| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2015 |
| Date | 2015-10-16 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, com a finalidade de constituir Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. |
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Caculé GOVERNO MUNICIPAL Of. Gab. n° 227/2015 Caculé, 19 de outubro de 2015. Exma. Senhora Sônia do Carmo Neves Santana M.D. Presidente da Câmara Municipal CACULÉ — BAHIA Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, e os municípios de Caculé, Caetité, Candiba, Carinhanha, Guanambi, Ibiassucê, Igaporã, luiú, Jacaraci, Lagoa Real, Lícinio de Almeida, Malhada, Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Riacho de Santana, Rio do Antonio, Sebastião Laranjeiras, Tanque Novo e Urandi, com a finalidade de constituir um Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS." A Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 criou um marco histórico, à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional. O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNICIPAL dos acordos de cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado. Desta forma, com o advento da Lei Federal n.° 11.107, de 06 de abril de 2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação. Com a aprovação do presente projeto, o município irá participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Estado da Bahia, dando inúmeras possibilidades de conquistas e avanços no desenvolvimento regional e local. Com esta participação, o município obterá êxito na política pública da saúde, especialmente no que tange aos serviços da rede de urgência e emergência. Assim, com toda a propriedade, possa utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como: -Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas; - Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos; Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.78810001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL - Realização de ações inacessíveis a um único Município; - Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação; - Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades administrativas; Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível. Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, J6SÉ ROBERTO NEVES Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cac GOVERNO AL MUNICIPAL ule PROJETO DE LEI N° 1412015 Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, com a finalidade de constituir Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO CACULÉ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, e os Municípios de Caculé, Caetité, Candiba, Carinhanha, Guanambi, Ibiassucê, Igaporã, luiú, Jacaraci, Lagoa Real, Lícinio de Almeida, Malhada, Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Riacho de Santana, Rio do Antonio, Sebastião Laranjeiras, Tanque Novo e Urandi, subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado da Bahia, em sua publicação, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual n° 13.374, que disciplina as regras gerais da participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde. Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública,assistenciais, prestação de Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br l CNPJ: 13.676.78810001-00 Cãculé :iG Vcl31V C3 IeNJN(CJPl+.L serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2° - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13 da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 3° - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. § 1° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. § 2° - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio. Art. 4° - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1° desta Lei, sob a forma de cessão de uso Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL Art. 5° - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista. § 1° - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o Consórcio. § 2° - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. Art. 6° - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Caculé, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caculé, 19 de outubro de 2015. JOS€ROBERTO NEVES Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00