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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-08-03
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 431 de de 20 de Agosto de 2021 que fixou o piso salarial dos Agentes Comunitários de saúde e Agente de Combate Endemias do município de Caculé e dá outras providências.
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•-
CACuLE
PROJETO DE LEI N° 10/2022
ALTEfIA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NQ
431 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 QUE FIXOU 0
PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS DO MUNIcipIO DE
CACULE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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enRodr,gues Daniela
Con. o'adora lntema
Camara Muiiicipal de Cacule
®
V￾CACULE
lvIENSAGEM
Cacule -Bahia em 03 de Agosto de 2022.
"TRAMITACAO EM CAR^TER DE URGENC[A"
EXM° SR.
IVID PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CACULE - BAHIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Submeto, a elevada consideracao dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que adequa o vencimento dos Agentes Comunitarios de Sadde e dos Agentes de
Endemias, com o escopo de fazer cumprir, no ambito deste Municipio, as regras
enunciadas recentemente pelo Governo Federal no tocante ao chamado "novo piso"
da citada categoria de servidores municipais.
a
A justificativa juridica para este Projeto de Lei e a necessidade de adequar o
vencimento destas categorias ao piso nacional fixado pela Emenda Constitucional
N° |2o/2022.
A partir da aprovagao, o salario destes trabalhadores passara a ser de R$ 2.424,00
(dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), ou seja, 02 (dois) salarios minimos,
valor este fixado pelo Governo Federal.
Entendemos que essa categoria executa uma fungao de grande relevancia e
interesse pdblico, pois, entre as fune6es dos agentes de satide, destacam-se:
atividades de prevengao de doenga, promoeao da sadde mediante ae6es
domiciliares ou comunitarias, assim como visitas nas residencias para
monitoramento de situae6es de risco a familia. Em relaeao aos agentes de combate
CACULE
as endemias, compete a eles exercer atividades de vigilancia, prevengao e controle
de doengas, ou seja, atividades relevantes voltadas a populaeao do nosso
municfpio.
A Camara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda a Constituigao (PEC
22/11) que altera as regras para o pagamento de agentes comunitarios de sadde e
agentes de combate as endemias. Em decorfencia desta aprovagao, a proposta foi
ao Senado Federal e tambem foi aprovada por unanimidade entre os senadores.
0 texto da PEC fixa urn piso salarial nacional de dois salarios minimos para a
categoria e tambem estabelece adicional de insalubridade e aposentadoria especial,
devido aos riscos inerentes as fung6es desempenhadas. A PEC ainda determina
que estados, Distrito Federal e municipios devefao estabelecer outras vantagens,
incentivos, auxilios, gratificac6es e indenizag6es, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais.
E de reconhecimento pdblico que a demanda 6 uma luta da categoria a varios anos,
que dignificam e valorizam estes profissionais que dedicam seu dia a dia pela
qualidade de vida da nossa populagao.
a
Ressalta-se a importancia das atividades desenvolvidas por tais profissionais
responsaveis pela comunicagao entre a comunidade e o posto de sadde, alem dos
cuidados com as gestantes, idosos e criancas.
Trata-se de materia discutida entre os representantes da categoria e esta
administragao municipal, fruto de consenso entre as partes, frente aos desafios que
6 manter a folha em dia e o indice de pessoal dentro de limites tolefaveis frente a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Mesmo com todos esses desafios administrativos e financeiros a atual administragao
Municipal reconhecendo a importancia dos Agentes de Sadde e de Endemias e,
acima de tudo, por entender ser urn direito da classe que nunca foi contemplado
®
CACuLE
pelas administrag6es anteriores, entende que esse direito deve ser implantado
sendo o que se presente com a apresentaeao deste Projeto de Lei.
Na certeza de termos apresentado de maneira transparente e objetiva a propositura,
6 que solicitamos aos llustres Edis aprovagao da materia, procedimento que
demonstrafa, mais uma vez, o compromisso dessa Casa Legislativa para com nossa
comunidade.
Sem mais, aproveito-me do ensejo para apresentar, a Vossa Excelencia e aos seus
eminentes pares, o testemunho do meu elevado aprego.
Cordialmente,
to Municipal
I
.-I-
EH
a
CACuLE
PROJETO DE LEI N° 10 DE 03 DE AGOSTO DE 2022
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI IVIUNICIPAL N°
431 DE 20 DE AGcrsTO DE 202i QUE F_ixou a
PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNIT^RIOS DE SAODE E AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS DO MUNIcipIO DE
CACULE E DA 0UTRAS PROVIDENCIAS".
0 PREFEIT0 DO MUNICIPIO DE CACULE - ESTADO DA BAHIA, no uso de ?uas
atribuig6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art 1° - Fica Estabelecido como Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunifarios
de Sadde e dos Agentes de Combate as Endemias do municipio de Cacul6 o valor
de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais.
Pafagrafo Primeiro: 0 pagamento do valor que trata o artigo 1° desta Lei sera
devido a partir da data de sua publicagao.
Pafagrafo Segundo: Fica autorizado o Municipio de Cacule a efetivar o pagamento
do piso determinando no Art. 1b desta Lei de forma retroativa aos meses de Maio,
Junho e Julho de 2022.
Art. 2° -Os valores tratados no art. 1° desta lei somente serao pagos, caso haja a
respectivo repasse da uniao para o custeio da remuneragao dos profissionais
supramencionados.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGao.
GABINETE DO PREFE.TO M
2022.
PAL DE CACULE/BA EM, 03 DE AGOSTO DE
J^AN£##`nsfrv¢J'q-'
o Municipal

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