tem suas
competências definidas no ato de criação, estando sua composição e funcionamento
regulamentados em regimento próprio.
Seção II
Dos Órgãos Executivos
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretário Municipal de Educação, de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, subordinado diretamente
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 25
GOVERNO MUNICIPAL
ao Chefe do Executivo Municipal e em articulação com os Conselhos organizados por
esta Lei.
Art. 39. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de
responsabilidades do Secretário Municipal de Educação, no exercício de seu cargo.
Subseção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 40. À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao (à) Secretário (a)
Municipal da Educação e Cultura, compete:
I. Prestar assistência jurídica no processo de formulação da Política
Educacional da SMEC e das Unidades escolares;
II. Prestar orientações no âmbito da legislação da Secretaria;
Ill. Prestar informações e emitir pareceres em processos e expedientes de
natureza jurídica, da área da educação, submetidos ao seu
pronunciamento;
IV. Colaborar, em articulação com órgãos da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura, na elaboração de contratos, convênios, dentre outros
instrumentos legais de interesse da mesma;
V. Prestar assistência na elaboração de minutas de projetos de Leis,
Decretos, Instruções e Resoluções, ao Secretário (a), bem como às
escolas e órgãos que integram a Secretaria Municipal da Educação e
Cultura;
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Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 26
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GOVERNO MUNIct➢AL
VI. Organizar e manter em arquivo os atos normativos, pareceres e os demais
documentos jurídicos por ela elaborados que sejam de interesse da
SMEC;
VII. Articular-se com a Procuradoria Jurídica do Município, com vistas a uma
atuação integrada e a alcançar os objetivos da Administração Municipal;
VIII. Coordenar, acompanhar e orientar as comissões nos processos
administrativos disciplinares e sindicâncias;
IX. Assessorar juridicamente o processo de estabelecimento de parcerias
com órgãos governamentais e não governamentais;
X. Participar do processo de modernização da gestão da SMEC;
XI. Elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;
XII. Executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Divisão de Coordenação Pedagógica e Administração Escolar
Art. 41. A Divisão de Coordenação Pedagógica e Administração Escolar, está
diretamente subordinada ao (à) Secretário (a) Municipal da Educação e Cultura.
Art. 42. A Coordenação Pedagógica, Divisão superior vinculada à Secretaria
Municipal de Educação, é composta das seguintes coordenações:
I. Coordenação de Educação Infantil;
II. Coordenação de Educação Fundamental (9 anos);
Ill. Coordenação da Educação de Jovens e Adultos;
IV. Coordenação de Educação Especial;
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 27
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GOVERNO MUN,CJPAL
V. Coordenação Especializada em Linguagens e Códigos e Ciências Exatas;
Parágrafo único — As atribuições das coordenações citadas nos incisos do artigo 35
~ serão definidas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43. Os setores da Administração Escolar, são integrantes da estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, subordinados ao Secretário Municipal de Educação,
e responsáveis pelas atividades e serviços indispensáveis ao regular funcionamento da
Secretaria e ao apoio e assistência às unidades de ensino, integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, na forma como dispuser o Regimento Interno da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 44. Compõem os setores da Administração Escolar:
I. Setor de Merenda Escolar;
II. Coordenação de Merenda Escolar;
III. Coordenação Geral de Núcleos;
IV. Setor Artístico e Cultural;
V. Coordenação de Transporte Escolar;
VI. Coordenação de Esporte e Recreação;
Parágrafo único. As atribuições dos setores e das coordenações citadas nos incisos
do artigo 37 serão definidas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de
Educação.
Seção IV
Das Unidades de Ensino
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 28
GOVERNO MUNlCIPAI..
Art. 45. As unidades de ensino serão criadas de acordo com as necessidades e
peculiaridades locais e regionais, observada as disposições desta Lei e a tipologia
estabelecida em lei e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Consideram-se automaticamente criados tantos cargos
docentes, técnico-administrativos e de gestão escolar quanto sejam necessários para o
regular funcionamento de nova unidade de ensino que venha a ser criada pelo Chefe
do Poder Executivo, a partir dos estudos prévios realizados pela Secretaria Municipal
de Educação e desde que não existam professores e servidores disponíveis na
Secretaria Municipal de Educação, diretamente ou mediante regime de colaboração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e da educação, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), conforme
determina o artigo 165 da Lei Orgânica Municipal, dos recursos originários de:
I — receita de impostos próprios do Município, do Estado e da União;
II — transferências constitucionais e outras transferências;
Ill — receita do salário - educação e de outras contribuições sociais;
IV — receita de incentivos fiscais;
V — operações de credito internas e externas;
VI — doações e legados;
VII — receita de programas governamentais específicos;
VIII — outros recursos previstos em lei.
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az, Cacu/é
GOVERNO MUNJCIVAL
Parágrafo Único. As ações definidas na Lei Orgânica do Município e nesta Lei,
para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da educação municipal, deverão ser
claramente identificadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento anual do Município.
Art. 47. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas
pelo Município.
§ 10 - Com o objetivo de cumprir o principio da universalização do atendimento
escolar, poderão ser destinados recursos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei e que:
I — comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II — apliquem seus excedentes financeiros na educação;
Ill — apliquem em programas de educação infantil, ou de ensino fundamental, ou
de educação de jovens e adultos ou de educação especial;
IV — assegurarem estatutariamente à destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público Municipal, em
caso de encerramento de suas atividades;
V — ofertem cursos de educação profissional, principalmente as comunidades do
campo;
VI - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 2°. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá as normas para firmação
de convênios e credenciamento de instituições educacionais de finalidade não- lucrativa
que pretendam receber recursos públicos na forma deste artigo.
Art. 48. A Secretaria Municipal da Educação, em conjunto com o Conselho
Municipal de Educação, convocarão e organizarão as Conferências Municipais de
Educação.
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GOVERNO MUN1CiAAL
§ 1° - O regimento e as normas de funcionamento das Conferências Municipais
de Educação serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto
com o Conselho Municipal de Educação, ouvidos os demais segmentos dos órgãos do
Sistema Municipal de Ensino, ad referendum da plenária de abertura do encontro.
§ 2° - A periodicidade e a necessidade de realização das Conferências
Municipais de Educação serão definidas em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 49. O Plano Municipal Decenal de Educação será elaborado de forma
participativa, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo
Conselho Municipal de Educação, através de Conferência Municipal de Educação, em
conformidade com o Plano Nacional de Educação.
§ 1°. O Plano Municipal Decenal de Educação deve conter a proposta
educacional do Município, definindo objetivos, metas, ações e recursos, considerando
os princípios da constitucionalidade, objetividade e viabilidade.
§ 2°. Compete ao Legislativo Municipal a aprovação do Plano Municipal Decenal
de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação
de sua execução.
§ 3°. O Conselho Municipal de Educação emitirá parecer avaliativo do Plano
Municipal Decenal de Educação, após a Secretaria Municipal de Educação publicizar os
Anais de cada Conferência Municipal de Educação realizada sob sua coordenação e
responsabilidade.
Art. 50. O Poder Público municipal manterá programas permanentes de
capacitação de todos os servidores públicos e outros segmentos que atuam nos órgãos
e nas instituições educacionais do Sistema Municipal de Educação.
Art. 51. As questões suscitadas para a plena vigência do regime do Sistema
Municipal de Ensino de Caculé serão resolvidas pela Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação.
Sistema Municipal de Ensino de Caculé - Bahia 31
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 52. Os casos omissos e/ou complementares serão regulamentados
mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, EM 21 DE NOVEMBRO
DE 2016.
Jõsé Roberto Neves
Prefeito
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