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materia nº 2/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 206/06, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Caculé.
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Ofício n° 22/2013. 
Caculé, 04 de março de 2013. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidenta da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Segue Projeto de Lei que têm-se como justificativa a necessidade da maior 
atuação, por parte do Município, com o meio ambiente, delegando, ao Secretário 
de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente, bem como aos respectivos 
servidores, funções no sentido de melhorar a fiscalização das obras e serviços 
realizados no âmbito do Município, fomentar o desenvolvimento sustentável, 
visando a manutenção da qualidade de vida e do meio ambiente politicamente 
saudável. 
Justifica-se, outrossim, que não haverá criação de novos cargos, uma vez que 
será aproveitada a estrutura da antiga Secretaria Municipal de Expansão 
Agropecuária. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., 
aprovando o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de 
apreço e estima. 
Atenciosamente. 
José oberto Ne'ves 
Prefeito Municipal 
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GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N°002/2013 
Altera dispositivos da Lei n° 206/06, que dispõe 
sobre a Estrutura Administrativa do Município 
de Caculé. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO 
DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Faço saber 
que a Câmara de Vereadores de Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica alterado o Capítulo VI da Lei Municipal n° 
206/2006, que dispõe sobre a Estrutura e função da Secretaria Municipal de 
Expansão Agropecuária, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Capítulo VI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, DA AGRICULTURA E DO 
MEIO AMBIENTE - SEMEIA. 
Art. 93. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento. da Agricultura e do Meio 
Ambiente tem a finalidade de coordenar e executar programas de estímulo e de 
assistência técnica às atividades agropecuárias, aproveitando ao máximo os 
recursos locais, em termos de matéria prima, bem como promover a Política 
Municipal de Meio Ambiente, visando a garantia do direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e sustentável, competindo-lhe: 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
I- orientar, estimular e promover as atividades agropecuárias, 
compreendendo a produção animal, vegetal e obras de engenharia 
rural; 
II- estudar os problemas de economia rural e a tecnologia agrícola; 
Ill- incentivar, orientar e coordenar o movimento cooperativista; 
IV- estudar os problemas econômicos e técnicos da agropecuária, tendo em 
vista os interesses do desenvolvimento econômico do Município; 
V- promover a utilização da energia eólica, para elevação de águas de 
cisternas e sua utilização para irrigação; 
VI- estimular a construção de tanques, cisternas, pontes, biodigestores, 
telhados, tubulações, utilizando a técnica do ferrocimento; 
VII- buscar alternativas de controle de pragas menos agressivas ao meio￾ambiente; 
VIII- estimular a produção de corretivos do solo, defensivos da lavoura e 
fertilizantes; 
IX- promover a defesa e preservação das florestas naturais e de proteção 
aos mananciais; 
X- incentivar o reflorestamento; 
XI- promover os estudos e pesquisas para definir as necessidades de moto￾mecanização nas atividades rurais; 
XII- prestar assistência à micro e pequenos produtores nas suas lavouras de 
ciclo rápido; 
XIII- estimular as atividades de pesquisas que visem à maior produtividade; 
XIV- promover a instalação de núcleos agrícolas pelo interior do Município; 
XV- incentivar a criação de aves e animais, com objetivo de propiciar 
subsistência e renda nas pequenas propriedades. 
XVI- promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar a Política de Meio 
Ambiente no âmbito do Município. 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
XVII- exigir, na forma da legislação vigente, para instalação, ampliação e/ou 
reformas de atividades potencialmente degradadoras e poluidoras do 
meio ambiente, a apresentação de estudos prévios de impacto 
ambiental;; 
XVIII- convocar audiências públicas em assuntos de interesse ambiental; 
XIX- promover, coordenar, planejar, executar e avaliar o licenciamento 
ambiental no Município. 
XX- promover o planejamento ambiental nas atividades relacionadas aos 
diversos serviços urbanos; 
XXI- promover a preservação e conservação do ambiente natural do 
Município, bem como definir os espaços territoriais do Município a 
serem especialmente protegidos; 
XXII- fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e a conscientização pública pra a preservação, conservação e 
recuperação do meio ambiente; 
XXIII- promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos 
sobre a temática ambiental, podendo emitir os devidos certificados. 
XXIV- propor, gerenciar, elaborar, planejar, executar e avaliar, planos, projetos, 
parcerias, firmar protocolos, convênios de cooperação técnico, cientifica 
e de capacitação, com órgão de entidades internacionais e nacionais, 
governamentais e não governamentais e de âmbito local, regional ou 
global; 
XXV- fiscalizar e controlar a produção, comercialização, distribuição e o 
emprego de substancias, técnicas, métodos, e/ou transporte que 
comportem físico ao meio ambiente a vida; 
XXVI- fiscalizar, monitorar, controlar e criar indicadores, dos usos dos recursos 
naturais e das formas de degradação ambiental; 
XXVII-aplicar multas ambientais. 
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Cãõúlé 
GOVERNO MUNICIPAL 
XXVIII- definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos e de limpeza urbana, bem como o controle técnico 
dos aterros existentes na Municipalidade; 
XXIX- desenvolver a política de fomento à atividade comercial, industrial e de 
serviços, no âmbito do Município; 
XXX- articular-se com demais setores da sociedade civil organizada, a fim de 
promover a capacitação técnica e a geração de empregos no Município; 
XXXI- fomentar a implantação de micro, pequenas, médias e grandes 
empresas, bem como o empreendedorismo individual; 
XXXII-promover atividades multidisciplinares com o objetivo de divulgar e 
fortalecer o comércio e a indústria, e a atração de novos investimentos 
para o Município. 
Art. 94. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio 
Ambiente possuirá a seguinte estrutura: 
I- Secretário Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio 
Ambiente; 
II- Divisão de Mecanização de Solos e Melhoria De Sementes; 
Ill- Divisão de Assistência Técnica Agropecuária; 
IV- Divisão de Meio Ambiente, auxiliada pelo Setor de Recursos Hídricos. 
§1°. O Secretário Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio 
Ambiente será auxiliado por 01 (um) Assessor Especial, ocupante de cargo em 
comissão, de livre provimento e exoneração, dé amplo recrutamento. 
§2°. Compete ao Assessor Especial: 
I- exercer as atribuições e funções que lhe forem delegadas pelo 
Secretário Municipal de esenvolv imento, da Agricultura e do Meio 
Ambiente; 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
II- acompanhar o Secretário Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura 
e do Meio Ambiente, quando necessário se fizer, em seus 
deslocamentos oficiais, tanto no Município, quanto fora do Município; 
Ill- colaborar na elaboração dos projetos de lei a serem enviados pelo 
Prefeito à Câmara Municipal; 
IV- elaborar ou providenciar a elaboração das informações que devam ser 
prestadas à Câmara Municipal; 
V- assumir funções temporárias, por designação do Secretário Municipal 
de Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio Ambiente, em quaisquer 
órgãos da Secretaria. 
Seção I 
Do Secretário Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio 
Ambiente 
Art. 95. Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio 
Ambiente incumbe: 
I- exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos, 
através de projetos e programas; 
li- assessorar o Prefeito nos assuntos referentes ao desenvolvimento 
agropecuário do Município; 
Ill- fazer o levantamento das possibilidades agropecuárias do Município e 
estabelecer escala de prioridades; 
IV- estabelecer programas de ajuda e orientação aos agricultores e 
pecuaristas, a fim de que melhorem e modernizem os métodos de 
trabalho, com vistas ao aumento da produção e melhoria da qualidade 
dos produtos; 
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Cacülé 
GOVERNO MUNICIPAL 
V- promover o cadastramento dos programas de ajuda aos produtores e 
criadores, no campo de sua competência, e a manutenção de convênios 
para o cumprimento dos programas; 
VI- manter contato com entidades de âmbito estadual e federal, cujos 
programas interessem aos objetivos da Secretaria; 
VII- promover o cadastramento de entidades públicas e empresas 
particulares de financiamento e o estudo de seus programas; 
VIII- divulgar, junto aos produtores agrícolas e criadores do Município, os 
programas de financiamento estudados, orientando-os no sentido de 
utilizá-los; 
IX- promover pesquisas sobre as atividades agropecuárias do Município; 
X- manter os contatos necessários ao entrosamento dos estudos de 
expansão agropecuária com os demais programas do Município; 
XI- articular-se com o Secretário de Assistência Social, para 
estabelecimento de fazenda-modelo, ou colônias agrícolas, objetivando 
o aproveitamento de grupos das comunidades em situação de 
inadequação social; 
XII- coordenar-se com os órgãos federais e estaduais de defesa 
fitossanitária e animal, a fim de promover eficaz combate às pragas 
vegetais e às doenças dos animais; 
XIII- apresentar ao Prefeito, na época própria, o Programa anual de 
Expansão Agropecuária; 
XIV- encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças, na época 
própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária para o ano 
imediato; 
XV- referendar os decretos atinentes à Secretaria de Desenvolvimento, da 
Agricultura e do Meio Ambiente; 
XVI- apoiar e incentivar a criação de gado bovino, para produção de leite e 
carne; 
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GOVERNO MUNICIPAL 
XVII- apoiar e incentivar o melhoramento genético e a comercialização de 
gado bovino, no âmbito do Município, propiciando, ainda, a construção 
de um parque exposições, visando a realização de eventos anuais de 
feiras de gado. 
XVIII- executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito, dentro 
de sua área de competência. 
XIX- fazer o planejamento e execução da política ambiental no Município, 
monitorando e fiscalizando eventuais ações que lhe sejam danosas, 
objetivando preservar o seu equilíbrio e a qualidade de vida; 
XX- estabelecer diretrizes para a conservação, preservação, recuperação e 
pesquisa científica dos recursos e ecossistemas naturais do Município ; 
XXI- orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de 
discussão pública, no campo da conservação, preservação, 
recuperação e melhoria do meio ambiente; 
XXII- atrair a participação da comunidade no processo de preservação, 
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
XXIII- informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio 
ambiente e sobre a presença de substâncias que possam ser nocivas à 
saúde, no meio ambiente e nos alimentos produzidos ou distribuídos no 
Município; 
XXIV- promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros 
destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas 
com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do 
meio ambiente; 
XXV- encaminhar providências administrativas ou , judiciais, que 
responsabilizem os causadores de poluição ou de degradação 
ambiental; 
XXVI- estimular e promover a recuperação da vegetação na área urbana; 
XXVII-promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino; 
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Céculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
XXVIII- difusão de assuntos de interesse ambiental, articuladamente com a 
Assessoria de Comunicação Social. 
XXIX- emitir Alvará de Licença Ambiental; 
XXX- determinar a lavratura de auto de infração ambiental; 
XXXI- determinar a notificação e aplicação de multa por infração ambiental. 
Seção II 
Da Divisão de Mecanização de Solos e Melhoria de Sementes 
Art. 96. Ao Chefe da Divisão de Mecanização de Solos e Melhoria de Sementes 
incumbe: 
I- diligenciar a prestação de serviços mecanizados em lavouras de 
pequenos produtores, no interior do Município; 
II- providenciar a execução dos serviços de aragem, gradeagem, destoca, 
desmatamento e açudagem, em pequenas propriedades, no interior do 
Município; 
Ill- propiciar estímulo à produção de corretivos de solos, defensivos da 
lavoura e fertilizantes; 
IV- promover as atividades de produção de mudas, sementes e enxertos; 
V- zelar pela utilização progressiva de processos modernos de tecnologia 
rural; 
VI- diligenciar a criação de cronograma de serviços por região, obedecendo 
sempre aos períodos próprios ao plantio; 
VII- diligenciar a compostagem dos restos das feiras livres, transformando￾os em adubos biológicos, visando melhorar a fertilidade dos solos; 
VIII- cumprir outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua 
finalidade; 
Seção Ill 
Da Divisão de Assistência Técnica Agropecuária 
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Cacúlé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 97. Ao Chefe da Divisão de Assistência Técnica Agropecuária incumbe: 
I- zelar pela proteção e pelo desenvolvimento de pecuária, principalmente 
de pequeno porte; 
II- diligenciar a assistência técnica à Agricultura; 
II?- diligenciar a assistência técnica à Suinocultura; 
IV- diligenciar a assistência técnica à Caprinocultura; 
V- diligenciar o fomento e assistência técnica à Cunicultura; 
VI- diligenciar o fomento e assistência técnica à Apicultura; 
VII- diligenciar o fomento e assistência técnica à piscicultura; 
VIII- cumprir outras atividades de sua competência. 
Seção IV 
Da Divisão de Meio-Ambiente 
Art. 98. Ao Chefe da Divisão de Meio-Ambiente incumbe: 
I- fiscalizar obras ou atividades que, direta ou indiretamente, possam 
causar degradação do meio ambiente; 
II- fiscalizar o armazenamento, transporte, comercialização e utilização de 
agrotóxicos e destino final de suas embalagens; 
Ill- monitorar as fontes causadoras de poluição e as atividades 
potencialmente poluidoras; 
IV- realizar inspeção in loco de obras, serviços ou atividades que estejam 
em desacordo com a legislação ambiental; 
V- realizar a lavratura de auto de infração ambiental; 
VI- realizar a notificação e aplicação de multa por infração ambiental. 
VII- executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário de 
Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio Ambiente, dentro de sua 
área de competência. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Seção V 
Da Divisão de Desenvolvimento 
Art. 98-A. Ao Chefe da Divisão de Desenvolvimento incumbe: 
I — estimular e apoiar iniciativas voltadas para o desenvolvimento da 
indústria, do Comércio e dos serviços, notadamente aquelas 
relacionadas à captação de investimentos para a implantação ou 
ampliação de empreendimentos no âmbito do Município; 
II — fomentar e promover eventos para divulgação de produtos e 
serviços locais, com o objetivo de atrair investimentos para o Município; 
Ill — apoiar a criação e o desenvolvimento de micro, pequenas e médias 
empresas; 
IV — coordenar a integração do Poder Executivo Municipal com a classe 
empresarial; 
V - desenvolver programas de apoio ao setor industrial, notadamente na 
área de 
formação de mão de obra de níveis técnico e superior; 
VI — articular-se com instituições públicas e privadas que desenvolvam, 
no Município, 
programas de formação de mão de obra para o setor industrial; 
VII — exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no , Orgão Oficial do 
Município o texto consolidado na Lei n° 206/2006, incluindo todas as alterações 
em vigor. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 04 de março de 2013. 
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JOSE R BERTO NEVES 
Prefeito Municipal 
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