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materia nº 4/2011

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-11-14
EmentaReestrutura o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé, Estado da Bahia, e dá outras providências.
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PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE 
CACULÉ 
Março/2011 
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GOVERNO MUNICIPAL 
SUMÁRIO 
Apresentação 
Objetivos 
Metodologia 
Estrutura da Carreira 
Desenvolvimento na Carreira 
Gratificação por Mérito e Produtividade 
Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação - COADE 
Estrutura Salarial 
Critérios para Enquadramento 
Tabela de Vencimentos 
Projeto de Lei 
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GOVERNO MUNICIPAL 
APRESENTAÇÃO 
O Projeto de Lei que reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal de Caculé estabelece procedimentos que permitem ao Chefe do Poder 
Executivo e ao corpo gerencial a gestão dos recursos humanos de forma estimulante e 
competitiva, valorizando o conhecimento, a competência e o desempenho dos profissionais do 
magistério. 
OBJETIVOS 
São objetivos do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério: 
a) Prever, qualitativa e quantitativamente, o quadro do Magistério; 
b) Delimitar áreas de atuação e requisitos inerentes a cada cargo; 
c) Definir especificações de cargos; 
d) Definir o desenvolvimento do profissional na carreira; 
e) Criar dispositivos relativos à Avaliação de Desempenho; 
f) Instituir a Gratificação por Mérito e Produtividade; 
g) Instituir a Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação — COADE; 
h) Estabelecer estrutura salarial; 
i) Oferecer oportunidades de vencimentos capazes de produzir continuado estímulo 
aos servidores, elevando seus padrões de produtividade. 
METODOLOGIA 
O Projeto de Lei que reestrutura o Plano de Carreira e Vencimentos foi 
desenvolvido com base em pesquisa documental, a exemplo da Constituição Federal do 
Brasil, Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB, Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais e outros diplomas legais, propondo uma reformulação com base em dispositivos 
legais atuais. 
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Cacillé GOVERNO MUNICIPAL 
ESTRUTURA DA CARREIRA 
A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis e classes 
(referências). 
Os níveis em número de 05 (cinco), para Professor, identificados em numeração 
romana, em ordem crescente correspondem aos graus de aperfeiçoamento e especialização do 
profissional. 
As referências em número de 09 (nove), dispostas horizontalmente e alfabeticamente 
identificadas expressam o conceito obtido pelo titular do cargo, considerando o seu 
desempenho funcional, a qualidade e os resultados das atividades por ele desenvolvidas. 
A carreira é composta pelo cargo efetivo de Professor, com requisitos e áreas de 
atuação definidas. 
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á através dos institutos da 
progressão vertical e horizontal, segundo critérios estabelecidos. 
Institui a Avaliação de Desempenho do Magistério, com a finalidade de 
aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor do Magistério, melhoria da 
qualidade e eficiência do serviço público e para fins de desenvolvimento funcional. 
GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO E PRODUTIVIDADE 
Fica instituída a Gratificação por Mérito e Produtividade que será concedida, 
anualmente, ao profissional do Magistério com base nos seguintes critérios: 
- assiduidade e pontualidade; 
- redução dos índices de repetência e evasão escolar; 
- avaliação do rendimento escolar, através de provas de conhecimentos. 
A Gratificação por Mérito e Produtividade será calculada de forma variável e 
dependerá do numero de pontos obtidos individualmente por cada escola, devendo ser 
regulamentada por Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA EDUCAÇÃO - COADE 
A Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação - COADE 
tem como finalidade: 
- aplicar as normas, critérios e procedimentos que regem a concessão da 
progressão horizontal nos termos definidos nesta Lei; 
desempenho; 
- atribuir a pontuação a cada servidor conforme as planilhas de avaliação de 
- apurar o resultado da avaliação de desempenho funcional; 
- apreciar e responder os recursos interpostos; 
- elaborar relatório final da avaliação do desempenho. 
ESTRUTURA SALARIAL 
É objetivo da estrutura salarial, compor um esquema de vencimentos distribuídos em 
níveis e classes (referências) para cada cargo, capaz de estimular e valorizar o Magistério, 
além de oferecer, ao servidor perspectivas de progressão em consonância com a sua 
capacidade e habilidade. 
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do 
município e do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação, ficando o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a abertura de créditos suplementares 
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO 
O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira 
do Magistério Público Municipal será efetivado no nível correspondente à formação 
profissional e ao grau de especialização previstos. 
Para efeito de atribuição da referência, fica assegurada a correspondência desta com 
a referência ocupada no Plano de Carreira anterior. 
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CaäiIé GOVERNO MUNICIPAL 
Se do enquadramento ora determinado resultar padrão de remuneração básica 
inferior ao praticado até a vigência desta Lei, ficará assegurado o acesso a referência cujo 
padrão de vencimento seja imediatamente superior. 
TABELA DE VENCIMENTOS 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
20 Horas 
Semanais Em R$ 
Nível 
Classe/Referência 
A B C D E F G H I 
I R$615,00 R$646,00 R$678,00 R$712,00 R$748,00 R$785,00 R$824,00 R$865,00 R$908,00 
II R$ 697,00 R$ 732,00 R$ 769,00 R$ 807,00 R$ 847,00 R$ 889,00 R$ 933,00 R$ 980,00 R$ 1.029,00 
III R$ 725,00 R$ 761,00 R$ 799,00 R$ 839,00 R$ 881,00 R$ 925,00 R$ 971,00 R$ 1.019,00 R$ 1.070,00 
IV R$ 818,00 R$ 858,00 R$ 901,00 R$ 946,00 R$ 993,00 R$ 1.043,00 R$ 1.095,00 R$ 1.150,00 R$ 1.207,00 
V R$ 900,00 R$ 945,00 R$ 992,00 R$ 1.042,00 R$ 1.094,00 R$ 1.149,00 R$ 1.206,00 R$ 1.266,00 R$ 1.329,00 
40 Horas 
Semanais Em R$ 
Nível 
Classe/Referência 
A B C D E F G H 1 
I R$ 1.230,00 R$ 1.292,00 R$ 1.356,00 R$ 1.424,00 R$ 1.496,00 R$ 1.570,00 R$ 1.648,00 R$ 1.730,00 R$ 1.816,00 
II R$ 1.394,00 R$ 1.464,00 R$ 1.538,00 R$ 1.614,00 R$ 1.694,00 R$ 1.778,00 R$ 1.866,00 R$ 1.960,00 R$2.058,00 
III R$ 1.450,00 R$ 1.522,00 R$ 1.598,00 R$ 1.678,00 R$ 1.762,00 R$ 1.850,00 R$ 1.942,00 R$ 2.038,00 R$2.140,00 
IV R$ 1.636,00 R$ 1.716,00 R$ 1.802,00 R$ 1.892,00 R$ 1.986,00 R$ 2.086,00 R$ 2.190,00 R$ 2.300,00 R$ 2.414,00 
V R$ 1.800,00 R$ 1.890,00 R$ 1.984,00 R$ 2.084,00 R$ 2.188,00 R$ 2.298,00 R$ 2.412,00 R$ 2.532,00 R$ 2.658,00 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 04/2011 
Reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal de Caculé, Estado da Bahia, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica reestruturado o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal de Caculé, nos termos desta Lei, com as seguintes finalidades: 
I - racionalização da estrutura de cargos e da carreira; 
II - legalidade e segurança jurídica; 
III - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro de Cargos do 
Magistério pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho; 
IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; 
V - criação de bases para execução de uma política de recursos humanos capaz 
de incentivar a melhoria do desempenho funcional em beneficio da qualidade, da 
produtividade e do comprometimento do integrante do Quadro do Magistério com os 
resultados do seu trabalho; 
VI - estabelecimento do piso de vencimento e estrutura remuneratória 
compatível com as atribuições da carreira; 
VII - vantagens financeiras em razão do local de trabalho e do público-alvo; 
VIII - estímulo ao trabalho em sala de aula; 
IX - jornada de trabalho flexibilizada em momentos diferenciados e inerentes 
às atividades docentes. 
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Art. 2° - O exercício da docência na Carreira do Magistério exige como 
qualificação mínima, nos termos das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação: 
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na 
Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental; 
II - ensino superior em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, com 
habilitação específica em área própria, para a docência no Ensino Fundamental e de Educação 
Infantil; 
III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos 
da legislação vigente, para a docência em área específica das séries finais do Ensino 
Fundamental; 
§ 1° - O servidor já efetivo que ainda não atender às exigências legais deverá 
adequar-se às exigências mínimas da Lei, mediante capacitação promovida pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, até 31 de dezembro do ano de 2011 para atendimento a Lei 
n° 9394/96. 
§ 2° - O quadro do Magistério compreende: 
I - Professor com Curso Normal; 
II - Professor com Curso de Licenciatura Plena ou outra graduação 
correspondente a área de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, 
nos termos da legislação vigente; 
III - Professor graduado com Curso de Especialização; 
IV - Professor com Curso de Mestrado 
V - Professor com Curso de Doutorado. 
Art. 3° - Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Servidor do Magistério: o servidor legalmente investido em cargo público 
de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal; 
II - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam 
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
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III - Professores: titulares de cargos que compõem um Grupo de Servidores do 
Magistério com atribuições de docência nas unidades escolares; 
IV - Nível: desdobramento do cargo de Servidor do Magistério segundo a 
escolaridade exigida, natureza das especialidades e requisitos previstos nesta Lei; 
V - Classe (Referência): posição distinta na faixa de índices de vencimentos 
dentro de cada faixa de vencimentos, correspondente ao posicionamento do Servidor do 
Magistério em função do seu desempenho funcional, identificada por letras de "A" a "I"; 
VI - Vencimento básico: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo 
exercício do cargo, de acordo com o Nível e a Classe; 
VII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do 
cargo composto pelo vencimento básico acrescido das demais vantagens pessoais 
estabelecidas em Lei; 
VIII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, 
operacionalizada através de passagens a Níveis e Classes superiores, no cargo do servidor; 
IX - Quadro do Magistério: conjunto dos cargos públicos de Professor e de 
Coordenador Pedagógico organizados em carreira e cargos em comissão que integram as 
unidades da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura respectivamente; 
Art. 4° - A carreira do Magistério Público Municipal, abrangendo a Educação 
Básica (Educação Infantil e o Ensino Fundamental) é constituída pelos cargos de provimento 
efetivo de Professor, na forma dos Anexos I e II desta Lei. 
Art. 5° - O Quadro do Magistério é formado por: 
I - Professor de Educação Infantil da 1a à 4a série ou ao 1° ao 5° ano do Ensino 
Fundamental; 
II - Professor de 5a à 8a séries ou do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental; 
Parágrafo único - O nível e as classes do Pessoal do Quadro do Magistério 
Municipal constarão na tabela de vencimentos, constante do Anexo III desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DE CARGO 
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Art. 6° - O ingresso no Magistério Público Municipal, condicionado à prévia 
aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á sempre no nível e na classe de 
cada cargo que compõe a carreira. 
§ 1° - De acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação, 
comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados 
em concursos anteriores, a Prefeitura realizará concurso público para preenchimento das 
vagas. 
§ 2° - Até que seja realizado o próximo concurso público fica o Poder 
Executivo autorizado a convocar os classificados no último concurso, desde que esteja dentro 
do prazo de validade, através de convocação pública em meios de comunicação e editais de 
convocação. 
Art. 7° - Concluído o concurso público e homologado o seu resultado, terão 
direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos níveis e 
especialidades, estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os 
demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados. 
Art. 8° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma vez, por igual período. 
Art. 9° - O prazo de validade do concurso público, o número de cargos dos 
níveis e especialidades, os requisitos para inscrição dos candidatos, o percentual reservado 
para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital. 
Art. 10 - O provimento dos cargos em comissão de Secretário Escolar será 
realizado por ato do Executivo Municipal e exigir-se-á, como formação mínima, o Ensino 
Médio Completo. 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Art. 11 - São atribuições do Professor: 
I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do Projeto Político￾Pedagógico de desenvolvimento do estabelecimento de ensino; 
II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo o Projeto Político￾Pedagógico da Escola; 
III - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
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IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos 
de menor rendimento; 
V - ministrar as horas-aula estabelecidas para os dias letivos; 
VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
VII - participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar; 
VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
IX - atuar em projetos pedagógicos desenvolvidos e aprovados pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; 
X - participar de ações que aperfeiçoem as relações interpessoais na 
comunidade escolar; 
XI - contribuir com o planejamento de ações de atualização e aperfeiçoamento 
do desempenho profissional; 
XII - realizar as demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins 
educacionais da unidade escolar e do processo de ensino-aprendizagem; 
XIII - exercer outras atribuições correlatas e afins. 
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 - Os servidores do Magistério Público Municipal deverão estar aptos 
ao Desenvolvimento Funcional na carreira que ocorrerá mediante as seguintes formas: 
I - Progressão Vertical (Nível); e, 
II - Progressão Horizontal (Classe). 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO VERTICA 
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Art. 13 - A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro superior, 
mediante apresentação de títulos, diplomas ou certificados vinculados à área de atuação ou de 
conhecimento relacionado ao cargo, com o prazo de tramitação de 60 (sessenta) dias após a 
apresentação da documentação comprobatória. 
§ 1° - O servidor do magistério pode progredir para qualquer dos níveis desde 
que cumprida a exigência na forma desta Lei. 
§ 2° - Um mesmo título, diploma ou certificado não pode servir de fundamento 
para Progressão Vertical e Progressão Horizontal. 
Art. 14 - Não concorrerá à Progressão Vertical o servidor do Magistério que: 
I - estiver cumprindo estágio probatório; 
II - estiver respondendo a processo de natureza disciplinar; 
III - tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos; e, 
IV - não atender às exigências estabelecidas nesta Lei. 
Art. 15 - Além do cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos no 
nível ocupado, são exigências para a Progressão Vertical dos servidores do Magistério: 
a) Professor: 
I - para o Nível II: Curso de Licenciatura Plena ou outra graduação 
correspondente a área de conhecimento específica do currículo; 
II - para o Nível III: curso superior em nível de pós-graduação, em cursos da 
área de Educação, com duração mínima de 360 horas; 
III - para o Nível IV: curso superior em nível de mestrado, em curso strictu 
na área de Educação; 
IV - para o Nível V: curso superior em nível de doutorado, em curso strictu 
na área de Educação; 
Art. 16 - A vigência de Progressão Vertical, qualquer que seja a data do 
término de qualquer dos cursos a que se refere o artigo anterior ocorrerá no mês de março do 
ano seguinte à conclusão do curso especificado. 
SEÇÃO III 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
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Art. 17 - A Progressão Horizontal é a passagem de uma classe (referência) 
para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de 
Avaliação de Desempenho. 
Parágrafo único - Os servidores serão classificados em lista para a seleção 
daqueles que poderão progredir, considerando os pontos obtidos na Avaliação de 
Desempenho. 
Art. 18 - A progressão ficará condicionada à obtenção da pontuação desejada 
em avaliação de desempenho funcional do servidor, que expressará o seu conceito 
profissional, considerando o seu comprometimento com a educação e os resultados de sua 
atuação. 
Art. 19 - Não concorrerá à progressão horizontal o servidor do Magistério 
Público Municipal que estiver em estágio probatório. 
Art. 20 - A Avaliação de Desempenho do Magistério Público Municipal 
ocorrerá anualmente no mês de novembro e será realizada pela Comissão de Avaliação de 
Desempenho da Educação - COADE, que consolidará as avaliações encaminhadas pelas 
unidades escolares. 
§ 1° - A avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes das 
planilhas elaboradas para este fim, constantes dos Anexos IV e. V desta Lei. 
§ 2° - As planilhas serão preenchidas pelos Diretores das Escolas, juntamente 
com um Professor e um Coordenador Pedagógico, escolhidos por seus pares e no caso de 
avaliação destes, pela chefia à qual estejam subordinados. 
§ 3° - Nas Unidades de Ensino onde houver menos de cinco professores, as 
planilhas serão preenchidas pelo Diretor. 
§ 4° - As planilhas de avaliação de desempenho, constantes do Anexo IV, 
deverão ser preenchidas anualmente e entregues à COADE. 
Art. 21 - A pontuação atribuída a cada profissional da Educação avaliado 
deverá estar de acordo com o grupo das seguintes atividades: 
I - atividades de ensino; 
II - participação em atividades administrativas e de capacitação; 
III - exercício de cargos de confiança na área da educação. 
§ 1° - A pontuação final da avaliação prevista nesta Lei será obtida pela soma 
de pontos atribuídos nas atividades constantes dos incisos I a III deste artigo. 
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Caüilé GOVERNO MUNICIPAL 
§ 2° - O servidor avaliado estará apto à progressão se obtiver, no mínimo, 65% 
(sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima, ou seja, 96 (noventa e seis) pontos. 
Art. 22 - Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: 
I - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos 02 (dois) anos; 
II - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que 
se encontra. 
CAPÍTULO V 
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO 
Art. 23 - Fica instituído o Programa de Avaliação de Desempenho, com a 
finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da 
qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Desenvolvimento Funcional. 
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a 
gestão do Programa de Avaliação de Desempenho. 
Art. 24 - O Programa de Avaliação de Desempenho é composto por: 
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da 
estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4° da Constituição Federal; 
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de 
Desenvolvimento Funcional. 
CAPÍTULO VI 
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA EDUCAÇÃO - COADE 
Art. 25 - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, a Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação - COADE, a ser nomeada 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 1° - A COADE será composta por representantes do Poder Executivo 
Municipal, representantes da categoria e representantes do colegiado escolar. 
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S 
GOVFRNO MUNICIPAL 
§ 20 - As deliberações da Comissão revestirão na forma de indicação ao Chefe 
do Executivo Municipal, que as apreciará e sobre elas decidirá considerando a conveniência e 
oportunidade de sua adoção. 
Art. 26 - A COADE, presidida pelo Secretário Municipal de Educação e 
Cultura, será integrada pelos seguintes membros e respectivos suplentes: 
I - o Controlador Geral; 
II - o Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; 
III - o Procurador Geral do Município; 
IV - 01 (um) representante indicado por maioria pelos diretores das 
unidades municipais de Ensino; 
V - 01 (um) representante indicado pela maioria dos titulares de cargos 
efetivos da carreira do Magistério Público Municipal; 
VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores da Categoria. 
Art. 27 - Compete à COADE, as seguintes atribuições destinadas à avaliação 
do desempenho funcional dos servidores do magistério: 
I - aplicar as normas, critérios e procedimentos que regem a concessão da 
progressão horizontal nos termos definidos nesta Lei; 
II - atribuir a pontuação a cada servidor conforme as planilhas de avaliação de 
desempenho; 
III - apurar o resultado da avaliação de desempenho funcional; 
IV - apreciar e responder os recursos interpostos; 
V - elaborar relatório final da avaliação do desempenho. 
Art. 28 - As Secretarias Municipais de Administração e de Educação assim 
como os servidores do magistério deverão subsidiar a COADE com informações e 
documentos que comprovem as atividades dos avaliados até o final do mês de setembro de 
cada ano. 
Art. 29 - Os servidores do magistério que se encontram em acumulação legal 
de cargos deverão ser avaliados em cada um deles. 
Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a divulgação 
do relatório final da avaliação de desempenho com a relação dos servidores aptos à 
progressão horizontal na carreira. 
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I 
~ 
Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 31 - Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a progressão 
horizontal dos servidores do magistério, constantes no relatório final da avaliação de 
desempenho. 
Art. 32 - A Secretaria de Educação e Cultura, através de ato do Chefe do 
Executivo Municipal, poderá emitir instruções complementares para aplicação desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
Art. 33 - Os cargos de dirigentes e secretários escolares tem as seguintes 
classificações: 
I - Diretor Escolar A (Grande porte): cargo em comissão a ser exercido na 
Unidade Escolar que tenha acima de 500 alunos; 
II - Diretor Escolar B (Médio porte): cargo em comissão a ser exercido na 
Unidade Escolar que tenha de 250 até 500 alunos; 
III - Diretor Escolar C (Pequeno porte): cargo em comissão a ser exercido na 
Unidade Escolar que tenha até 250 alunos; 
IV - Diretor de Núcleo Escolar: cargo em comissão a ser exercido em núcleos 
de até 15 escolas; 
V - Vice-Diretor Escolar A (Grande porte): cargo em comissão a ser exercido 
na Unidade Escolar que tenha acima de 500 alunos; 
VI - Vice-Diretor Escolar B (Médio porte): cargo em comissão a ser exercido 
na Unidade Escolar que tenha de 250 até 500 alunos; 
VII - Vice-Diretor Escolar C (Pequeno porte): cargo em comissão a ser 
exercido na Unidade Escolar que tenha até 250 alunos; 
VIII - Secretário Escolar A (Grande porte): cargo em comissão a ser exercido 
na Unidade Escolar que tenha acima de 500 alunos; 
IX - Secretário Escolar B (Médio porte): cargo em comissão a ser exercido na 
Unidade Escolar que tenha de 250 até 500 alunos; 
X - Secretário Escolar C (Pequeno porte): cargo em comissão a ser exercido na 
Unidade Escolar que tenha até 250 alunos; 
XI - Secretário de Núcleo: cargo em comissão para núcleos escolares de até 15 
escolas. 
N 
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1 
Caãilé GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO VIII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 34 - Os servidores integrantes do quadro do magistério submeter-se-ão a 
uma das seguintes jornadas de trabalho: 
I - Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais das quais 04 
(quatro) horas serão reservadas às atividades complementares; 
II - Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais das quais 08 
(oito) horas serão reservadas às atividades complementares. 
§ 1° - Os servidores do Magistério poderão ter sua jornada de trabalho 
ampliada ou reduzida a pedido do Professor ou Coordenador Pedagógico conforme o Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério. 
§ 2° - O Professor que tenha jornada de 20 horas e venha realizando horas 
suplementares ao longo de 5 (cinco) anos consecutivos ou dez anos intercalados, terá direito a 
incorporar automaticamente a carga horária de 20 para 40 horas. 
§ 3° - A redução da carga horária só poderá ser estritamente efetuada a pedido 
do servidor, e deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e em circular na Unidade 
de Ensino, para conhecimento dos interessados. 
§ 4° - O servidor do Magistério Municipal que estiver em Regime Diferenciado 
de trabalho em função de vacância poderá pleitear pela jornada de tempo integral de trabalho 
de 40 (quarenta) horas semanais ou 20 (vinte) horas semanais em regime de turno ao 
Secretário de Educação, através de requerimento antes que seja delimitada a vaga a ser 
prevista no Edital para Concurso Público. 
Art. 35 - Em caso de não preenchimento de vagas do quadro de servidores nas 
unidades escolares, qualquer Professor lotado na escola com 20 horas, poderá requerer 
aumento de carga horária para jornada de trabalho em regime de 40 horas semanais, 
observando os seguintes critérios de desempate quando houver mais interessados que vagas: 
I - lotação preferencialmente na mesma Unidade Escolar; 
II - mais tempo de serviço; 
III - habilitação específica na disciplina no município; 
IV - assiduidade. 
§ 1° - O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) 
horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. 
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t~ 
[acolá 
GOVERNO MUNICIPAL 
§ 2° - A necessidade de Professores para o regular funcionamento da Unidade 
Escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será comunicada pelos 
respectivos dirigentes com antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias antes do término do 
ano letivo. 
Art. 36 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se 
faça necessário suprir eventuais carências no ensino, por período não superior a 12 (doze) 
meses, o Secretário Municipal de Educação e Cultura, poderá atribuir ao Professor submetido 
ao regime de 20 (vinte) horas, um acréscimo de mais 20 (vinte) horas, a título de regime 
diferenciado de trabalho, percebendo o salário e vantagens definidas para o regime integral de 
40 horas semanais. 
§ 1° - A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime 
diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, refletirá nos períodos de férias e recessos 
escolares, quando o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, 
pagos à razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido. 
§ 2° - Cessados os motivos que determinaram a atribuição do regime 
diferenciado de trabalho, o Professor retorna, automaticamente a sua jornada de trabalho, no 
caso de substituição temporária relacionada no caput do presente artigo. 
Art. 37 - Os Professores submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) 
horas, somente poderão ter reduzida a jornada para 20 (vinte) horas durante o período de 
férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do 
término do ano letivo, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, devendo 
em qualquer caso, aguardar a comunicação do deferimento em serviço. 
Art. 38 - A jornada de trabalho do Professor compreende: 
I - hora/aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva 
regência de classe; 
II - hora/atividade, que é o período em que desempenha atividades extraclasse 
e outras, programadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Parágrafo único - Será garantida a flexibilidade de jornada quando em 
momentos diferenciados inerentes ao exercício da atividade docente, já estejam remunerados 
pelo vencimento básico do Professor. 
Art. 39 - O Professor do Ensino Fundamental de 5a a 8a série ou do 6° ao 9° 
ano, quando na efetiva regência de classe, terá 20% (vinte por cento) de sua carga horária 
destinada às atividades complementares, sendo metade destas exercidas na Unidade de 
Ensino. 
Art. 40 - Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido 
apenas em uma Unidade Escolar ou em apenas um turno, em razão das especificidades da 
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disciplina, a jornada de trabalho será complementada em outro turno ou estabelecimento, 
conforme sua disponibilidade. 
Art. 41 - O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver 
necessidade de reposição ou complementação de carga horária anual, exigida por Lei. 
CAPÍTULO IX 
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS 
Art. 42 - Os vencimentos previstos nesta Lei correspondem à jornada de 
trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 43 - Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor poderão perceber, 
além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias instituídas por esta Lei: 
I - gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares, 
observada a tipologia das escolas e corresponderá ao vencimento básico da carreira, acrescido 
de: 
a) 10% (dez por cento) para escolas de pequeno porte; 
b) 20% (vinte por cento) para escolas de médio porte; 
c) 30% (trinta por cento) para escolas de grande porte. 
§ 1° - A gratificação pelo exercício de vice-direção das unidades escolares 
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente. 
§ 2° - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia está definida 
no art. 34 desta Lei. 
II - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso da residência para a 
unidade escolar, quando a localidade não for atendida por transporte custeado pela 
administração e devidamente comprovado o difícil acesso, de acordo com o percentual de 
10% (dez por cento) acrescido ao vencimento básico. 
III - gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de 
necessidades especiais, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico da 
carreira; 
IV - gratificação por qualificação profissional, correspondente a 10% (dez por 
cento) do vencimento básico da carreira para os profissionais da educação que obtiverem 
certificado de conclusão e aproveitamento em cursos ministrados por instituição credenciada 
na área educacional com duração mínima de 170 (cento e setenta) horas. 
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Cacule GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 44 - Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão, específicos do 
Magistério, estão definidos na Lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do município de 
Caculé. 
CAPÍTULO X 
DA GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO E PRODUTIVIDADE 
Art. 45 - Fica instituída a Gratificação por Mérito e Produtividade que será 
concedida, anualmente, ao profissional do Magistério com base nos seguintes critérios: 
I - assiduidade e pontualidade; 
II - redução dos índices de repetência e evasão escolar; 
III - avaliação do rendimento escolar, através de provas de conhecimentos. 
Art. 46 - A Gratificação por Mérito e Produtividade será calculada de forma 
variável e dependerá do numero de pontos obtidos individualmente por cada escola. A sua 
concessão estará condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira do município. 
Art. 47 - Os critérios e os valores para a concessão da gratificação instituída 
por esta Lei, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO XI 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 48 - 0 enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento 
efetivo da carreira do Magistério Público Municipal será efetivado no nível correspondente à 
formação profissional e ao grau de especialização previstos no Anexo II desta Lei. 
§ 1° - Para efeito de atribuição na classe (referência), fica assegurada a 
correspondência desta com a referência ocupada no Plano de Carreira anterior. 
§ 2° - Se do enquadramento ora determinado resultar padrão de vencimento 
básico inferior ao praticado até a vigência desta Lei, ficará assegurado o acesso à classe cujo 
padrão de vencimento seja imediatamente superior. 
CAPÍTULO XII 
DA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO 
Art. 49 - Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, a atualização profissional de seus servidores, tendo como objetivo: 
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I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante 
aperfeiçoamento do ensino municipal; 
II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como 
um todo; 
docente. 
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal 
Art. 50 - Compete á Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a elaboração 
e o desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme 
orçamento anual da Prefeitura Municipal para este órgão. 
Parágrafo único - Os programas de capacitação serão elaborados a tempo de 
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização. 
Art. 51 - Os programas de capacitação deverão ter por objetivo a melhoria da 
qualidade do ensino e serão administrados: 
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando recursos 
humanos locais; 
II - através de contratações de serviços especializados reconhecidamente 
competentes; 
III - mediante encaminhamento de servidores a instituições especializadas, 
sediadas ou não no município. 
Art. 52 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, captar 
recursos de órgãos estaduais, federais e de instituições não governamentais, para 
financiamento de projetos que visem o desenvolvimento dos recursos humanos do magistério. 
CAPÍTULO XIII 
DAS NORMAS FUNCIONAIS 
SEÇÃO I 
DA REMOÇÃO 
Art. 53 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou de ofício de 
uma unidade escolar para outra, ainda que na mesma localidade. 
Art. 54 - A remoção será processada, a critério da administração: i, 
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I - a pedido, até 30 de novembro do ano em curso: 
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser 
superior ao de vagas existentes; 
b) por permuta, condicionado à aprovação do titular da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
II - de oficio, no interesse do ensino. 
Parágrafo único - Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o 
titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá determinar, de ofício, a 
mudança de local de trabalho do servidor integrante da Carreira do Magistério. 
Art. 55 - A remoção por permuta somente será processada se os interessados 
ocuparem cargos com atribuições de igual nível e habilitação. 
Art. 56 - O professor recém nomeado, só será removido após 2 (dois) anos 
letivos na escola de origem ou em caráter emergencial, por interesse do ensino. 
SEÇÃO II 
DAS FÉRIAS 
Art. 57 - O período de férias do servidor do quadro do Magistério Público 
Municipal é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias 
excedentes a esse prazo, ou seja, 15 (quinze) dias completando-se 45 (quarenta e cinco) dias 
por ano, de acordo com o calendário da respectiva instituição. 
Parágrafo único - Fica assegurado o pagamento do acréscimo de 1/3 (um 
terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião do gozo destas, 
independentemente de solicitação do servidor. 
SEÇÃO III 
DA CESSÃO 
Art. 58 - Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à 
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 
§ 1° - A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo 
prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das 
partes. 
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[acolá GOVERNO MUNICIPAL 
c 
§ 2° - A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério 
interrompe o interstício para a progressão. 
Art. 59 - A cessão somente ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal: 
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas 
e com atuação exclusiva em educação especial; ou 
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de 
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 60 - Ao servidor integrante da Carreira do Magistério aplica-se subsidiária 
e complementarmente as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro 
Geral de Pessoal do Município de Caculé. 
Art. 61 - A contratação temporária de profissionais do Magistério para atender 
a necessidade de excepcional interesse público, somente poderá ser autorizada na forma e 
condições estabelecidas na legislação vigente, através de seleção pública simplificada. 
Art. 62 — Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, os 
seguintes anexos: 
I - Anexo I: Quadro de Pessoal do Magistério- Cargos Efetivos; 
II - Anexo II: Cargos Efetivos do Magistério — Requisitos; 
III - Anexo III: Tabela de Vencimentos; 
IV - Anexo IV: Planilhas de Avaliação de Desempenho Funcional; 
V - Anexo V: Tabela de Pontuação. 
Art. 63 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no 
prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 64 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das verbas 
próprias do município e do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, ficando o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a abertura de créditos suplementares. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação não havendo 
possibilidade de retroagir os seus efeitos. 
Art. 66 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal n° 167, de 05 de dezembro de 2002. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, 
EM 03 DE MARÇO D E 2011. 
José Luciano Sitos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
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Caciulë GOVERNO MUNICIPAL 
c~ 
ANEXO I 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO - CARGOS EFETIVOS 
CARGO QUANTIDADE 
Professor I 104 
Professor II 146 
Professor III 25 
Professor IV 15 
Professor V 10 
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Caciilé GOVERNO MUNICIPAL 
ANEXO II 
CARGOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO - REQUISITOS 
NOMENCLATURA ÁREA DE 
ATUAÇÃO 
NÍVEIS REQUISITOS 
PROFESSOR 
Educação 
Infantil e/ou 
Ensino 
Fundamental 
I Formação de Curso 
Normal 
II 
Nível superior, com 
Curso de Licenciatura Plena ou 
outra graduação correspondente a 
área de conhecimento específica 
do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da 
legislação vigente. 
III 
Nível superior com pós￾graduação, em cursos da área de 
Educação, com duração mínima 
de 360 horas. 
IV 
Nível superior com 
mestrado, em curso strictu sensu 
na área de Educação. 
V 
Nível superior com 
doutorado, em curso strictu sensu 
na área de Educação. 
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w~ 
Cacullé GOVERNO MUNICIPAL 
ANEXO III 
TABELA DE VENCIMENTOS 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
20 Horas 
Semanais 
Nível 
Classe/Referência 
A B C D E F G H I 
I R$ 615,00 R$ 646,00 R$ 678,00 R$ 712,00 R$ 748,00 R$ 785,00 R$ 824,00 R$ 865,00 R$ 908,00 
II R$ 697,00 R$ 732,00 R$ 769,00 R$ 807,00 R$ 847,00 R$ 889,00 R$ 933,00 R$ 980,00 R$ 1.029,00 
III R$ 725,00 R$ 761,00 R$ 799,00 R$ 839,00 R$ 881,00 R$ 925,00 R$ 971,00 R$ 1.019,00 R$ 1.070,00 
IV R$818,00 R$858,00 R$901,00 R$946,00 R$993,00 R$ 1.043,00 R$ 1.095,00 R$ 1.150,00 R$ 1.207,00 
V R$ 900,00 R$ 945,00 R$ 992,00 R$ 1.042,00 R$ 1.094,00 R$ 1.149,00 R$ 1.206,00 R$ 1.266,00 R$ 1.329,00 
40 Horas 
Semanais 
Nível 
Classe/Referência 
A B C D E F G H I 
I R$ 1.230,00 R$ 1.292,00 R$ 1.356,00 R$ 1.424,00 R$1.496,00 R$ 1.570,00 R$ 1.648,00 R$ 1.730,00 R$ 1.816,00 
II R$ 1.394,00 R$ 1.464,00 R$ 1.538,00 R$ 1.614,00 R$ 1.694,00 R$ 1.778,00 R$ 1.866,00 R$ 1.960,00 R$ 2.058,00 
III R$ 1.450,00 R$ 1.522,00 R$ 1.598,00 R$ 1.678,00 R$ 1.762,00 R$ 1.850,00 R$ 1.942,00 R$ 2.038,00 R$ 2.140,00 
IV R$ 1.636,00 R$ 1.716,00 R$ 1.802,00 R$ 1.892,00 R$ 1.986,00 R$ 2.086,00 R$ 2.190,00 R$ 2.300,00 R$ 2.414,00 
V R$ 1.800,00 R$ 1.890,00 R$ 1.984,00 R$2.084,00 R$2.188,00 R$2.298,00 R$2.412,00 R$2.532,00 R$2.658,00 
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Cacule GOVERNO MUNICIPAL 
ANEXO IV 
PLANILHAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL 
I - DAS ATIVIDADES DE ENSINO 
Avalie as atividades de ensino de acordo com os itens e quesitos seguintes, marcando com um 
«X" 
1. QUANTO AO PLANEJAMENTO SEMPRE MUITAS 
VEZES 
ALGUMAS 
VEZES 
DIFICILMENTE 
a) Há participação na elaboração dos 
projetos educacionais. 
b) O Plano de Estudos é elaborado de 
acordo com as normas traçadas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
c) Os Planos de Aula observam clareza de 
conteúdos. 
d) Os Planos de Aula observam adequação 
ao nível da classe. 
e) Os Planos de Aula estão correlacionados 
com o plano de estudo e proposta político￾pedagógica. 
f) Os Planos de Aula oportunizam a 
avaliação dos alunos. 
g) Os Planos de Aula prevêem técnicas de 
aprendizagem. 
2. QUANTO ÀS ATIVIDADES 
DOCENTES/COORDENAÇÃO 
SEMPRE MUITAS 
VEZES 
ALGUMAS 
VEZES 
DIFICILMENTE 
a) Evidenciam experiências de 
aprendizagem adequadas ao nível da 
classe. 
b) Apresentam conteúdos de forma atraente 
e dinâmica. 
c) Proporcionam a criatividade e a reflexão 
dos alunos. 
d) Apresentam conteúdos atualizados. 
e) Apresentam recursos audiovisuais. 
f) Oportunizam a participação da classe. 
g) Demonstram que o profissional domina 
os conteúdos e técnicas aplicadas. 
h) São retomados os conteúdos da aula 
anterior. 
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ANEXO IV (continuação) 
3. QUANTO À AVALIAÇÃO DOS 
ALUNOS 
SEMPRE MUITAS 
VEZES 
ALGUMAS 
VEZES 
DIFICILMENTE 
a) A avaliação apresenta correlação com os 
objetivos traçados. 
b) E realizada de forma contínua. 
c) Há utilização de instrumentos diversos 
de avaliação. 
d) É oportunizada a auto-avaliação. 
e) A recuperação se processa de forma 
periódica e paralela aos conteúdos 
desenvolvidos. 
f) E oportunizada a reavaliação. 
4. QUANTO AO RELACIONAMENTO SEMPRE MUITAS 
VEZES 
ALGUMAS 
VEZES 
DIFICILMENTE 
a) Professor/Coordenador — Aluno 
- observa-se amizade e confiança dos 
alunos com o professor. 
b) Professor/Coordenador — Direção 
- há coleguismo e confiança com a equipe 
da Direção. 
c) Professor/Coordenador — Outros 
Professores 
- observa-se o coleguismo entre 
professores e coordenadores pedagógicos. 
d) Professor/Coordenador — Comunidade 
- verifica-se entrosamento entre 
Professor/Coordenador e a Comunidade. 
5. QUANTO A ASSIDUIDADE E 
PONTUALIDADE 
SEMPRE MUITAS 
VEZES 
ALGUMAS 
VEZES 
DIFICILMENTE 
a) Cumpre o horário e está sempre 
presente, mostrando-se disposto a atender 
às necessidades de trabalho. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
b) Cumpre o horário estabelecido e é 
pontual nos seus compromissos de 
trabalho. 
Rua Rui Barbosa, 26, Cacuté - BA I Cep: 46300-000 I Tetefax: 773455-1412 
prefeituracacute@henet.com.br I www.governodecacute.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
ANEXO IV (continuação) 
II- PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE 
CAPACITAÇÃO 
Marque com "X" a(s) participação(ões) dos Profissionais da Educação 
Item SIM NÃO 
1. Participação em Comissões Municipais de Educação 
2. Participação em Conselhos Municipais de Educação 
3. Participação em Conselhos de Pais e Mestres 
Participação em Cursos, Seminários, Congressos, etc. na qualidade de: 
4.Organizador(a) 
5. Coordenador(a) 
6. Palestrante 
7. Como treinando (cursos até 90 horas) 
8. Como treinando (cursos acima de 90 até 180 horas) 
9. Como treinando (cursos acima de 180 horas) 
10. Participação no Projeto Político-Pedagógico da Escola 
III - EXERCÍCIO DE CARGOS DE CONFIANÇA 
Marque com "X" a(s) participação(ões) dos Profissionais da Educação 
Item SIM NÃO 
1. Ocupante de Cargo de Direção da Escola 
2. Ocupante de Cargo de Vice-Direção da Escola 
3. Ocupante de Cargo de Chefia ou Assessoramento de Ensino 
TOTAL DE PONTOS APURADOS 
INFORMAÇÕES E SUGESTÕES DOS AVALIADORES SEGUIDAS DE DATA 
E ASSINATURA 
COMENTÁRIOS DO AVALIADO SEGUIDO DE DATA E ASSINATURA 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
~ 
• 
Cacilé GOVERNO MUNICIPAL 
ANEXO V 
TABELA DE PONTUAÇÃO 
I — Planilha de Atividades de Ensino: Total de 27 questões 
Em cada questão há quatro alternativas para avaliar o Profissional da Educação segundo os 
seguintes critérios: 
A — Sempre = 4 pontos 
B — Muitas Vezes = 3 pontos 
C — Algumas Vezes = 2 pontos 
D — Dificilmente = 1 ponto 
Máximo de pontos desta Planilha = 108 pontos. 
II — Planilha de Participação em Atividades Administrativas e de Capacitação: Total de 10 
questões 
Itens de 1 a 6 e item 10, marcados "sim" = 3 pontos 
Item 7, marcado "sim" = 2 pontos 
Item 8, marcado "sim" = 3 pontos 
Item 9, marcado "sim" = 4 pontos 
Máximo de pontos desta Planilha = 30 pontos. 
III — Planilha de Exercício de Cargos de Confiança: Total de 03 questões 
Cada item marcado "sim" = 3 pontos 
Máximo de pontos desta Planilha =09 pontos 
Conceitos: 
ÓTIMO: de 105 a 147 pontos 
BOM: de 79 a 104 pontos 
REGULAR: de 65 a 78 pontos 
INSUFICIENTE: menos de 65 pontos 
APTOS À PROGRESSÃO: no mínimo 65% do total de pontos que equivale a =96 
pontos. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 

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