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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaDispõe sobre a fixação de RPV (Requisição de Pequeno Valor) devidos pela Prefeitura Municipal de Caculé/BA e dá outras providências.
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Caãilé 
Ofício n° 21/2013. 
Caculé, 04 de março de 2013. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidenta da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Na tentativa de adequação da legislação municipal às mudanças 
introduzidas pela EC n° 62/2009 (§ 3° e 4° do Art. 100 da CRFB e Art. 97, § 12 da 
ADCT), segue projeto para fixar a Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidos 
por esta prefeitura. 
Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., 
aprovando o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de 
apreço e estima. 
Atenciosamente. 
ãsé Roberto Neves 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Ciõiilé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Projeto de Lei N.° 001/2013 
Dispõe sobre a fixação de RPV 
(Requisição de Pequeno Valor) devidos 
pela Prefeitura Municipal de Caculé/BA 
e dá outras providências. 
Art. 1°. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, far-se-á exclusivamente na ordem 
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, 
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos 
créditos adicionais abertos para este fim. 
§ 1°. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios 
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno 
valor que a Fazenda Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado. 
§ 2°. Para os fins do disposto no § 10, fica fixado, por esta lei, levando-se em conta 
a capacidade econômica deste Município, o valor de RPV (Requisição de 
Pequeno Valor) igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência 
social vigente em território nacional. 
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Caculé/BA, 04 de março de 2013. 
é Roberto Ne es 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 

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