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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Of. Gab. n° 50/2015 
Caculé, 05 de março de 2015. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/90 e 
alterações dadas pela Lei 12.696/2012, bem como a necessidade de atualizar 
e adequar as leis municipais n° 32, de 12 de abril de 1991 e n° 37, de 29 de 
novembro de 1991; 
Considerando que, com as alterações do ECA, o processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território 
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do 
ano subseqüente ao da eleição presidencial, sendo 2015 um ano de eleição 
para conselheiros tutelares; 
Considerando a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe 
sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
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prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente necessita publicar o edital do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) 
meses. 
E considerando a importância de consolidar e uniformizar a Política Municipal 
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, 
Venho encaminhar a esta conceituada Casa Legislativa, em caráter de 
urgência, o presente Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a Política Municipal 
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., 
aprovando o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de 
apreço e estima. 
Atenciosamente, 
oberto eves 
Prefeito 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N°02/2015 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO 
DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Faço saber 
que a Câmara de Vereadores de Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento 
aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua 
adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 2° - A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação: 
I - políticas sociais básicas; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, 
para aqueles que deles necessitem; 
Ill - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade 
e opressão; 
IV - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o 
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do 
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; 
V - campanhas de estímulo ao acolhimento, sob forma de guarda, de 
crianças e adolescentes sob medida de proteção, afastados temporariamente do 
convívio familiar. 
Art. 3° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - municipalização do atendimento; 
II - manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a 
participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma 
desta lei; 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Ill - criação e manutenção de programas específicos, observada a 
descentralização político-administrativa; 
IV - manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, 
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, para efeito de agilização do 
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; 
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério 
Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas 
sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento 
de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou 
institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal 
solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família 
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação 
dos diversos segmentos da sociedade. 
CAPÍTULO II 
Das Entidades de Atendimento 
Art. 4° - As entidades de atendimento, governamentais e não 
governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim 
como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio￾educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 
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Cacule — 
GOVERNO MUNICIPAL 
I - orientação e apoio sócio-familiar; 
II - apoio sócio-educativo em meio aberto; 
III - colocação familiar; 
IV - acolhimento institucional; 
V - prestação de serviços à comunidade; 
VI - liberdade assistida; 
VII - semiliberdade; 
VIII - internação. 
Art. 5° - As entidades de atendimento, governamentais e não 
governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os 
regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará 
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária. 
§ 2° - As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e 
obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às 
disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990). J-7
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GOVERNO MUNICIPAL 
TÍTULO II 
Dos Instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente 
Art. 6° - São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
(CMDCA); 
(FM OCA); 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
III - Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO III 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Caculé (CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e 
controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, 
vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assisténcia Social, com 
composição paritária de seus membros. 
Seção II 
Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Caculé (CMDCA) é composto por 08 (oito) membros titulares e 
seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo 
Municipal e 04 (quatro) representantes das Entidades Sociais. 
§ 1° - Os membros do CMDCA e seus respectivos suplentes 
exercerão o mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por 
mais uma vez e por igual período. 
§ 2° - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada. 
§ 3° - Perderá a função o membro do Conselho: 
I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada 
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; 
II - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em 
julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente 
será convocado para assumir a titularidade da função. 
Art. 9° - A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição: 
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus 
respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos 
respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: 
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GOVERNO MUNICIPAL 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
Cultura; 
Finanças; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
II - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das 
Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, a serem escolhidos na Assembléia Geral de 
Entidades Sociais. 
Art. 10° - A Assembléia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a 
cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias 
antes do término do mandato. 
§ 1° - O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a Assembléia 
Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das 
disposições desta lei. 
§ 2° - Participarão da Assembléia Geral os líderes ou presidentes 
das Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam 
regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 3° - O líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto, 
devendo indicar dois candidatos à representação de sua entidade, sendo um 
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GOVERNO MUNICIPAL 
titular e um suplente, desde que referidos candidatos sejam membros da entidade 
há pelo menos um ano ininterrupto. 
§ 4° - Os representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos 
pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou 
quaisquer impedimentos. 
§ 5° - Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser 
servidores municipais. 
§ 6° - Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão representar 
as Entidades Sociais conforme as disposições desta lei, a Assembléia Geral de 
Entidades Sociais encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário 
Municipal de Assistência Social, que no prazo de 05 (cinco) expedirá Resolução, 
designando-os. 
Seção III 
Das diretrizes de atuação 
Art. 11° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente escolherá, pelo de 2/3 (dois terços) de seus membros, o 
Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre 
representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da 
eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho. 
Art. 12° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente:
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GOVERNO MUN/CiPAL 
I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, 
fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes 
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Caculé; 
Ill - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou 
entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e 
os direitos estabelecidos na Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990; 
IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que 
necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao 
atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal; 
V — incentivar e apoiar a promoção de eventos, estudos, capacitação 
de pessoal e campanhas educativas sobre os direitos da criança e do 
adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de 
atentados ou violação dos mesmos; 
VI — promover a articulação e integração de organizações 
governamentais e não-governamentais que atuem nas áreas de interesse da 
infância e da adolescência; 
VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta 
orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da 
Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do 
adolescente; 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
VIII — definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do 
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de que trata esta lei, fixando os 
critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
IX - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais 
especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e 
Secretário Geral do CMDCA. 
Art. 13° - A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará 
o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do 
CMDCA, o qual utilizará as instalações físicas da Casa dos Conselhos. 
CAPÍTULO IV 
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA 
Art. 14° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, tendo como órgão fiscalizador e orientador o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
Parágrafo Único - Cabe ao CMDCA fixar as diretrizes, critérios e 
prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos 
termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei. 
Art. 15° - O FMDCA tem como princípios: 
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GOVERNO MUNICIPAL 
I - a participação das entidades governamentais e não 
governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas 
voltados para a criança e o adolescente; 
II - a descentralização político-administrativa das ações 
governamentais; 
Ill - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de 
responsabilidade do Poder Público; 
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem 
prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações. 
Art. 16° - Os recursos do FMDCA serão constituídos: 
I — por doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto 
de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, 
alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012; 
II - pela dotação consignada anualmente e no Orçamento do 
Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; 
Ill - pelos recursos decorrentes de convênios celebrados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por órgão com 
atuação na área, com instituições públicas ou privadas; 
Tutelar; 
IV - pelo produto de arrecadação,, de multas aplicadas pelo Conselho 
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GOVERNO MUNICIPAL 
V - pelos valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, 
conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
VI — pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais; 
§ 1° - os recursos do fundo não poderão ser aplicados no custeio das 
atividades do Conselho; 
§ 2° - os saldos das dotações do Fundo em cada exercício serão 
aplicados no exercício subseqüente. 
Art. 17° - Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados: 
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de 
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de 
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; 
Ill - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação 
das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais de caráter municipal, voltados pira a criança e o adolescente; 
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GOVERNO MUNICIPAL 
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e 
experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos 
captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão 
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa 
dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as 
regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos 
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 
1990). 
§ 2° Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA 
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas 
unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, 
exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA. 
Art. 18° - Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária 
específica de instituição financeira oficial. 
CAPÍTULO V 
Do Conselho Tutelar 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 19° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente. 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 20° - No Município de Caculé haverá 01 (um) Conselho Tutelar 
como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) 
membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
Seção II 
Do funcionamento 
Art. 21° - O Conselho Tutelar funcionará na Casa dos Conselhos, de 
segunda à sexta-feira, das 8h00 (oito) horas às 17h00 (dezessete horas), com 
intervalo de 1 (uma) hora para almoço. 
Parágrafo Único - Fora do dia e horário de expediente, bem como 
nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do 
Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime 
de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente 
elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e 
ocorrências. 
Art. 22° - Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu 
Coordenador e secretário, para um mandato de 06 (seis) meses, não havendo 
limitação para quantidade de reeleições. 
Art. 23° - A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte 
técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho 
Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício 
das atividades do Conselho. 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 24° - Os recursos necessários para eleição e funcionamento do 
Conselho Tutelar serão alocados em rubrica própria na Lei Orçamentária, de 
acordo com as normas que regem a gestão de contas públicas. 
Seção III 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 25° - São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto 
da Criança e o Adolescente: 
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101 da Lei Federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129 da Lei Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990; 
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
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GOVERNO MUNICIPAL 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no artigo 101 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, 
para o adolescente autor de ato infracional; 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente; 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal; 
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção 
da criança ou do adolescente junto à família natural. 
Parágrafo Único - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os 
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio 
e a promoção social da família. 
Art. 26° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Seção IV 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Remuneração e Garantias 
Art. 27° - O exercício da função de Conselheiro Tutelar está 
vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, sendo a remuneração no valor de R$ 788,00 
(setecentos e oitenta e oito reais). 
§ 1° O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo 
estatutário com o Poder Executivo Municipal de Caculé, não lhe sendo aplicado o 
regime jurídico concernente ao servidor público municipal. 
§ 2° O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de 
Previdência — RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o 
recolhimento devido ao INSS. 
Art. 28° - É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
Ill - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Seção V 
Processo de Escolha dos Me ros do Conselho Tutelar 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 29° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: 
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo 
voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada 
em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
chapas; 
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
III - fiscalização pelo Ministério Público; e 
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
Art. 30° - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos 
seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de 
votação. 
§1° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, 
mediante novo processo de escolha. 
§2° O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o'cargo por período 
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de 
escolha subsequente. 
Art. 31° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, com a antecedência d no mínimo 06 (seis) meses, publicar o 
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edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as 
disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao 
Conselho Tutelar. 
§1° O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de 
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia 
estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, 
de 1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções 
previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares; 
d) criação e composição de comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha; e 
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) 
primeiros candidatos suplentes. 
§2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela 
Lei n° 8.069, de 1990, e pela legislação local rrelattaa 
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Art. 32° - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto 
na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do 
poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, 
dentre outros. 
Art. 33° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros 
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito 
no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo 
acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 
§1° - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada 
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da 
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, 
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e 
da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990. 
§2° - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas 
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições 
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal 
Regional Eleitoral da localidade. 
§3° - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, 
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das 
listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente. 
Art. 34° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá ser realizado em local(is) públiçq,(s) de fácil acesso, observando os 
requisitos essenciais de acessibilidade. 
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Art. 35° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por 
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 45 
desta Lei. 
§1° - A composição, assim como as atribuições da comissão referida 
no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo 
de escolha. 
§2° - A comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla 
publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão 
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não 
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§3° - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas 
ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, 
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. 
§4° - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se 
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 
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§5° - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, 
com cópia ao Ministério Público. 
§6° - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha: 
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão 
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na 
legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte 
dos candidatos ou à sua ordem; 
Ill - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado; 
V - escolher e divulgar o(s) local(is) do processo de escolha; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos ' órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, 
que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de 
escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; fa ~ 
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VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança do(s) 
local(is) do processo de escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do 
processo de escolha; e 
IX - resolver os casos omissos. 
§7° - O Ministério Público será notificado, com a antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem 
realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha 
e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como 
de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. 
Art. 36° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990, além de outros requisitos 
expressos na legislação local específica. 
§1° - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as 
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n° 8.069, de 1990 e a legislação 
municipal. 
§2° - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do 
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: 
- a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. 
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§3° - Havendo previsão no Edital do processo de escolha para o 
Conselho Tutelar, é admissível a aplicação de prova de conhecimento, de caráter 
eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo 
para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data 
da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. 
Art. 37° - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá 
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 
§1° - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de 
novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao 
término do mandato em curso. 
§2° - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos 
eleitores e obter um número maior de suplentes. 
Art. 38° - O resultado do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio 
equivalente. 
Art. 39° - Sendo o candidato eleito servidor público municipal de 
cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou 
a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caculé. ~ 
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Cac
GOVERNO 
4k
MUNICIPAL 
ule 
Art. 40° - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a 
apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. 
§ 1° - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a 
divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos. 
§ 2° - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas 
ordens de votação, como suplentes. 
§ 3° - Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior 
nível de escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de 
maior idade. 
Art. 41° - A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 42° - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) 
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
Art. 43° - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos 
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará 
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. 
§1° - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de 
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias 
que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em 
gozo de licenças e férias regulamentares.
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§2° - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas. 
Seção VI 
Dos Impedimentos 
Art. 44° - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao 
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma 
comarca estadual. 
Art. 45° - Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro 
Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes 
do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação 
Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei. 
Parágrafo único - Caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo 
eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de 
Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser 
destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente. 
Seção VII 
Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares 
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Art. 46° - Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros 
Tutelares no âmbito do Município. 
Parágrafo Único -A Comissão de Ética é o órgão responsável pela 
apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício 
da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01 (um) indicado 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) indicado pela 
Procuradoria Geral do Município. 
Art. 47° - A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo 
Secretário. 
Art. 48° - Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos na 
Casa dos Conselhos, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social 
disponibilizar o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a 
eficiência das atividades. 
Art. 49° - A função de membro da Comissão de Ética é considerada 
de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 50° - Os representantes dos órgãos citados no artigo 47, 
parágrafo único desta lei serão designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de 
Assistência Social a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, 
permitida uma recondução, por igual período. 
Parágrafo Único - Em caso de vacância ou quaisquer 
impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para 
cumprimento do mandato. 
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GOVERNO MUN/ClPAL 
Art. 51° - Compete à Comissão de Ética: 
I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar 
eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função; 
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos 
instaurados. 
Ill - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal para decisão. 
Art. 52° - O processo administrativo disciplinar também poderá ser 
instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão. 
§ 1° - A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à 
Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de 
qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro. 
§ 2° - As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de 
Ética. 
§ 3° - Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo 
administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências 
cabíveis. 
Art. 53° O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído 
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração. 
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Parágrafo Único - Em caso fortuito ou de força maior, devidamente 
justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) 
dias. 
Art. 54° - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro 
processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de 
Ética, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, 
pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 55° - Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de 
acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções: 
I - advertência escrita; 
II - suspensão não remunerada das funções; 
Ill - perda da função. 
§ 1° -A sanção definida no inciso Ill deste artigo acarretará em veto 
da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha 
subseqüente. 
§ 2° - A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) 
mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta. 
Art. 56° - Para efeito desta lei constitui falta praticada pelo 
Conselheiro Tutelar: 
- usar da função para benefício próprio ou delerceiros; 
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II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar; 
Ill - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua 
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do 
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta 
lei; 
V - quebra de decoro funcional, sendo: 
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício 
da função; 
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a 
dignidade do Conselho Tutelar; 
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem 
dependência psíquica. 
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou 
desta Lei; 
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem 
como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício 
da função. 
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente 
normatizadas;
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VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de 
trabalho estabelecido; 
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro 
Tutelar. 
Art. 57° - Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita 
no inciso VII do artigo 57 desta lei. 
Art. 58° - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V "b" e "d" e VI 
do artigo 58 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada 
das funções. 
Parágrafo Único - Nos casos de reincidência de falta punida com 
sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada 
das funções. 
Art. 59° - A penalidade da perda de função será aplicada nas 
hipóteses descritas no artigo 57, inciso II, inciso V alíneas "a", "c" "e" e inciso VIII, 
desta lei. 
Parágrafo Único -A penalidade de perda da função também será 
aplicada: 
I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de 
suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior; 
II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de 
crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações 
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administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
Prefeitura Municipal de Caculé, Estado da Bahia, 05 de março de 2015. 
JOSÉ F BERTO NEVES 
Prefeito 
32 
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