| Tipo | Contas da Prefeitura Municipal de Caculé-2022 |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-03-04 |
| Ementa | Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, relativas ao exercício financeiro de 2010. |
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~ r ^_.ao Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da (3c~hk ia PARECER PRÉVIO N° 053/12 Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, relativas ao exercício financeiro de 2010. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1°, inciso I da Lei Complementar n°06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: O Processo TCM n° 8088-11 cuida da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Caculé, exercício financeiro de 2010, da responsabilidade do Sr. José Luciano Santos Ribeiro, encaminhada tempestivamente ao Legislativo Municipal onde, depois de cumpridas as formalidades de estilo, notadamente sua disponibilização pública pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte em cumprimento do disposto no art. 31, § 3°, da Constituição Federal, de conformidade com o Edital do Legislativo de n° 01/11 constante nos autos, foi enviada à Corte com vistas ao exame e emissão de Parecer Prévio que, constitucionalmente, consubstanciará os trabalhos do Legislativo no julgamento das contas do ente público. _ Esteve a cargo da 7a Inspetoria Regional de Controle Externo, estabelecida na cidade de Caetité, o acompanhamento da execução orçamentária, da gestão financeira, operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo, no desempenho de suas funções regimentais, materializado nos relatórios mensais complementados e refletidos no relatório anual de fls. 763/796, falhas, impropriedades técnicas e irregularidades, sobre as quais o ordenador da despesa apresentou esclarecimentos convincentes para a sua maioria, de modo que a execução orçamentária, ante o que restará evidenciado nos passos seguintes, não chega a prejudicar o mérito das contas. Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica, quando foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos, a exemplo ausências de projetos básicos e carta de exclusividade; e aplicação dos recursos de que trata o art. 212 da Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino, em percentual aquém do limite mínimo de 25%, dentre outras, resultando na conversão do processo em diligência externa para que fosse, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitado ao gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, resultando no arrazoado de fls. 826/849, secundado por farta documentação disposta em 07 (sete) pastas "AZ", anexas, sanando a maioria dos questionamentos, sobejando alguns outros que, dado o grau de relevância, nível de incidência e frequência com que ocorreram, não chegam a inviabilizar as contas, submetendo-as ao comando do inciso II do art. 40 combinado com o art. 42 da Lei Complementar n° 06/91, conforme Parecer Prévio TCM n° 551/11 e DID n° 503/11 que, uma vez revogados devido o acolhimento do Pedido de Reconsideração TCM n° 15503/11, outros decisórios são emitidos com as alterações determinadas, merecendo pontuar, dentre outras constatações, o seguinte:: ~ TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia cant, do P.P. no 053/12 01. PLANO PLURIANUAL - O PPA, para o quadriênio 2010/2013, foi instituído mediante Lei Municipal n° 266, de 17 de novembro de 2009, e publicada na edição de n° 182 do Diário Oficial do Município de 31.12.09, cumprindo-se o que determinam o artigo 165, parágrafo 1° da Constituição Federal e o artigo 159, parágrafo 1° da Constituição do Estado da Bahia. 02. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — Estabelecendo as diretrizes para elaboração do Orçamento de 2010 através da Lei Municipal de n° 262/2009, foi publicada no site do Diário Oficial do Município, observando o que determina o artigo 48 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF. n S 03. ORÇAMENTO - A Lei Orçamentária Anual - LOA n° 267/2009 de 17.11.09 (caderno em anexo), estimou a receita e fixou a despesa do Município para o exercício financeiro de 2010 no valor de R$31.423.960,00, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos valores de R$24.378.800,00 e R$7.045.160,00, respectivamente. 04. CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES - Foram abertos créditos adicionais suplementares e especiais nos valores respectivos de R$14.044.669,71 e R$260.040,29 montante de R$10.371.940,62, enquanto a contabilização se deu nos mesmos valores, em sintonia com as autorizações prevista no art. 8° da LOA (100% cem por cento) e Lei 283/2010 de 23.09.10. 05. CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA — Verificando os valores registrados nos Demonstrativos de Despesas de Dezembro/2010 dos Poderes Executivo e Legislativo, não foram identificadas, quaisquer irregularidades. 06. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO — Conforme o Anexo XII (fls. 286) apura-se que do total de R$1.423.960,00, estimado para a receita, foi arrecadado R$23.409.897,57 correspondendo a 74,50% do valor previsto no Orçamento, do total da despesa orçamentária autorizada realizou-se no montante de R$24.263.085,21, correspondente a 77,22% do autorizado. Com esses resultados, o Balanço Orçamentário registrou um déficit de R$853.187,64. 07. BALANÇO FINANCEIRO — O Anexo XIII (fls. 288/290) apresenta os valores das receitas e despesas orçamentárias, os recebimentos e pagamentos extraorçamentários, saldos oriundos do exercício anterior e os a transferir para o seguinte, nos termos do artjgo 103 da Lei Federal n° 4.320/64. conforme demonstrado a seguir: Descrição Valor R$ Receita Orçamentária 23.409.897,57 Receita Extraorçamentária 4.192.484,85 Saldo do Exercício anterior 1.023.476, 09 TOTAL 28.625.858,51 Despesa Orçamentária 24.263.085,21 2 TCM Tribunal de Contos dos Municípios do Estado do Bahia cont. do P.P. n° 053/12 Despesa Extraorçamentária 3.381.363,96 Saldo para o exercício seguinte 981.409, 34 TOTAL 28.625.858,51 08. ATIVO REALIZÁVEL - O Pronunciamento Técnico (fls. 804) questiona a origem e providências para regularização da conta advinda do exercício anterior registrada sob o título "conta de responsabilidade da CREDICOOP R$4.203,70, tendo o gestor na resposta à diligência das contas, comprovado as providências conforme processo que tramita no Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé. Conforme certidão constante no doc. 04 da pasta AZ 01/07 anexo. 09. DÍVIDA FUNDADA INTERNA — O Anexo XVI (fls. 274), registra saldo do exercício anterior no montante de R$5.515.294,18, emissão no valor de R$2.926.984,81 baixa/amortização de R$936.835,35 representando 16,98% do saldo do exercício anterior. Consta nos autos, os comprovantes por meio de certidões ou extratos emitidos pelos órgãos competentes (fls. 520/532), demonstrando os saldos das dívidas registradas no citado grupo, atendendo o art. 9°, item 39 da Resolução TCM n° 1060/05. Conta - Dívida Fundada Saldo em 2009 Emissão (+) Baixa (-) Saldo em 31.12.2010 INSS 4.446.925,50 2.723.078,38 264.760,46 6.905.243,42 FGTS 134.885,55 1.779,32 80.254,98 56.409,89 Precatórios Trabalhistas 161.726,66 137.046,82 97.307,35 201.466,13 PROVIAS 116.296,83 8.989,25 60.676,73 64.609,35 DESENBAHIA-Máquinas 388.825,97 32.778,36 143.889,48 277.714,85 DESENBAHIA-Caminhão 266.633,67 23.312,68 289.946,35 0,00 TOTAL 5.515.294,18 2.926.984,81 936.835,35 7.505.443,64 10. INVENTÁRIO - O Inventário dos bens patrimoniais (pasta anexa) indica os valores, localização e tombamento, atendendo convenientemente as disposições de que trata a Resolução TCM n° 1060/05, acompanhados por certidão firmada pelo Prefeito e Secretário de Administração atestando que os bens encontram-se sob controle apropriado. 11. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA — Denotam-se nos autos satisfação às disposições de que tratam o inciso II do art. 3° da Resolução n.° 40, do Senado Federal, uma vez que a Dívida Consolidada Líquida do Município no montante de R$7.238.000,35 ascendeu a 32,32% da Receita Corrente Líquida no importe de R$22.392.022,00, situando-se, portanto, dentro do limite de 1,2 vezes a RCL. ESPECIFICAÇÃO Passivo Financeiro VALOR R$ 7.505.443,64 (-) Disponibilidades 977.205,64 TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Cont. do P.P. n°053/12 (-) Haveres Financeiros 0,00 (+) Restos a Pagar Processados do Exercício 709.762,35 (=) Dívida Consolidada Líquida 7.238.000,35 Receita Corrente Líquida 22.392.022,00 (%) Endividamento 32,32% 12. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - O saldo da dívida ativa não tributária no exercício pretérito foi de R$43.247,11, conforme evidenciado no Pronunciamento Técnico (fls. 804) registra no exercício cobrança de apenas R$451,20. Saliente-se que no Pedido de Reconsideração (fls. 875/892) foi encaminhado cópias dos processos de Ações de Execução Fiscal da Dívida Ativa Não Tributária, contra todos os devedores, esclarecendo a ressalva antes mencionada. 13. PRECATÓRIOS JUDICIAIS — Verifica-se, conforme Balanço Patrimonial/2010 (fl. 291), registro de Precatórios Judiciais no montante de R$201.466,13, consubstanciado pela relação dos beneficiários em ordem cronológica de apresentação, acompanhada dos respectivos valores, atendendo, portanto, o que trata o art. 10 e inciso § 7° do art. 30 da LRF, e art. 9°, item 39 da Resolução TCM n° 1060/05. 14. DESPESA COM EDUCAÇÃO — A Constituição da República estabeleceu no art. 212, que os Municípios deverão aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, todavia, a Prefeitura Municipal comprovou de início apenas a aplicação do percentual de 24,91%, que representa o comprometimento de recursos no montante de R$7.196.593,16, de sorte que, na resposta à diligência externa das contas, o gestor encaminhou processos de despesas de restos a Pagar e comprovação dos recursos correspondentes na conta corrente n° 7962-6 MDE, representados pelos does. ' ' 10, 11 e 12 da pasta AZ 01/07 em anexo, demonstrando ter aplicado, além do numerário já considerado, mais o valor de R$71.120,31 que, uma vez adicionado ao montante anterior, totaliza R$7.267.713,47 revelando o percentual de 25,15%, satisfazendo o comando legal. 15. DESPESA COM FUNDEB — A Lei Federal n° 11.494/07, determina que os Municípios apliquem, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, tendo o Município aplicado o valor de R$3.825.376,34, representando o comprometimento do percentual de 61,36%, satisfazendo o comando legal. O mesmo se pode afirmar em relação ao Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, satisfazendo as exigências de que trata o art. 31 da Resolução TCM n° 1276/08, uma vez que na resposta à diligência das contas a pendência levantada no Pronunciamento Técnico foi prontamente esclarecida com o documento n° 13 da pasta "AZ" Volume 01/07, anexa. 4 C M Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Bahia cont. do P.P. n° 053/12 16. DESPESA COM FUNDEB SEGUNDO A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO TCM N° 1276/08 — Estabelece o parágrafo único do art. 13 da Resolução TCM n° 1276/08, em consonância com a regra de que trata § 2° do art. 21 da Lei n° 11.494/07, que até 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional. Convém ressaltar que o numerário referenciado incluída a complementação da União totalizou R$6.221.577,84. Desse quantitativo, foi aplicado 100,74% na manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que revela cumprimento aos limites estabelecidos na regra de competência. 17. DESPESA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICO DE SAÚDE — As despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde, com os impostos definidos no art. 156 e os recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3° da Constituição Federal, de conformidade com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alcançaram o valor de R$2.372.949,03, representando o percentual de 18,14% quando a norma de regência para a aplicação desses recursos exige o mínimo 15%, devendo consignar que o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, tido como ausente, veio aos autos na diligência externa a que as contas foram submetidas, conforme documento n° 14 da pasta "AZ" Volume 01/07, anexa, satisfazendo o determinado no art. 14 da Resolução TCM n° 1277/08. 18. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS — A Câmara Municipal, através da Lei n° 246/2008, fl. 46, fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, estabelecendo para o gestor o valor mensal de R$12.000,00; para o Vice a importância de R$6.000,00 e, para os Secretários, a quantia de R$3.000,000, não sendo notado nenhuma anormalidade no pagamento desses agentes políticos. 19. DESPESA COM PESSOAL — A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regulamentar o estabelecido no art. 169 da Carta Magna, estabeleceu limites para a despesa total com pessoal, determinando expressamente no art. 19 que este dispêndio, de referência aos Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, destinando, no art. 20, inciso Ill, na alínea "b", 54% ao Executivo. DESPESA COM PESSOAL Receita Corrente Líquida 22.392.022,00 Limite máximo — 54% (art. 20 LRF) 12.091.691,88 Limite Prudencial — 95% do limite máximo (art. 22) 11.487.107,28 Limite para alerta — 90% do limite máximo (art. 59) 10.882.522,69 Despesa realizada com pessoal no exercício 11.385.367,68 Percentual da Despesa no exercício 50,85% Denota-se nos autos satisfação desses preceitos considerando que a receita corrente líquida totalizou R$22.392.022,00, e a despesa com pessoal ascendeu a R$11.385.367,68, correspondente a 50,85% da RCL, contudo, resta evidente que o Poder Executivo excedeu o limite para alerta de 90% dessa despesa, submetendo-se a administração municipal às vedações de que trata o art. 59 da LRF. 5 T C M Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia cont. do P.P. n° 053/12 20. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS À CÂMARA MUNICIPAL - O valor fixado para a Câmara Municipal foi correspondente a R$1.215.200,00, superior, portanto, ao limite máximo de R$824.268,09, estabelecido pelo art. 29-A, da Constituição Federal. Desse modo, este último valor será o limite para repasse ao Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária. Conforme Relatório Técnico a Prefeitura transferiu recursos ao Poder Legislativo no valor de R$824.268,09, cumprindo, portanto, o legalmente estipulado. 21. PUBLICIDADE DO RREO E DO RGF — Cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 52 e 55 § 2° da LRF determinando que a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária se dê até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e, o Relatório de Gestão Fiscal, do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, devendo consignar que a publicidade referente aos anexos XI e XIII do 6° bimestre do RREO, cobrado no Pronunciamento Técnico somente foi comprovada nessa fase processual mediante encaminhamento das publicações contidos conforme, doc. n° 15 da pasta tipo "AZ" n° 03/07. 22. SISTEMA LRF-Net — De conformidade com o Sistema LRF-Net, houve cumprimento das exigências de que trata o art. 1° da Resolução TCM n° 1065/05, quanto ao encaminhamento à Corte de Contas dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, instituidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que os relatórios do exercício foram encaminhados tempestivamente. 23. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS — Em atendimento às determinações contidas no item 31 do art. 9° da Resolução TCM n° 1060/05, e, bem assim, das exigências de que trata o § 4° do art. 9° da LRF verifica-se o encaminhamento à Corte de Contas de cópias das atas das audiências públicas realizadas em maio e setembro de 2010 e fevereiro de 2011, possibilitando ao Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (fls. 481 a 469). 24. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL — De acordo com informação do Banco do Brasil foi verificado repasse de recursos oriundos dos ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL no total de R$117.058,61. Registre-se que os gastos realizados estão compatíveis com a Resolução TCM n° 931/04. 25. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - No exercício em exame o município recebeu recursos provenientes da CIDE no montante de R$50.709,78, conforme relatório de prestação de contas mensal, não foram identificados despesas incompatíveis com a legislação vigente. 26. GLOSAS DE RECURSOS DO FEP/CIDE — Registra o Pronunciamento Técnico glosas de recursos do FEP referente ao exercício de 2008 processo n° 09218-09 R$4.604,73 a ao CIDE referente ao exercício de 2005 processo n° 05526-06 R$6.503,70, porque despendidas em ações estranhas às finalidades dos Fundos, totalizando 6 ~ Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia cont. do P.P. no 053/12 R$11.108,43. Na defesa (docs. 16 e 17 da pasta AZ 03/07) a atual administração municipal comprova a devolução dos respectivos valores, devendo tais documentos serem encaminhados à 2a CCE, para as devidas verificações e conferindo, se for o caso, quitação na responsabilidade do gestor. 27. RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES — Atendendo às disposições de que trata o item 32 do art. 9° da Resolução TCM n° 1060/05, encontra-se relação de projetos/ atividades concluídas e em conclusão, e percentual de realização física e financeira (doc. 19 da pasta AZ 06/007). 28. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS — Encontra-se às fls. 464, o Demonstrativo dos Resultados Alcançados com vistas ao atendimento das disposições de que trata o item 30 do art. 9° da Resolução TCM n° 1060/05. 29. SUBVENÇÕES SOCIAIS — De acordo com o Pronunciamento Técnico, a Prefeitura repassou recursos a título de subvenção a Associação de Proteção a Maternidade e a Infância (R$642.000,00) e a Associação Promocional Agrícola de Caculé (R$19.800,00), entidades civis sem fins lucrativos, sendo que na defesa o gestor envia o documento n° 18 das pasta "AZ" n° 04 e 05/07 anexos, para os fins da Resolução TCM n° 1121/05 e art. 26 da LRF. 30. MULTAS E RESSARCIMENTOS - O pronunciamento técnico acusa a falta de pagamento de diversos gravames, sendo que na defesa final anexou-se documentos relativos ao pagamento da multa aplicada ao atual Gestor pelo processo n° 10025-10 (R$1.500,00) além de certidão de execução fiscal referente ao processo n° 06717-04, docs. 20 e 21 da pasta AZ anexa 06/07, informa ainda que entrou com ação de execução fiscal sobre os demais gravames. , Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da execução orçamentária, mesmo porque ainda remanescem alguns questionamentos que, se não chegam a comprometer o mérito das contas, estão a reclamar do gestor maior empenho na sua descaracterização com vistas ao devido cumprimento das normas de regência, sob pena de incorrer nas sanções legais, inclusive em reincidência autorizadora emissão de pronunciamento pela rejeição das contas futuras do ente público. RESTOS A PAGAR/DISPONIBILIDADE FINANCEIRA — Para os fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja aferição do seu cumprimento dar-se-á no último ano de mandato da legislatura 2009/2012, convém registrar que a Disponibilidade Financeira do Município foi da ordem de R$977.205,64 que, uma vez deduzidas das Consignações e Retenções de R$251.908,14 e de Restos a Pagar de exercícios anteriores de R$54.791,21, resulta numa disponibilidade de Caixa no montante de R$670.506,29, com agravante de ter havido inscrição de Restos a Pagar no exercício de que se trata no valor de R$1.678.094,90 e Despesas de Exercícios Anteriores — DEA no total de R$63.100,28, portanto insuficiente para cobertura do passivo, evidenciando um 7 ATCM Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Bahia cont. do P.P. n° 053/12 desequilibro fiscal do Município que poderá vir a dificultar, nos exercícios subsequentes, a satisfação das exigências de que trata o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO - O Balanço Patrimonial do exercício anterior, fls. 293/294, registra Ativo Real Líquido acumulado no valor de R$1.254.375,06, diminuído do Déficit verificado no exercício de 2010 no valor de R$1.828.677,16, evidenciado na DVP, fls. 295, resulta num Passivo Real Descoberto de R$574.302,10. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO - Encontra-se às fls. 481 a 497, o Relatório Anual de Controle Interno subscrito pelo seu responsável Sra. Jackelline Rosa Pessoa datado de 31 de dezembro de 2010,acompanhado à fl. 498, da Declaração, datada datada também de 31 de dezembro de 2010,assinada pelo Prefeito Municipal dando ciência do conteúdo do referido relatório. Da análise da referida peça, verifica-se que não foram apresentados os resultados das ações de controle interno, bem como as respostas decorrentes do acompanhamento das atividades realizadas, não atendendo, assim, ao disposto na Resolução TCM n° 1120/05, notadamente no que preceitua os arts. 11 e 12, tendo em vista as falhas apresentadas neste pronunciamento, prazos e limites não cumpridos. CONCLUSÃO — Após tudo visto e devidamente examinado o processo da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Caculé, sob os aspectos da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é conferida à Corte pela Carta Federal, denotam-se falhas devidamente evidenciadas neste pronunciamento, inclusive algumas irregularidades, de sorte a concluir que as contas referenciadas submetem ao comando do contido no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, da Lei Complementar de n°06/91. Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo, RESOLVE: Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, processo TCM n° 8088/11, exercício financeiro de 2010, com arrimo no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar de n° 06/91, da responsabilidade do Sr. José Luciano Santos Ribeiro. A SGE deverá desentranhar o doc. 18, pastas AZ n°s 04 e 05/07 anexas, da diligência referente a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal a Associação de Proteção a Maternidade e a Infância (R$642.000,00) e a Associação Promocional Agrícola de Caculé (R$19.800,00), encaminhando-o a 22 CCE para formar processo autônomo, nos termos da Resolução TCM n° 1.121/05 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando ressalvado o que ali restar apurado e decido oportunamente. 8 ~1} Ni Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia cont. do P.P. n°053/12 Ainda a SGE deverá substituir por cópia e encaminhar à 2aCCE, para os devidos fins, os seguintes documentos contidos em pastas tipo "AZ", anexas: a) does. 16 e 17 da pasta AZ 03/07, em que a administração comprova a devolução as contas especificas do FEP (processo n° 09218-09 R$4.604,73 e CIDE (processo n° 05526-06 R$6.503,70) totalizando de R$11.108,43, para as devidas verificações e conferindo, se for o caso, quitação na responsabilidade do gestor; b) does. 20 e 21 da pasta AZ 06/07, atinentes a quitação de multas e comprovação de providências, referentes aos processos TCM nos 10025-10 e 06717-04. ~ SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Cons. PAULO MARACAJA PEREIRA— Presidente Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO — Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM n°01300-1 I Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. dag 9