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materia nº 14/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2015
Date 2015-10-16
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, com a finalidade de constituir Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Of. Gab. n° 227/2015 Caculé, 19 de outubro de 2015. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o 
incluso Projeto de Lei que "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o 
Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado da 
Bahia, e os municípios de Caculé, Caetité, Candiba, Carinhanha, Guanambi, 
Ibiassucê, Igaporã, luiú, Jacaraci, Lagoa Real, Lícinio de Almeida, Malhada, 
Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Riacho de Santana, Rio do 
Antonio, Sebastião Laranjeiras, Tanque Novo e Urandi, com a finalidade de 
constituir um Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal n° 
11.107, de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública 
assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade 
com os princípios e diretrizes do SUS." 
A Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 criou um marco 
histórico, à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios 
públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da 
realização de ações que visam o desenvolvimento regional. 
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior 
segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação 
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dos acordos de cooperação intergovernamental, e aumentando a 
contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do 
consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado. 
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.° 11.107, de 06 de abril 
de 2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova 
regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de 
governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder 
público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na 
execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, 
instituindo um arcabouço legal e institucional para a concretização do 
Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria 
Constituição de 1988 careciam de regulamentação. 
Com a aprovação do presente projeto, o município irá participar do 
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Estado da Bahia, dando 
inúmeras possibilidades de conquistas e avanços no desenvolvimento regional 
e local. 
Com esta participação, o município obterá êxito na política pública 
da saúde, especialmente no que tange aos serviços da rede de urgência e 
emergência. Assim, com toda a propriedade, possa utilizar instrumentos de 
atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas 
práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como: 
-Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas; 
- Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim 
de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, 
estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados 
na prestação dos serviços públicos; 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
- Realização de ações inacessíveis a um único Município; 
- Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e 
cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, 
pressão e negociação; 
- Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais 
visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização 
das atividades administrativas; 
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o 
Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas 
realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas 
nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e 
das atividades ou projetos atendidos. 
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a 
pertinência da medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda 
o Poder Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso 
Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível. 
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais 
componentes desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
J6SÉ ROBERTO NEVES 
Prefeito Municipal 
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Cac
GOVERNO 
AL
MUNICIPAL 
ule 
PROJETO DE LEI N° 1412015 
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o 
Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, 
com a finalidade de constituir Consórcio Público de 
Saúde, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 
de abril de 2005, visando implementar iniciativas de 
promoção a ações de saúde pública assistenciais, 
entre outros serviços relacionados à saúde, em 
conformidade com os princípios e diretrizes do 
SUS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO CACULÉ, faço saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de 
Intenções firmado entre o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, e 
os Municípios de Caculé, Caetité, Candiba, Carinhanha, Guanambi, Ibiassucê, 
Igaporã, luiú, Jacaraci, Lagoa Real, Lícinio de Almeida, Malhada, Matina, 
Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Riacho de Santana, Rio do Antonio, 
Sebastião Laranjeiras, Tanque Novo e Urandi, subscrito pelo Secretário da 
Saúde do Estado da Bahia, em sua publicação, nos termos da Lei Federal n° 
11.107, de 06 de abril de 2005, bem como das normas federais que regem o 
Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual n° 13.374, que disciplina as regras 
gerais da participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de 
Saúde. 
Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, mencionado no 
caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de 
associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar 
iniciativas de promoção a ações de saúde pública,assistenciais, prestação de 
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Cãculé 
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serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços 
de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios 
especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; 
Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em 
conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na 
forma do Anexo Único desta Lei. 
Art. 2° - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de 
receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão 
definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, 
observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13 da Lei Federal n° 11.107, de 06 de 
abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007. 
Art. 3° - É facultada a cessão de servidores dos entes 
consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a 
origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio 
probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio 
Público indicado no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos 
de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. 
§ 1° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração 
de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser 
paga pela associação pública. 
§ 2° - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do 
servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como 
créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no 
Contrato de Rateio. 
Art. 4° - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis 
ao Consórcio Público objeto do art. 1° desta Lei, sob a forma de cessão de uso 
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Art. 5° - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da 
Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos 
para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos 
Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas 
para satisfazer a vinculação ora prevista. 
§ 1° - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do 
ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado 
no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o 
pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o Consórcio. 
§ 2° - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, 
parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas 
próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo 
modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. 
Art. 6° - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas 
orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades 
financeiras decorrentes da execução desta Lei. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde 
do Município de Caculé, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito 
especial e a suplementação orçamentária. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caculé, 19 de outubro de 2015. 
JOS€ROBERTO NEVES 
Prefeito Municipal 
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