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materia nº 5/2012

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2012
Date 2012-05-21
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Caculé - Bahia.
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~ Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
o~JBb1~ 
Ofício Gab. no. 101/2012 
Caculé, 21 de maio de 2012. 
Ao 
Exmo. Senhor 
José Ferreira Cruz Neto 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
Caculé — Bahia 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Compreendendo que o direito à alimentação adequada é inerente a 
todas as pessoas para que tenham acesso regular, permanente e irrestrito, 
quer diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e 
saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, 
correspondentes às tradições culturais e que garanta uma vida digna e plena 
nas dimensões física e mental, individual e coletiva, venho encaminhar e 
submeter à apreciação desta augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei n°. 
05/2012, em anexo, que tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
A organização da sociedade é condição essencial para as conquistas 
sociais e para a superação definitiva da pobreza, sendo necessário estimular a 
organização da sociedade para que ela faça a sua parte na formulação, 
execução e acompanhamento de políticas de segurança alimentar e nutricional, 
bem como na implantação de programas sociais ligados à alimentação, 
elaborando diretrizes e prioridades para implantar o plano e a política local de 
segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos 
conselhos estadual e nacional e com a Política Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
~ Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Valendo-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus 
dignos pares, as expressões de minha mais elevada estima e distinta 
consideração e solicitando que seja observado o REGIME DE URGÊNCIA em 
sua tramitação, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
José Lucian~Santos Ribeiro 
Prefeito Ntunicip al 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
~,. 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N°. 05/2012, DE 21 DE MAIO DE 2012. 
Cria o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e 
Nutricional — CONSEA do 
Município de Caculé - Bahia. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional — CONSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de 
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de 
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo 
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de 
assessorar a Prefeitura do Município de Caculé — Bahia na formulação de 
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à 
garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional — CONSEA do Município de Caculé propor e pronunciar-se sobre: 
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem implementados pelo Governo; 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar 
e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e 
no orçamento do Município de Caculé; 
Ill. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; 
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional; 
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Caculé estabelecer 
relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e 
nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia e o Conselho Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(CONSEA) do Município de Caculé — Bahia será composto por no mínimo 12 
conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 
1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no 
mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 
§ 1O - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as 
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 
§ 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida 
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio 
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
li. Associação de classes profissionais e empresariais; 
Ill. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 
município; 
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não governamentais. 
§ 3° - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no 
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação 
e organização popular. 
§ 4° - O CONSEA será instituído através de portaria municipal contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus 
respectivos suplentes. 
§ 5° - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em 
seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, 
com direito a voz e voto. 
§ 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA, 
será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 
§ 7° - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação 
por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias 
posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 
§ 8° - O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da 
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do 
Conselho. 
§ 9° - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião. 
Rua Rui Barbosa, 26, Cacuté - BA I Cep: 46300-000 I Tetefax: 773455-1612 
prefeituracacute@henet.com.br I www.governodecacute.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNICIPAL 
§ 10° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem 
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como 
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar 
assuntos de sua área de atuação. 
§ 11° - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais 
existentes. 
§ 12° - A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada. 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Caculé — Bahia contará com câmaras temáticas 
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 
§ 1° - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados 
(as) pelo plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu 
regimento interno. 
§ 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de 
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos 
aos temas nelas em estudo. 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(CONSEA) Município de Caculé poderá instituir grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas específicas. 
Art. 7° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Caculé, 
assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios 
necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte 
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administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento 
municipal. 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Caculé reunir-se-á, ordinariamente, em sessões 
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo 
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco 
dias. 
Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Caculé - Bahia elaborará o seu regimento interno em 
até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. 
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 21 de maio de 2012. 
José Lucinô Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
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prefeituracacute@henet.com.br I www.governodecacute.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 

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