| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-08-03 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 431 de de 20 de Agosto de 2021 que fixou o piso salarial dos Agentes Comunitários de saúde e Agente de Combate Endemias do município de Caculé e dá outras providências. |
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•- CACuLE PROJETO DE LEI N° 10/2022 ALTEfIA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NQ 431 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 QUE FIXOU 0 PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNIcipIO DE CACULE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. •":,:' ic, •+ J3 I Q6J ~ip_CB 9 enRodr,gues Daniela Con. o'adora lntema Camara Muiiicipal de Cacule ® VCACULE lvIENSAGEM Cacule -Bahia em 03 de Agosto de 2022. "TRAMITACAO EM CAR^TER DE URGENC[A" EXM° SR. IVID PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CACULE CACULE - BAHIA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Submeto, a elevada consideracao dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que adequa o vencimento dos Agentes Comunitarios de Sadde e dos Agentes de Endemias, com o escopo de fazer cumprir, no ambito deste Municipio, as regras enunciadas recentemente pelo Governo Federal no tocante ao chamado "novo piso" da citada categoria de servidores municipais. a A justificativa juridica para este Projeto de Lei e a necessidade de adequar o vencimento destas categorias ao piso nacional fixado pela Emenda Constitucional N° |2o/2022. A partir da aprovagao, o salario destes trabalhadores passara a ser de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), ou seja, 02 (dois) salarios minimos, valor este fixado pelo Governo Federal. Entendemos que essa categoria executa uma fungao de grande relevancia e interesse pdblico, pois, entre as fune6es dos agentes de satide, destacam-se: atividades de prevengao de doenga, promoeao da sadde mediante ae6es domiciliares ou comunitarias, assim como visitas nas residencias para monitoramento de situae6es de risco a familia. Em relaeao aos agentes de combate CACULE as endemias, compete a eles exercer atividades de vigilancia, prevengao e controle de doengas, ou seja, atividades relevantes voltadas a populaeao do nosso municfpio. A Camara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda a Constituigao (PEC 22/11) que altera as regras para o pagamento de agentes comunitarios de sadde e agentes de combate as endemias. Em decorfencia desta aprovagao, a proposta foi ao Senado Federal e tambem foi aprovada por unanimidade entre os senadores. 0 texto da PEC fixa urn piso salarial nacional de dois salarios minimos para a categoria e tambem estabelece adicional de insalubridade e aposentadoria especial, devido aos riscos inerentes as fung6es desempenhadas. A PEC ainda determina que estados, Distrito Federal e municipios devefao estabelecer outras vantagens, incentivos, auxilios, gratificac6es e indenizag6es, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. E de reconhecimento pdblico que a demanda 6 uma luta da categoria a varios anos, que dignificam e valorizam estes profissionais que dedicam seu dia a dia pela qualidade de vida da nossa populagao. a Ressalta-se a importancia das atividades desenvolvidas por tais profissionais responsaveis pela comunicagao entre a comunidade e o posto de sadde, alem dos cuidados com as gestantes, idosos e criancas. Trata-se de materia discutida entre os representantes da categoria e esta administragao municipal, fruto de consenso entre as partes, frente aos desafios que 6 manter a folha em dia e o indice de pessoal dentro de limites tolefaveis frente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mesmo com todos esses desafios administrativos e financeiros a atual administragao Municipal reconhecendo a importancia dos Agentes de Sadde e de Endemias e, acima de tudo, por entender ser urn direito da classe que nunca foi contemplado ® CACuLE pelas administrag6es anteriores, entende que esse direito deve ser implantado sendo o que se presente com a apresentaeao deste Projeto de Lei. Na certeza de termos apresentado de maneira transparente e objetiva a propositura, 6 que solicitamos aos llustres Edis aprovagao da materia, procedimento que demonstrafa, mais uma vez, o compromisso dessa Casa Legislativa para com nossa comunidade. Sem mais, aproveito-me do ensejo para apresentar, a Vossa Excelencia e aos seus eminentes pares, o testemunho do meu elevado aprego. Cordialmente, to Municipal I .-I- EH a CACuLE PROJETO DE LEI N° 10 DE 03 DE AGOSTO DE 2022 "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI IVIUNICIPAL N° 431 DE 20 DE AGcrsTO DE 202i QUE F_ixou a PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNIT^RIOS DE SAODE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNIcipIO DE CACULE E DA 0UTRAS PROVIDENCIAS". 0 PREFEIT0 DO MUNICIPIO DE CACULE - ESTADO DA BAHIA, no uso de ?uas atribuig6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art 1° - Fica Estabelecido como Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunifarios de Sadde e dos Agentes de Combate as Endemias do municipio de Cacul6 o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais. Pafagrafo Primeiro: 0 pagamento do valor que trata o artigo 1° desta Lei sera devido a partir da data de sua publicagao. Pafagrafo Segundo: Fica autorizado o Municipio de Cacule a efetivar o pagamento do piso determinando no Art. 1b desta Lei de forma retroativa aos meses de Maio, Junho e Julho de 2022. Art. 2° -Os valores tratados no art. 1° desta lei somente serao pagos, caso haja a respectivo repasse da uniao para o custeio da remuneragao dos profissionais supramencionados. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGao. GABINETE DO PREFE.TO M 2022. PAL DE CACULE/BA EM, 03 DE AGOSTO DE J^AN£##`nsfrv¢J'q-' o Municipal