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materia nº 11/2011

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-09-11
EmentaRatifica Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Caculé e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
native_id587

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4 
Cacule 
ooY~RNb MNMICI'AL 
PROJETO DE LEI N°. 11, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011. 
Ratifica Convênio de Cooperação entre 
Entes Federados celebrado entre o 
Município de Caculé e o Estado da Bahia, 
autorizando a gestão associada de serviços 
públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica ratificado o Convênio de Cooperação entre Entes Federados 
celebrado entre o Município de Caculé e o Estado da Bahia, Anexo Único desta Lei, 
especialmente para: 
I — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário; 
II — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências 
de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário à Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de 
Saneamento Básico do Estado da Bahia — CORESAB, órgão autônomo vinculado à 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, e 
II — constituir Comissão Paritária, formada por quatro membros, para que 
sejam negociados os termos de contrato de programa a ser celebrado entre o 
Município de Caculé e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A' 
Rua Rui Barbosa, 26, Cacuté — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacute.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.3°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Caculé, 21 de setembro de 2011 
José Luciano~iantos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Tetefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
exLT-+.^. bsl.vna bm iyw.as s a840adeCW a.z 
S&rAMADt 
o~nvfl 
Ofício n° 682/11 - DP 
Salvador, 01 de setembro de 2011. 
^ 
79~11 OFTOOOS IIOS 
1/3 
À Sua Excelência o Senhor 
José Luciano Santos Ribeiro 
Prefeito do Município de Caculé 
Assunto: Prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário no Município de Caculé. 
Senhor Prefeito, 
Tendo em vista que o Contrato de Concessão entre a Embasa e o Município de 
Caculé tem prazo de vencimento prevista para 21/07/2018 e, em virtude da 
necessidade de adequações aos Marcos Regulatórios de Saneamento Federal e 
Estadual, toma-se necessário a regularização com a assinatura do Convénio de 
Cooperação, cujo modelo segue em anexo, para que seja possível adotar os 
procedimentos legais necessários à assinatura do Contrato de Programa que 
doravante deve substituir o antigo Contrato de Concessão. 
A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, a partir da edição da Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, por ente 
que não seja da própria estrutura administrativa do Município, para ser 
juridicamente sustentada deverá atender ao novo marco regulatório do 
saneamento básico (Leis federais n°s. 11.107/05 e 11.445/07), mediante contrato 
de programa a ser firmado entre o Município e a Embasa. Isso é condição tanto 
para acessar recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), bem 
como para acessar r... recursos públicos federais e aos financiamentos com 
recursos da União ou de recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades 
da União ...'. 
Nos termos da legislação (Leis federais n°s 11.107/05 e 11.445/07; Dec. 
6.017/07), para a assinatura de contrato de programa faz-se necessário que; 
Requisito 1- o Estado da Bahia tenha lei estadual que,o auttize 
a celebrar Convênio de Cooperação entre Entes Fed p doi; 
4° Avenida, n°420-Centro Administrativo da Bahia - CAB Tel.: (0°71) 3372-4844 - Fax 
E-mail- dp~embasa.ba.gov.br-Home page: httplAwm.embasa.ba.gov.br C 
Salvador- Bahia 
J 
enGva bxko-r 6s Pgaas a aºa°.gwnN S. a. 
SUIEBWADE 
BEsanau~a~aimuxw~o 
~ 
ifr11 Of TO00t uS 
2/3 
Requisito 2 - seja celebrado Convênio de Cooperação entre o 
Município de Caculé e o Estado da Bahia; 
Requisito 3 - o Convênio de Cooperação celebrado seja 
autorizado ou ratificado por Lei Municipal; 
Requisito 4 - haja entidade de regulação e fiscalização dos 
serviços que atenda ao disposto no art. 21 da Lei federal 
n°11.445, de 2007; 
Requisito 5 - seja editado pelo Município plano municipal dos 
serviços de água e esgoto; 
Requisito 6 - seja elaborado estudo técnico e econômico￾financeiro onde fique demonstrado a viabilidade da prestação dos 
serviços mediante contrato de programa (art. 13 da Lei federal 
n°. 11.107, de 2005) ; 
Requisito 7 - seja celebrado contrato de programa entre o 
Município e a Embasa. 
0 Requisito 1 já foi cumprido pelo Estado da Bahia, que editou a Lei estadual 
n°. 11.172, de 1/12/2008, que o autorizou expressamente a celebrar Convênio de 
Cooperação entre Entes Federados. 
Em continuidade, é necessário que seja firmado Convênio de Cooperação entre o 
Município de Caculé e o Estado da Bahia (Requisito 2), e que o dito convênio seja 
ratificado por Lei Municipal (Requisito 3). 
Para tanto a Embasa apresenta, em anexo minutas de Convênio de Cooperação 
entre Entes Federados, e de lei Autorizativa Municipal a fim de que seja apreciada 
pelo Município. 
Por meio da dita minuta se propõe que: 
1) a regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário sejam delegadas à Comissão de 
Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do 
Estado da Bahia - CORESAB, criada pela Lei estadual 
n°11.172, de 1/12/2008 (Requisito 4); 
2) a Embasa disponibilize as informações técnicas do sistema ou 
sistemas existentes neste Município, operados por ela, de 
que o referido Município possa elaborar em prazo adequado de 
forma técnica o seu Plano Municipal de Saneamento Bá4' no 
4' Avenida, n°420 - Centro Administrativo da Bahia - CAB Tel.: (071) 3372-4844 - Fax (0771) 3372-46°0 
E-mail- dp@embasa.ba.gov.br-Home page: http/Nnntembasa.ba.gov.br CEP, 
Salvador- Bahia 
41.745-300 
S&RETARIADE 
c~lnrou~,x~noulua•o 
.~ 
1 &N1000S NOS 
3/3 
que concerne aos Planos Setoriais de Abastecimento de Agua e 
de Esgotamento Sanitário (Requisito 5), bem como o Estudo de 
Viabilidade (Requisito 6); e 
3) seja instituída uma Comissão Parìtária, formada por dois 
representantes do Município e dois da Embasa, com o objetivo 
de se negociar os termos do contrato. (Requisito 7). 
Observe-se que, celebrado o Convênio de Cooperação, e havendo lei municipal 
que o ratifique, ficam cumpridos os Requisitos 2, 3 e 4, dependendo o futuro 
contrato de programa apenas da elaboração do plano municipal de água e esgoto 
(Requisito 5), do Estudo de Viabilidade (Requisito 6) e de que o Município e a 
Embasa cheguem a um acordo sobre os termos da contratação.(Requisito 7). 
Da proposta apresentada, salientamos a importância da instituição da comissão 
paritária por meio da qual o Município de Caculé e a Embasa possam estabelecer 
as bases do futuro contrato de programa. 
Para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários, encontra-se à 
disposição o nosso assessor de Assuntos Regulatórios Jener Joaquim de 
Araújo Pitombo, cujos contatos podem seçfeitos por telefone (71) 3372-4625 ou 
pelose-mail's par(âembasa.ba.Aov.brou iener.pitomboCc~embasa.ba.gov.br.
Cordialmente, 
Abelard . ' • I' eira Filho 
Di tor-Pre idente 
) 
4° Avenida, n°420-Centro Administrativo da Bahia - CAB Tal.: (r71) 3372-4844 - Fax (0'll) 3372-4600 
E-mail - dp~embasa.ba.gov.br - Home page: http/Mww.embasa.ba.gov.br CEP -41.745-300 
Salvador - Bahia 
este 
SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO
TERRA DE TODOS NOS 
, Bahia 
GOVERNO Cacú~fé 
Z°vSRNO NVMRiMAL 
~ 
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS 
Convênio de Cooperação que celebram o Município de Caculé e 
o Estado da Bahia autorizando a gestão associada para a 
delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
bem como para o apoio do Estado da Bahia no planejamento dos 
mesmos serviços. 
C O N S I D E R A N D O que o Município de Caculé e o Estado da Bahia 
possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário no território do Município sejam prestados, mediante contrato que atenda a todos os 
requisitos legais, pela Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de 
economia mista sob o controle do Estado da Bahia; 
C O N S I D E R A N D O que o Município de Caculé pode contratar 
diretamente, sem licitação, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa para a 
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (Art. 24, 
XXVI, da Lei federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993), desde que haja contrato de 
consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, pois qualquer dos dois 
pode autorizar a gestão associada de serviços públicos (Art. 241 da Constituição Federal); 
C O N S I D E R A N D O que o Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007, que regulamentou a Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005 — Lei de 
Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como "pacto 
firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão 
associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei 
editada por cada um deles" (art. 2°, caput, VIII); 
C O N S I D E R A N D O que os serviços públicos de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i) 
diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante 
contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 —
Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que "A prestação de serviços públicos de 
saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da 
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria 
ou outros instrumentos de natureza precária". 
CONSIDERANDO que o art. 11, capuz e incisos, da LNSB exige, 
como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que tenham 
por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a elaboração 
de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial, relativo ao serviço a ser 
contratado); (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação; (iii) 
designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (iv) realização de audiência 
e consulta públicas sobre a minuta do contrato; 
1 
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
TERRA DE TODOS NOS 
d4YB11NG MUMICIlAL 
C O N S I D E R A N D O que o Município de Caculé não possui condições 
técnicas e financeiras para cumprir com tais requisitos, sendo necessário que o Estado da 
Bahia preste cooperação para que o Município os cumpra e tome-se apto a celebrar contrato 
de programa; 
C O N S I D E R A N D O que a mencionada celebração de contrato de 
programa, e a elaboração de plano municipal de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem como levantamento 
dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e técnicas; 
C O N S I D E R A N D O que o convênio de cooperação entre entes 
federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de Caculé 
e o Estado da Bahia (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato de programa; (ii) 
na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação da execução de 
competências municipais à Comissão de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico do 
Estado da Bahia — CORESAB; e (iii) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive 
mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de se assegurar a 
continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados; 
O MUNICÍPIO DE CACULÉ, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.676.788/0001-00, representado por seu Prefeito 
Municipal, e o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu Governador, 
celebram o presente 
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS 
com a interveniência da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E 
SANEAMENTO S/A - EMBASA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
C.N.P.J. sob n°. 13.504.675/0001-10, neste ato representado por seu Diretor Presidente e da 
COMISSÃO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - CORESAB, órgão autônomo vinculado à 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, neste ato representada por seu 
Comissário-Geral, que se regerá pelas cláusulas seguintes: 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o 
Município de Caculé e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da regulação, 
fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos serviços. 
2 
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
TERRA DE TODOS NOS 
Bahia 
GOVERNO 
44VERM0 M4NICIPlL 
~ 
DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município de 
Caculé delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Comissão de Regulação dos 
Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia — CORESAB, autorizando este 
órgão a executar todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, 
especialmente na Lei federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Lei Nacional do 
Saneamento Básico (LNSB). 
Parágrafo único. A delegação prevista no caput permanecerá vigente 
enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a 
qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Comissário-Geral da 
CORESAB, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços 
que substituirá a CORESAB, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora 
cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21. 
DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO 
CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano - Sedur como, nos termos do autorizado pelo art. 12, § 
4°, da Lei estadual n°. 11.172, de l° de dezembro de 2008, por meio da Empresa Baiana de 
Aguas e Saneamento S/A - Embasa, prestará apoio técnico ao Município de Caculé nas 
atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente para 
que seja editado o plano setorial de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
§ 1°. O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante a elaboração, de forma 
direta ou contratada, dos estudos técnicos que devem informar a proposta de plano, bem como 
no acompanhamento da audiência e consulta públicas previstas no art. 51, capuz e parágrafo 
único, da Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). 
§ 2°. Os estudos referidos no § 1° deverão viabilizar que a proposta de plano 
contenha: 
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando 
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e 
apontando as causas das deficiências detectadas; 
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, 
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais 
planos setoriais; 
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as 
metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos 
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; 
3 
SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO I P 
TERRA DE TODOS NOS 
IV - ações para situações de emergência ou contingência; 
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e 
eficácia das ações programadas. 
C á~rCl~rle 
t°YEnAO NVNOCIPóI 
~ 
§ 3°. Além dos estudos mencionados no § 2°, o apoio do Estado da Bahia às 
atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de 
Caculé traduzir-se-á na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos 
técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou 
contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, 
regulamentos e outros. 
§ 4°. Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei Orgânica do Município 
de Caculé o plano municipal de saneamento básico, ou o plano setorial dos serviços públicos 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, será aprovado mediante decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos 
partícipes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no art. 
11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Caculé se 
compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento 
S/A — Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água 
e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo prazo de pelo menos vinte 
anos (art. 16, § 6°, da Lei estadual n°. 11.172, de 2008). 
§ 1°. Para os fins do art. 24, XXI, da Lei 8.666, de 21.6.1993, as partes 
convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa sejam celebrados 
mediante dispensa de licitação, ficando os procedimentos de justificação e ratificação 
previstos no caput do art. 26 da Lei 8.666/93 sob responsabilidade do Município de Caculé. 
§ 2°. São cláusulas necessárias dos contratos de programa celebrados no 
âmbito da gestão associada de serviços públicos autorizada por este Convênio de Cooperação 
Entre Entes Federados, as que disponham sobre: 
I — os serviços, a área territorial e o prazo do contrato; 
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a previsão 
de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização dos 
serviços; 
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade 
dos serviços; 
4 
SECRETARIA 
DESENVOLVIMENTO URBANO
I►. 
TERRA DE TODOS N65 
A°VERM° M°NICIPAI. 
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão 
associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços, 
especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos; 
V - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os 
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e 
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; 
VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; 
VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para 
exercê-las; 
VIII - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador 
dos serviços, e sua forma de aplicação; 
IX - os casos de extinção; 
X - os bens reversíveis; 
XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram 
amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; 
XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas; 
XIII - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão 
composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a 
cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 
XIV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras 
relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais 
demonstrações do prestador de serviços; e 
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 
§ 3° A extinção do contrato de programa ou outra forma de assunção dos bens 
por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da indenização prevista no inciso 
XI do § 2° desta Cláusula, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, será tida como 
descumprimento de obrigação avençada por meio do presente Convênio de Cooperação Entre 
Entes Federados, autorizando o Estado da Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes. 
§ 4° É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o 
exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio 
prestados. 
5 
SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
TERRA DE TODOS NOS 
Bahia 
GOVERNO Caculé 
00WERk0 MUNICYPBI 
~ 
§ 5° O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o 
presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados. 
§ 6° O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente no caso de a 
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, ou sua sucessora, não integrar mais a 
administração indireta do Estado da Bahia. 
§ 7°. Até que venha a ser celebrado o contrato de programa entre o Município 
de Caculé e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e contínua dos serviços, bem 
como sua melhoria e expansão, a Embasa continuará administrando os Serviços de 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Caculé. 
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO 
CLÁUSULA QUINTA. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento 
composta de quatro membros, dois designados pelo Município de Caculé e dois pelo Estado 
da Bahia, com as funções de mediar todas as eventuais controvérsias em relação à gestão 
associada de serviços públicos, bem como complementar e interpretar as disposições do 
presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados. 
§ 1°. Mediante portarias, os representantes do Município de Caculé serão 
designados pelo Prefeito Municipal, e os do Estado da Bahia pelo Governador do Estado. 
§ 2°. No caso de substituição, a nova designação somente produzirá efeitos no 
décimo dia após a publicação da portaria. 
§ 3°. As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão convocadas por seu 
Presidente ou por três de seus membros. 
§ 4°. A Comissão de Acompanhamento deliberará com pelo menos três votos, 
sendo que cada um de seus membros terá direito a apenas um voto, não sendo admitido o voto 
de Minerva. 
§ 5°. A Comissão de Acompanhamento será presidida por representante do 
Município de Caculé. 
§ 6°. Comissão de Acompanhamento elaborará e fará publicar o seu regimento 
interno e, na ausência deste, aplicar-se-ão, no que couber, as normas de organização da 
Comissão de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico do Estado da Bahia -
CORESAB. 
§ 7°. A participação na Comissão de Acompanhamento não será remunerada, 
porém será considerada prestação de serviço público relevante. 
6 
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
t~ 
TERRA DE TODOS NOS 
Bahia 
GOVERNO 
DO PRAZO 
GOVERNO NUN141PM. 
CLÁUSULA SEXTA. Este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados 
vigerá por prazo indeterminado, nos termos do autorizado pelo art. 15, § 1°, I, da Lei estadual 
n°. 11.172, de 2008. 
DA EXTINÇÃO 
CLÁUSULA SÉTIMA. O Convênio de Cooperação será extinto 
exclusivamente nas seguintes hipóteses: 
I — unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante 
interesse público o autorizar, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade da 
prestação dos serviços; 
II — falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços por parte 
da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa. 
Parágrafo único. A extinção por ato do Município dependerá de processo 
administrativo em que seja assegurado ao Estado da Bahia e à Embasa os direitos previstos no 
art. 5° , incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO 
CLÁUSULA OITAVA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de 
celebração deste instrumento, o Município de Caculé e o Estado da Bahia providenciarão a 
sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se utilizam para divulgar os 
atos oficiais, bem como publicarão, pelo período de 24 (vinte e quatro) dias, a sua íntegra no 
sítio que mantém na internet. 
DA RATIFICAÇÃO 
CLÁUSULA NONA. Nos ternos do previsto no § 2° do art. 15 da Lei 
estadual n°. 11.172, de 2008, o presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados 
produzirá efeitos a partir da vigência de lei municipal que o ratificar. 
DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
CLÁUSULA DÉCIMA. Nos termos do art. 15, § 1°, III, da Lei estadual n°. 
11.172, de 2008, no caso de o Município de Caculé e o Estado da Bahia constituírem 
consórcio público, o contrato de consórcio público sucederá automaticamente o presente 
Convênio de Cooperação entre Entes Federados para todos os efeitos legais. 
7 
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
TERRA DE TODOS NOS 
Bahia 
GOVERNO 
DO FORO 
BOYERRO MUNICIPAL 
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. As controvérsias originadas deste 
Convênio de Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão 
dirimidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo art. 123, I, 
"j", da Constituição Estadual, e pelo art. 15, § 1°, V, da Lei estadual n°. 11.172, de 2008. 
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, 
em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO 
DE CACULÉ e do ESTADO DA BAHIA, pelos intervenientes ao início nominados, 
bem como pelas testemunhas abaixo, meramente instrumentárias. 
Caculé, de de 
MUNICÍPIO DE CACULÉ 
José Luciano Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
ESTADO DA BAHIA 
JAQUES WAGNER 
Governador 
Intervenientes: 
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA 
Abelardo de Oliveira Filho 
Diretor Presidente 
COMISSÃO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO 
ESTADO DA BAHIA - CORESAB 
Raimundo Filgueiras 
Comissário-Geral 
Testemunhas: 
8 

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