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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaRatifica Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do ALTO SERTÃO - CDS do ALTO SERTÃO.
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Cacúlé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Caculé, 04 de março de 2013. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidenta da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Ofício n° 31/2013. 
Estamos enviando em anexo, Projeto de Lei n° 03/2013 que visa a 
aprovação de protocolo de intenções para formação do consorcio público, tendo 
como meta principal a construção do aterro sanitário comum aos municípios 
próximos da nossa cidade. Salientamos que com a aprovação deste projeto, 
estaremos tornando esta obra mais rentável aos cofres públicos. 
Solicito, outrossim, que o projeto ora apresentado seja apreciado em 
caráter de urgência. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caculé 
GOVERNO MUGI 
Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., aprovando 
o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de apreço e estima. 
Atenciosamente. 
José Roberto Neves 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 03, DE 04 DE MARÇO DE 2013. 
Ratifica Protocolo de Intenções para a constituição 
do Consórcio Público de Desenvolvimento 
Sustentável do ALTO SERTÃO - CDS do ALTO 
SERTÃO. 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1°. Fica ratificado o Protocolo de Intenções e anexos para a 
constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do ALTO 
SERTÃO - CDS ALTO SERTÃO, Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo 
de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio 
Público e criada a autarquia interfederativa Consórcio de Desenvolvimento 
Sustentável do ALTO SERTÃO - CDS ALTO SERTÃO. 
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caculé, 04 de março de 2013. 
José Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
CAPÍTULO I 
DO CONSORCIAMENTO 
CLÁUSULA 1a (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de 
Intenções: 
— O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ/MF sob o n°. 13.937.032/0001-60, com sede na 3a Avenida, n°. 390, Centro 
Administrativo da Bahia, Município de Salvador, Estado da Bahia, neste ato 
representado pelo Governador do Estado; 
II — O MUNICÍPIO DE BOQUIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ/MF sob o n° 13.780 770/0001-46 com sede na Rua Oliveira dos Brejinhos, 
150, Centro, Boquira-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal 
MARCOS TÚLIO VILASBOAS; 
III - O MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13782 479/0001-07., com sede na Praça Dr. João 
Borges de Figueiredo, 200, Centro, Botuporã-Bahia, neste ato representado por seu 
Prefeito Municipal HEDILIO BRANDÃO MARQUES; 
IV - O MUNICÍPIO DE CACULÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ/MF sob o n°. 13676788/0001-00, com sede na Rua Ruy Barbosa, n° 26, 
Centro, Caculé-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal JOSÉ 
ROBERTO NEVES; 
V - O MUNICÍPIO DE CAETITÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ/MF sob o n°. 13811476/0001-54, com sede na Praça Deocleciano 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
Teixeira, n° 08, Centro. Caetité-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO: 
VI - O MUNICÍPIO DE CANDIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ/MF sob o n° 13982608/0001-00, com sede na Av. Kennedy, 01, Centro, 
Candiba-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, REGINALDO 
MARTINS PRADO; 
VII - O MUNICÍPIO DE CATURAMA. pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16 257719/0001-42., com sede na Rua José Ribeiro 
Lula, s/n, , Centro, Caturama-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal, HUGO GUEDES MENDONÇA; 
VIII - O MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.673314/0001-05, com sede na Rua Manoel 
Araújo, 01. Centro, Dom Basílio -Bahia, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal, MARILTON TANAJURA MATIAS; 
IX - O MUNICÍPIO DE GUANAMBI, pessoa jurídica de direito público interno. 
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13982640/0001-96, com sede na Praça Henrique 
Donato, 90, Centro, Guanambi-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal, CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA: 
X - O MUNICÍPIO DE IBIASSUCÉ, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13676986/0001-66, com sede na Praça Oliveira 
Brito, 100. Centro, Ibiassucé-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal, MANOEL ADELINO GOMES DE ANDRADE; 
XI - MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ/MF sob o n°. 13811484/0001-09, com sede na Praça Bernardo de Brito, n° 
490, Centro, Igaporã-Bahia, neste ato representado por sua Prefeita Municipal 
ROSANA COTRIM DE CARVALHO MELO; 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
XII - O MUNICÍPIO DE IUIU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ/MF sob o n°. 16416158/0001-87, com sede na Praça Abílio Pereira, n° 232, 
Centro, luiu-Bahia, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, CARLOS 
VAGNER LOPES FROTA; 
XIII - O MUNICÍPIO DE LAGOA REAL, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 16416177/0001-90, com sede na Praça da Matriz, n° 
88, Centro, Lagoa Real-Bahia, , neste ato representado por seu Prefeito Municipal 
FRANCISCO JOSE CARDOSO DE FREITAS; 
XIV - O MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13674817/0001-97, com sede 
na Praça da Bandeira, 94, Centro, Livramento de Nossa Senhora -Bahia, neste ato 
representado por seu Prefeito Municipal, PAULO CEZAR CARDOSO AZEVEDO; 
XV- O MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13782461/0001-05, com sede na Av. Dr. Vital 
Soares, 268, Centro, Macaúbas-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal, JOSE JOÃO PEREIRA; 
XVI- O MUNICÍPIO DE MALHADA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.105217/0001-70, com sede na Praça Santa Cruz, 
s/n, Centro, Malhada-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, 
GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS; 
XVII- O MUNICÍPIO DE MATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ/MF sob o n°.16417800/0001-42, com sede na Praça Helena Carmem de 
Castro Donato, S/N, Centro, Matina-Bahia, neste ato representado por sua Prefeita 
Municipal, JUSCÉLIO ALVES FONSECA 
XVIII- O MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13982590/Q00147, com sede na 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, s/n, Centro, Palmas de Monte Alto-Bahia, neste ato 
representado por seu Prefeito Municipal, FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA 
~ 
XIX- O MUNICÍPIO DE PARAMIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13675491/0001-12, com sede na Praça Santo 
Antônio, 270, Centro. Paramirim-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal, JÚLIO BERNARDO BERNARDO B. VIEIRA BITENCOURT 
XX - O MUNICÍPIO DE PINDAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita 
no CNPJ/MF sob o n°. 13982624/0001-01, com sede na Rua Tibério Fausto, n° 
426, Centro, Pindaí-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal 
ROSANE MADALENA LADEIA P. PRADO; 
XXI- O MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14105191/0001-60., com sede na Praça 
Monsenhor Tobias, 321, Centro, Riacho de Santana-Bahia, neste ato representado 
por seu Prefeito Municipal, TITO EUGÊNIO CARDOSO DE CASTRO 
XXII- O MUNICÍPIO DE RIO DO PIRES, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13783279/0001-79, com sede na Av. Clemente 
Pereira da Silva, n° 42, Centro, Rio do Pires-Bahia, neste ato representado por seu 
Prefeito Municipal, JOSÉ NEY NARDES 
XXIII- O MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13678008/0001-53, com sede na Praça 
Coronel Souza Porto, s/n, Centro, Rio do Antônio-Bahia, neste ato representado por 
seu Prefeito Municipal, ANTÔNIO OLIVEIRA NOVAIS 
XXIV- O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 139826.16/0001-57. com sede na 
Rua Dois de Maio, n° 453, Centro, Sebastião Latanjeiras-Bahia, neste ato 
representado por sua Prefeita Municipal, LUCIANA LEÃO MUNIZ; 
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GOVERNO MUNICIPAL 
XXV- O MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n°.13225131/0001-19, com sede na Av. Contorno, s/n, 
Centro, Tanque Novo-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, 
JOSE MESSIAS CARNEIRO; 
XXVI - O MUNICÍPIO DE URANDI, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13982632/0001-40, com sede na Rua 15 de 
novembro, 57, Centro, Urandi-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal, DORIVAL BARBOSA DO CARMO; 
§ 1° O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá 
integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de 
Consórcio Público. 
§ 2° Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão 
de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão 
subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou 
o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor 
ou consorciado. 
CLÁUSULA 2a (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua 
ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos 
Municípios que o tenham subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de 
Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DO ALTO SERTÃO - CDS ALTO SERTÃO. 
§ 1° Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor 
do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei. 
§ 2° Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação 
que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste 
instrumento. 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
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§ 3° A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição 
somente será válida após homologação da Assembléia Geral. 
§ 4° A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de 
ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo. 
§ 5° Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, 
antes, o tenha subscrito. 
§ 6a. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento 
aprovado pela Assembléia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante 
lei, por parte de todos os consorciados. 
CAPITULO II 
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE 
CLÁUSULA 3° (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ALTO SERTÃO (CDS - DE ALTO 
SERTÃO) é uma autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil). 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a 
conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público 
(Cláusula 2, caput). 
CLÁUSULA 4a (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo 
indeterminado. 
CLÁUSULA 5a (Da sede). A sede do Consórcio é o Município de CAETITÉ, 
Estado da Bahia. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral poderá alterar a sede mediante 
decisão adotada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração dos 
estatutos, podendo manter escritórios em outros Municípios.~L 
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Caóúlé 
GOVERNO MUNICIPAL 
CLAUSULA 6. (Da área de atuação). A área de atuação do Consórcio 
corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram. 
CAPÍTULO III 
DAS FINALIDADES 
CLAÚSULA 7° (Do objetivo). O objetivo do CDS - DO ALTO SERTÃO é 
promover o desenvolvimento sustentável na sua área de atuação. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento 
sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente justa e 
ecologicamente equilibrada. 
~ 
CLÁUSULA 8a (Das finalidades). O CDS - DO ALTO SERTÃO tem por 
finalidades: 
— a elaboração de propostas para á desenvolvimento regional, inclusive 
realizando debates e executando estudos; 
II - a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, de 
transporte urbano ou intermunicipal, construção e manutenção de estradas, 
abatedouros e frigoríficos; 
Ill — a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos; 
IV — a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de 
bens ou equipamentos e execução de obras; 
V — a disciplina do trânsito urbano, inclusive efetivando seu plánejamento e 
exercendo o poder de polícia na instância direta ou recursal; 
VI — a execução de ações de desenvolvimento rural,' inclúsive ó apoio à 
agricultura familiar; 
VII — a execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e 
nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema 
Único de Assistência Social — SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional; 
VIII — o apoio: 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
a) à gestão administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e 
formação de cidadãos e servidores municipais; 
b) ao planejamento e gestão urbana e territorial municipal ou intermunicipal, 
inclusive regularização fundiária e mobilidade urbana, e da política habitacional; 
c) à gestão e manutenção de infraestrutura aeroportuária, atendidos os 
termos de delegação da União; 
d) à gestão da política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de 
licenças e a fiscalização; 
e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino 
médio, educação profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde; 
IX — o planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de 
Desenvolvimento Urbano; 
X — a execução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, 
bem como a integração das ações de política cultural dos entes da Federação 
consorciados; 
XI — a participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e 
Ordenamento Territorial, bem como na execução de ações a ela relativas; 
XII — a aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado 
ou individual dos consorciados, bem como a administração desses bens ou outros 
cuja gestão venha a ser entregue ao Consórcio; 
XIII — a realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser 
celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de 
consorciado. 
§ 1°. No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput: 
- no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, 
regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos 
serviços públicos dar-se-á nos termos de decisão da Assembléia Geral, exigida a 
manifestação unânime dos entes da Federação consorciados; 
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Ch ulé 
GOVERNO MUNIGPAL 
II — no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, 
dependerá da celebração de contrato de programa. 
§ 2°. As finalidades previstas nos incisos Ill, IV, V e VIII, alíneas "d" e "e", do 
caput, dependerão de convênios com o Município consorciado, os quais poderão 
prever transferência de recursos financeiros somente por meio de contratos a eles 
vinculados. 
§ 3°. Os convênios previstos no § 2° poderão prever a execução direta, pelo 
Consórcio, de ações de educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e 
transporte escolar. 
§ 4°. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o 
consórcio público, ficam revogadas, no território de atuação do Consórcio, as 
competências iguais ou assemelhadas antes atribuídas a órgãos ou entidades que 
integram a administração de ente da Federação consorciado, com exceção das 
competências previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas "d" e "e", do caput, em 
que apenas a execução da competência será delegada, mediante convênios. 
§ 5°. Dependerá da decisão da Assembléia Geral prevista no inciso I do § 1° 
a revogação prevista no § 4° em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e 
modelo de prestação de serviços públicos em regime de gestão associada. 
§ 6°. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, 
inclusive o derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e 
propriedade disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e 
o Consórcio. 
§ 7°. Omisso o contrato mencionado no § 6°, nos casos de retirada de 
consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio 
entre os entes da Federação que contribuíram para a sua aquisição ou produção. 
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Cãculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
§ 8°. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput 
poderão se referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando 
adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio. 
§ 9°. O exercício das competências previstas nos incisos IX, X e XI, e a 
gestão associada de serviços de transporte público intermunicipal, dependerá de o 
Estado da Bahia ratificar o presente instrumento. 
CLÁUSULA 9a (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas 
na Cláusula 8a, o Consórcio poderá: 
— realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, 
projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais; 
II - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os 
titulares interessados; 
III - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou 
mediante convênio com entidade municipal ou estadual; 
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante 
licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão 
ou permissão; 
V - adquirir ou administrar bens; 
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração 
de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social; 
VII - assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e 
jurídica aos Municípios consorciados; 
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, 
servidores do Consórcio ou dos entes da Federação consorciados; 
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a 
gestão participativa; 
X - formular, implantar, operar e manter sistemas•de informações articulados 
com os sistemas estadual e nacional correspondentes; 
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e 
quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, 
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Cãculé .~. 
GOVERNO MUNICIPAL 
bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer 
espécie de mídia; 
XII - exercer o poder de polícia administrativa; 
XIII - rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como 
elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação; 
XIV - emitir documentos de cobrança e, exercer atividades de arrecadação de 
tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades 
privadas ou públicas; 
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos 
e conselhos; 
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão 
celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a 
prestação de serviços públicos; 
XVII — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e 
urbanístico por consorciado; 
XVIII - prestar serviço de utilidade pública de planejamento., gestão, 
operação, educação, aplicação de penalidades e fiscalização dos sistemas locais 
de trânsito e dos modos de transporte público coletivos dos consorciados e demais 
prerrogativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ou de outra atividade 
diretamente relacionada; 
XIX — exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas 
finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio previsto no inciso III poderá delegar a 
arrecadação da taxa prevista no Anexo 4 deste instrumento, bem como a aplicação 
dos recursos, nos termos de plano de trabalho, devendo haver a prestação de 
contas ao Consórcio. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS P3JBLICOS 
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I 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
CLÁUSULA loa (Da autorização). Os consorciados autorizam a gestão 
associada de serviços públicos mencionada no inciso II do caput da Cláusula 8a, 
inclusive no que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e 
prestação. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A eficácia da autorização mencionada no caput 
dependerá de decisão da Assembléia Geral que discipline os seus termos. 
CLÁUSULA 11a. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e 
fiscalização dos serviços em regime de gestão associada). Mediante a ratificação 
do presente instrumento, mediante lei, as normas dos Anexos 2, 3 e 4 converter-se￾ão nas normas municipais de disciplina do planejamento, regulação, fiscalização, 
contratação e prestação dos serviços em regime de gestão associada. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA 12a (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos 
cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do 
Contrato de Consórcio Público. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor'sobre o exercício do 
poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas 
referentes ao funcionamento e organização do Consórcio. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS 
CLÁUSULA 13a (Da Autarquia). São órgãos do Consórcio: 
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Cacülé 
GOVERNO MUNICIPAL 
I — Assembléia Geral; 
II — Presidência; 
Ill — Secretaria Executiva; 
IV — Conselho Consultivo. 
§ 1°. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do 
Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação 
e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação 
de cargos, empregos e funções remunerados. 
§ 2°. É assegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos 
colegiados que integram o Consórcio, com exceção: 
I - dos previstos no inciso I do caput e os que nele se circunscrevem; 
II - das comissões de licitação ou de natureza disciplinar. 
CAPÍTULO III 
DA ASSEMBLÉIA GERAL 
Seção I 
Do funcionamento 
CLÁUSULA 14a (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância 
máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos representantes de todos 
os entes da Federação consorciados. 
§ 1° O Vice-Governador e os Vice-Prefeitos de consorciado poderão 
participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz. 
§ 2° No caso de ausência do Governador e do Prefeito de consorciado, o 
Vice-Governador, ou o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente 
da Federação na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o 
Governador ou Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual 
assumirá os direitos de voz e voto. 
§ 3°. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente 
consorciado na Assembléia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá 
representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos. 
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Caciilé 
GOVERNO MUNICIPAL 
§ 4°. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma 
Assembléia Geral. 
CLÁUSULA 15a (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á 
ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais 
ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos. 
CLÁUSULA 16a (Dos votos). Na Assembléia Geral, cada um dos Municípios 
consorciados terá direito a 10 (dez) votos e o Estado da Bahia terá direito a um 
terço do total de votos da Assembléia. 
§ 1°. Para apuração dos votos do Estado será utilizada a fórmula seguinte: 
nmx10=2=ye,sendo; 
nm = número de Municípios 
ve = votos do Estado 
§ 2° O voto será público, nominal e aberto. 
§ 3° O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas 
decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar. 
CLÁUSULA 17a (Do quorum de instalação). A Assembléia Geral instalar-se￾á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados. 
CLAUSULA 18a (Dos quora de deliberação). A Assembléia Geral somente 
poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, 
exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instrumento 
ou dos estatutos. 
CLAUSULA 19a (Dos quora para as decisões). As decisões da Assembléia 
Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos 
estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos 
presentes.
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Cãculé 
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Seção II 
Das competências 
CLÁUSULA 20a (Das competências). Compete à Assembléia Geral: 
— homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha 
ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; 
II — aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar 
temporariamente consorciado; 
Ill — elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações; 
IV — eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho 
de Administração; 
V — aprovar: 
a) orçamento plurianual de investimentos; 
b) programa anual de trabalho; 
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos 
adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos 
de contrato de rateio; 
d) a realização de operações de crédito; 
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles 
que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de 
exploração ao Consórcio; 
VI — homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos: 
a) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização 
fundiária, turismo, trânsito urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, 
desenvolvimento rural; meio ambiente, cultura e de serviços públicos; 
b) os regulamentos dos serviços públicos; 
c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece 
como contratante ou como prestador de serviço público; 
d) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou 
obra pública; 
e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos; 
f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de 
resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis municipais; 
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~ 
VII — monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos; 
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou 
conveniado ao Consórcio; 
IX — apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; 
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, 
entidades e empresas privadas; 
X — homologar a indicação do Secretário Executivo. 
§ 1°. A Assembléia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos 
consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de 
cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação, pelo menos 4/5 
(quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes. 
§ 2°. Os estatutos preverão as matérias que a Assembléia Geral poderá 
deliberar somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho 
Consultivo. 
§ 3°. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras 
sejam reconhecidas pelos estatutos. 
Seção III 
Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração 
CLÁUSULA 21a (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em 
Assembléia Geral para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser apresentadas 
candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como 
candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado. 
§ 1° O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição 
se der por aclamação. 
§ 2°. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois 
terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 
(três quintos) dos consorciados. 
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Ciculé 
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§ 3°. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos 
votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois 
mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o 
candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e 
nulos. 
§ 4°. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembléia Geral com 
essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, 
prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das 
funções da Presidência. 
§ 5°. O biênio do mandato do Presidente coincidirá sempre com os primeiros 
e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito. 
CLÁUSULA 22a (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho 
Administração). Em qualquer Assembléia Geral poderá ser votada a destituição do 
Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de 
Administração, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo 
menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 
(três quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, 
ocorrendo por mera perda de confiança. 
§ 1° Em todas as convocações de Assembléia Geral deverão constar como 
item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura". 
§ 2° Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e 
será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. 
§ 3° A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a 
palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao 
Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir. 
§ 4° Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 
(um) dos votos dos presentes à Assembléia Geral, em votação nominal e pública. 
§ 5° Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática 
destituição, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição para completar o 
período remanescente de mandato. 
§ 6° Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou 
membro do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos 
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votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração pro 
tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar 
entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias. 
§ 7° Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na 
mesma assembléia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes. 
~ 
Seção V 
Das atas 
CLÁUSULA 23a (Do registro). Nas atas da Assembléia Geral serão 
registradas: 
I — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados 
na Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu 
comparecimento; 
II — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os 
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da 
Assembléia Geral; 
Ill — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a 
indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a 
proclamação de resultados. 
§ 1° Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas 
na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os 
motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos 
presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que 
votaram a favor e contra o sigilo. 
§ 2° A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por 
aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia 
Geral. 
CLÁUSULA 24a. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a 
íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do 
Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na int rnet por pelo menos 
dois anos. k,-1 f 
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GOVERNO MUNIGPAL 
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Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida: 
I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do 
povo, independentemente da demonstração de seu interesse; 
II — de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, 
inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA 
CLÁUSULA 25a (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos 
do Consórcio, incumbe ao Presidente: 
— ser o representante legal do Consórcio; 
II — como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua 
prestação de contas; 
III — indicar, para apreciação da Assembléia Geral, nome para ocupar o 
emprego público de Secretário Executivo; 
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo; 
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este 
instrumento ou pelos estatutos. 
§ 1° Com exceção das competências previstas nos incisos I, Ill e IV, todas as 
demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo. 
§ 2° Os estatutos disciplinarão sobre o exercício: 
- interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade; 
II - em substituiro ou em sucessão nos casos em que o Presidente não 
mais exercer a ChP a do Poder Executivo de consorciado. 
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
CLÁUSULA 26a (Da nomeação). Fica criado o emprego público em 
comissão de Secretário Executivo, com vencimentos constantes da tabela do 
I 
i 
:Anexo 1.
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Ciculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
§ 1° O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido 
mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembléia 
Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos: 
I — inquestionável idoneidade moral; 
II — formação de nível superior. 
§ 2° Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário 
Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais. 
§ 3° O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob 
regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade 
remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos. 
§ 4° O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do 
Presidente. 
CLÁUSULA 27a (Das competências). Além das competências previstas nos 
estatutos, compete ao Secretário Executivo: 
— quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do 
Consórcio; 
II — secretariar as reuniões da Assembléia Geral do Consórcio; 
III — movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o 
Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os 
boletins diários de caixa e de bancos; 
IV — submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, 
as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio; 
V — praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa; 
VI — exercer a gestão patrimonial; 
VII — zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo 
Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo; 
VIII — praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de 
pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da 
legislação trabalhista e previdenciária; 
IX — fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas 
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos 
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser 
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Cicúlé 
GOVERNO MUNICIPAL 
contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos 
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; 
X — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa 
providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo 
civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência. 
§ 1° Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá 
exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio. 
§ 2° A delegação prevista no § 10 dependerá de ato escrito e publicado no 
sítio que o Consórcio mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a 
sua data de início de vigência e até 1 (um) ano após a data de término da 
delegação. 
CAPÍTULO VI 
DO CONSELHO CONSULTIVO 
CLÁUSULA 28a (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão 
permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias 
constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20a. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao 
Conselho Consultivo. 
CLÁUSULA 29a (Da composição). Os estatutos disporão sobre a 
composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus 
integrantes, assegurada a participação exclusiva de representantes da sociedade 
civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais: 
I — movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e 
povoados; 
II — trabalhadores, por suas entidades sindicais; 
Ill — empresários, por suas entidades classistas; 
IV — entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; 
V — organizações não governamentais. 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos termos dos estatutos, a participação nas 
reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada 
TÍTULO III 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO I 
DOS AGENTES PÚBLICOS 
Seção 
Disposições gerais 
CLÁUSULA 30a (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão 
remunerados pelo Consórcio, para nele exercer funções, os contratados para 
ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento. 
§ 1° Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou 
servidores a ele cedidos, excetuado o Secretário Executivo, no exercício de 
funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior 
poderão ser gratificados até a razão de 30% (trinta por cento) de sua remuneração 
total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas 
remuneratórias, salvo férias e décimo-terceiro salário. 
§ 2° A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de 
Administração, bem como a participação dos representantes dos entes 
consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será 
remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. 
Seção II 
Dos empregos públicos 
CLÁUSULA 31a (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. 
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Caculé 4
GOVERNO MUNICIPAL 
§ 1° Regulamento específico deliberará sobre a descrição das funções, 
lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos. 
§ 2° Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos 
consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva. 
CLÁUSULA 32a (Do quadro próprio de pessoal). O quadro próprio de 
pessoal do Consórcio será de até 17 (dezessete) empregados, mediante 
provimento dos empregos públicos constantes do Anexo 1 deste instrumento. 
§ 1° Com exceção do cargo de Secretário Executivo, técnico de nível 
superior de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão 
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 
§ 2° A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste 
instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que 
poderá se conceder revisão anual. 
CLÁUSULA 33a (Do concurso público). Os editais de concurso público 
deverão ser: 
I - subscritos pelo Presidente; 
II — atender os critérios previstos nos estatutos. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público 
deverão ter sua íntegra divulgada por meio do sítio que o Consórcio manter na 
internet, bem como ter sua divulgação por meio de extrato publicado na imprensa 
oficial do Estado da Bahia. 
Seção III 
Das contratações temporárias 
CLÁUSULA 34a (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente 
admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de 
emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público. 
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Caõulé r . 
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PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as 
funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. 
CLÁUSULA 35a (Da condição de validade e do prazo máximo de 
contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas após 
180 (cento e oitenta) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público 
para preenchimento efetivo do emprego público. 
§ 1° As contratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano. 
§ 2° O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo 
máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da contratação inicial. 
§ 3° Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de 
concurso público destinado a prover o emprego público. 
CAPÍTULO II 
DOS CONTRATOS 
Seção I 
Do procedimento de contratação 
CLÁUSULA 36a (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para 
aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, 
nos termos da Lei n°. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no 
Decreto n°. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua 
forma eletrônica. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma 
eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Secretário Executivo mediante 
decisão publicada. 
CLÁUSULA 3P (Das contratações diretas por ínfimo. valor e das licitações). 
Os estatutos disciplinarão as contratações diretas fundamentadas no disposto nos 
incisos I e II do caput, e no parágrafo único, do art. 24, da Lei n°. 8.666, de 21 de 
junho de 1993, bem como as licitações nas modalidades convite e tomada de 
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Caciilé ~ 
GOVERNO MUNICIPAL 
preços, fixando-lhes procedimento e alçadas de responsabilidade no âmbito da 
organização administrativa do Consórcio. 
Seção II 
Dos contratos 
CLÁUSULA 38a (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 
50.000,00 (cinqüenta mil reais) terão a sua íntegra publicada no sítio do Consórcio 
na internet por pelo menos dois anos. 
CLÁUSULA 39a (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente 
de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a 
execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) serão publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos 
e, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do 
responsável por sua conferência. 
CAPÍTULO III 
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
CLÁUSULA 40a (Dos contratos de delegação da prestação de serviços 
públicos). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a: 
I - contrato de programa para: 
a) na condição ck' contratado, prestar serviços públicos por meios próprios 
ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante ente da 
Federação consorciado; 
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos 
pertinentes, ou dE atividades deles integrantes, a órgão ou, entidade de ente 
consorciado; 
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II — contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação 
de serviços públicos a ele entregue sob regime de gestão associada, ou de 
atividade deles integrante. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos disporão sobre os contratos 
mencionados no caput, podendo prever outros requisitos e condições a serem 
observados em sua contratação e execução. 
TÍTULO IV 
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA 41a (Do regime da atividade financeira). A execução das 
receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro 
aplicáveis às entidades públicas. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as demonstrações financeiras serão 
publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na iriiernet. 
CLÁUSULA 42a (Das relações financeiras entre consorciados e o 
Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado 
somente entregará recursos ao Consórcio quando houver: 
— contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras 
ou fornecimento de bens, respeitados os valoras de mercado; 
II — contrato de rateio. 
CLÁUSULA 43a (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados 
respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Cp~nsórcio. 
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CLÁUSULA 44a (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização 
contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para 
apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, 
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, 
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido 
em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados 
vierem a celebrar com o Consórcio. 
CAPÍTULO II 
DA CONTABILIDADE 
CLÁUSULA 45a (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços 
prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá 
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em 
relação a cada um de seus titulares. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo 
que indique: 
I — o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de 
eventuais subsídios cruzados; 
II — a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens 
vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da 
prestação de serviços. 
CAPÍTULO III 
DOS CONVÊNIOS 
CASULA 46a (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de 
re t r recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convénios com entidades 
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes 
consorciados ou com entidades a eles vinculadas. 
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CLÁUSULA 4P (Da interveniéncia). Fica o Consórcio autorizado a 
comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e 
terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. 
TÍTULO V 
DA SAÍDA DO CONSORCIADO 
CAPÍTULO I 
DO RECESSO 
CLÁUSULA 48a (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio 
dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral. 
§ 1 ° O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o 
consorciado que se retira e o Consórcio. 
§ 2° Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não 
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual 
ou de decisão da Assembléia Geral. 
CAPÍTULO II 
DA EXCLUSÃO 
•~ CLÁUSULA 49a (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de 
consorciado: 
— a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em 
créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas 
por meio de contrato de rateio; 
II — o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de 
condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou 
transferência voluntária; 
III — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro 
Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da m9ioria da Assembléia Geral, 
assemelhadas ou incompatíveis; 
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IV — a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação 
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. 
§ 1° A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após 
prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será 
considerado ente consorciado. 
§ 2° Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de 
exclusão. 
CLÁUSULA 50a (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o 
procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o 
direito à ampla defesa e ao contraditório. 
§ 1° A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da 
Assembléia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos. 
§ 2° Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento 
previsto pela Lei n°. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
§ 3° Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de 
reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo. 
CAPÍTULO III 
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
CLÁUSULA 51a (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio 
dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei 
por todos os consorciados. 
§ 1° Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão 
associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos 
serviços. 
§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, 
os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, 
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garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram 
causa à obrigação. 
§ 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus 
órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de 
trabalho automaticamente rescindidos. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA 52a (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto 
na Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal n°. 6.017, de 17 
de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pelo legislação que rege 
as associações civis. 
CLÁUSULA 53a (Da interpretação). A interpretação do disposto neste 
Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos 
seguintes princípios: 
— respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o 
ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente 
federativo sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso; 
II — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem 
a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa 
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; 
III — eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; 
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou 
Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou 
documento do Consórcio; 
V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham 
explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e 
economicidade.
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CLÁUSULA 54a (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas 
obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno 
cumprimento das cláusulas previstas neste contrato. 
CLÁUSULA 55a (Da correção). Mediante aplicação de índices oficiais, 
poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na 
forma que dispuser os estatutos. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Seção IV 
Da elaboração dos Estatutos 
CLÁUSULA 56a (Da Assembléia Estatuinte). Atendido o disposto no caput 
da Cláusula 2, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinqüenta por 
cento) Municípios consorciados, será convocada a Assembléia Geral para a 
elaboração dos Estatutos do Consórcio. 
§ 1° A Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o 
Secretário da Assembléia e, ato continuo, aprovará resolução que estabeleça: 
— o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos; 
II — o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em 
separado; 
III — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto 
de estatutos. 
§ 2° Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão 
suspensos para recomeçarem em dia, horário e local 'anunciados antes do término 
da sessão. 
§ 3° Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à 
sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham 
também ratificado c Protocolo de Intenções. 
§ 4° Os estatutos preverão as formalidades e para a alteração de 
seus dispositivos. 
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§ 5° Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário 
Oficial do Estado da Bahia. 
CLÁUSULA 57a O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de 
dezembro de 2012. 
CAPÍTULO III 
DO FORO 
CLÁUSULA 58a (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste 
instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Caetité-Bahia ou, no caso de o 
Estado da Bahia ser consorciado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos 
termos do art. 123, I, "j", da Constituição do Estado da Bahia. 
Caculé, 04 de março de 2013. 
NOME DO PREFEITO: JOSÉ ROBERTO NEVES 
/ ~f 
ASSINATURA DO PREFEITO 
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ANEXO 1 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS 
N° de 
vagas 
Cargos Jornada de 
trabalho* 
Requisito 
mínimo de 
provimento** 
Salário 
Máximo 
08 Técnico de Nível Superior 40 Nível superior R$ 4.000,00 
08 Técnico de Nível Médio 40 Nível médio R$ 2.500,00 
01 Secretário Executivo 40 Nível superior R$ 6.000,00 
~ 
~ 
* os estatutos ou regulamento de pessoal poderá definir jornadas diferenciadas, 
inclusive em turnos, guardada a proporcionalidade entre a jornada e a remuneração 
máxima. 
** outros podem ser definidosjr}ps estatutos, no regulamento de pessoal ou no 
edital de concurso público. 
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