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materia nº 16/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-08-02
EmentaAltera a Lei n°. 171 de 12 de maio de 2003 e a Lei 277/2010 com modificações introduzidas pela Lei n° 251, de 01 de dezembro de 2008, que "Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências".
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Of. Gab. n° 165/2013 
Caculé, 02 de agosto de 2013. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa à concessão de diárias que garante aos 
servidores públicos efetuarem deslocamentos em razão do interesse público. 
A diária é a verba concedida para pagamento de despesas como 
alimentação e estadia realizadas em razão de viagem a trabalho ou estudo, e tem 
como principal função ,o impedimento de gastos públicos excessivos. 
Esse benefício também é importante no desenvolvimento da atividade 
administrativa pública, auxiliando os servidores a se qualificarem, mantendo um 
elevado padrão na realização de suas obrigações. 
Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao 
encaminhamento deste Projeto de Lei, para análise e vota,ão desta ilustre 
Lr7 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o 
integralmente. 
Atenciosamente, 
Jose R erto Nev s~ 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 j Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 
r .
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 16/2013, de 02 DE AGOSTO DE 2013. 
Altera a Lei n°. 171 de 12 de maio de 2003 
e a Lei 277/2010 com modificações 
introduzidas pela Lei n° 251, de 01 de 
dezembro de 2008, que "Autoriza a 
concessão de diárias e dá outras 
providências". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a concessão de diárias para viagens dos representantes 
do executivo, vice-prefeito, secretários e demais servidores, quando a serviço do 
Município de Caculé. 
Art. 2° - As diárias na administração da Prefeitura Municipal de Caculé têm o 
objetivo de custear despesas de viagens e estadas para desempenho eventual de 
atividades, estudos, ou missão fora do Município, relacionadas com o serviço 
público e de interesse do Executivo Municipal. 
Art. 3° - Ficam fixados os seguintes valores para fins de concessão de diárias 
para: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores: /1c•r7 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
TIPO DE DIARISTA CAPITAL INTERIOR 
PREFEITO R$ 400,00 R$ 200,00 
VICE-PREFEITO R$ 300.00 R$ 150.00 
SECRETÁRIOS R$ 300,00 R$ 150,00 
SERVIDORES R$ 200,00 R$ 100,00 
Parágrafo Único: Quando em diárias a outros estados, terão seus valores em 
dobro. 
Art. 4° - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as decorrentes 
de hospedagem propriamente ditas, alimentação, gorjetas, lavanderias, e outras. 
Art. 5° - Quando a viagem for a caráter de estudo ou treinamento, superior a sete 
dias, o valor da diária será reduzido em 40% (quarenta por cento), como ajuda de 
custo. 
Art. 6° - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á 
mediante empenho prévio a conta da dotação orçamentária correspondente e 
emissão de ordem de pagamento ao autorizado. 
Art. 7° - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços, 
sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal. 
Art. 8° - A concessão de diárias obedecerá aos seguintes critérios: 
I- As diárias serão calculadas por período de 24:00 horas; 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
II- O pagamento da diária será integral, por fração de tempo superior a 16:00 
horas; 
III- Far-se-á o pagamento de 3/ 4 (três quartos) de diária, por fração de tempo 
superiora 12:00 horas e inferior a 16:00 horas; 
IV- Será paga % (meia) diária, quando a fração de tempo superior a 8:00 horas e 
inferior a 12:00 horas; 
V- Pagar-se-á '/4 (um quarto) de diária, quando a fração de tempo for superior a 
4:00 horas e inferior a 8:00 horas, desde que nesse período esteja compreendido 
horário de refeição. 
§ 1° - Entende-se por horário de refeição, na forma mencionada no inciso V deste 
artigo, o período das 11:00 às 13:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas. 
§ 2° - As diárias e frações serão contadas da data e horário de saída da sede do 
Município, até a data e horário de seu regresso. 
§ 3° - No cálculo de valores de diárias, as frações de R$ 5,00 (cinco reais) serão 
sempre arredondadas para maior. 
Art. 9 - As despesas com transporte aéreo dependem de prévia e expressa 
autorização do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Ocorrendo algum fato de urgência, poderá o servidor, no seu 
retorno, utilizar-se de transporte aéreo, justificando posteriormente ao Prefeito 
Municipal as razões de sua iniciativa, o qual poderá acpjtá-Ias ou não. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 10 - O pagamento de diárias serão apresentadas ao Prefeito Municipal para 
análise. 
Art. 11 - As despesas efetuadas com refeições no interior do Município serão 
pagas mediante apresentação de documentos comprobatórios, desde que não 
ultrapasse o valor regional. 
Art. 12 - As viagens concernentes a estudos, treinamentos, congressos ou 
simpósios, deverão ter aprovação prévia e expressa do Prefeito Municipal. 
Art. 13 - Não se concederá diária e nem se custeará despesa de viagem ou 
estada a pessoas sem vínculo empregatício, eletivo ou funcional com a Prefeitura 
Municipal. 
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 02 de Agosto de 2013. 
oberto N es 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 

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