br-locleg corpus explorer

← Caculé (BA)

materia nº 13/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-10-05
Ementa"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências", no Município de Caculé.
native_id445

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Ofício n° 225/2015 
Caculé, 05 de outubro de 2015. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de apresentar à consideração dos ilustres vereadores o 
Projeto de Lei em anexo que visa à constituição do Serviço de Inspeção Municipal 
— SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que 
produzam produtos de origem animal, no Município de Caculé. 
Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., 
aprovando o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de 
apreço e estima. 
Atenciosamente, 
os Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N°13/2015 
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de origem 
animal e dá outras providências", no Município de 
Caculé. 
0 Prefeito Municipal de Caculé, no uso de suas atribuições legais, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município 
de Caculé, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de 
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - S►M e dá outras 
providências. 
Parágrafo único: Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, ao 
Decreto Federal n° 5.741/2006 e ao Decreto n° 7.216/2010, que constituiu e 
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). 
Art. 2° - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica. 
§ 1° - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, 
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva 
legal e de manejo sustentável. 
§ 2° - Nos demais estabelecim ~ntos previstos nesta Lei a inspeção será 
executada de forma periódica.
7 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de 
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade 
competente do semeia. (órgão municipal de agricultura), considerando o risco dos 
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação 
dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. 
§3° — A inspeção sanitária se dará: 
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub￾produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou 
industrialização; 
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em 
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar 
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos 
no estabelecimento industrial. 
§4° — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Caculé a responsabilidade das 
atividades de inspeção sanitária. 
Art. 3° - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo 
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da 
agroindústria rural de pequeno porte; 
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores 
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a 
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos 
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. 
Art. 4° — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio 
Ambiente - SEMEIA poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com 
municípios, Estado da Bahia e a União, p cerá participar de consórcio de 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do 
Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como 
poderá solicitar a adesão ao Suasa. 
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados 
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a 
legislação vigente. 
Art. 5° — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de 
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no 
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de 
responsabilidade da Vigilância Sanitária órgão da Secretaria de Saúde do 
Município de Caculé incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, 
em conformidade ao estabelecido na Lei n°8.080/1990. 
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em 
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
Art. 6° - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria rural de pequeno porte. 
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno 
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma 
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não 
superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2), destinado 
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de 
instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem 
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, 
r
--.---~ 
1 _ / 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caõidé : _ ra, 
GOVERNO MUNICIPAL 
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados 
a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o 
ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não 
ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, 
aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização 
de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com 
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, 
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados 
ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes 
animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de 
carnes por mês 
c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de 
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com 
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. 
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os 
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima 
de 4 toneladas de carnes por mês. 
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, 
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês. 
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à 
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 
toneladas por ano. 
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos 
de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente 
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, 
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com 
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. 
/'-'T 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 7° - Será constituído um Conselho de inspeção Sanitária com a participação 
de representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e do 
Meio Ambiente - SEMEIA e da Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos 
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a 
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de 
regulamentos, normas, portarias e outros. 
Art. 8° — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros 
auditáveis. 
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio Ambiente - SEMEIA e da Vigilância 
Sanitária, pertencente a Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do 
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do 
respectivo município. 
Art. 9° — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
— requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção 
municipal, 
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções 
baixadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio 
Ambiente - SEMEIA; 
Ill - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar 
de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006; 
Parágrafo único: Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do 
CONAMA n° 385/2006 são dispensados apresentar a Licença Ambiental 
~ 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
4k Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar 
somente a Licença Ambiental Única. 
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes 
que não se opõem à instalação do estabelecimento. 
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta 
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do 
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão 
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização 
fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual 
estejam vinculados; 
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a 
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do 
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; 
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a 
serem adotados; 
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de 
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões 
microbiológicos e químicos oficiais; 
§1° - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser 
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou 
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 
§2° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada 
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água 
de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação 
ao terreno. 
Art. 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, 
devendo, para isso, prever os equipamentosjde acordo com a necessidade para 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser 
concluída uma atividade para depois iniciar a outra. 
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos 
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem 
animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição 
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem 
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste 
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. 
Art. 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições 
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a 
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação 
pertinente. 
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo 
informações previstas no caput deste Artigo. 
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos 
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
específicas. 
Art. 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em 
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 7.541/2006. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caculé 
GOVERNO MUNIGPAL 
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e 
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio Ambiente -
SEMEIA, constantes no Orçamento do Município de Caculé. 
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente 
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e 
decretos baixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e 
do Meio Ambiente - SEMEIA, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. 
Art. 17 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. 
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caculé, 05 de outubro de 2015. 
sé oberto F4eves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 

open original →