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materia nº 9/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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>tcEFEITURA MUNICIPAL DE 
CACULE 
Administração: 
José Roberto Neves 
LDO 2014 
Responsabilidade Técnica 
ORPAM LIDA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
ESTADO DA BAHIA 
CACULÉ (BA), 12 de Abril de 2013. 
Do Senhor: 
Prefeito Municipal de CACULÉ 
À: 
Egrégia Câmara de Vereadores de CACULÉ 
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores: 
Temos a honra, nesta oportunidade de encaminhar-lhes o 
Projeto de Lei que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - para o 
exercício financeiro de 2014. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, prioriza 
as metas do Plano Plurianual, PPA, e orienta a elaboração do Orçamento 
Anual, LOA. 
O Prefeito deve enviar, à Câmara de Vereadores, o projeto anual 
da LDO ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO, OU SEJA, 15 DE ABRIL, E DEVOLVIDO PARA 
SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO DA SESSÃO 
LEGISLATIVA, como estabelecido no inciso II, § 2° do art. 35 do ADCT. 
I 
y, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
ESTADO DA BAHIA 
Nos termos do preceituado no § 2° do artigo 57 da Constituição da 
República do Brasil, A SESSÃO LEGISLATIVA NÃO SERÁ INTERROMPIDA 
SEM A APROVAÇÃO do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
De forma que, a Constituição Federal não admite a rejeição do projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a 
sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Por outro lado, é interessante esclarecer aos Ilustres Vereadores 
que: Como prescreve o artigo 35, parágrafo 2°, inciso I do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias o que se segue: 
Artigo 35 
§ 2° Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere 
o artigo 165, § 9°, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: 
I — O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do 
primeiro exercício financeiro do mandado presidencial 
subsequente, SERÁ ENCAMINHADO ATÉ QUATRO MESES 
ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO, ou seja, 31 de agosto de 2013 E DEVOLVIDO 
PARA SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO 
LEGISLATIVA. 
Desta forma, portanto, como os Senhores estão percebendo a 
LDO no primeiro ano do Governo, ou seja, 2014 será aprovada em 15 de abril 
de 2013, enquanto que o PPA/agosto de 2013 posteriormente àquela. 
Posto isto, se por ventura, vier a ser incluída alguma ação no 
PPA, que não tenha sido incluída na LDO, o Executivo Municipal fará através 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
ESTADO DA BAHIA 
de projeto de lei especial, a proposta a essa Egrégia Casa de Leis do 
Município de CACULÉ — Bahia, para adequação da LDO ao PPA, conforme 
prescreve a Constituição Federal e a Lei Complementar 101/2000 (LRF). 
Os elementos que compõem a LDO encontram-se elencados no 
artigo 165, § 2° da nossa Carta Magna, a saber: 
Art. 165 
§ 2° - A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
COMPREENDERÁ AS METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INCLUINDO AS 
DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
SUBSEQUENTE, ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DISPORÁ SOBRE AS 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
ESTABELECERÁ A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS 
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO. 
A Câmara de Vereadores pode, com o propósito de aperfeiçoar o 
projeto de lei das diretrizes orçamentárias, ao mesmo apresentar emendas, 
como prescrito, impositivamente, pelo § 4° do art. 166 da Constituição federal. 
A Lei Complementar n°.101/2000, por seu artigo 4°, versa sobre a 
LDO que, como nos ensina HELY LOPES MEIRELLES, "deverá dispor sobre 
o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de 
empenho nas hipóteses legais, normas relativas ao controle de custos e à 
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
LA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
ESTADO DA BAHIA 
orçamentos e demais condições e exigências para transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas". 
De acordo com o parágrafo 2° do artigo 165 da Constituição 
Federal, a LDO: 
. compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; 
. orientará a elaboração da LOA; 
. disporá sobre as alterações na legislação tributária; e 
estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de 
fomento. 
A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder 
Executivo (no âmbito federal, o Presidente da Republica, por meio da 
Secretaria de Orçamento Federal, consequentemente, na esfera municipal é de 
iniciativa do PREFEITO MUNICIPAL). O projeto é então encaminhado ao 
Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para "APROVAÇÃO", é 
o quanto prevê nossa Constituição Federal da Republica do Brasil. 
Por conseguinte, cumpre-nos esclarecer-lhes por último que os 
anexos de metas e prioridades foi elaborado na forma do quanto prescreve o 
art. 4°. da Lei Federal No. 101 de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) 
e o que dispõe o parágrafo 2° art. 165 da Constituição Federal 1988. 
Este instrumento de planejamento e gestão orçamentária, 
juntamente com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual tornam-se com 
o advento da Lei Complementar No. 101 de 04.05.2000 importante, abrangente 
e transparente documento sobre o Planejamento do Orçamento Público 
Municipal integrado e participativo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
ESTADO DA BAHIA 
De modo que, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo, pois, um 
instrumento de planejamento é que orientará a elaboração do orçamento anual 
para o ano subsequente. 
Em síntese a Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento 
norteador das ações do governo Municipal a serem levadas a efeito, na 
elaboração e na execução da peça orçamentária para o exercício financeiro de 
2014. 
O presente projeto de Lei dispensa comentários mais profundos, 
pois, seus anexos demonstram respectivamente as ações da administração 
municipal e as metas fiscais a serem efetivadas no exercício de 2014, bem 
como a revisão dos programas projetos e atividades. 
Diante das considerações retromencionadas temos a convicção 
incondicional da sua aprovação por unanimidade dos pares que compõem essa 
Casa de Lei do município de CACULÉ. 
Aproveito a oportunidade para ratificar Vossas Excelências, 
respeitosamente meus cumprimentos a todos. 
Atenciosamente, 
Prefeito 
José Roberto Neves 
PREFEITO MUNIC j. 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei No. 09 de 12 de Abril de 2013. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°. da 
Constituição e art. 4°. da Lei Complementar No.101/00, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2014 compreendendo: 
- as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II — as metas fiscais e os riscos fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária 
do Município; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2°. - Em consonância com o art. 165, § 2°. da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo 
de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas; 
§ 1°.- Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constante do manual aprovado pela Portaria STN No, 471 de 
31.08.04. 
§ 2°.- o Município define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, 
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando 
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 3°.- Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço 
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das 
atividades. 
~~ 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4°.- O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme na Lei Orgânica do Município, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5°-O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. 
§ 6°.- Acompanha esta Lei, relação das ações que constituem despesas 
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos 
do art. 9°. § 2°. da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo facultado a 
inclusão de novas ações. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. 
Art. 3°. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — função — o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao 
setor público municipal; 
II — subfunção — representa uma partição ou detalhamento da função, visando 
agregar determinado subconjunto do setor público; 
Ill — programa - instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV — atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
V — projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2°. As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente 
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver 
alteração das respectivas finalidades. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 3°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
§ 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador 
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais 
II - juros e encargos da dívida 
III - outras despesas correntes 
IV - sentenças judiciais 
V - investimentos 
VI - inversões financeiras 
VII - amortização da dívida 
VIII -outras despesas de capital 
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação 
institucional. 
Art. 5°. - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo 
desta Lei. 
Art. 6°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, 
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 7°. - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de: 
- Mensagem, 
II - texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 01 da lei No. 4.320/64. 
V- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos artigos 
20 a 22, III e IV da Lei 4.320/64. 
VI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
~ 
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VII - programação, no orçamento Fiscal, destinada à manutenção e 
desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96 
VIII - programação do orçamento fiscal dos recursos destinados as ações de 
saúde. 
§ 1°. - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste artigo, serão 
apresentados conforme disposto no art. 22, inciso Ill, da Lei no 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
Art. 8°. - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 31 de agosto de 
2013, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação ao projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 9°. - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD'S, relativos aos 
programas de trabalhos integrantes da Lei orçamentária Anual. 
Parágrafo Primeiro - Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverão 
discriminar por elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria 
de despesa; 
Parágrafo Segundo - Os Quadros de Detalhamentos de Despesas serão 
aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder 
Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
Parágrafo Terceiro - Os Quadros de detalhamentos podem ser alterados por 
meio de decreto, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre os valores dos 
respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade estabelecidos na lei 
orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos. 
CAPITULO Ill 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 10. - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas 
abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta 
bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de 
modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua 
elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade. 
Art.11. - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilíbrio entre a 
Receita prevista e a Despesa fixada. lj.__ 
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Art. 12. - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta 
orçamentária, colocará à disposição dos outros poderes e Ministério Público, a 
previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício 
financeiro de 2014. 
Art. 13. - O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá o limite 
de 7% (sete por cento) da Receita tributária e das transferências previstas no 
parágrafo 5°. no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 2°. da 
Emenda Constitucional N° 58 de 23 de setembro de 2009. 
Art. 14. - Na Lei do orçamento anual constarão as seguintes autorizações: 
I - abertura de créditos suplementares até o limite nela definido; 
II- realização em qualquer mês do exercício, operação de crédito por 
antecipação da receita até o limite legalmente permitido (nos termos do 
parágrafo 8°. do art. 165 e inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal). 
Ill- destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, 
empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos, 
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
IV - custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, em 
conformidade com o Art. 62 Incisos I e II da LC 101/00. 
Parágrafo Único - Não serão computados para efeito de limite previsto no 
Inciso I deste artigo os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência 
das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública, débitos de 
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. 
Art. 15. - Na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a 
constituir a Reserva de Contingência para o ano de 2014 até o limite de 10% 
da receita corrente líquida, podendo ser utilizada como fonte de recursos para 
abertura de créditos adicionais. 
Art. 16. - As despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos 
de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens, serviços e 
execução de obras do município: 
Parágrafo 1°. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os 
gastos com: 
- pessoal encargos sociais, 
II - manutenção dos serviços públicos municipais, 
III - serviços da dívida pública municipal, 
IV - contrapartida de convênios financiamentos 
Parágrafo 2°. - As atividades de manutenção básica terão precedência sobre 
as atividades que visem a sua expansão. 
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Art. 17. - Será admissível o repasse de recursos a Entidades Públicas e 
Privadas sem fins lucrativos a título de subvenção, que prestem atendimento 
direto ao público nas áreas de educação, saúde e assistência social ou 
prestem serviços culturais, obedecendo ao que estabelece a Resolução 
1121/05 do TCM e o Art. 26 da Lei Complementar No. 101/2000. 
§ 1°.- Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes 
de sua responsabilidade. 
Art. 18.- Poderá o Poder Executivo Municipal através de autorização 
Legislativa, incluir novos projetos no PPA, após atendidos os projetos em 
andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio 
público. 
Art. 19. - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas 
públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o município 
detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão ser 
programadas para atender despesas com investimentos e inversões 
financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao 
custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem 
como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo município. 
Art. 20. - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social. 
Art. 21. - As receitas do orçamento da seguridade social, serão as 
provenientes das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente 
arrecadadas e as oriundas de convênios. 
Art. 22. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos: 
- pelo Poder Executivo: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12. § 3°. da Lei Complementar 
No. 101, de 2000; 
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus 
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as 
informações complementares; 
c) a lei orçamentária anual; 
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Art. 23. - O projeto de lei orçamentária poderá incluir novos investimentos, 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que 
tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 24. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada 
na comissão técnica especifica, a votação da parte cuja alteração é proposta. 
CAPÍTULO IV 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25. - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal ativo e 
inativo dos dois poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei 
Complementar No. 101/00, art. 20 Inciso III, letras (a) e (b) combinado com art. 
22, Parágrafo Único e Incisos (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 26. — Respeitando o limite de que trata o artigo anterior, havendo dotação 
orçamentária suficiente, serão admitidos: 
- concessão de qualquer vantagem ou remuneração, criação de cargos ou 
alterações na estrutura de carreira mediante lei autorizativa; 
II - preenchimento de vagas mediante realização de concursos públicos da 
administração direta e indireta, expressamente autorizados pelo órgão 
competente de cada poder. 
Art. 27. - As dotações para atendimento das despesas com admissão de 
pessoal sob regime especial de contratação, facultada pela Constituição 
Federal, em seu artigo 37, inciso IX, serão alocadas em atividades específica, 
de conformidade com o que estabelece a Lei Federal No. 8.745/93 de 
09.12.93. 
Art. 28. - O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a 
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a 
evidenciar os quantitativos dispendidos com vencimentos e vantagens fixas, 
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. 
Art. 29. - O disposto no § 1°. do art. 18 da Lei Complementar No. 101 de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput. os contratos de terceirização 
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente; ,,, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ \ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ill - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA 
Art. 30. - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência. 
Parágrafo único — A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e 
não tributária. 
Art. 31. - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do 
art. 14 da Lei Complementar No. 101 de 2000. 
§ 1°. - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo 
período, de despesas em valor equivalente. 
§ 2°. - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do 
Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze 
dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la. 
Art. 32. — O chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, encaminhará 
à Câmara de Vereadores projeto de lei, sobre alterações na Legislação 
Tributária Municipal e incremento de receita, incluindo: 
I - alterações na legislação tributária, 
II — revisão de isenção e incentivos fiscais; 
Ill — revisão da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais 
modificações da legislação federal e estadual; 
IV — revisão dos índices já existentes, indexados a tributos, tarifas ou multas e, 
ainda criação de novos índices. 
V — Modernização da Administração Tributária 
Parágrafo único — Os recursos eventualmente decorrentes das alterações 
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, 
mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício anual, 
observada a legislação vigente. 
Art. 33. — O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro 
de contribuintes, e a execução perm~n ente de programa de fiscalização. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 34. - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários 
pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo 
contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas e 
culturais e adiantamento para viagem. 
Art. 35. - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as 
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
momento em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 36. - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de 
recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão 
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao 
respectivo orçamento no detalhamento existente na lei orçamentária. 
Art. 37. - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado 
primário prevista , conforme determinado pelo art. 9°. da Lei Complementar No. 
101 de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o 
conjunto de "projetos" e "atividades", calculado de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2013, em cada um dos citados conjuntos, excluídas: 
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; 
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova 
estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta 
orçamentária, destinadas às: 
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; e 
b) "atividades" do Poder Legislativo. 
Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, 
o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia 
do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros 
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a 
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
Art. 38. - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2014, a programação financeira e o 
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8°. da 
Lei Complementar No.101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Parágrafo 1°. - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o 
encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução 
orçamentária. 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ \(0 GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo 2°. - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder 
Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público. 
Parágrafo 3°. - Até o final dos meses de maio e setembro de 2014 e de 
fevereiro de 2015, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento 
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do 
Legislativo. 
Art. 39. - O desembolso dos recursos financeiros ao Poder Legislativo será feito 
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, em consonância às 
determinações legais. 
Art. 40. - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 41. - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber 
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. 
Art. 42. - Para fins do disposto no art. 4°. parágrafo 3°. da Lei complementar 
No. 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja 
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, Restos a 
pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias 
de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 
4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 43 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas 
a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a 
situação, para recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite 
exigido. 
Art. 44. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com 
Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, 
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de 
Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, 
social, urbano ou de planejamento. 
Art. 45.- Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação nele constante 
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II- serviços da dívida; 
111-despesas decorrente da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas a sociedade; yl~ 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV- investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
V- contrapartida de convênios especiais. 
Parágrafo único - O uso dos recursos do projeto de Lei para execução das 
despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede a apreciação da 
Câmara, será através de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 avos 
(um doze avos), com alocação nas dotações segundo a necessidade do 
comprometimento e obrigações. 
Art. 46. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caculé, 12 de Abril de 2013. 
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PREFEITO MUNICIPAL 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa, 26 
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Móveis, equipamentos e veículo 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa, 26 
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Página 3 de 12 Sistema Desenvolvido pela Freire tnformática (71 - 2106-5800) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa, 26 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014 Caculé- BA 
PRIORIDADES E METAS COM PRODUTOS CACULÉ - BA 
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Sistema Desenvolvido pela Freire Informatica (71 - 2106-5800) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa, 26 
Caculé- BA 
CACULÉ - BA 
CNPJ: 13676788000100 
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níveis de ensino e aumentar a competitividade da rede pública no mercado de trabalho. 
Veículo, móveis e equipamentos 
Unidade construída e ampliada 
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Unidade restaurada 
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Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71 
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Página 8 de 12 
Sistema Desenvolvido pela 
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Rua Rui Barbosa, 26 
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Rua Rui Barbosa, 26 
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Página 10 de 12 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71 - 2106-5800( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa, 26 
Caculé- BA 
CACULÉ - BA 
CNPJ: 13676788000100 
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PROGRAMA: 075 - INCENTIVO A PEQUENAS INDUSTRIAIS 
Unidade implantada 
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Unidades construídas Pontes e Pontilhões 
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Unidade construída Construção de Terminal Rodoviário 
Página lide 12 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71 - 2106-5800) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa, 26 
Caculé- BA 
CACULÉ - BA 
CNPJ: 13676788000100 
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Expansão e melhoramento do sistema viário do município, assegurando à população boas condições de tráfego e escoamento da produção. 
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Página 12 de 12 Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71 - 2106-5800) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa, 26 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Caculé- BA 
CACULÉ - BA 
CNPJ: 13676788000100 
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2.193.657,50 2.015.488,34 1.868.961,74 1.069.911,23 .0.00.00.00 
1.221.265,16 1.122.073,83 1.040.498,73 Imp. s/o Patrimonio e a Renda .2.00.00.00 
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46.825.653,86 43.421.414,93 40.641.534,00 31 .018.119,63 27.071.342,75 Transferencias Intergovernamentais .7.2.0.00.00.00 
30.304.579,83 27.843.237,62 25.819.025,98 24.166.067,00 18.610.807,67 15.872.782,57 Transferencias da Uniao 
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10.766.754,98 9.892.277,63 8.585.835,00 6.193.270,89 5.513.443,15 Transferências de Recursos do FUNDEB .7.2.4.01.00.00 
10.766.754,98 9.892.277,63 9.173.106,11 8.585.835,00 6.193.270,89 5.513.443,15 Transferência de Recursos do FUNDEB .7.2.4.01.99.00 
3.349.470,67 3.077.426,20 2.853.696,40 2.671.000,00 2.338.061,09 1.980.317,02 
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Transf. de Cony, do Estado - Educação .7.6.2.02.00.00 
Ensino MédioTransferência de Recursos do PETE .7.6.2.04.00.00 
Outras Transf. de Convênio do Estado .7.6.2.99.00.00 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES .9.0.0.00.00.00 
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r3 U c.1 
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José Roberto Neves 
O 
~ 
C￾261.926.405-72 
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71 - 2106 -5800) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2014 
ARF(LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais: 
Possíveis Ações Judiciais 
Assistências diversas: 
Assistências devida a estiagem prolongada se houver 
174.150,00 
da 
23.410,00 
Abertura de Crédito adicional a partir do remanejamento 
reserva de contingência. 
197.560,00 
á 
(
4,
a 
SUBTOTAL 197.560,00 SUBTOTAL 197.560,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Em função das incertezas diante do atual cenário econômico, 
a receita ora projetada poderá sofrer frustações durante o 
transcorrer do exercício que se projeta. 
Con 
Limitação de empenho e Movimentação Financeira 
orme Art. 37, do projeto da LDO. 
4,
3 
SUBTOTAL SUBTOTAL - 
TOTAL 
FONTE 
197.560,00 TOTAL 197.560,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
~ 
~ 
O 
N 
ARF(LRF, art 4°, § 1°) 
2014 2015 2016 
~ 
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Valor 
Constante 
71.498.947.67 
70.444 .244. 10 
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235.789.56 I 1.022.968,92 I
O 
O) 
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N￾O) 
N 
11.418.994.50 
PIB Valor 
Corrente 
(b/PIB) (c) 
x100 
0,030 83.639.079,17 
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O 
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O) 
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V 
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0,030 83.639.079,16 
V 
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N￾O 
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O) 
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0,000 275.825.34 
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10.957.410,96 0,005 13.357.877,51 
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Corrente Constante 
(a/PIB) (b) 
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75.458.900,53 67.989.444,21 
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W 
12.453.906.15 
0,034 76.845.901,48 
0,033 75.712.323,30 
N￾St
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O) 
(a
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(~ 
0,000 253.422.77 I 987.735.50 
13.822.117.18 
0,005 12.161.214,04 
0,034 
0,033 
O 
O 
(O 
O 
O 
Valor Valor 
Corrente Constante 
(a) 
71.259.181,64 67.672.537,17 
6) 
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71.259.181,63 67.672.537,16 
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234.998,86 223.170.81 I 812.315.21 I 771.429,44 
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N￾69.973.016,07 
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O 
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ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias (I) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (Ill) = (I-II 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
O O O 
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Receitas Primárias advindas 
Receitas Primárias advindas 
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Receitas Primárias advindas 
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3~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2014 
ARF(LRF, art 4°, § 1°) RS 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2012 
(a) 
;. PIB 
Metas Realizadas em 
2012 
(b) 
% PIB 
Variação 
Valor 
(c) = (b-a) (c/a) x 100 
Receita Total 57.565.997,00 0,03 32.147.221,36 0,00 (25.418.775,64) (44,15) 
Receitas Primárias (I) 56.666.694,00 0,03 31.836.042,61 0,00 (24.830.650,39) (43,81) 
Despesa Total 57.565.997,00 0,03 31.826.100,33 0,00 (25.739.896,67) (44,71) 
Despesas Primárias (II) 56.879.097,00 0,03 30.977.540,07 0,00 (25.901.556,93) (45,54) 
Resultado Primário (Ill) = (I-II) 6.593.337,00 0,00 7.015.537,70 0,00 422.200,70 6,40 
Resultado Nominal (370.096,35) 0,00 (370.096,35) 0,00 0,00 0,00 
Dívida Pública Consolidada 11.022.301,31 0,01 11.022.301,31 0,00 0,00 0,00 
Dívida Consolidada Líquida R 9.697.831,65 0,00 9.697.831,65 0,00 0,00 0,00 
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
~ 
O 
(N 
R$ milhares AMF - Demonstrativo III(LRF, art. 4°, § 2°,inciso II) 
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83.639.079,17 
82.405.292,69 
83.639.079,16 
82.129.467,34 
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1.196.663,46 
15.182.213,5 1 
13.357.877,51 
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N- N- N- N- N- '- co 00 
(N 
76.845.901,48 
75.712.323,30 
76.845.901,47 
75.458.900,53 
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71.259.181.64 
70.208.014,93 
71.259.181,63 
69.973.016,07 
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12.699.482,89 
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66.697.100,00 
65.713.230,00 
66.697.100,00 
65.493.276,00 
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11.776.226,72 
10.361.163,33 
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32.147.221,36 
31.836.042,61 
31.826.100,33 
30.977.540,07 
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9.697.831,65 
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N 
29.492.577,40 
28.883.707,69 
28.450.241,48 
27.757.715,76 
1.125.991,93 
2.816.776,14 
10.948.739,17 
10.067.928,00 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
co co co co co co
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60.699.333,23 
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60.699.333,22 
59.603.763,64 
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868.453.78 
11.0 18.177,70 
9.694.203,55 
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58.780.868,45 
57.913.773,28 
58.780.868,44 
57.719.925,46 
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9.302.340,25 
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57.450.885,89 
56.603.409,72 
57.450.885,88 
56.4 13.947,92 
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10.238.632,07 
9.008.330,24 
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56.622.784,39 
55.787.523,81 
56.622.784,39 
55.600.792,93 
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9.997.477,35 
8.796.153,32 
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28.519.637, 54 
28.243.573,09 
28.234.752,72 
27.481.946,41 
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N 
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9.778.513,51 
8.603.500,77 
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O 
N 
27.692.560,94 
27.120.852,29 
26.713.841,77 
26.063.582,87 
1.057.269,42 
2.644.860,23 
10.280.506,26 
9.453.453,52 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
- II 
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Dívida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Líquida 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA 
LEI DAS DIRETRIZES ORAÇMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2014 
AME - Demonstrativo IV(LRF, art 4°, § 2°, inciso III) R$ milhares 
PATRIMÓNIO LIQUIDADO 2012 % 2011 % 2010 % 
Patrimônio / Capital 3.743.754,21 100,00 (558.055,38) 100,00 (574.302,10) 100,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 3.743.754,21 100,00 (558.055,38) 100,00 (574.302,10) 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÓNIO LIQUIDADO 2012 00 2011 % 2010 00
Património / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ- BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2014 
AME - Demonstrativo V(LRF, art4°, § 2°, inciso III) R$ milhares 
RECEITAS FISCALIZADAS 2012 2011 2010 
RECEITAS DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
DEPESAS EXECUTADAS 2012 
(d) 
2011 
(e) 
2010 
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO 
VALOR (Ill) 
2012 
(g) = ((la - lld) + Illh) 
0.00 
2011 
(h) _ ((lb - Ile) + Illi) 
0,00 
2010 
(i) _ (IC- III) 
0,00 
FONTE 
s 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
2014 
R$ milhares 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2010 2011 2012 
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 
Outras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00 
Contribuição Patronal do Exército 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICT 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 
ADMINSTRAÇÃO GERAL 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 
PREVIDENCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00 
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) 0,00 0,00 0,00 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 0,00 0,00 0,00 
FONTE: 
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática - (71) 2106 - 5800 
~ 
~ 
AME - Tabela 8(LRF. ar14°, § 2°, inciso VI 
TRIBUTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA 
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2014 
MODALIDADE 
SETOR/ 
PROGRAMA/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE 
RECEITA PREVISTA 
2014 2015 2015 
R$ milhares 
COMPENSAÇÃO 
NADA A REGISTRAR 
TOTAL 0,00 0,00 0.00 
FONTE. 
I PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2014 
AMF — Tabela 9 (LRF. art. 4 § 2°, inciso V) R$ milhares 
EVENTOS Valor Previsto para 2014 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
4.562.081,64 
769.967,51 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.792.114,13 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (Ill) = (1+11) 3.792.114,13 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV)1 * 3.792.114,13 
FONIf: 
~ 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa, 26 
RELATÓRIO DE METAS FISCAIS Caculé- BA 
CACULÉ - BA 
CNPJ: 13676788000 
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2014 
PREVISTO 
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Valores Correntes 
DISCRIMINAÇÃO (HISTÓRICO) 
Receita Total 
1.233.786.49 
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253.422,76 
13.822.117,18 
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12.161.214,04 
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11.776.226,72 
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28.50.241,48 
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27.757.715,76 
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21.744.981,51 
1.576.190,94 1 
7.505.443,64 
254.291,78 
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5.515.294,18 
160.751,37 
5.354.542,81 
Deduções (Receita não Fiscal) 
Receita Fiscal 
Despesa Total 
Deduções (Despesa não Fiscal) 
Despesa Fiscal 
Resultado Primário 
Dívida Consolidada 
Deduções (Disponibilidade) 
Divida Consolidada Liquida 
Resultado Nominal 
Resultado Primário para o Exercício de 2014 
6° Bimestre 
52.451,74 
Até o Bimestre 
234.998,85 
Resultado Nominal para o Exercício de 2014 
6° Bimestre 
U) 
Até o Bimestre 
812.315, 
F￾21 
CO
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CO
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5° Bimestre 
35.461,33 
Até o Bimestre 
r 
r 
5° Bimestre 
122.578,36 
Até o Bimestre 
631.006,45 
F￾U) 
N 
CO
r 
4° Bimestre 
35.390,83 
Até o Bimestre 
147.085,78 
4° Bimestre 
122.334,67 
Até o Bimestre 
508.428,09 
3° Bimestre 
39.503,31 
Até o Bimestre 
CO 
3° Bimestre 
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Até o Bimestre 
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2° Bimestre 
35.061,83 
Até o Bimestre 
72.191,65 
2° Bimestre 
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Até o Bimestre 
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1° Bimestre 
37.1 29,82 
Até o Bimestre 
37.1 29,82 
1° Bimestre 
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Até o Bimestre 
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Sistema Desenvolvido pela Freire Informática (71-2106-5800) 

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