| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2013 |
| Date | 2013-08-02 |
| Ementa | Altera a Lei n°. 171 de 12 de maio de 2003 e a Lei 277/2010 com modificações introduzidas pela Lei n° 251, de 01 de dezembro de 2008, que "Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências". |
| native_id | 574 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Caculé GOVERNO MUNICIPAL Of. Gab. n° 165/2013 Caculé, 02 de agosto de 2013. Exma. Senhora Sônia do Carmo Neves Santana M.D. Presidente da Câmara Municipal CACULÉ — BAHIA Senhora Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei visa à concessão de diárias que garante aos servidores públicos efetuarem deslocamentos em razão do interesse público. A diária é a verba concedida para pagamento de despesas como alimentação e estadia realizadas em razão de viagem a trabalho ou estudo, e tem como principal função ,o impedimento de gastos públicos excessivos. Esse benefício também é importante no desenvolvimento da atividade administrativa pública, auxiliando os servidores a se qualificarem, mantendo um elevado padrão na realização de suas obrigações. Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento deste Projeto de Lei, para análise e vota,ão desta ilustre Lr7 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Atenciosamente, Jose R erto Nev s~ Prefeito Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 j Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br www.governodecacule.ba.gov.br CNPJ: 13.676.788/0001-00 r . Caculé GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 16/2013, de 02 DE AGOSTO DE 2013. Altera a Lei n°. 171 de 12 de maio de 2003 e a Lei 277/2010 com modificações introduzidas pela Lei n° 251, de 01 de dezembro de 2008, que "Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizada a concessão de diárias para viagens dos representantes do executivo, vice-prefeito, secretários e demais servidores, quando a serviço do Município de Caculé. Art. 2° - As diárias na administração da Prefeitura Municipal de Caculé têm o objetivo de custear despesas de viagens e estadas para desempenho eventual de atividades, estudos, ou missão fora do Município, relacionadas com o serviço público e de interesse do Executivo Municipal. Art. 3° - Ficam fixados os seguintes valores para fins de concessão de diárias para: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores: /1c•r7 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNICIPAL TIPO DE DIARISTA CAPITAL INTERIOR PREFEITO R$ 400,00 R$ 200,00 VICE-PREFEITO R$ 300.00 R$ 150.00 SECRETÁRIOS R$ 300,00 R$ 150,00 SERVIDORES R$ 200,00 R$ 100,00 Parágrafo Único: Quando em diárias a outros estados, terão seus valores em dobro. Art. 4° - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as decorrentes de hospedagem propriamente ditas, alimentação, gorjetas, lavanderias, e outras. Art. 5° - Quando a viagem for a caráter de estudo ou treinamento, superior a sete dias, o valor da diária será reduzido em 40% (quarenta por cento), como ajuda de custo. Art. 6° - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante empenho prévio a conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao autorizado. Art. 7° - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços, sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal. Art. 8° - A concessão de diárias obedecerá aos seguintes critérios: I- As diárias serão calculadas por período de 24:00 horas; Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL II- O pagamento da diária será integral, por fração de tempo superior a 16:00 horas; III- Far-se-á o pagamento de 3/ 4 (três quartos) de diária, por fração de tempo superiora 12:00 horas e inferior a 16:00 horas; IV- Será paga % (meia) diária, quando a fração de tempo superior a 8:00 horas e inferior a 12:00 horas; V- Pagar-se-á '/4 (um quarto) de diária, quando a fração de tempo for superior a 4:00 horas e inferior a 8:00 horas, desde que nesse período esteja compreendido horário de refeição. § 1° - Entende-se por horário de refeição, na forma mencionada no inciso V deste artigo, o período das 11:00 às 13:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas. § 2° - As diárias e frações serão contadas da data e horário de saída da sede do Município, até a data e horário de seu regresso. § 3° - No cálculo de valores de diárias, as frações de R$ 5,00 (cinco reais) serão sempre arredondadas para maior. Art. 9 - As despesas com transporte aéreo dependem de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Ocorrendo algum fato de urgência, poderá o servidor, no seu retorno, utilizar-se de transporte aéreo, justificando posteriormente ao Prefeito Municipal as razões de sua iniciativa, o qual poderá acpjtá-Ias ou não. Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL Art. 10 - O pagamento de diárias serão apresentadas ao Prefeito Municipal para análise. Art. 11 - As despesas efetuadas com refeições no interior do Município serão pagas mediante apresentação de documentos comprobatórios, desde que não ultrapasse o valor regional. Art. 12 - As viagens concernentes a estudos, treinamentos, congressos ou simpósios, deverão ter aprovação prévia e expressa do Prefeito Municipal. Art. 13 - Não se concederá diária e nem se custeará despesa de viagem ou estada a pessoas sem vínculo empregatício, eletivo ou funcional com a Prefeitura Municipal. Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 02 de Agosto de 2013. oberto N es Prefeito Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00