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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaAutoriza o município de Caculé a conceder auxilio financeiro como incentivo ao esporte e a cultura e dá outras providências.
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Gacúlé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Of. Gab. n° 174/2015 
Caculé, 03 de agosto de 2015. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Como forma de incentivar o esporte e a cultura do município, tenho a 
honra de apresentar à consideração dos ilustres vereadores o Projeto de Lei 
em anexo que autoriza o município de Caculé conceder auxílio financeiro como 
incentivo ao esporte e a cultura. 
Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., 
aprovando o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de 
apreço e estima. 
Atenciosamente, 
~ I 
Jos' Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 j Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.78810001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N.° 07 DE 03 DE AGOSTO DE 2015. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CACULÉ 
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO COMO 
INCENTIVO AO ESPORTE E A CULTURA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O prefeito Municipal de Caculé, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1.° Fica o Município de Caculé autorizado 
a conceder auxílio financeiro aos atletas/artistas que, representando o 
Município de Caculé e venham a participar de competições ou apresentações 
regionais, estaduais/nacionais e internacionais ou outras competições oficiais 
que envolvam, promovam ou representem o nome da cidade, bem como outros 
eventos culturais. 
Parágrafo único: Fica abrangido por esta Lei o 
incentivo financeiro às quadrilhas juninas deste Município de Caculé. 
Art. 2° O valor do auxílio financeiro fica assim 
distribuído: 
I — Até R$ 200,00 (Duzentos Reais), por 
atletas/artistas que venham a disputar/realizar competições/apresentações 
regionais e locais, ou seja, no interior do Estado da Bahia e no município de 
Caculé; /Øt%JT)77
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
II - Até R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) por 
atletas/artistas locais que venham a disputar competições/apresentações 
Estaduais/nacionais, ou seja, capital ou outros Estados; 
Ill — Até R$ 800,00 (Oitocentos Reais) por 
atletas/artistas locais que venham a disputar competições/apresentações 
Internacionais, ou seja, fora do País. 
Art. 3.° As associações e entidades esportivas/ 
culturais deverão encaminhar à Secretaria de Educação e Cultura do Município 
de Caculé, programa detalhado, com objetivos, metas, formas de direção e 
controle sobre os atletas/artistas que pretendam habilitar-se ao recebimento do 
incentivo. 
Parágrafo único: As premiações aos atletas 
poderão ser concedidas até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 
englobando os três primeiros lugares, mediante um relatório da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, que inclusive, ira determinar o valor da 
premiação correspondente, podendo, se for o caso, a critério discricionário da 
Secretaria de Educação e Cultura, substituir a premiação em dinheiro por 
troféus e medalhas aos atletas. 
Art. 4° O atleta/artista beneficiado deverá se 
adequar aos seguintes critérios, sob pena de ter suspensa a subvenção, ou 
perdê-la em caráter definitivo: 
I — ter vínculo esportivo/cultural e residência 
comprovada em Caculé, por entidades esportivas/culturais com sede no 
Município; 
II — participar, sempre que solicitado pela 
Secretaria de Educação e Cultura do Município de Caculé, ser remuneração, 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 l Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br l www.governodecacule.ba.gov.br l CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
de palestras ou exibições em programações cívico-sociais e de 
desenvolvimento esportivo/cultural; 
Ill — quando convocado, não faltar aos treinos e 
competições do Município de Caculé e da entidade esportiva/cultural à qual 
estiver filiado; 
IV — mencionar sua ligação ao Município de 
Caculé, quando procurados pelos veículos de comunicação, durante as 
provas/concursos que participarem. 
Art. 5.° Ficam estabelecidas as seguintes 
penalidades aos atletas/artistas beneficiados com o auxílio aqui previsto que 
não cumprirem o disposto nesta lei a critério da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura de Caculé: 
1- suspensão temporária; 
II - ressarcimento do incentivo pago no ano e 
comprovadamente utilizadas para outros fins que não os previstos nesta lei; 
Ill - ressarcimento do incentivo pago no ano para 
atleta/artista subvencionado, quando transferir-se para outro município. 
Art. 6.° Caberá ao Município de Caculé editar 
normas complementares para aplicação do disposto nesta lei, explicitando as 
normas complementares mediante termo de compromisso que será subscrito 
pelos atletas/artistas subsidiados. 
Art. 7° Fica o município de Caculé autorizado a 
arcar, caso necessário, com despesas de aluguel de ônibus para levar os 
atletas/artistas em municípios da Região para as competições esportivas e 
culturais, inclusive, no caso de quadrilhas juninas do Município dp Caculé. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule henet.com.brwww.governodecacule.ba.gov.br www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 8.° As despesas decorrentes da execução desta 
lei correrão pela Dotação Orçamentária classificada como: 
UNIDADE 02.04.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 
Fonte: 2211 — Manutenção do Desporto Amador - 2.117 — Comemoração de 
Festividade - Elemento de Despesa - 3.3.9.0.33.00.00 - Passagens e Despesas 
com Locomoção - 3.3.9.0.31.00.00 premiações culturais, artísticas, científicas, 
despesas e outros, suplementada se necessário. - 3.3.9.0.36.00.00 — Outros 
serviços de terceiros — Pessoa Física. 
Art. 9.° Os efeitos desta Lei retroagem a 1° de 
janeiro de 2015. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
Caculé- Bahia, 03 de agosto de 2015 
JOSE ROBERTO NEVES 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule henet.com.brwww.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.78810001-00 

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