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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaAltera o Artigo 2° da Lei n° 175, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, da Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Of. Gab. n° 55/2015 
Caculé, 05 de março de 2015. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Objetivando atualizar a Lei Municipal n°175, de 28 de novembro de 2003, 
bem como adequá-la às normativas do Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos 
(CNDI) e considerando a relevância da atuação do Conselho Municipal do Idoso 
para garantia e efetivação dos direitos dos idosos de Caculé, venho encaminhar a 
esta egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que altera o artigo 2° da 
Lei n° 175, de 28 de novembro de 2003. 
Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., aprovando 
o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de apreço e estima. 
Atenciosamente, 
/flJ- 7 
J sé I berto f\Ieves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Projeto de Lei n°03/2015 
Altera o Artigo 2° da Lei n° 175, de 28 de 
novembro de 2003, que dispõe sobre a 
criação do Conselho Municipal do Idoso, 
da Política de Assistência ao Idoso e dá 
outras providências. 
Eu, José Roberto Neves, Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1°. Fica alterado o Artigo 2° da Lei n° 175, de 28 de novembro de 2003, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e da Política de Assistência 
ao Idoso, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto de 08 
(oito) membros e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito, de acordo 
com os seguintes critérios: 
I — Do governo Municipal: 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes das 
seguintes secretarias ou similares: de Administração e Finanças, de Assistência 
Social, da Educação e Cultura, e de Saúde; 
II — Da sociedade Civil: 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes de 
segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da 
promoção dos direitos da pessoa idosa. 
§ 1° Os titulares e suplentes dos órgãos governamentais serão indicados, pelos 
Secretários Municipais dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos 
direitos dos idosos. Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado 
aquele que queira se envolver com a causa.~~ 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
if Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
§ 2° Considera-se organização da sociedade civil, a entidade de direito privado sem 
fins lucrativos, de interesse e/ou de utilidade pública que tenha atuação no âmbito 
municipal com no mínimo 2 anos de funcionamento. 
§ 3° Os quatro representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos 
por meio de votação. 
§ 4° A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada 
pelo Conselho Municipal do Idoso por meio de edital, publicado no Diário Oficial do 
Município 60 dias antes do final do mandato. 
§ 5° As organizações eleitas indicarão os membros titulares e suplentes que 
comporão o Conselho. 
§ 6° A eleição dos representantes será realizada pelo menos 30 dias, antes do final 
do mandato, sendo que o processo eleitoral será acompanhado por um 
representante do Ministério Público, indicado para esse fim. 
§ 7° Os Membros do Conselho deverão ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, 
não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público 
relevante; 
§ 8° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitindo-se a 
renovação apenas uma vez e por igual período. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2015. 
Jose oberto t'eves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 J Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 

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