| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2012 |
| Date | 2012-04-20 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Cacülé 60VRRND MUNILIrAI_ Ofício Gab. 83/2012 Caculé(BA), 20 de abril de 2012. Exmo. Sr. José Ferreira Cruz Neto M.D. Presidente da Câmara Municipal Caculé — Bahia Tenho a honra de apresentar à consideração dos ilustres vereadores o projeto de lei em anexo de n° 04/2012, que cria a coordenadoria municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Caculé, com a finalidade de coordenar todas as ações de defesa civil do município. Este projeto visa a atender a necessidade de criação do Fundo Municipal de Defesa Civil, pois doravante esses recursos, assim como os da Saúde e da Educação, os decorrentes das ações de defesa civil serão creditados fundo a fundo, com dotação própria no orçamento do município. Valendo-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos pares, as expressões de minha mais elevada estima e distinta consideração, subscrevome. Atenciosamente, José Luciano santos Ribeiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 773455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL Justificativa O Fundo Nacional de Defesa Civil foi legalmente criado pelo Decreto-Lei n° 950, de 13/10/1969, sendo regulamentado por intermédio do Decreto n° 66.204, de 13/02/1970, e ratificado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 18/12/1990, estabelecido nas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Com a criação do Fundo Municipal haverá mais agilidade na transferência de recursos da União para o município em situação de emergência ou calamidade, compartilhando as responsabilidades dos entes federados. Pois para isso o município decreta, o Estado homologa e o Ministério da Integração Nacional faz o reconhecimento da situação de emergência. Os recursos do fundo deverão ser destinados, dentre outros fins, ao suprimento de alimentos; água potável; medicamentos, material de primeiros socorros, artigos de higiene; roupas; utensílios domésticos; equipamentos para resgate; material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial; e apoio logístico às equipes empenhadas nas operações. Também estão previstos pelo Fundo o pagamento de serviços relacionados com desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros; restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais; serviços de terceiros e transportes. Além do reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros. José Luciano antos Ribeiro Prefeito r'Aunicipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Tetefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 GOVERNO MUNIC!PAL Projeto de Lei 04/2012 CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC, do município de Caculé diretamente subordinada ao Executivo municipal, com a finalidade de coordenar todas as ações de defesa civil do município. Parágrafo único: A COMDEC é unidade gestora autônoma com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ próprio. Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; Ill. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 ~ , • Cacúlé GOVERNO MUNICIPAL integrantes. Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5° - A COMDEC será composta da seguinte forma: I. Coordenador; II. Conselho Municipal; III. Secretaria; IV. Setor Técnico/Operativo. Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7° - O Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo, sendo constituído da seguinte forma: ! — um representante do Gabinete do Prefeito; II — um representante da COMDEC; Ill - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV — um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; V — um representante da Secretaria de Educação; VI — um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; VII — um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VIII — um representante do Pode Judiciário local; IX — um representante do Poder Legislativo; X — Um representante dos Trabalhadores Rurais; V 1 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 Cacule GOVERNO MUNICIPAL XI - um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; XII — um representante da Polícia Militar. Art. 8° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo primeiro - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Parágrafo segundo — O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa Civil será elaborado pelo próprio Conselho através de Resolução, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial local. Art. 9° - O Poder Executivo Municipal apresentará proposição legal para alterar o Orçamento Municipal e seu QDD, incluindo a COMDEC como órgão da Administração Pública com unidade orçamentária específica. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir da sua publicação, resolvendo também os casos omissos e baixando os atos complementares que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 20 abril de 2012. José Luciano Sàtos Ribeiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101!0001-86 PARECER N.° 03/2012. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, conforme a legislação pertinente e em consonância com o que prescreve o Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, aprecia através do presente instrumento formal o PROJETO DE LEI N.° 04/2012, elaborado e enviado pelo Chefe do Executivo Municipal que trata da criação da COMDEC. Antedito Projeto de Lei visa a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) em nosso município, objetivando a minimização dos graves problemas enfrentados pelo ente público na gestão executiva dos gastos públicos em momentos de extrema dificuldade ocasionadas por eventos de ordem natural ou até mesmo humana que necessitem de intervenção urgente do Poder Executivo Municipal, tais como: ações diretas de defesa civil, desastre, situação de emergência e estado de calamidade pública conforme já consignadas no artigo 2°, Incisos I a IV do Projeto em epígrafe. O Projeto de Lei em comento traz em seu bojo a preocupação do Executivo Municipal em facilitar a tomada de atitudes urgentes para responder ás demandas de natureza inesperada porventura a serem concretizadas em nosso município e que coloquem em risco a comunidade local. Desta forma, apôs a efetiva análise por este Órgão Colegiado do aludido Projeto de Lei, verificou-se que o mesmo se amolda aos termos consignados tanto na legislação federal, Lei Orgânica Municipal e também aos demais textos legais vigentes e perfeitamente aplicáveis ao caso concreto em questão. Assim, entendemos que se encontram presentes todos os requisitos necessários á análise, discussão e conseqüente aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, nesse diapasão, OPINAMOS PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 04/2012, de autoria do Executivo Municipal, datado de 20 de abril de 2012. Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação, em 14 de maio de 2012. Á DO CARMO NEVES SANTANA (Presidente) OSVALDO JO?E DOS SANTOS (Secretário) FnTÇOEet1QÁCIO TEIXEIRA FILHO (Relator) 1