| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2011 |
| Date | 2011-08-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar número 02/2005, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Caculé vinculados à Administração Direta, ampliando o direito à licença maternidade para 180 dias. |
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ti r ~ caeu~MuwprK Ofício Gab. N° 141/2011 Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Caculé, 28 de julho de 2011 E O Com o presente projeto de lei, ampliando a licença-maternidade, dos 120 dias já assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Complementar municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para 180 dias, ou seja, para seis meses, o Município de Caculé se integra ao rol dos mais de 150 municípios brasileiros, em 22 Estados da Federação, que já aprovaram igual benefício para suas servidoras. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses, uma vez que a prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias, prevista na Lei Federal número, 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, o artigo 2° da Lei n. 11.770/08 dispõe que a administração pública é autorizada a instituir o programa. É, porém, a nosso ver, nos tempos atuais, em que a mulher é partícipe cada vez maior do mercado de trabalho, uma medida que não apenas se justifica, mas que até se impõe, pela evidente necessidade de que a mãe disponha de mais tempo para cuidar de seu filho recém-nascido, principalmente no que se refere ao aleitamento materno. Demais disso, se encontra em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei, já aprovado pelo Senado Federal, que estende o benefício a todas as empregadas e servidoras, nos setores privado e público, em todos os níveis. Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 1 Caililé 60Y[IWO NLMIKlPAI Contamos, portanto, com a compreensão e o apoio de Vossas Excelências, para que, tão rapidamente quanto possível, seja apreciado e aprovado o presente projeto de lei, ora encaminhado. Com meus protestos de elevada estima e consideração, Atenciosamente. José Lucian7ì~5antos Ribeiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacülé GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2011 Altera dispositivos da Lei Complementar número 02/2005, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Caculé vinculados à Administração Direta, ampliando o direito à licençamaternidade para 180 dias. José Luciano Santos Ribeiro, Prefeito do Município de Caculé, Estado do Bahia, no pleno exercício de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1°. O caput do artigo 118 e o caput do artigo 120 da Lei Complementar municipal número 02/2005, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Caculé, vinculados à Administração Direta, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118 - A servidora gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, a partir do 8° (oitavo) mês de gestação. c Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cààilé GOVERNO MUNICIPAL "Art. 120 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15 (quinze) dias de idade terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias." Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2011. José Luciano~antos Ribeiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Cacuté - BA I Cep: 46300-000 I Tetefax: 77 3455-1412 prefeituracacute@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CN PJ: 05.269.101/0001-86 PARECER N°14/2011 A Comissão de Justiça e Redação, cumprido determinação Regimental vem apreciar o Projeto de Lei Complementar n°09/2011 que altera o dispositivo da Lei Complementar n° 02/2005 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do quadro geral de pessoal do Município de Caculé vinculados à Administração Direta, ampliando o direito à maternidade para 180 dias Podemos constatar que o Projeto de Lei acima mencionado tem o objetivo de dar segurança e apoio condicional ao seu filho (a) nos primeiros meses de vida, não há duvidas ao mérito neste sentido. "sabemos que uma criança que é amamentada no seio materno desde o seu nascimento e por um período prolongado tem um desenvolvimento melhor, tanto fisicamente como psicologicamente, evitando inclusive diversas doenças." O projeto deve ser louvado, ainda, pelo fato de estender o benefício aos pais adotivos, período concedido para que mãe e filho(a) possam estreitar seus laços afetivos . Sendo assim, somos pelo Favorável a aprovação do Referido Projeto. Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação, 08 de agosto de 2011. Sônia do Carmo Neves Santana Presidente Manoel Inácio Teixeira Filho Secretario ~.~ ~f Osvaldo José dos Santos Relator Praça Deoclides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP:: 46.300-000 - Télefax: (77) 3455-2588