| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Dispõe que o dia Nacional da Consciência Negra, 20 de novembro, seja declarado como federação municipal. |
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i_ Daniela CAMARA MUNICIPAL DE CACULE CNPJ: 05.269.101/0001-86 '\8eiraRodngues Con..oladora lnterna Camara Municipal de Cacule PROJETO DE LEI D0 LEGISIATIVO MUNICIPAL N° o4/2021 ?r.'O\`'j;jf` -.,|toJ.-(+LP,,(, msp6e q`te o I*a Naciolial dr Consci€ncin Negm, 2o dc novembro, sejfl dechmdo coino feriadomunicipal. A CAMARA MUNICIPAL DE CACULE - BAIIIA, atraves de seu Presidente, Vereador Jeovane Carlos Teixeira Costa, no uso de sues atribuic6es legais e regimentais, prerrogativas politicas e juridicas, notadamente, com esteio nos artigos 33 e 5o, 11 da Lei Organica c/c artigo art. 73 do Regimento Intemo, faz saber que o Soberano Plendrio aprova e encaminha ao Prefeito para sancao, a seguinte lei: Art. i°. Fica determinado que o Dia Nacional da Consciencia Negra, celebrado no dia 2o de novembro de cada ano, passe a ser considerado feriado no ambito do Muricipio de Cacul6. Paragrafo tinico. A data sera incluida no calendario oficial de eventos do Municipio. Art. 2°. 0 Dia da Consci€ncia Negra sera comemorado nas unidades da rede muhicipa] de ensino ptiblico com atividades destinades a resgatar a importancia social, hist6rica e cultural do negro na fomacao do Brasil contemporaneo. An. 3°. A Administrac5o Pribtica Municipal prestari colaboracao as entidades do Movimento Negro envolvidas na organizae5o das atividades que constem do programa de comemorac5es do Dia da Consciencia Negra do Municipio. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao, revogando eventunis disposicdes contfarias. Cacule - Bahia, Sala das Sess6es, 23 de novembro de 2o2i. -+,, Ei (=fcl¢~=--J CAMARA MUNICI PAL DE CACUL .Jco`'ane C.arlos Teix(lira Ct}sta Presidonte CAMARA MUNICIPAL DE CACULE CNPJ: 05.269.101/0001-86 JU S T I F I C A T I V A Pode-se afirmar que e pela disputa da mem6ria e da hist6ria dos negros no Brasil e por sua luta contra a escravidao e pela igualdade social que ha mais de 3o (trinta) anos comemora-se no dia 2o de novembro (data do assassinato ''encomendado" de Zumbi dos Palmares, martir da populacao negra, em 1695) o "Dia da Consci€ncia Negra". No inicio da d6cada de ig7o, o poeta gadcho Oliveira Silveira sugeria ao seu grupo que o dia 2o de novembro fosse comemorado como o "Dia da Consciencia Negra", pois essa data apresentaria muito mais significado para a comunidade negra brasileira do que aquela em que se comemora a Abolicao da Escravatura (13 de maio), outorgada pela Princesa Regente Isabel, em 1888, com a promulgac5o da Lei Aurea, que ja havia sido precedida pela Lei do Ventre hi\Te, de 28 de setembro de 1871, que libertava da escravidao todas as criancas nascidas ap6s a sua promulgacao. A data de morte de Zumbi dos Palmares significaria muito mais aos negros na medida em que sua liberta¢ao creditou-se multo mais a "generosidade da Princesa Branca" do que a luta dos e§cravos para alcancar seus direitos. A maioria dos Estados Brasileiros comemora o "Dia da Consci€ncia Negra" em 2o de novembro ou, ainda, a "Semana da Cousciencia Negra" a partir da mesma data, e alguns Municipios e Estados da Nac5o, como Rio de Janeiro e Sao Paulo (desde 2oo4 - I,ei Municipal n° 13.7o7/o4), Guarulhos (desde 2oo3 - Ifi Municipal n° 5.95o/o3), Santo Andr6 (desde 2oo3 -I,ei Municipal n° 8.578/o3), trausformaram-no em feriado. Na cidade do Rio de Janeiro, a data e comemorada como feriado desde 1999 e em 11 de novembro de 2oo2, a entao govemadora Benedita de Silva sancionou a Lei n° 4.oo7, que declarou como feriado estadual o "Dia da Consciencia Negra". Desde o inicio de seu lo mandato, o presidente Luiz Inacio "Lula" da Silva aprovou a inclus5o do "Dia Nacional da Consciencia Negra" no calendario escolar, sancionando a Lei n° 1o.639/o3, e complementando, assim, a lj3i n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educacao nacional, para nela fazer constar a obrigatoriedade da inclusao, no curriculo oficial da rede de ensino, a tem&tica "Hist6ria e Cultura Afro-Brasileira". Foram acrescidos a Ijei n° 9.394/96 os artigos 26-A, 79-A e 79-a. Cacule - Bahia, Sala das Sess6es, 23 de novembro de 2o2i. CAMARA MUNICIPAL DE CAC`ULE -BAHIA .Ji`)vane Carlas Tci x(lira Costa Presidentc Dani"..@aRodngues Con'i o!adoTa lnterna Camara Miinicipal de Cacule ``.r7a,,=j:!|`, •J:1,Q|,alQ£3 CAMARA MUNICIPAL DE CACULE CNPJ: 05.269.101/0001-86 PARECER N° 03/2022 COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO Parecer: Projeto de Lei n° 04/2021 - Disp6e que o Die Nacional da Consciencia Negm, 2o de novembro, seja declarado como feriado municipal. Encaminhado pela Presidencia desta Casa Legislativa a esta COMISSAO DE JUSTICA E REDACA0 o Projeto de Lei n° 04/2021 que disp6e que o Dia Nacional da Consciencia Negra, 20 de novembro, seja declarado como feriado municipal, a fin de exaramos, ap6s minuciosa analise, o parecer, temos a manifestar, mos termos da competencia disposta pelo artigo 33 do Regimento Intemo: RELATORI0 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador Jeovane Carlos Teixeira Costa, que pretende incluir no calendario oficial do municipio, o dia nacional da consciencia negra, como feriado municipal. FUNDAMENTOS Dentre o leque de competencias do municipio esfa o de legislar para atender situnc6es de interesse e necessidades locais, mos termos do que disp6e o artigo 30, I da CF/88. Art. 30. Compete aos Municipios I -legislar sobre assuntos de interesse local; H - suplementar a legislag5o federal e a estadual no que couber No mesmo sentido disp6e a Lei Organica deste Municipio, em seu artigo ]4, adiante transcrito: Art. 14. Compete ao Municipio: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 11 - suplementar a legislacao federal e a estadual no que couber CAMARA MUNICIPAL DE CACULE CNPJ: 05.269.101/0001-86 Considerando, portanto, que se trata de situacao de interesse e necessidade local, perfeitamente legal a jniciativa do vereador para que se inclua no rol dos feriados municipais, o dia da consci€ncla negra. A prop6sito, dentre o leque de competencias do vereador, esfa o de legislar, mos termos do que preve o artigo 90 do Regrmento Intemo e artigo 52 da Lei Organica. DISPOSITIV0 Diante do exposto, com base no quanto aqui explanado, opinamos pelo seguimento do projeto em espeque, para votapao em Plenino, tendo em vista a sun legalidade e constitucionalidade, devendo ser aprovado por ser medida de direito. E o parecer, Salvo melhorjuizo! Cacule - Bahia, 07 de margo de 2022. Presidente Membro