| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | Altera o Artigo 2° da Lei n° 175, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, da Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências |
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Cacule GOVERNO MUNICIPAL Of. Gab. n° 55/2015 Caculé, 05 de março de 2015. Exma. Senhora Sônia do Carmo Neves Santana M.D. Presidente da Câmara Municipal CACULÉ — BAHIA Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Objetivando atualizar a Lei Municipal n°175, de 28 de novembro de 2003, bem como adequá-la às normativas do Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos (CNDI) e considerando a relevância da atuação do Conselho Municipal do Idoso para garantia e efetivação dos direitos dos idosos de Caculé, venho encaminhar a esta egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que altera o artigo 2° da Lei n° 175, de 28 de novembro de 2003. Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., aprovando o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de apreço e estima. Atenciosamente, /flJ- 7 J sé I berto f\Ieves Prefeito Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL Projeto de Lei n°03/2015 Altera o Artigo 2° da Lei n° 175, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, da Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências. Eu, José Roberto Neves, Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1°. Fica alterado o Artigo 2° da Lei n° 175, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e da Política de Assistência ao Idoso, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito, de acordo com os seguintes critérios: I — Do governo Municipal: 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes das seguintes secretarias ou similares: de Administração e Finanças, de Assistência Social, da Educação e Cultura, e de Saúde; II — Da sociedade Civil: 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes de segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa. § 1° Os titulares e suplentes dos órgãos governamentais serão indicados, pelos Secretários Municipais dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa.~~ Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 if Cacule GOVERNO MUNICIPAL § 2° Considera-se organização da sociedade civil, a entidade de direito privado sem fins lucrativos, de interesse e/ou de utilidade pública que tenha atuação no âmbito municipal com no mínimo 2 anos de funcionamento. § 3° Os quatro representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por meio de votação. § 4° A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo Conselho Municipal do Idoso por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município 60 dias antes do final do mandato. § 5° As organizações eleitas indicarão os membros titulares e suplentes que comporão o Conselho. § 6° A eleição dos representantes será realizada pelo menos 30 dias, antes do final do mandato, sendo que o processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público, indicado para esse fim. § 7° Os Membros do Conselho deverão ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante; § 8° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas uma vez e por igual período. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2015. Jose oberto t'eves Prefeito Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 J Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00