| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | "Dispõe que as instituições financeiras (Bancos Comerciais )ficam obrigadas a disponibilizar assentos para os clientes, bebedouro com água potável pronta para o consumo, atendimento por senha e instalação de sistema de filmagem e monitoramento de todo espaço interno das suas respectivas agências." |
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r CÂMARA MUNICIPAL DE CAcuLÉ C N PJ : 05.269.101/0001-86 Projeto de Lei n° 03/2013 "Dispõe que as instituições financeiras (Bancos Comerciais )ficam obrigadas a disponibilizar assentos para os clientes, bebedouro com água potável pronta para o consumo, atendimento por senha e instalação de sistema de filmagem e monitoramento de todo espaço interno das suas respectivas agências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, por seus representantes aprova e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1O - Os Bancos Comerciais ou Instituições Financeiras de naturezas congêneres ficam obrigados a disponibilizarem em favor dos seus clientes nas suas respectivas agências bancarias neste Município o seguinte: PARAGRAFO 1° - Assentos para os seus clientes enquanto aguardam atendimento no interior da agência; PARAGARFO 2° - Bebedouro com água potável pronta para o consumo aos clientes no interior da agência; PARAGRAFO 3° - Organização no atendimento dos clientes por senhas com chamada em ordem numérica por guichês eletrônicos, caixas, mesas, balcões ou similares às respectivas senhas; PARÁGRAFO 4° - Sistema de filmagem e monitoramento permanentes dentro do interior de toda a agência bem como nos espaços onde se encontrem os Caixas Eletrônicos e 24 horas. ARTIGO 2° - Os Bancos Comerciais ou Instituições Financeiras que não cumprirem as imposições determinadas por esta lei estarão sujeitas à aplicação das seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa de 100 UFIR; III - Interdição dos caixas eletrônicos ou 24 horas ate implantação do sistema de segurança através das câmeras de filmagem e monitoramento. ARTIGO 3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Caculé/BA, em 17 de junho de 2013 ., ~ ARI !D IGU' S TEIXEIRA Ver- : dor Praça Deoclides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - Tblefax: (77) 3455-2588