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materia nº 17/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2013
Date 2013-08-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA DE TRABALHO PARA ESTAGIÁRIOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N° 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, BEM COMO O ESTÁGIO NÃO REMUNERADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Cacülé 
GOVERNO MU1V.FAL 
Of. Gab. n° 174/2013 
Caculé, 13 de agosto de 2013. 
Exma. Senhora 
Sônia do Carmo Neves Santana 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Encaminho para vossa apreciação Projeto de Lei que: "Institui o Programa 
Bolsa de Trabalho para Estagiários de que trata a Lei Federal N° 11.788, de 
25 de Setembro de 2008 e dá Outras Providências". 
Em uma parceria com agentes de integração públicos ou privados para nos 
auxiliar no processo de contratação e aperfeiçoamento do estagiário, 
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, 
pretendemos dar oportunidade aos estudantes munícipes das instituições de 
ensino do município e região a estagiarem nas dependências da 
Administração Pública, como incentivo e início para sua formação 
profissional. 
O objetivo dos estagiários é o treinamento prático para um futuro profissional 
e formação ética dos estudantes, preparando-os para situações reais de vida 
e trabalho. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.78810001-00 
Caculé 
GOVCRNO MLMIGIPAL 
O estágio abrange estudantes regularmente matriculados no Ensino 
Médio, Técnico Profissionalizante, Ensino Superior e de Educação Especial 
no município de Caculé. 
Acreditando no êxito dessa parceria, contamos com o apoio de 
Vossas Excelências para aprovar este Projeto. 
Caculé, 13 de Agosto de 2013. 
José Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA ( Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 17, DE 13 DE AGOSTO DE 2013. 
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA DE 
TRABALHO PARA ESTAGIÁRIOS DE 
QUE TRATA A LEI FEDERAL N° 11.788, 
DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, BEM 
COMO O ESTÁGIO NÃO REMUNERADO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, faz 
saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Estágio Supervisionado, objetivando a 
concessão de estágio curricular aos estudantes deste município de Caculé, com 
idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que estejam freqüentando o 
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, 
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, 
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, entendendo-se 
como estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no 
ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo do 
estudante. 
Art. 2° O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme 
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e 
do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado. 
§1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, 
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
§2° Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade 
J,7 
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opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
§ 3° O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para 
os órgãos e entidades. 
Art.3° O Estágio Supervisionado não caracteriza vínculo empregatício de 
qualquer natureza, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e 
previdenciários, observados os seguintes requisitos: 
I - matrícula e freqüência regular do estagiário em curso de educação 
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e 
nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da 
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II - celebração de termo de compromisso entre o estagiário, 
devidamente assistido nos casos previstos em Lei, o Município e a instituição de 
ensino; 
Art. 4° Para a contratação do estágio o aluno deverá estar 
devidamente 
matriculado e em freqüência regular, ser residente no município de Caculé/BA, 
e apresentar no ato da celebração do Termo de Compromisso, declaração 
da instituição de ensino competente, cópia do RG, CPF e comprovante de 
residência. 
Parágrafo Único: Compete à Prefeitura Municipal de Caculé/BA: 
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o 
educando, zelando por seu cumprimento; 
II- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao 
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
Ill - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou 
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experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do 
estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. 
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, 
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique 
estabelecido no termo de compromisso; 
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de 
realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos 
períodos e da avaliação de desempenho; 
VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem 
a relação de estágio; 
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 
(seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Art. 4° A contratação do estagiário deverá seguir os procedimentos 
legais contidos no Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre o 
educando, o Município de Caculé/BA, a Instituição de Ensino e 
opcionalmente o Agente de Integração. 
Art. 5° O município poderá contratar o número de estagiários em até 20% 
(vinte por cento) sobre o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, 
acrescido do pessoal terceirizado, quando houver. 
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com 
agentes de integração públicos ou privados para auxiliar no processo 
de contratação e aperfeiçoamento do estagiário, mediante condições 
acordados em instrumento jurídico apropriado. 
§1°- O Agente de Integração será obrigatoriamente entidade de assistência 
social, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública estadual e federal 
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e localizar-se com escritório filial na região, com estrutura para atendimento 
presencial quando necessário. 
§2° - No caso de contratação de agentes de integração, este atuará como 
auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estagiário, identificando junto 
com a administração pública as oportunidades, ajustando suas condições 
de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando 
negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os 
estudantes interessados na realização dos estágios. 
Art. 7° O prazo de duração do estágio será de até o máximo de 02 (dois) 
anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário 
portador de deficiência. 
Art. 8° O estagiário receberá a título de remuneração uma bolsa-estágio, 
pelo período de concessão do estágio não obrigatório, a ser paga 
mensalmente até o 5° dia útil de cada mês, com os valores definidos a 
seguir: 
I - 108% (cento e oito por cento) do menor piso de vencimento do 
Município, para estudantes do ensino superior e jornada de 30 horas semanais; e 
II - 50% (cinqüenta por cento) do menor piso de vencimento do Município, 
para estudantes de ensino médio e jornada de 20 horas semanais. 
Parágrafo Único: A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o 
cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio, 
sendo que as ausências não justificadas serão descontadas, podendo gerar, 
inclusive, a rescisão antecipada do Termo de Compromisso. 
Art. 9° A jornada de atividades de estágio será definida de comum acordo 
entre as partes envolvidas e deverá constar do termo de compromisso e ser 
.I 
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compatível com as atividades escolares, com as seguintes limitações: 
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para 
estudantes de educação especial e do ensino médio regular; 
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes 
do ensino superior e da educação profissional de nível médio. 
Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração 
igual ou superior a 01(um) ano, período de recesso de 30(trinta) dias, a ser 
gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
Parágrafo Único: Os dias de recesso previstos no caput deste artigo 
serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com 
duração inferior a 01(um) ano. 
Art. 11 O Termo de Compromisso de estágio poderá ser rescindido 
antecipadamente da seguinte forma: 
I - Por parte do Município a qualquer tempo e sem nenhum ônus, 
devendo, contudo, notificar o estagiário acerca da rescisão com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de indenização 
correspondente a 01 (uma) da remuneração da bolsa-estágio; 
II - Por parte do Estagiário a qualquer tempo, devendo notificar o 
Município acerca da rescisão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, 
sob pena de indenização correspondente a 1 (uma) da remuneração da 
bolsa-estágio; 
Art. 12- Aplicam-se ao Programa de Estágio Supervisionado as 
demais disposições da Lei n. 11.788/2008. 
Art. 13 - A presente Lei poderá ser regulamenta por ao do Chefe do Poder 
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Executivo. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Caculé,13 de Agosto de 2013. 
JOSÉ ROBERTO NEVES 
Prefeito Municipal 
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TERMO DE COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO 
NÃO REMUNERADO 
Pelo presente instrumento, firmado nos termos da 
Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, do Decreto n° 87.497, de 18 de 
agosto de 1982 e do Acordo de Cooperação assinado entre a EMPRESA OU 
INSTITUIÇÃO, (qualificação) devidamente inscrita no CNPJ/MF n° 
neste ato representada pelo representante 
(qualificação) e a O MUNICÍPIO DE CACULÉ, Pessoa Jurídica de Direito 
Público Interno, inscrita no CNPJ sob o N° 13.676.788/0001-00, com sede na 
Rua Rui Barbosa, n°. 26, centro de Caculé-Ba, neste ato representada por 
seu Prefeito, o Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES, brasileiro, maior, agente político, 
CPF N°: 261.926.405-72, representada pela executora do Acordo de 
Cooperação, (o) a aluno (o), (qualificação), portador do RG n° 
SSP/MT, CPF n° residente e domiciliado à Rua 
Bairro: , devidamente 
matriculado (a) no Curso de , sob número de matrícula 
doravante denominado (a) ESTUDANTE, com interveniência 
da UNEMAT e a EMPRESA ajustam o seguinte: 
1 — A EMPRESA aceita, como estagiário (a), o 
estudante regularmente matriculado e freqüentando, efetivamente, curso de 
graduação na UNEMAT. 
2 — O estágio tem como objetivo precípuo o 
entrosamento da ESTUDANTE com a EMPRESA/ INSTITUIÇÃO, 
possibilitando-lhe colocar em prática os ensinamentos recebidos pela UNEMAT 
e propiciando-lhe aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de 
relacionamento humano. 
3 — O (A) ESTUDANTE desenvolverá suas 
atividades na EMPRESA com o título e a função de estagiário, obrigando-se a; 
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a) cumprir a programação do estágio e realizar 
as atividades de aplicação que lhe forem prescritas; 
b) observar as condições fixadas para o estágio, 
especialmente quanto à jornada e ao horário ajustados; 
c) atender as normas de trabalho vigentes no 
âmbito da EMPRESA/ INSTITUIÇÃO; 
d) aceitar a supervisão e orientação técnico￾administrativa dos prepostos da EMPRESA/ INSTITUIÇÃO designados para 
tais funções; 
e) submeter-se aos processos e meios de 
avaliação de desempenho profissional e escolar; 
f) conduzir-se de maneira compatível com as 
responsabilidades do estágio, empenhando-se para maior rendimento; 
g) comunicar, por escrito, a EMPRESA/ 
INSTITUIÇÃO, conclusão ou interrupção de seu curso de graduação ou 
desligamento da UNEMAT, no prazo de 03 (três) dias da respectiva ocorrência; 
4 — O (A) ESTUDANTE, nos termos do artigo 3° da 
Lei n° 11.788 , de 25 de setembro de 2008, e do artigo 61 do Decreto n° 
87.497, de 18 de agosto de 1982, não terá vínculo empregatício com a 
EMPRESA/ INSTITUIÇÃO. 
5 — Obriga-se a EMPRESA/ INSTITUIÇÃO a 
providenciar, a favor da ESTUDANTE, seguro de acidentes pessoais, durante o 
período em que o estágio estiver ocorrendo. 
6 — O estágio terá a duração de até 01 (ano) ano, 
com termo inicial em e termo final em 
com uma jornada de atividades de (Máximo de 30 
(trinta) hs semanais, podendo estender-se até 40 (quarenta) horas semanais 
nos casos relativos a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em 
que não estão programadas aulas presenciais desde que isso esteja previsto 
no projeto pedagógico do curso) em horário a ser estabelecido pela EMPRESA/ 
INSTITUIÇÃO, devendo, entretanto, compatibilizar-se com as atividades 
acadêmicas do (a) ESTUDANTE.
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7 — Por interesse das partes o estágio poderá ser 
prorrogado por períodos superiores até o limite de 02 (dois) anos, exceto 
quando se tratar de estagiário portador de deficiência, de acordo com o artigo 
11 da lei n° 11.788 de 25 de setembro de 2008. 
8 - Será assegurado ao estagiário, sempre que o 
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.. 
09 — Em casos de emergência, o ESTUDANTE 
poderá utilizar os serviços de assistência médico-odontológica da EMPRESA/ 
INSTITUIÇÃO, restritos àqueles implementados em suas dependências. 
10 - O estágio findar-se-á nos seguintes casos: 
a) automaticamente, ao término do 
compromisso; 
b) abandono, caracterizado por ausência não 
justificada, de 08 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, 
no período de 01 (um) mês; 
c) conclusão ou interrupção do curso, ou 
desligamento da UNEMAT; 
d) a pedido do ESTUDANTE; 
e) no interesse e por conveniência da 
EMPRESA/ INSTITUIÇÃO inclusive se comprovado rendimento insatisfatório 
após decorrida a metade do período previsto para o estágio; 
f) ante o descumprimento, pelo ESTUDANTE, 
de qualquer dos itens deste TERMO DE COMPROMISSO; 
g) comportamento, funcional ou social, 
incompatível do ESTUDANTE; 
11 — Concluído o período máximo de 02 (dois) anos, 
o ESTUDANTE não poderá permanecer na EMPRESA/ INSTITUIÇÃO na 
condição de estagiário. 
12 — Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada 
à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de 
responsabilidade da parte concedente do estágio. 
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E assim, justas e . compromissadas, assinam as 
partes este instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença das 
testemunhas, que também os subscrevem. 
Caculé - Bahia, de de 2013. 
EMPRESA/ INSTITUIÇÃO 
ESTUDANTE 
Testemunhas: 
Nome: 
CPF: 
Nome: 
CPF: 
Ass.: 
Ass.: 
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