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materia nº 6/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaALTERA OS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N°. 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991, PARA DISPOR SOBRE REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Ofício n° 60/2013. 
Caculé, 1° de abril de 2013. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidenta da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Segue Projeto de Lei n° 06/2013, que altera os artigos 26 e 27 da lei n°. 37, de 
29 de novembro de 1991, para dispor sobre remuneração e direitos dos conselheiros 
tutelares, que agora terão direito à cobertura previdenciária, gozo de férias anuais 
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença￾maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. 
Na certeza e na expectativa do pronto acolhimento de Vv. Exas., aprovando o 
Projeto, sirvo-me do ensejo para transmitir-lhes meus votos de apreço e estima. 
Atenciosamente. 
ose oberto Neva 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N°06/2013 
ALTERA OS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 
N°. 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991, 
PARA DISPOR SOBRE 
REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Faço saber que a Câmara de 
Vereadores de Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Os artigos 26 e 27 da Lei n°. 37, de 29 de novembro de 1991 (Lei de 
Criação, Instalação e Funcionamento do Conselho Tutelar) passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 26 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para 
fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sendo a remuneração no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). 
§ 1° O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo 
estatutário com o Poder Executivo Municipal de Caculé, não lhe sendo aplicado o 
regime jurídico concernente ao servidor público municipal. 
§ 2° Ao Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de 
Previdência — RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento 
devido ao INSS." 
"Art. 27 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas. acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina." 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
Prefeitura Municipal de Caculé. Estado da Bahia. 1° de abril de 2013. 
SÉ OBERTO NEVES 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 

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