| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N°. 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991, PARA DISPOR SOBRE REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES |
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Cacule GOVERNO MUNICIPAL Ofício n° 60/2013. Caculé, 1° de abril de 2013. Exma. Senhora Sônia do Carmo Neves Santana M.D. Presidenta da Câmara Municipal CACULÉ — BAHIA Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Segue Projeto de Lei n° 06/2013, que altera os artigos 26 e 27 da lei n°. 37, de 29 de novembro de 1991, para dispor sobre remuneração e direitos dos conselheiros tutelares, que agora terão direito à cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licençamaternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., aprovando o Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de apreço e estima. Atenciosamente. ose oberto Neva Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N°06/2013 ALTERA OS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N°. 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991, PARA DISPOR SOBRE REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Faço saber que a Câmara de Vereadores de Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os artigos 26 e 27 da Lei n°. 37, de 29 de novembro de 1991 (Lei de Criação, Instalação e Funcionamento do Conselho Tutelar) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a remuneração no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). § 1° O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Caculé, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal. § 2° Ao Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência — RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS." "Art. 27 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas. acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNICIPAL III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina." Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Caculé. Estado da Bahia. 1° de abril de 2013. SÉ OBERTO NEVES Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00