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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Produtores da Comunidade do Retiro; a Associação de Moradores e Produtores da Comunidade de Capivara; a Associação Comunitária de Água Branca, Lagoa da Corda, Mandacaru e Região e Associação Comunitária de Pequenos Agricultores de Alegre e Gameleira".
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Ofício n°203/2015 
Caculé, 02 de setembro de 2015. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Venho, com elevada honra, encaminhar e submeter 
à apreciação desta Casa o Projeto de Lei número 10/2015, que declara de 
Utilidade Pública a Associação de Moradores e Produtores da Comunidade 
do Retiro; a Associação de Moradores e Produtores da Comunidade de 
Capivara; a Associação Comunitária de Água Branca, Lagoa da Corda, 
Mandacaru e Região e Associação Comunitária de Pequenos Agricultores de 
Alegre e Gameleira. 
Na certeza do pronto acolhimento e aprovação do 
referido Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir a V. Exa. e aos seus nobres 
pares a minha manifestação de apreço e estima. 
Atenciosamente. 
osé Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Ca&Ié 
GQbERNU MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 10 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015. 
"Declara de Utilidade Pública a Associação de 
Moradores e Produtores da Comunidade do 
Retiro; a Associação de Moradores e 
Produtores da Comunidade de Capivara; a 
Associação Comunitária de Água Branca, 
Lagoa da Corda, Mandacaru e Região e 
Associação Comunitária de Pequenos 
Agricultores de Alegre e Gameleira". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, faço saber 
que a Câmara Municipal de Caculé, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica declarada de Utilidade Pública, a Associação de Moradores e 
Produtores da Comunidade do Retiro, Pessoa Jurídica de Direito Privado sem 
fins lucrativos, fundada em 27/09/1998, inscrita no CNPJ sob o n° 
02.808.762/0001-44, com sede e foro nesta cidade, situada na Fazenda 
Espinho, Zona Rural deste município. 
Art. 2° - Fica declarada de Utilidade Pública, a Associação de Moradores e 
Produtores da Comunidade de Capivara, Pessoa Jurídica de Direito Privado 
sem fins lucrativos, fundada em 26/03/1996, inscrita no CNPJ sob o n° 
01.195.658/0001-69, com sede e foro nesta cidade, situada na Fazenda 
Capivara, Zona Rural deste município. 
Art. 3° - Fica declarada de Utilidade Pública, a Associação Comunitária de 
Água Branca, Lagoa da Corda, Mandacaru e Região, Pessoa Jurídica de 
Direito Privado sem fins lucrativos, fundada em 02/06/1996, inscrita no CNPJ 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
sob o n° 01.384.993/0001-05, com sede e foro nesta cidade, situada na 
Fazenda Água Branca, Zona Rural deste município. 
Art. 4° - Fica declarada de Utilidade Pública, a Associação Comunitária de 
Pequenos Agricultores de Alegre e Gameleira, Pessoa Jurídica de Direito 
Privado sem fins lucrativos, fundada em 15/01/2003, inscrita no CNPJ sob o n° 
05.641.012/0001-19, com sede e foro nesta cidade, situada na Fazenda Alegre, 
Zona Rural deste município. 
Art. 5° - As Entidades acima mencionadas deverão apresentar ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias de dezembro de cada ano, 
relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano 
precedente. 
Parágrafo único: O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, num prazo de 
30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório 
circunstanciado. 
Art. 6° - Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade 
Pública concedida à entidade, quando: 
I — deixar de cumprir a exigência dos artigos 1° ao 5° desta Lei; 
II — substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes 
compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último 
por justo motivo; 
Ill — alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal 
para tornar-se objeto de nova lei; 
IV — eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de 
comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Ca&ilé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé - Estado da Bahia, em 02 de 
setembro de 2015. 
sé Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 

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