| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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Caculé GOVERNO MUNICIPAL Of. Gab. n° 50/2015 Caculé, 05 de março de 2015. Exma. Senhora Sônia do Carmo Neves Santana M.D. Presidente da Câmara Municipal CACULÉ — BAHIA Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/90 e alterações dadas pela Lei 12.696/2012, bem como a necessidade de atualizar e adequar as leis municipais n° 32, de 12 de abril de 1991 e n° 37, de 29 de novembro de 1991; Considerando que, com as alterações do ECA, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, sendo 2015 um ano de eleição para conselheiros tutelares; Considerando a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNICIPAL Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente necessita publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses. E considerando a importância de consolidar e uniformizar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, Venho encaminhar a esta conceituada Casa Legislativa, em caráter de urgência, o presente Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., aprovando o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de apreço e estima. Atenciosamente, oberto eves Prefeito Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N°02/2015 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Faço saber que a Câmara de Vereadores de Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL Art. 2° - A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; Ill - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; V - campanhas de estímulo ao acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes sob medida de proteção, afastados temporariamente do convívio familiar. Art. 3° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: I - municipalização do atendimento; II - manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei; 2 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788!0001-00 GOVERNO MUNICIPAL Ill - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento Art. 4° - As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 3 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br ( CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule — GOVERNO MUNICIPAL I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - prestação de serviços à comunidade; VI - liberdade assistida; VII - semiliberdade; VIII - internação. Art. 5° - As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária. § 2° - As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990). J-7 4 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL TÍTULO II Dos Instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 6° - São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: (CMDCA); (FM OCA); I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente III - Conselho Tutelar. CAPÍTULO III Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção I Disposições gerais Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caculé (CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assisténcia Social, com composição paritária de seus membros. Seção II Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da 5 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 ( Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caculé (CMDCA) é composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes das Entidades Sociais. § 1° - Os membros do CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão o mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por mais uma vez e por igual período. § 2° - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 3° - Perderá a função o membro do Conselho: I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; II - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função. Art. 9° - A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição: I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: 6 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Cultura; Finanças; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e II - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem escolhidos na Assembléia Geral de Entidades Sociais. Art. 10° - A Assembléia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato. § 1° - O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a Assembléia Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei. § 2° - Participarão da Assembléia Geral os líderes ou presidentes das Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3° - O líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto, devendo indicar dois candidatos à representação de sua entidade, sendo um 7 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNICIPAL titular e um suplente, desde que referidos candidatos sejam membros da entidade há pelo menos um ano ininterrupto. § 4° - Os representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos. § 5° - Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser servidores municipais. § 6° - Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão representar as Entidades Sociais conforme as disposições desta lei, a Assembléia Geral de Entidades Sociais encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário Municipal de Assistência Social, que no prazo de 05 (cinco) expedirá Resolução, designando-os. Seção III Das diretrizes de atuação Art. 11° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho. Art. 12° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: /» 8 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUN/CiPAL I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Caculé; Ill - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990; IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal; V — incentivar e apoiar a promoção de eventos, estudos, capacitação de pessoal e campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; VI — promover a articulação e integração de organizações governamentais e não-governamentais que atuem nas áreas de interesse da infância e da adolescência; VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; 9 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.78810001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL VIII — definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de que trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; IX - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA. Art. 13° - A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, o qual utilizará as instalações físicas da Casa dos Conselhos. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA Art. 14° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como órgão fiscalizador e orientador o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Parágrafo Único - Cabe ao CMDCA fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei. Art. 15° - O FMDCA tem como princípios: 10 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente; II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais; Ill - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público; IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações. Art. 16° - Os recursos do FMDCA serão constituídos: I — por doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012; II - pela dotação consignada anualmente e no Orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; Ill - pelos recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por órgão com atuação na área, com instituições públicas ou privadas; Tutelar; IV - pelo produto de arrecadação,, de multas aplicadas pelo Conselho 11 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL V - pelos valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. VI — pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais; § 1° - os recursos do fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho; § 2° - os saldos das dotações do Fundo em cada exercício serão aplicados no exercício subseqüente. Art. 17° - Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados: I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; Ill - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados pira a criança e o adolescente; 12 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNICIPAL V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990). § 2° Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA. Art. 18° - Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial. CAPÍTULO V Do Conselho Tutelar Seção I Disposições Gerais Art. 19° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 13 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788!0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL Art. 20° - No Município de Caculé haverá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Seção II Do funcionamento Art. 21° - O Conselho Tutelar funcionará na Casa dos Conselhos, de segunda à sexta-feira, das 8h00 (oito) horas às 17h00 (dezessete horas), com intervalo de 1 (uma) hora para almoço. Parágrafo Único - Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências. Art. 22° - Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu Coordenador e secretário, para um mandato de 06 (seis) meses, não havendo limitação para quantidade de reeleições. Art. 23° - A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho. 14 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788!0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL Art. 24° - Os recursos necessários para eleição e funcionamento do Conselho Tutelar serão alocados em rubrica própria na Lei Orçamentária, de acordo com as normas que regem a gestão de contas públicas. Seção III Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 25° - São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e o Adolescente: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129 da Lei Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990; Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; A7 15 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo Único - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 26° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Seção IV 16 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL Remuneração e Garantias Art. 27° - O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a remuneração no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). § 1° O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Caculé, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal. § 2° O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência — RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS. Art. 28° - É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Ill - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Seção V Processo de Escolha dos Me ros do Conselho Tutelar 17 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL Art. 29° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; chapas; II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de III - fiscalização pelo Ministério Público; e IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 30° - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. §1° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. §2° O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o'cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. Art. 31° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência d no mínimo 06 (seis) meses, publicar o 18 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule~ GOVERNO MUNICIPAL edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. §1° O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares; d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes. §2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990, e pela legislação local rrelattaa 19 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL Art. 32° - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. Art. 33° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. §1° - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990. §2° - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. §3° - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente. Art. 34° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado em local(is) públiçq,(s) de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade. 20 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL Art. 35° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 45 desta Lei. §1° - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. §2° - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. §3° - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. §4° - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 21 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNICIPAL §5° - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. §6° - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; Ill - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; V - escolher e divulgar o(s) local(is) do processo de escolha; VI - selecionar, preferencialmente junto aos ' órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; fa ~ 22 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.78810001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança do(s) local(is) do processo de escolha e apuração; VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX - resolver os casos omissos. §7° - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 36° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica. §1° - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n° 8.069, de 1990 e a legislação municipal. §2° - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. 23 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL §3° - Havendo previsão no Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar, é admissível a aplicação de prova de conhecimento, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. Art. 37° - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. §1° - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. §2° - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 38° - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. Art. 39° - Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caculé. ~ 24 prefeituracacule@henet.com.br Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.78810001-00 Cac GOVERNO 4k MUNICIPAL ule Art. 40° - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. § 1° - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos. § 2° - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 3° - Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade. Art. 41° - A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 42° - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 43° - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. §1° - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 25 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNICIPAL §2° - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. Seção VI Dos Impedimentos Art. 44° - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. Art. 45° - Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei. Parágrafo único - Caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente. Seção VII Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares 26 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNICIPAL Art. 46° - Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município. Parágrafo Único -A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município. Art. 47° - A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário. Art. 48° - Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos na Casa dos Conselhos, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades. Art. 49° - A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 50° - Os representantes dos órgãos citados no artigo 47, parágrafo único desta lei serão designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período. Parágrafo Único - Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato. 27 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUN/ClPAL Art. 51° - Compete à Comissão de Ética: I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função; II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados. Ill - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão. Art. 52° - O processo administrativo disciplinar também poderá ser instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão. § 1° - A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro. § 2° - As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética. § 3° - Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 53° O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração. 28 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 J Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.78810001-00 GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo Único - Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Art. 54° - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 55° - Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções: I - advertência escrita; II - suspensão não remunerada das funções; Ill - perda da função. § 1° -A sanção definida no inciso Ill deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subseqüente. § 2° - A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta. Art. 56° - Para efeito desta lei constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar: - usar da função para benefício próprio ou delerceiros; 29 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; Ill - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei; V - quebra de decoro funcional, sendo: a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função; b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar; c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica. d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei; e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função. VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas; 30 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido; VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar. Art. 57° - Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 57 desta lei. Art. 58° - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V "b" e "d" e VI do artigo 58 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções. Parágrafo Único - Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções. Art. 59° - A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 57, inciso II, inciso V alíneas "a", "c" "e" e inciso VIII, desta lei. Parágrafo Único -A penalidade de perda da função também será aplicada: I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior; II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações vU 7 31 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Caculé, Estado da Bahia, 05 de março de 2015. JOSÉ F BERTO NEVES Prefeito 32 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00