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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe que o dia Nacional da Consciência Negra, 20 de novembro, seja declarado como federação municipal.
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Daniela
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001-86
'\8eiraRodngues
Con..oladora lnterna
Camara Municipal de Cacule
PROJETO DE LEI D0 LEGISIATIVO MUNICIPAL
N° o4/2021
?r.'O\`'j;jf`
-.,|toJ.-(+LP,,(,
msp6e q`te o I*a Naciolial dr Consci€ncin
Negm, 2o dc novembro, sejfl dechmdo coino
feriadomunicipal.
A CAMARA MUNICIPAL DE CACULE - BAIIIA, atraves de seu Presidente, Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa, no uso de sues atribuic6es legais e regimentais, prerrogativas
politicas e juridicas, notadamente, com esteio nos artigos 33 e 5o, 11 da Lei Organica c/c artigo
art. 73 do Regimento Intemo, faz saber que o Soberano Plendrio aprova e encaminha ao Prefeito
para sancao, a seguinte lei:
Art. i°. Fica determinado que o Dia Nacional da Consciencia Negra, celebrado no dia 2o de
novembro de cada ano, passe a ser considerado feriado no ambito do Muricipio de Cacul6.
Paragrafo tinico. A data sera incluida no calendario oficial de eventos do Municipio.
Art. 2°. 0 Dia da Consci€ncia Negra sera comemorado nas unidades da rede muhicipa]
de ensino ptiblico com atividades destinades a resgatar a importancia social, hist6rica e
cultural do negro na fomacao do Brasil contemporaneo.
An. 3°. A Administrac5o Pribtica Municipal prestari colaboracao as entidades do Movimento
Negro envolvidas na organizae5o das atividades que constem do programa de comemorac5es do
Dia da Consciencia Negra do Municipio.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao, revogando eventunis disposicdes
contfarias.
Cacule - Bahia, Sala das Sess6es, 23 de novembro de 2o2i.
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CAMARA MUNICI PAL DE CACUL
.Jco`'ane C.arlos Teix(lira Ct}sta
Presidonte
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001-86
JU S T I F I C A T I V A
Pode-se afirmar que e pela disputa da mem6ria e da hist6ria dos negros no Brasil e por sua
luta contra a escravidao e pela igualdade social que ha mais de 3o (trinta) anos comemora-se
no dia 2o de novembro (data do assassinato ''encomendado" de Zumbi dos Palmares, martir
da populacao negra, em 1695) o "Dia da Consci€ncia Negra".
No inicio da d6cada de ig7o, o poeta gadcho Oliveira Silveira sugeria ao seu grupo que o dia
2o de novembro fosse comemorado como o "Dia da Consciencia Negra", pois essa data
apresentaria muito mais significado para a comunidade negra brasileira do que aquela em que
se comemora a Abolicao da Escravatura (13 de maio), outorgada pela Princesa Regente
Isabel, em 1888, com a promulgac5o da Lei Aurea, que ja havia sido precedida pela Lei do
Ventre hi\Te, de 28 de setembro de 1871, que libertava da escravidao todas as criancas
nascidas ap6s a sua promulgacao.
A data de morte de Zumbi dos Palmares significaria muito
mais aos negros na medida em que sua liberta¢ao creditou-se multo mais a "generosidade da
Princesa Branca" do que a luta dos e§cravos para alcancar seus direitos.
A maioria dos Estados Brasileiros comemora o "Dia da Consci€ncia Negra" em 2o de
novembro ou, ainda, a "Semana da Cousciencia Negra" a partir da mesma data, e alguns
Municipios e Estados da Nac5o, como Rio de Janeiro e Sao Paulo (desde 2oo4 - I,ei Municipal
n° 13.7o7/o4), Guarulhos (desde 2oo3 - Ifi Municipal n° 5.95o/o3), Santo Andr6 (desde 2oo3
-I,ei Municipal n° 8.578/o3), trausformaram-no em feriado.
Na cidade do Rio de Janeiro, a data e comemorada como feriado desde 1999 e em 11 de
novembro de 2oo2, a entao govemadora Benedita de Silva sancionou a Lei n° 4.oo7, que
declarou como feriado estadual o "Dia da Consciencia Negra".
Desde o inicio de seu lo mandato, o presidente Luiz Inacio "Lula" da Silva aprovou a inclus5o
do "Dia Nacional da Consciencia Negra" no calendario escolar, sancionando a Lei n°
1o.639/o3, e complementando, assim, a lj3i n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases
da educacao nacional, para nela fazer constar a obrigatoriedade da inclusao, no curriculo
oficial da rede de ensino, a tem&tica "Hist6ria e Cultura Afro-Brasileira". Foram acrescidos a
Ijei n° 9.394/96 os artigos 26-A, 79-A e 79-a.
Cacule - Bahia, Sala das Sess6es, 23 de novembro de 2o2i.
CAMARA MUNICIPAL DE CAC`ULE -BAHIA
.Ji`)vane Carlas Tci x(lira Costa
Presidentc
Dani"..@aRodngues
Con'i o!adoTa lnterna
Camara Miinicipal de Cacule
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•J:1,Q|,alQ£3
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001-86
PARECER N° 03/2022
COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO
Parecer: Projeto de Lei n° 04/2021 - Disp6e
que o Die Nacional da Consciencia Negm, 2o de
novembro, seja declarado como feriado
municipal.
Encaminhado pela Presidencia desta Casa Legislativa a esta COMISSAO DE
JUSTICA E REDACA0 o Projeto de Lei n° 04/2021 que disp6e que o Dia Nacional
da Consciencia Negra, 20 de novembro, seja declarado como feriado municipal, a fin
de exaramos, ap6s minuciosa analise, o parecer, temos a manifestar, mos termos da
competencia disposta pelo artigo 33 do Regimento Intemo:
RELATORI0
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador Jeovane Carlos Teixeira Costa, que
pretende incluir no calendario oficial do municipio, o dia nacional da consciencia negra,
como feriado municipal.
FUNDAMENTOS
Dentre o leque de competencias do municipio esfa o de legislar para atender situnc6es
de interesse e necessidades locais, mos termos do que disp6e o artigo 30, I da CF/88.
Art. 30. Compete aos Municipios
I -legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislag5o federal e a estadual no que couber
No mesmo sentido disp6e a Lei Organica deste Municipio, em seu artigo ]4, adiante
transcrito:
Art. 14. Compete ao Municipio:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
11 - suplementar a legislacao federal e a estadual no que couber
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001-86
Considerando, portanto, que se trata de situacao de interesse e necessidade local,
perfeitamente legal a jniciativa do vereador para que se inclua no rol dos feriados
municipais, o dia da consci€ncla negra.
A prop6sito, dentre o leque de competencias do vereador, esfa o de legislar, mos termos
do que preve o artigo 90 do Regrmento Intemo e artigo 52 da Lei Organica.
DISPOSITIV0
Diante do exposto, com base no quanto aqui explanado, opinamos pelo seguimento do
projeto em espeque, para votapao em Plenino, tendo em vista a sun legalidade e
constitucionalidade, devendo ser aprovado por ser medida de direito.
E o parecer,
Salvo melhorjuizo!
Cacule - Bahia, 07 de margo de 2022.
Presidente
Membro

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