| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2011 |
| Date | 2011-09-11 |
| Ementa | Ratifica Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Caculé e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. |
| native_id | 587 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
4 Cacule ooY~RNb MNMICI'AL PROJETO DE LEI N°. 11, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011. Ratifica Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Caculé e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica ratificado o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Caculé e o Estado da Bahia, Anexo Único desta Lei, especialmente para: I — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; II — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia — CORESAB, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, e II — constituir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que sejam negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Caculé e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A' Rua Rui Barbosa, 26, Cacuté — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacute.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Caculé GOVERNO MUNICIPAL Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3°. Revogam-se as disposições em contrário. Caculé, 21 de setembro de 2011 José Luciano~iantos Ribeiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Tetefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 exLT-+.^. bsl.vna bm iyw.as s a840adeCW a.z S&rAMADt o~nvfl Ofício n° 682/11 - DP Salvador, 01 de setembro de 2011. ^ 79~11 OFTOOOS IIOS 1/3 À Sua Excelência o Senhor José Luciano Santos Ribeiro Prefeito do Município de Caculé Assunto: Prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Caculé. Senhor Prefeito, Tendo em vista que o Contrato de Concessão entre a Embasa e o Município de Caculé tem prazo de vencimento prevista para 21/07/2018 e, em virtude da necessidade de adequações aos Marcos Regulatórios de Saneamento Federal e Estadual, toma-se necessário a regularização com a assinatura do Convénio de Cooperação, cujo modelo segue em anexo, para que seja possível adotar os procedimentos legais necessários à assinatura do Contrato de Programa que doravante deve substituir o antigo Contrato de Concessão. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir da edição da Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, por ente que não seja da própria estrutura administrativa do Município, para ser juridicamente sustentada deverá atender ao novo marco regulatório do saneamento básico (Leis federais n°s. 11.107/05 e 11.445/07), mediante contrato de programa a ser firmado entre o Município e a Embasa. Isso é condição tanto para acessar recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), bem como para acessar r... recursos públicos federais e aos financiamentos com recursos da União ou de recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ...'. Nos termos da legislação (Leis federais n°s 11.107/05 e 11.445/07; Dec. 6.017/07), para a assinatura de contrato de programa faz-se necessário que; Requisito 1- o Estado da Bahia tenha lei estadual que,o auttize a celebrar Convênio de Cooperação entre Entes Fed p doi; 4° Avenida, n°420-Centro Administrativo da Bahia - CAB Tel.: (0°71) 3372-4844 - Fax E-mail- dp~embasa.ba.gov.br-Home page: httplAwm.embasa.ba.gov.br C Salvador- Bahia J enGva bxko-r 6s Pgaas a aºa°.gwnN S. a. SUIEBWADE BEsanau~a~aimuxw~o ~ ifr11 Of TO00t uS 2/3 Requisito 2 - seja celebrado Convênio de Cooperação entre o Município de Caculé e o Estado da Bahia; Requisito 3 - o Convênio de Cooperação celebrado seja autorizado ou ratificado por Lei Municipal; Requisito 4 - haja entidade de regulação e fiscalização dos serviços que atenda ao disposto no art. 21 da Lei federal n°11.445, de 2007; Requisito 5 - seja editado pelo Município plano municipal dos serviços de água e esgoto; Requisito 6 - seja elaborado estudo técnico e econômicofinanceiro onde fique demonstrado a viabilidade da prestação dos serviços mediante contrato de programa (art. 13 da Lei federal n°. 11.107, de 2005) ; Requisito 7 - seja celebrado contrato de programa entre o Município e a Embasa. 0 Requisito 1 já foi cumprido pelo Estado da Bahia, que editou a Lei estadual n°. 11.172, de 1/12/2008, que o autorizou expressamente a celebrar Convênio de Cooperação entre Entes Federados. Em continuidade, é necessário que seja firmado Convênio de Cooperação entre o Município de Caculé e o Estado da Bahia (Requisito 2), e que o dito convênio seja ratificado por Lei Municipal (Requisito 3). Para tanto a Embasa apresenta, em anexo minutas de Convênio de Cooperação entre Entes Federados, e de lei Autorizativa Municipal a fim de que seja apreciada pelo Município. Por meio da dita minuta se propõe que: 1) a regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sejam delegadas à Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB, criada pela Lei estadual n°11.172, de 1/12/2008 (Requisito 4); 2) a Embasa disponibilize as informações técnicas do sistema ou sistemas existentes neste Município, operados por ela, de que o referido Município possa elaborar em prazo adequado de forma técnica o seu Plano Municipal de Saneamento Bá4' no 4' Avenida, n°420 - Centro Administrativo da Bahia - CAB Tel.: (071) 3372-4844 - Fax (0771) 3372-46°0 E-mail- dp@embasa.ba.gov.br-Home page: http/Nnntembasa.ba.gov.br CEP, Salvador- Bahia 41.745-300 S&RETARIADE c~lnrou~,x~noulua•o .~ 1 &N1000S NOS 3/3 que concerne aos Planos Setoriais de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário (Requisito 5), bem como o Estudo de Viabilidade (Requisito 6); e 3) seja instituída uma Comissão Parìtária, formada por dois representantes do Município e dois da Embasa, com o objetivo de se negociar os termos do contrato. (Requisito 7). Observe-se que, celebrado o Convênio de Cooperação, e havendo lei municipal que o ratifique, ficam cumpridos os Requisitos 2, 3 e 4, dependendo o futuro contrato de programa apenas da elaboração do plano municipal de água e esgoto (Requisito 5), do Estudo de Viabilidade (Requisito 6) e de que o Município e a Embasa cheguem a um acordo sobre os termos da contratação.(Requisito 7). Da proposta apresentada, salientamos a importância da instituição da comissão paritária por meio da qual o Município de Caculé e a Embasa possam estabelecer as bases do futuro contrato de programa. Para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários, encontra-se à disposição o nosso assessor de Assuntos Regulatórios Jener Joaquim de Araújo Pitombo, cujos contatos podem seçfeitos por telefone (71) 3372-4625 ou pelose-mail's par(âembasa.ba.Aov.brou iener.pitomboCc~embasa.ba.gov.br. Cordialmente, Abelard . ' • I' eira Filho Di tor-Pre idente ) 4° Avenida, n°420-Centro Administrativo da Bahia - CAB Tal.: (r71) 3372-4844 - Fax (0'll) 3372-4600 E-mail - dp~embasa.ba.gov.br - Home page: http/Mww.embasa.ba.gov.br CEP -41.745-300 Salvador - Bahia este SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO TERRA DE TODOS NOS , Bahia GOVERNO Cacú~fé Z°vSRNO NVMRiMAL ~ CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS Convênio de Cooperação que celebram o Município de Caculé e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no planejamento dos mesmos serviços. C O N S I D E R A N D O que o Município de Caculé e o Estado da Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território do Município sejam prestados, mediante contrato que atenda a todos os requisitos legais, pela Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de economia mista sob o controle do Estado da Bahia; C O N S I D E R A N D O que o Município de Caculé pode contratar diretamente, sem licitação, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (Art. 24, XXVI, da Lei federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços públicos (Art. 241 da Constituição Federal); C O N S I D E R A N D O que o Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005 — Lei de Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como "pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles" (art. 2°, caput, VIII); C O N S I D E R A N D O que os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i) diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que "A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária". CONSIDERANDO que o art. 11, capuz e incisos, da LNSB exige, como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial, relativo ao serviço a ser contratado); (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação; (iii) designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (iv) realização de audiência e consulta públicas sobre a minuta do contrato; 1 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO TERRA DE TODOS NOS d4YB11NG MUMICIlAL C O N S I D E R A N D O que o Município de Caculé não possui condições técnicas e financeiras para cumprir com tais requisitos, sendo necessário que o Estado da Bahia preste cooperação para que o Município os cumpra e tome-se apto a celebrar contrato de programa; C O N S I D E R A N D O que a mencionada celebração de contrato de programa, e a elaboração de plano municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem como levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e técnicas; C O N S I D E R A N D O que o convênio de cooperação entre entes federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de Caculé e o Estado da Bahia (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato de programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação da execução de competências municipais à Comissão de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico do Estado da Bahia — CORESAB; e (iii) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de se assegurar a continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados; O MUNICÍPIO DE CACULÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.676.788/0001-00, representado por seu Prefeito Municipal, e o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu Governador, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS com a interveniência da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.504.675/0001-10, neste ato representado por seu Diretor Presidente e da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - CORESAB, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, neste ato representada por seu Comissário-Geral, que se regerá pelas cláusulas seguintes: DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o Município de Caculé e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos serviços. 2 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO TERRA DE TODOS NOS Bahia GOVERNO 44VERM0 M4NICIPlL ~ DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município de Caculé delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia — CORESAB, autorizando este órgão a executar todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na Lei federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB). Parágrafo único. A delegação prevista no caput permanecerá vigente enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Comissário-Geral da CORESAB, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços que substituirá a CORESAB, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21. DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano - Sedur como, nos termos do autorizado pelo art. 12, § 4°, da Lei estadual n°. 11.172, de l° de dezembro de 2008, por meio da Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A - Embasa, prestará apoio técnico ao Município de Caculé nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente para que seja editado o plano setorial de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. § 1°. O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante a elaboração, de forma direta ou contratada, dos estudos técnicos que devem informar a proposta de plano, bem como no acompanhamento da audiência e consulta públicas previstas no art. 51, capuz e parágrafo único, da Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). § 2°. Os estudos referidos no § 1° deverão viabilizar que a proposta de plano contenha: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; 3 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO I P TERRA DE TODOS NOS IV - ações para situações de emergência ou contingência; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. C á~rCl~rle t°YEnAO NVNOCIPóI ~ § 3°. Além dos estudos mencionados no § 2°, o apoio do Estado da Bahia às atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Caculé traduzir-se-á na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e outros. § 4°. Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei Orgânica do Município de Caculé o plano municipal de saneamento básico, ou o plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, será aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos partícipes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Caculé se compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo prazo de pelo menos vinte anos (art. 16, § 6°, da Lei estadual n°. 11.172, de 2008). § 1°. Para os fins do art. 24, XXI, da Lei 8.666, de 21.6.1993, as partes convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa sejam celebrados mediante dispensa de licitação, ficando os procedimentos de justificação e ratificação previstos no caput do art. 26 da Lei 8.666/93 sob responsabilidade do Município de Caculé. § 2°. São cláusulas necessárias dos contratos de programa celebrados no âmbito da gestão associada de serviços públicos autorizada por este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre: I — os serviços, a área territorial e o prazo do contrato; II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização dos serviços; III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; 4 SECRETARIA DESENVOLVIMENTO URBANO I►. TERRA DE TODOS N65 A°VERM° M°NICIPAI. IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos; V - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; VIII - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, e sua forma de aplicação; IX - os casos de extinção; X - os bens reversíveis; XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas; XIII - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; XIV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do prestador de serviços; e XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. § 3° A extinção do contrato de programa ou outra forma de assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da indenização prevista no inciso XI do § 2° desta Cláusula, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, será tida como descumprimento de obrigação avençada por meio do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes. § 4° É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. 5 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO TERRA DE TODOS NOS Bahia GOVERNO Caculé 00WERk0 MUNICYPBI ~ § 5° O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados. § 6° O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente no caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, ou sua sucessora, não integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia. § 7°. Até que venha a ser celebrado o contrato de programa entre o Município de Caculé e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expansão, a Embasa continuará administrando os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Caculé. DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA QUINTA. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento composta de quatro membros, dois designados pelo Município de Caculé e dois pelo Estado da Bahia, com as funções de mediar todas as eventuais controvérsias em relação à gestão associada de serviços públicos, bem como complementar e interpretar as disposições do presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados. § 1°. Mediante portarias, os representantes do Município de Caculé serão designados pelo Prefeito Municipal, e os do Estado da Bahia pelo Governador do Estado. § 2°. No caso de substituição, a nova designação somente produzirá efeitos no décimo dia após a publicação da portaria. § 3°. As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão convocadas por seu Presidente ou por três de seus membros. § 4°. A Comissão de Acompanhamento deliberará com pelo menos três votos, sendo que cada um de seus membros terá direito a apenas um voto, não sendo admitido o voto de Minerva. § 5°. A Comissão de Acompanhamento será presidida por representante do Município de Caculé. § 6°. Comissão de Acompanhamento elaborará e fará publicar o seu regimento interno e, na ausência deste, aplicar-se-ão, no que couber, as normas de organização da Comissão de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB. § 7°. A participação na Comissão de Acompanhamento não será remunerada, porém será considerada prestação de serviço público relevante. 6 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO t~ TERRA DE TODOS NOS Bahia GOVERNO DO PRAZO GOVERNO NUN141PM. CLÁUSULA SEXTA. Este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados vigerá por prazo indeterminado, nos termos do autorizado pelo art. 15, § 1°, I, da Lei estadual n°. 11.172, de 2008. DA EXTINÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA. O Convênio de Cooperação será extinto exclusivamente nas seguintes hipóteses: I — unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante interesse público o autorizar, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade da prestação dos serviços; II — falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços por parte da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa. Parágrafo único. A extinção por ato do Município dependerá de processo administrativo em que seja assegurado ao Estado da Bahia e à Embasa os direitos previstos no art. 5° , incisos LIV e LV, da Constituição Federal. DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO CLÁUSULA OITAVA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de celebração deste instrumento, o Município de Caculé e o Estado da Bahia providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se utilizam para divulgar os atos oficiais, bem como publicarão, pelo período de 24 (vinte e quatro) dias, a sua íntegra no sítio que mantém na internet. DA RATIFICAÇÃO CLÁUSULA NONA. Nos ternos do previsto no § 2° do art. 15 da Lei estadual n°. 11.172, de 2008, o presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados produzirá efeitos a partir da vigência de lei municipal que o ratificar. DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA DÉCIMA. Nos termos do art. 15, § 1°, III, da Lei estadual n°. 11.172, de 2008, no caso de o Município de Caculé e o Estado da Bahia constituírem consórcio público, o contrato de consórcio público sucederá automaticamente o presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados para todos os efeitos legais. 7 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO TERRA DE TODOS NOS Bahia GOVERNO DO FORO BOYERRO MUNICIPAL CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. As controvérsias originadas deste Convênio de Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo art. 123, I, "j", da Constituição Estadual, e pelo art. 15, § 1°, V, da Lei estadual n°. 11.172, de 2008. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO DE CACULÉ e do ESTADO DA BAHIA, pelos intervenientes ao início nominados, bem como pelas testemunhas abaixo, meramente instrumentárias. Caculé, de de MUNICÍPIO DE CACULÉ José Luciano Santos Ribeiro Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA JAQUES WAGNER Governador Intervenientes: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA Abelardo de Oliveira Filho Diretor Presidente COMISSÃO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - CORESAB Raimundo Filgueiras Comissário-Geral Testemunhas: 8