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materia nº 6/2012

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2012
Date 2012-04-20
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Autoria

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Ofício Gab. 83/2012 
Caculé(BA), 20 de abril de 2012. 
Exmo. Sr. 
José Ferreira Cruz Neto 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
Caculé — Bahia 
Tenho a honra de apresentar à consideração dos ilustres vereadores o projeto de 
lei em anexo de n° 04/2012, que cria a coordenadoria municipal de Defesa Civil 
(COMDEC) do município de Caculé, com a finalidade de coordenar todas as ações de 
defesa civil do município. 
Este projeto visa a atender a necessidade de criação do Fundo Municipal de 
Defesa Civil, pois doravante esses recursos, assim como os da Saúde e da Educação, os 
decorrentes das ações de defesa civil serão creditados fundo a fundo, com dotação 
própria no orçamento do município. 
Valendo-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos 
pares, as expressões de minha mais elevada estima e distinta consideração, subscrevo￾me. 
Atenciosamente, 
José Luciano santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Cacule GOVERNO MUNICIPAL 
Justificativa 
O Fundo Nacional de Defesa Civil foi legalmente criado pelo Decreto-Lei n° 950, 
de 13/10/1969, sendo regulamentado por intermédio do Decreto n° 66.204, de 
13/02/1970, e ratificado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 18/12/1990, estabelecido nas 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. 
Com a criação do Fundo Municipal haverá mais agilidade na transferência de 
recursos da União para o município em situação de emergência ou calamidade, 
compartilhando as responsabilidades dos entes federados. Pois para isso o município 
decreta, o Estado homologa e o Ministério da Integração Nacional faz o reconhecimento 
da situação de emergência. 
Os recursos do fundo deverão ser destinados, dentre outros fins, ao suprimento 
de alimentos; água potável; medicamentos, material de primeiros socorros, artigos de 
higiene; roupas; utensílios domésticos; equipamentos para resgate; material de limpeza, 
desinfecção e saneamento básico emergencial; e apoio logístico às equipes empenhadas 
nas operações. 
Também estão previstos pelo Fundo o pagamento de serviços relacionados com 
desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de 
escombros; restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais; serviços de 
terceiros e transportes. Além do reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas 
ou privadas prestadoras de serviços e socorros. 
José Luciano antos Ribeiro 
Prefeito r'Aunicipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Tetefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
GOVERNO MUNIC!PAL 
Projeto de Lei 04/2012 
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO 
DE CACULÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC, do município 
de Caculé diretamente subordinada ao Executivo municipal, com a finalidade de 
coordenar todas as ações de defesa civil do município. 
Parágrafo único: A COMDEC é unidade gestora autônoma com inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ próprio. 
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais 
e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, 
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; 
Ill. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis 
à comunidade afetada. 
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
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Cacúlé 
GOVERNO MUNICIPAL 
integrantes. 
Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e 
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para 
esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante 
do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 5° - A COMDEC será composta da seguinte forma: 
I. Coordenador; 
II. Conselho Municipal; 
III. Secretaria; 
IV. Setor Técnico/Operativo. 
Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e 
compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. 
Art. 7° - O Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo, sendo constituído da 
seguinte forma: 
! — um representante do Gabinete do Prefeito; 
II — um representante da COMDEC; 
Ill - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV — um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
V — um representante da Secretaria de Educação; 
VI — um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 
VII — um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
VIII — um representante do Pode Judiciário local; 
IX — um representante do Poder Legislativo; 
X — Um representante dos Trabalhadores Rurais; V 
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XI - um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da 
Bahia; 
XII — um representante da Polícia Militar. 
Art. 8° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo primeiro - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de 
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Parágrafo segundo — O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa Civil será 
elaborado pelo próprio Conselho através de Resolução, que deverá ser devidamente 
publicada no Diário Oficial local. 
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal apresentará proposição legal para alterar o 
Orçamento Municipal e seu QDD, incluindo a COMDEC como órgão da Administração 
Pública com unidade orçamentária específica. 
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, mediante 
decreto, no prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir da sua publicação, resolvendo 
também os casos omissos e baixando os atos complementares que se fizerem 
necessários para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 20 abril de 2012. 
José Luciano Sàtos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé — BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CNPJ: 05.269.101!0001-86 
PARECER N.° 03/2012. 
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE 
CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, conforme a legislação pertinente e em consonância com o que prescreve o 
Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, aprecia através do presente instrumento formal o 
PROJETO DE LEI N.° 04/2012, elaborado e enviado pelo Chefe do Executivo Municipal que trata da 
criação da COMDEC. 
Antedito Projeto de Lei visa a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) em nosso 
município, objetivando a minimização dos graves problemas enfrentados pelo ente público na gestão 
executiva dos gastos públicos em momentos de extrema dificuldade ocasionadas por eventos de ordem natural 
ou até mesmo humana que necessitem de intervenção urgente do Poder Executivo Municipal, tais como: 
ações diretas de defesa civil, desastre, situação de emergência e estado de calamidade pública conforme já 
consignadas no artigo 2°, Incisos I a IV do Projeto em epígrafe. 
O Projeto de Lei em comento traz em seu bojo a preocupação do Executivo Municipal em facilitar a tomada 
de atitudes urgentes para responder ás demandas de natureza inesperada porventura a serem concretizadas em 
nosso município e que coloquem em risco a comunidade local. 
Desta forma, apôs a efetiva análise por este Órgão Colegiado do aludido Projeto de Lei, verificou-se que o 
mesmo se amolda aos termos consignados tanto na legislação federal, Lei Orgânica Municipal e também aos 
demais textos legais vigentes e perfeitamente aplicáveis ao caso concreto em questão. 
Assim, entendemos que se encontram presentes todos os requisitos necessários á análise, discussão e 
conseqüente aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, nesse diapasão, OPINAMOS PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 04/2012, de autoria do Executivo Municipal, datado de 20 de abril 
de 2012. 
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação, em 14 de maio de 2012. 
Á DO CARMO NEVES SANTANA 
(Presidente) 
OSVALDO JO?E DOS SANTOS 
(Secretário) 
FnTÇOEet1QÁCIO TEIXEIRA FILHO 
(Relator) 
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