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materia nº 1/2012

Tipo Contas da Prefeitura Municipal de Caculé-2022
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-03-04
EmentaOpina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, relativas ao exercício financeiro de 2010.
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Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da (3c~hk ia 
PARECER PRÉVIO N° 053/12 
Opina pela aprovação, porque regulares, porém com 
ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de 
CACULÉ, relativas ao exercício financeiro de 2010. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, 
da Constituição Estadual e art. 1°, inciso I da Lei Complementar n°06/91, e levando em 
consideração, ainda, as colocações seguintes: 
O Processo TCM n° 8088-11 cuida da prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Caculé, exercício financeiro de 2010, da responsabilidade do Sr. José Luciano Santos 
Ribeiro, encaminhada tempestivamente ao Legislativo Municipal onde, depois de 
cumpridas as formalidades de estilo, notadamente sua disponibilização pública pelo prazo 
de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte em cumprimento do disposto no 
art. 31, § 3°, da Constituição Federal, de conformidade com o Edital do Legislativo de n° 
01/11 constante nos autos, foi enviada à Corte com vistas ao exame e emissão de 
Parecer Prévio que, constitucionalmente, consubstanciará os trabalhos do Legislativo no 
julgamento das contas do ente público. _ 
Esteve a cargo da 7a Inspetoria Regional de Controle Externo, estabelecida na cidade de 
Caetité, o acompanhamento da execução orçamentária, da gestão financeira, operacional 
e patrimonial das contas referenciadas, tendo, no desempenho de suas funções 
regimentais, materializado nos relatórios mensais complementados e refletidos no 
relatório anual de fls. 763/796, falhas, impropriedades técnicas e irregularidades, sobre as 
quais o ordenador da despesa apresentou esclarecimentos convincentes para a sua 
maioria, de modo que a execução orçamentária, ante o que restará evidenciado nos 
passos seguintes, não chega a prejudicar o mérito das contas. 
Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica, quando 
foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos, a exemplo 
ausências de projetos básicos e carta de exclusividade; e aplicação dos recursos de que 
trata o art. 212 da Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
percentual aquém do limite mínimo de 25%, dentre outras, resultando na conversão do 
processo em diligência externa para que fosse, em homenagem ao princípio 
constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitado ao gestor a oportunidade 
de apresentar suas justificativas, resultando no arrazoado de fls. 826/849, secundado por 
farta documentação disposta em 07 (sete) pastas "AZ", anexas, sanando a maioria dos 
questionamentos, sobejando alguns outros que, dado o grau de relevância, nível de 
incidência e frequência com que ocorreram, não chegam a inviabilizar as contas, 
submetendo-as ao comando do inciso II do art. 40 combinado com o art. 42 da Lei 
Complementar n° 06/91, conforme Parecer Prévio TCM n° 551/11 e DID n° 503/11 que, 
uma vez revogados devido o acolhimento do Pedido de Reconsideração TCM n° 
15503/11, outros decisórios são emitidos com as alterações determinadas, merecendo 
pontuar, dentre outras constatações, o seguinte:: 
~ TCM 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 
cant, do P.P. no 053/12 
01. PLANO PLURIANUAL - O PPA, para o quadriênio 2010/2013, foi instituído mediante 
Lei Municipal n° 266, de 17 de novembro de 2009, e publicada na edição de n° 182 do 
Diário Oficial do Município de 31.12.09, cumprindo-se o que determinam o artigo 165, 
parágrafo 1° da Constituição Federal e o artigo 159, parágrafo 1° da Constituição do 
Estado da Bahia. 
02. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — Estabelecendo as diretrizes para 
elaboração do Orçamento de 2010 através da Lei Municipal de n° 262/2009, foi publicada 
no site do Diário Oficial do Município, observando o que determina o artigo 48 da Lei 
Complementar n° 101/00 - LRF. 
n 
S 
03. ORÇAMENTO - A Lei Orçamentária Anual - LOA n° 267/2009 de 17.11.09 (caderno 
em anexo), estimou a receita e fixou a despesa do Município para o exercício financeiro 
de 2010 no valor de R$31.423.960,00, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social nos valores de R$24.378.800,00 e R$7.045.160,00, respectivamente. 
04. CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES - Foram abertos créditos adicionais 
suplementares e especiais nos valores respectivos de R$14.044.669,71 e R$260.040,29 
montante de R$10.371.940,62, enquanto a contabilização se deu nos mesmos valores, 
em sintonia com as autorizações prevista no art. 8° da LOA (100% cem por cento) e Lei 
283/2010 de 23.09.10. 
05. CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA — Verificando os valores registrados 
nos Demonstrativos de Despesas de Dezembro/2010 dos Poderes Executivo e 
Legislativo, não foram identificadas, quaisquer irregularidades. 
06. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO — Conforme o Anexo XII (fls. 286) apura-se que do total 
de R$1.423.960,00, estimado para a receita, foi arrecadado R$23.409.897,57 
correspondendo a 74,50% do valor previsto no Orçamento, do total da despesa 
orçamentária autorizada realizou-se no montante de R$24.263.085,21, correspondente a 
77,22% do autorizado. Com esses resultados, o Balanço Orçamentário registrou um 
déficit de R$853.187,64. 
07. BALANÇO FINANCEIRO — O Anexo XIII (fls. 288/290) apresenta os valores das 
receitas e despesas orçamentárias, os recebimentos e pagamentos extraorçamentários, 
saldos oriundos do exercício anterior e os a transferir para o seguinte, nos termos do 
artjgo 103 da Lei Federal n° 4.320/64. conforme demonstrado a seguir: 
Descrição Valor R$ 
Receita Orçamentária 23.409.897,57 
Receita Extraorçamentária 4.192.484,85 
Saldo do Exercício anterior 1.023.476, 09 
TOTAL 28.625.858,51 
Despesa Orçamentária 24.263.085,21 
2 
TCM 
Tribunal de Contos dos Municípios do Estado do Bahia 
cont. do P.P. n° 053/12 
Despesa Extraorçamentária 3.381.363,96 
Saldo para o exercício seguinte 981.409, 34 
TOTAL 28.625.858,51 
08. ATIVO REALIZÁVEL - O Pronunciamento Técnico (fls. 804) questiona a origem e 
providências para regularização da conta advinda do exercício anterior registrada sob o 
título "conta de responsabilidade da CREDICOOP R$4.203,70, tendo o gestor na 
resposta à diligência das contas, comprovado as providências conforme processo que 
tramita no Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé. Conforme certidão constante no 
doc. 04 da pasta AZ 01/07 anexo. 
09. DÍVIDA FUNDADA INTERNA — O Anexo XVI (fls. 274), registra saldo do exercício 
anterior no montante de R$5.515.294,18, emissão no valor de R$2.926.984,81 
baixa/amortização de R$936.835,35 representando 16,98% do saldo do exercício 
anterior. Consta nos autos, os comprovantes por meio de certidões ou extratos emitidos 
pelos órgãos competentes (fls. 520/532), demonstrando os saldos das dívidas registradas 
no citado grupo, atendendo o art. 9°, item 39 da Resolução TCM n° 1060/05. 
Conta - Dívida Fundada Saldo em 
2009 
Emissão (+) Baixa (-) Saldo em 
31.12.2010 
INSS 4.446.925,50 2.723.078,38 264.760,46 6.905.243,42 
FGTS 134.885,55 1.779,32 80.254,98 56.409,89 
Precatórios Trabalhistas 161.726,66 137.046,82 97.307,35 201.466,13 
PROVIAS 116.296,83 8.989,25 60.676,73 64.609,35 
DESENBAHIA-Máquinas 388.825,97 32.778,36 143.889,48 277.714,85 
DESENBAHIA-Caminhão 266.633,67 23.312,68 289.946,35 0,00 
TOTAL 5.515.294,18 2.926.984,81 936.835,35 7.505.443,64 
10. INVENTÁRIO - O Inventário dos bens patrimoniais (pasta anexa) indica os valores, 
localização e tombamento, atendendo convenientemente as disposições de que trata a 
Resolução TCM n° 1060/05, acompanhados por certidão firmada pelo Prefeito e 
Secretário de Administração atestando que os bens encontram-se sob controle 
apropriado. 
11. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA — Denotam-se nos autos satisfação às disposições 
de que tratam o inciso II do art. 3° da Resolução n.° 40, do Senado Federal, uma vez que 
a Dívida Consolidada Líquida do Município no montante de R$7.238.000,35 ascendeu a 
32,32% da Receita Corrente Líquida no importe de R$22.392.022,00, situando-se, 
portanto, dentro do limite de 1,2 vezes a RCL.
ESPECIFICAÇÃO 
Passivo Financeiro 
VALOR R$ 
7.505.443,64 
(-) Disponibilidades 977.205,64 
TCM 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 
Cont. do P.P. n°053/12 
(-) Haveres Financeiros 0,00 
(+) Restos a Pagar Processados do Exercício 709.762,35 
(=) Dívida Consolidada Líquida 7.238.000,35 
Receita Corrente Líquida 22.392.022,00 
(%) Endividamento 32,32% 
12. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - O saldo da dívida ativa não tributária no exercício 
pretérito foi de R$43.247,11, conforme evidenciado no Pronunciamento Técnico (fls. 804) 
registra no exercício cobrança de apenas R$451,20. Saliente-se que no Pedido de 
Reconsideração (fls. 875/892) foi encaminhado cópias dos processos de Ações de 
Execução Fiscal da Dívida Ativa Não Tributária, contra todos os devedores, esclarecendo 
a ressalva antes mencionada. 
13. PRECATÓRIOS JUDICIAIS — Verifica-se, conforme Balanço Patrimonial/2010 (fl. 
291), registro de Precatórios Judiciais no montante de R$201.466,13, consubstanciado 
pela relação dos beneficiários em ordem cronológica de apresentação, acompanhada dos 
respectivos valores, atendendo, portanto, o que trata o art. 10 e inciso § 7° do art. 30 da 
LRF, e art. 9°, item 39 da Resolução TCM n° 1060/05. 
14. DESPESA COM EDUCAÇÃO — A Constituição da República estabeleceu no art. 212, 
que os Municípios deverão aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, todavia, a Prefeitura Municipal comprovou de início apenas a 
aplicação do percentual de 24,91%, que representa o comprometimento de recursos no 
montante de R$7.196.593,16, de sorte que, na resposta à diligência externa das contas, 
o gestor encaminhou processos de despesas de restos a Pagar e comprovação dos 
recursos correspondentes na conta corrente n° 7962-6 MDE, representados pelos does. 
' ' 10, 11 e 12 da pasta AZ 01/07 em anexo, demonstrando ter aplicado, além do numerário 
já considerado, mais o valor de R$71.120,31 que, uma vez adicionado ao montante 
anterior, totaliza R$7.267.713,47 revelando o percentual de 25,15%, satisfazendo o 
comando legal. 
15. DESPESA COM FUNDEB — A Lei Federal n° 11.494/07, determina que os Municípios 
apliquem, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB na 
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na 
rede pública, tendo o Município aplicado o valor de R$3.825.376,34, representando o 
comprometimento do percentual de 61,36%, satisfazendo o comando legal. O mesmo se 
pode afirmar em relação ao Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do FUNDEB, satisfazendo as exigências de que trata o art. 31 da Resolução TCM n° 
1276/08, uma vez que na resposta à diligência das contas a pendência levantada no 
Pronunciamento Técnico foi prontamente esclarecida com o documento n° 13 da pasta 
"AZ" Volume 01/07, anexa. 
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C M 
Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Bahia 
cont. do P.P. n° 053/12 
16. DESPESA COM FUNDEB SEGUNDO A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO 
ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO TCM N° 1276/08 — Estabelece o parágrafo único do art. 13 
da Resolução TCM n° 1276/08, em consonância com a regra de que trata § 2° do art. 21 
da Lei n° 11.494/07, que até 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB poderão ser 
aplicados no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele que se deu o crédito, 
mediante abertura de crédito adicional. Convém ressaltar que o numerário referenciado 
incluída a complementação da União totalizou R$6.221.577,84. Desse quantitativo, foi 
aplicado 100,74% na manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que revela 
cumprimento aos limites estabelecidos na regra de competência. 
17. DESPESA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICO DE SAÚDE — As despesas 
realizadas em ações e serviços públicos de saúde, com os impostos definidos no art. 156 
e os recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3° da Constituição Federal, de 
conformidade com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
alcançaram o valor de R$2.372.949,03, representando o percentual de 18,14% quando a 
norma de regência para a aplicação desses recursos exige o mínimo 15%, devendo 
consignar que o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, tido como ausente, veio aos 
autos na diligência externa a que as contas foram submetidas, conforme documento n° 
14 da pasta "AZ" Volume 01/07, anexa, satisfazendo o determinado no art. 14 da 
Resolução TCM n° 1277/08. 
18. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS — A Câmara Municipal, através da Lei 
n° 246/2008, fl. 46, fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, estabelecendo para o gestor o valor mensal de R$12.000,00; para o Vice a 
importância de R$6.000,00 e, para os Secretários, a quantia de R$3.000,000, não sendo 
notado nenhuma anormalidade no pagamento desses agentes políticos. 
19. DESPESA COM PESSOAL — A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regulamentar o 
estabelecido no art. 169 da Carta Magna, estabeleceu limites para a despesa total com 
pessoal, determinando expressamente no art. 19 que este dispêndio, de referência aos 
Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, destinando, no art. 20, 
inciso Ill, na alínea "b", 54% ao Executivo. 
DESPESA COM PESSOAL 
Receita Corrente Líquida 22.392.022,00 
Limite máximo — 54% (art. 20 LRF) 12.091.691,88 
Limite Prudencial — 95% do limite máximo (art. 22) 11.487.107,28 
Limite para alerta — 90% do limite máximo (art. 59) 10.882.522,69 
Despesa realizada com pessoal no exercício 11.385.367,68 
Percentual da Despesa no exercício 50,85% 
Denota-se nos autos satisfação desses preceitos considerando que a receita corrente 
líquida totalizou R$22.392.022,00, e a despesa com pessoal ascendeu a 
R$11.385.367,68, correspondente a 50,85% da RCL, contudo, resta evidente que o 
Poder Executivo excedeu o limite para alerta de 90% dessa despesa, submetendo-se a 
administração municipal às vedações de que trata o art. 59 da LRF. 
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T C M 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 
cont. do P.P. n° 053/12 
20. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS À CÂMARA MUNICIPAL - O valor fixado para a 
Câmara Municipal foi correspondente a R$1.215.200,00, superior, portanto, ao limite 
máximo de R$824.268,09, estabelecido pelo art. 29-A, da Constituição Federal. Desse 
modo, este último valor será o limite para repasse ao Legislativo, observado o 
comportamento da receita orçamentária. Conforme Relatório Técnico a Prefeitura 
transferiu recursos ao Poder Legislativo no valor de R$824.268,09, cumprindo, portanto, 
o legalmente estipulado. 
21. PUBLICIDADE DO RREO E DO RGF — Cumpridas as formalidades de que tratam os 
arts. 52 e 55 § 2° da LRF determinando que a publicação do Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária se dê até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e, o 
Relatório de Gestão Fiscal, do período a que corresponder, com amplo acesso ao 
público, inclusive por meio eletrônico, devendo consignar que a publicidade referente aos 
anexos XI e XIII do 6° bimestre do RREO, cobrado no Pronunciamento Técnico somente 
foi comprovada nessa fase processual mediante encaminhamento das publicações 
contidos conforme, doc. n° 15 da pasta tipo "AZ" n° 03/07. 
22. SISTEMA LRF-Net — De conformidade com o Sistema LRF-Net, houve cumprimento 
das exigências de que trata o art. 1° da Resolução TCM n° 1065/05, quanto ao 
encaminhamento à Corte de Contas dos demonstrativos contendo os dados dos 
Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, instituidos pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que os relatórios do exercício foram 
encaminhados tempestivamente. 
23. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS — Em atendimento às determinações contidas no item 31 
do art. 9° da Resolução TCM n° 1060/05, e, bem assim, das exigências de que trata o § 
4° do art. 9° da LRF verifica-se o encaminhamento à Corte de Contas de cópias das atas 
das audiências públicas realizadas em maio e setembro de 2010 e fevereiro de 2011, 
possibilitando ao Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais 
de cada quadrimestre (fls. 481 a 469). 
24. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL — De acordo 
com informação do Banco do Brasil foi verificado repasse de recursos oriundos dos 
ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL no total de R$117.058,61. Registre-se que os gastos 
realizados estão compatíveis com a Resolução TCM n° 931/04. 
25. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - No exercício em exame o município recebeu recursos 
provenientes da CIDE no montante de R$50.709,78, conforme relatório de prestação de 
contas mensal, não foram identificados despesas incompatíveis com a legislação vigente. 
26. GLOSAS DE RECURSOS DO FEP/CIDE — Registra o Pronunciamento Técnico 
glosas de recursos do FEP referente ao exercício de 2008 processo n° 09218-09 
R$4.604,73 a ao CIDE referente ao exercício de 2005 processo n° 05526-06 R$6.503,70, 
porque despendidas em ações estranhas às finalidades dos Fundos, totalizando 
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Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 
cont. do P.P. no 053/12 
R$11.108,43. Na defesa (docs. 16 e 17 da pasta AZ 03/07) a atual administração 
municipal comprova a devolução dos respectivos valores, devendo tais documentos 
serem encaminhados à 2a CCE, para as devidas verificações e conferindo, se for o caso, 
quitação na responsabilidade do gestor. 
27. RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES — Atendendo às disposições de que 
trata o item 32 do art. 9° da Resolução TCM n° 1060/05, encontra-se relação de projetos/ 
atividades concluídas e em conclusão, e percentual de realização física e financeira (doc. 
19 da pasta AZ 06/007). 
28. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS — Encontra-se às fls. 464, o 
Demonstrativo dos Resultados Alcançados com vistas ao atendimento das disposições de 
que trata o item 30 do art. 9° da Resolução TCM n° 1060/05. 
29. SUBVENÇÕES SOCIAIS — De acordo com o Pronunciamento Técnico, a Prefeitura 
repassou recursos a título de subvenção a Associação de Proteção a Maternidade e a 
Infância (R$642.000,00) e a Associação Promocional Agrícola de Caculé (R$19.800,00), 
entidades civis sem fins lucrativos, sendo que na defesa o gestor envia o documento n° 
18 das pasta "AZ" n° 04 e 05/07 anexos, para os fins da Resolução TCM n° 1121/05 e art. 
26 da LRF. 
30. MULTAS E RESSARCIMENTOS - O pronunciamento técnico acusa a falta de 
pagamento de diversos gravames, sendo que na defesa final anexou-se documentos 
relativos ao pagamento da multa aplicada ao atual Gestor pelo processo n° 10025-10 
(R$1.500,00) além de certidão de execução fiscal referente ao processo n° 06717-04, 
docs. 20 e 21 da pasta AZ anexa 06/07, informa ainda que entrou com ação de execução 
fiscal sobre os demais gravames. 
, Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das 
informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da 
execução orçamentária, mesmo porque ainda remanescem alguns questionamentos que, 
se não chegam a comprometer o mérito das contas, estão a reclamar do gestor maior 
empenho na sua descaracterização com vistas ao devido cumprimento das normas de 
regência, sob pena de incorrer nas sanções legais, inclusive em reincidência autorizadora 
emissão de pronunciamento pela rejeição das contas futuras do ente público. 
RESTOS A PAGAR/DISPONIBILIDADE FINANCEIRA — Para os fins do art. 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, cuja aferição do seu cumprimento dar-se-á no último ano de 
mandato da legislatura 2009/2012, convém registrar que a Disponibilidade Financeira 
do Município foi da ordem de R$977.205,64 que, uma vez deduzidas das Consignações e 
Retenções de R$251.908,14 e de Restos a Pagar de exercícios anteriores de 
R$54.791,21, resulta numa disponibilidade de Caixa no montante de R$670.506,29, 
com agravante de ter havido inscrição de Restos a Pagar no exercício de que se trata no 
valor de R$1.678.094,90 e Despesas de Exercícios Anteriores — DEA no total de 
R$63.100,28, portanto insuficiente para cobertura do passivo, evidenciando um 
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ATCM 
Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Bahia 
cont. do P.P. n° 053/12 
desequilibro fiscal do Município que poderá vir a dificultar, nos exercícios subsequentes, a 
satisfação das exigências de que trata o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO - O Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, fls. 293/294, registra Ativo Real Líquido acumulado no valor de R$1.254.375,06, 
diminuído do Déficit verificado no exercício de 2010 no valor de R$1.828.677,16, 
evidenciado na DVP, fls. 295, resulta num Passivo Real Descoberto de R$574.302,10. 
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO - Encontra-se às fls. 481 a 497, o Relatório 
Anual de Controle Interno subscrito pelo seu responsável Sra. Jackelline Rosa Pessoa 
datado de 31 de dezembro de 2010,acompanhado à fl. 498, da Declaração, datada 
datada também de 31 de dezembro de 2010,assinada pelo Prefeito Municipal dando 
ciência do conteúdo do referido relatório. 
Da análise da referida peça, verifica-se que não foram apresentados os resultados das 
ações de controle interno, bem como as respostas decorrentes do acompanhamento das 
atividades realizadas, não atendendo, assim, ao disposto na Resolução TCM n° 1120/05, 
notadamente no que preceitua os arts. 11 e 12, tendo em vista as falhas apresentadas 
neste pronunciamento, prazos e limites não cumpridos. 
CONCLUSÃO — Após tudo visto e devidamente examinado o processo da Prestação de 
Contas da Prefeitura Municipal de Caculé, sob os aspectos da fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é conferida à Corte pela Carta 
Federal, denotam-se falhas devidamente evidenciadas neste pronunciamento, inclusive 
algumas irregularidades, de sorte a concluir que as contas referenciadas submetem ao 
comando do contido no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, da Lei Complementar 
de n°06/91. 
Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo, 
RESOLVE: 
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das 
contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, processo TCM n° 8088/11, exercício 
financeiro de 2010, com arrimo no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei 
Complementar de n° 06/91, da responsabilidade do Sr. José Luciano Santos Ribeiro. 
A SGE deverá desentranhar o doc. 18, pastas AZ n°s 04 e 05/07 anexas, da diligência 
referente a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal a 
Associação de Proteção a Maternidade e a Infância (R$642.000,00) e a Associação 
Promocional Agrícola de Caculé (R$19.800,00), encaminhando-o a 22 CCE para formar 
processo autônomo, nos termos da Resolução TCM n° 1.121/05 e art. 26 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ficando ressalvado o que ali restar apurado e decido 
oportunamente. 
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Ni 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 
cont. do P.P. n°053/12 
Ainda a SGE deverá substituir por cópia e encaminhar à 2aCCE, para os devidos fins, os 
seguintes documentos contidos em pastas tipo "AZ", anexas: 
a) does. 16 e 17 da pasta AZ 03/07, em que a administração comprova a devolução as 
contas especificas do FEP (processo n° 09218-09 R$4.604,73 e CIDE (processo n° 
05526-06 R$6.503,70) totalizando de R$11.108,43, para as devidas verificações e 
conferindo, se for o caso, quitação na responsabilidade do gestor; 
b) does. 20 e 21 da pasta AZ 06/07, atinentes a quitação de multas e comprovação de 
providências, referentes aos processos TCM nos 10025-10 e 06717-04. 
~ 
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA 
BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. 
Cons. PAULO MARACAJA PEREIRA— Presidente 
Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO — Relator 
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM n°01300-1 I Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM 
em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 
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