| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2013 |
| Date | 2013-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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>tcEFEITURA MUNICIPAL DE
CACULE
Administração:
José Roberto Neves
LDO 2014
Responsabilidade Técnica
ORPAM LIDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
ESTADO DA BAHIA
CACULÉ (BA), 12 de Abril de 2013.
Do Senhor:
Prefeito Municipal de CACULÉ
À:
Egrégia Câmara de Vereadores de CACULÉ
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Temos a honra, nesta oportunidade de encaminhar-lhes o
Projeto de Lei que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - para o
exercício financeiro de 2014.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, prioriza
as metas do Plano Plurianual, PPA, e orienta a elaboração do Orçamento
Anual, LOA.
O Prefeito deve enviar, à Câmara de Vereadores, o projeto anual
da LDO ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO, OU SEJA, 15 DE ABRIL, E DEVOLVIDO PARA
SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO DA SESSÃO
LEGISLATIVA, como estabelecido no inciso II, § 2° do art. 35 do ADCT.
I
y,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
ESTADO DA BAHIA
Nos termos do preceituado no § 2° do artigo 57 da Constituição da
República do Brasil, A SESSÃO LEGISLATIVA NÃO SERÁ INTERROMPIDA
SEM A APROVAÇÃO do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
De forma que, a Constituição Federal não admite a rejeição do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a
sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
Por outro lado, é interessante esclarecer aos Ilustres Vereadores
que: Como prescreve o artigo 35, parágrafo 2°, inciso I do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o que se segue:
Artigo 35
§ 2° Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere
o artigo 165, § 9°, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I — O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandado presidencial
subsequente, SERÁ ENCAMINHADO ATÉ QUATRO MESES
ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO
FINANCEIRO, ou seja, 31 de agosto de 2013 E DEVOLVIDO
PARA SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO
LEGISLATIVA.
Desta forma, portanto, como os Senhores estão percebendo a
LDO no primeiro ano do Governo, ou seja, 2014 será aprovada em 15 de abril
de 2013, enquanto que o PPA/agosto de 2013 posteriormente àquela.
Posto isto, se por ventura, vier a ser incluída alguma ação no
PPA, que não tenha sido incluída na LDO, o Executivo Municipal fará através
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de projeto de lei especial, a proposta a essa Egrégia Casa de Leis do
Município de CACULÉ — Bahia, para adequação da LDO ao PPA, conforme
prescreve a Constituição Federal e a Lei Complementar 101/2000 (LRF).
Os elementos que compõem a LDO encontram-se elencados no
artigo 165, § 2° da nossa Carta Magna, a saber:
Art. 165
§ 2° - A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
COMPREENDERÁ AS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INCLUINDO AS
DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
SUBSEQUENTE, ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DISPORÁ SOBRE AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
ESTABELECERÁ A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.
A Câmara de Vereadores pode, com o propósito de aperfeiçoar o
projeto de lei das diretrizes orçamentárias, ao mesmo apresentar emendas,
como prescrito, impositivamente, pelo § 4° do art. 166 da Constituição federal.
A Lei Complementar n°.101/2000, por seu artigo 4°, versa sobre a
LDO que, como nos ensina HELY LOPES MEIRELLES, "deverá dispor sobre
o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de
empenho nas hipóteses legais, normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
LA
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orçamentos e demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas".
De acordo com o parágrafo 2° do artigo 165 da Constituição
Federal, a LDO:
. compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
. orientará a elaboração da LOA;
. disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de
fomento.
A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder
Executivo (no âmbito federal, o Presidente da Republica, por meio da
Secretaria de Orçamento Federal, consequentemente, na esfera municipal é de
iniciativa do PREFEITO MUNICIPAL). O projeto é então encaminhado ao
Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para "APROVAÇÃO", é
o quanto prevê nossa Constituição Federal da Republica do Brasil.
Por conseguinte, cumpre-nos esclarecer-lhes por último que os
anexos de metas e prioridades foi elaborado na forma do quanto prescreve o
art. 4°. da Lei Federal No. 101 de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
e o que dispõe o parágrafo 2° art. 165 da Constituição Federal 1988.
Este instrumento de planejamento e gestão orçamentária,
juntamente com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual tornam-se com
o advento da Lei Complementar No. 101 de 04.05.2000 importante, abrangente
e transparente documento sobre o Planejamento do Orçamento Público
Municipal integrado e participativo.
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De modo que, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo, pois, um
instrumento de planejamento é que orientará a elaboração do orçamento anual
para o ano subsequente.
Em síntese a Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento
norteador das ações do governo Municipal a serem levadas a efeito, na
elaboração e na execução da peça orçamentária para o exercício financeiro de
2014.
O presente projeto de Lei dispensa comentários mais profundos,
pois, seus anexos demonstram respectivamente as ações da administração
municipal e as metas fiscais a serem efetivadas no exercício de 2014, bem
como a revisão dos programas projetos e atividades.
Diante das considerações retromencionadas temos a convicção
incondicional da sua aprovação por unanimidade dos pares que compõem essa
Casa de Lei do município de CACULÉ.
Aproveito a oportunidade para ratificar Vossas Excelências,
respeitosamente meus cumprimentos a todos.
Atenciosamente,
Prefeito
José Roberto Neves
PREFEITO MUNIC j.
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GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei No. 09 de 12 de Abril de 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°. da
Constituição e art. 4°. da Lei Complementar No.101/00, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2014 compreendendo:
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II — as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária
do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2°. - Em consonância com o art. 165, § 2°. da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
§ 1°.- Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constante do manual aprovado pela Portaria STN No, 471 de
31.08.04.
§ 2°.- o Município define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3°.- Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
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§ 4°.- O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5°-O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
§ 6°.- Acompanha esta Lei, relação das ações que constituem despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos
do art. 9°. § 2°. da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo facultado a
inclusão de novas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Art. 3°. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — função — o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao
setor público municipal;
II — subfunção — representa uma partição ou detalhamento da função, visando
agregar determinado subconjunto do setor público;
Ill — programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV — atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V — projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2°. As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades.
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§ 3°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais
II - juros e encargos da dívida
III - outras despesas correntes
IV - sentenças judiciais
V - investimentos
VI - inversões financeiras
VII - amortização da dívida
VIII -outras despesas de capital
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5°. - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo
desta Lei.
Art. 6°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7°. - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
- Mensagem,
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 01 da lei No. 4.320/64.
V- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos artigos
20 a 22, III e IV da Lei 4.320/64.
VI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
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VII - programação, no orçamento Fiscal, destinada à manutenção e
desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96
VIII - programação do orçamento fiscal dos recursos destinados as ações de
saúde.
§ 1°. - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste artigo, serão
apresentados conforme disposto no art. 22, inciso Ill, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 8°. - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 31 de agosto de
2013, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação ao projeto de lei
orçamentária.
Art. 9°. - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD'S, relativos aos
programas de trabalhos integrantes da Lei orçamentária Anual.
Parágrafo Primeiro - Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverão
discriminar por elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria
de despesa;
Parágrafo Segundo - Os Quadros de Detalhamentos de Despesas serão
aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder
Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Terceiro - Os Quadros de detalhamentos podem ser alterados por
meio de decreto, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre os valores dos
respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade estabelecidos na lei
orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.
CAPITULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas
abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta
bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de
modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua
elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade.
Art.11. - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilíbrio entre a
Receita prevista e a Despesa fixada. lj.__
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Art. 12. - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta
orçamentária, colocará à disposição dos outros poderes e Ministério Público, a
previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício
financeiro de 2014.
Art. 13. - O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá o limite
de 7% (sete por cento) da Receita tributária e das transferências previstas no
parágrafo 5°. no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 2°. da
Emenda Constitucional N° 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 14. - Na Lei do orçamento anual constarão as seguintes autorizações:
I - abertura de créditos suplementares até o limite nela definido;
II- realização em qualquer mês do exercício, operação de crédito por
antecipação da receita até o limite legalmente permitido (nos termos do
parágrafo 8°. do art. 165 e inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal).
Ill- destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios,
empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
IV - custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, em
conformidade com o Art. 62 Incisos I e II da LC 101/00.
Parágrafo Único - Não serão computados para efeito de limite previsto no
Inciso I deste artigo os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência
das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública, débitos de
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 15. - Na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a
constituir a Reserva de Contingência para o ano de 2014 até o limite de 10%
da receita corrente líquida, podendo ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais.
Art. 16. - As despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos
de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens, serviços e
execução de obras do município:
Parágrafo 1°. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os
gastos com:
- pessoal encargos sociais,
II - manutenção dos serviços públicos municipais,
III - serviços da dívida pública municipal,
IV - contrapartida de convênios financiamentos
Parágrafo 2°. - As atividades de manutenção básica terão precedência sobre
as atividades que visem a sua expansão.
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Art. 17. - Será admissível o repasse de recursos a Entidades Públicas e
Privadas sem fins lucrativos a título de subvenção, que prestem atendimento
direto ao público nas áreas de educação, saúde e assistência social ou
prestem serviços culturais, obedecendo ao que estabelece a Resolução
1121/05 do TCM e o Art. 26 da Lei Complementar No. 101/2000.
§ 1°.- Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes
de sua responsabilidade.
Art. 18.- Poderá o Poder Executivo Municipal através de autorização
Legislativa, incluir novos projetos no PPA, após atendidos os projetos em
andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio
público.
Art. 19. - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o município
detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão ser
programadas para atender despesas com investimentos e inversões
financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao
custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo município.
Art. 20. - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social.
Art. 21. - As receitas do orçamento da seguridade social, serão as
provenientes das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente
arrecadadas e as oriundas de convênios.
Art. 22. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
- pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12. § 3°. da Lei Complementar
No. 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as
informações complementares;
c) a lei orçamentária anual;
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Art. 23. - O projeto de lei orçamentária poderá incluir novos investimentos,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 24. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada
na comissão técnica especifica, a votação da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal ativo e
inativo dos dois poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar No. 101/00, art. 20 Inciso III, letras (a) e (b) combinado com art.
22, Parágrafo Único e Incisos (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 26. — Respeitando o limite de que trata o artigo anterior, havendo dotação
orçamentária suficiente, serão admitidos:
- concessão de qualquer vantagem ou remuneração, criação de cargos ou
alterações na estrutura de carreira mediante lei autorizativa;
II - preenchimento de vagas mediante realização de concursos públicos da
administração direta e indireta, expressamente autorizados pelo órgão
competente de cada poder.
Art. 27. - As dotações para atendimento das despesas com admissão de
pessoal sob regime especial de contratação, facultada pela Constituição
Federal, em seu artigo 37, inciso IX, serão alocadas em atividades específica,
de conformidade com o que estabelece a Lei Federal No. 8.745/93 de
09.12.93.
Art. 28. - O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos dispendidos com vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 29. - O disposto no § 1°. do art. 18 da Lei Complementar No. 101 de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput. os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente; ,,,
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Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 30. - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Parágrafo único — A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e
não tributária.
Art. 31. - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar No. 101 de 2000.
§ 1°. - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
§ 2°. - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do
Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze
dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.
Art. 32. — O chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, encaminhará
à Câmara de Vereadores projeto de lei, sobre alterações na Legislação
Tributária Municipal e incremento de receita, incluindo:
I - alterações na legislação tributária,
II — revisão de isenção e incentivos fiscais;
Ill — revisão da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais
modificações da legislação federal e estadual;
IV — revisão dos índices já existentes, indexados a tributos, tarifas ou multas e,
ainda criação de novos índices.
V — Modernização da Administração Tributária
Parágrafo único — Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município,
mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício anual,
observada a legislação vigente.
Art. 33. — O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro
de contribuintes, e a execução perm~n ente de programa de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 34. - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários
pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo
contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas e
culturais e adiantamento para viagem.
Art. 35. - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
momento em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36. - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo orçamento no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 37. - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário prevista , conforme determinado pelo art. 9°. da Lei Complementar No.
101 de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de "projetos" e "atividades", calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2013, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova
estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta
orçamentária, destinadas às:
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso I; e
b) "atividades" do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia
do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 38. - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014, a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8°. da
Lei Complementar No.101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo 1°. - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução
orçamentária.
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Parágrafo 2°. - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público.
Parágrafo 3°. - Até o final dos meses de maio e setembro de 2014 e de
fevereiro de 2015, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do
Legislativo.
Art. 39. - O desembolso dos recursos financeiros ao Poder Legislativo será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, em consonância às
determinações legais.
Art. 40. - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41. - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 42. - Para fins do disposto no art. 4°. parágrafo 3°. da Lei complementar
No. 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, Restos a
pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias
de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei
4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Art. 43 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas
a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a
situação, para recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite
exigido.
Art. 44. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com
Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos,
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de
Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e
Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico,
social, urbano ou de planejamento.
Art. 45.- Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
- pessoal e encargos sociais;
II- serviços da dívida;
111-despesas decorrente da manutenção básica dos serviços municipais e
ações prioritárias a serem prestadas a sociedade; yl~
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
GABINETE DO PREFEITO
IV- investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento
básico e serviços essenciais;
V- contrapartida de convênios especiais.
Parágrafo único - O uso dos recursos do projeto de Lei para execução das
despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede a apreciação da
Câmara, será através de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 avos
(um doze avos), com alocação nas dotações segundo a necessidade do
comprometimento e obrigações.
Art. 46. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caculé, 12 de Abril de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa, 26
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Página 1 de 12 Sistema Desenvolvido pela Freire Informdtica (71 - 2106-5800)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
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CNPJ: 13676788000100
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa, 26
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa, 26
Caculé- BA
CACULÉ - BA
CNPJ: 13676788000100
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Rua Rui Barbosa, 26
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Rua Rui Barbosa, 26
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa, 26
Caculé- BA
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Unidades construídas Pontes e Pontilhões
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Unidade construída Construção de Terminal Rodoviário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa, 26
Caculé- BA
CACULÉ - BA
CNPJ: 13676788000100
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PROGRAMA: 091 - MELHORIA DA REDE RODOVIÁRIA
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100 - AGRICULTURA FAMILIAR PROGRAMA:
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Página 12 de 12 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71 - 2106-5800)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa, 26
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Caculé- BA
CACULÉ - BA
CNPJ: 13676788000100
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2.193.657,50 2.015.488,34 1.868.961,74 1.069.911,23 .0.00.00.00
1.221.265,16 1.122.073,83 1.040.498,73 Imp. s/o Patrimonio e a Renda .2.00.00.00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
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30.304.579,83 27.843.237,62 25.819.025,98 24.166.067,00 18.610.807,67 15.872.782,57 Transferencias da Uniao
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10.766.754,98 9.892.277,63 8.585.835,00 6.193.270,89 5.513.443,15 Transferências de Recursos do FUNDEB .7.2.4.01.00.00
10.766.754,98 9.892.277,63 9.173.106,11 8.585.835,00 6.193.270,89 5.513.443,15 Transferência de Recursos do FUNDEB .7.2.4.01.99.00
3.349.470,67 3.077.426,20 2.853.696,40 2.671.000,00 2.338.061,09 1.980.317,02
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Ensino MédioTransferência de Recursos do PETE .7.6.2.04.00.00
Outras Transf. de Convênio do Estado .7.6.2.99.00.00
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Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71 - 2106 -5800)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
ARF(LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais:
Possíveis Ações Judiciais
Assistências diversas:
Assistências devida a estiagem prolongada se houver
174.150,00
da
23.410,00
Abertura de Crédito adicional a partir do remanejamento
reserva de contingência.
197.560,00
á
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4,
a
SUBTOTAL 197.560,00 SUBTOTAL 197.560,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Em função das incertezas diante do atual cenário econômico,
a receita ora projetada poderá sofrer frustações durante o
transcorrer do exercício que se projeta.
Con
Limitação de empenho e Movimentação Financeira
orme Art. 37, do projeto da LDO.
4,
3
SUBTOTAL SUBTOTAL -
TOTAL
FONTE
197.560,00 TOTAL 197.560,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
METAS ANUAIS
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2014 2015 2016
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
ARF(LRF, art 4°, § 1°) RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2012
(a)
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Metas Realizadas em
2012
(b)
% PIB
Variação
Valor
(c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 57.565.997,00 0,03 32.147.221,36 0,00 (25.418.775,64) (44,15)
Receitas Primárias (I) 56.666.694,00 0,03 31.836.042,61 0,00 (24.830.650,39) (43,81)
Despesa Total 57.565.997,00 0,03 31.826.100,33 0,00 (25.739.896,67) (44,71)
Despesas Primárias (II) 56.879.097,00 0,03 30.977.540,07 0,00 (25.901.556,93) (45,54)
Resultado Primário (Ill) = (I-II) 6.593.337,00 0,00 7.015.537,70 0,00 422.200,70 6,40
Resultado Nominal (370.096,35) 0,00 (370.096,35) 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 11.022.301,31 0,01 11.022.301,31 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida R 9.697.831,65 0,00 9.697.831,65 0,00 0,00 0,00
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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29.492.577,40
28.883.707,69
28.450.241,48
27.757.715,76
1.125.991,93
2.816.776,14
10.948.739,17
10.067.928,00
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
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28.519.637, 54
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28.234.752,72
27.481.946,41
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9.778.513,51
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27.692.560,94
27.120.852,29
26.713.841,77
26.063.582,87
1.057.269,42
2.644.860,23
10.280.506,26
9.453.453,52
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
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Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORAÇMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
AME - Demonstrativo IV(LRF, art 4°, § 2°, inciso III) R$ milhares
PATRIMÓNIO LIQUIDADO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio / Capital 3.743.754,21 100,00 (558.055,38) 100,00 (574.302,10) 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 3.743.754,21 100,00 (558.055,38) 100,00 (574.302,10) 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LIQUIDADO 2012 00 2011 % 2010 00
Património / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ- BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
AME - Demonstrativo V(LRF, art4°, § 2°, inciso III) R$ milhares
RECEITAS FISCALIZADAS 2012 2011 2010
RECEITAS DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DEPESAS EXECUTADAS 2012
(d)
2011
(e)
2010
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
VALOR (Ill)
2012
(g) = ((la - lld) + Illh)
0.00
2011
(h) _ ((lb - Ile) + Illi)
0,00
2010
(i) _ (IC- III)
0,00
FONTE
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2014
R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2010 2011 2012
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal do Exército 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICT 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINSTRAÇÃO GERAL 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDENCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) 0,00 0,00 0,00
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática - (71) 2106 - 5800
~
~
AME - Tabela 8(LRF. ar14°, § 2°, inciso VI
TRIBUTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
MODALIDADE
SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE
RECEITA PREVISTA
2014 2015 2015
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
NADA A REGISTRAR
TOTAL 0,00 0,00 0.00
FONTE.
I PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2014
AMF — Tabela 9 (LRF. art. 4 § 2°, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2014
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
4.562.081,64
769.967,51
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.792.114,13
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (Ill) = (1+11) 3.792.114,13
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV)1 * 3.792.114,13
FONIf:
~
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa, 26
RELATÓRIO DE METAS FISCAIS Caculé- BA
CACULÉ - BA
CNPJ: 13676788000
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2014
PREVISTO
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Valores Correntes
DISCRIMINAÇÃO (HISTÓRICO)
Receita Total
1.233.786.49
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5.515.294,18
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5.354.542,81
Deduções (Receita não Fiscal)
Receita Fiscal
Despesa Total
Deduções (Despesa não Fiscal)
Despesa Fiscal
Resultado Primário
Dívida Consolidada
Deduções (Disponibilidade)
Divida Consolidada Liquida
Resultado Nominal
Resultado Primário para o Exercício de 2014
6° Bimestre
52.451,74
Até o Bimestre
234.998,85
Resultado Nominal para o Exercício de 2014
6° Bimestre
U)
Até o Bimestre
812.315,
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5° Bimestre
35.461,33
Até o Bimestre
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5° Bimestre
122.578,36
Até o Bimestre
631.006,45
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4° Bimestre
35.390,83
Até o Bimestre
147.085,78
4° Bimestre
122.334,67
Até o Bimestre
508.428,09
3° Bimestre
39.503,31
Até o Bimestre
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3° Bimestre
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Até o Bimestre
CV
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2° Bimestre
35.061,83
Até o Bimestre
72.191,65
2° Bimestre
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Até o Bimestre
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1° Bimestre
37.1 29,82
Até o Bimestre
37.1 29,82
1° Bimestre
O
Até o Bimestre
O
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Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71-2106-5800)