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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO) de 2025 e dá outras providências.
native_id618

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Lei sancionada
2024-05-15 Enviada para sanção do Prefeito Municipal
2024-05-14 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-05-14 Proposição aprovada
2024-05-13 Discussão e Votação
2024-05-13 Incluída na Ordem do Dia para 2ª Discussão
2024-05-06 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2024-04-23 Proposição apresentada em Plenário
2024-04-22 Incluída no Expediente para leitura
2024-04-17 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T20:37:08.885833-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO 19/2024 – PMC Caculé, 15 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à 
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 02
de 15 de abril de 2024 que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – (LDO) DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 02/2024.
Caculé, 15 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Conforme o que dispõe o art. 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com os 
arts. 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual; art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 
e Lei Orgânica Municipal, é com muita honra que encaminhamos a esta Casa, para 
análise, apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes para 
a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”. 
Faz-se saber que o referido projeto está em consonância com as disposições 
constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), 
diplomas que regem a matéria, e também concatena com o aperfeiçoamento do 
planejamento e da transparência na alocação e aplicação dos recursos públicos.
Assim, o que propomos, na forma da lei, está em exata observância aos princípios da 
Gestão Fiscal Responsável, precisamente, o alcance e manutenção de condições 
de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município, sempre 
considerando o atual cenário e a conjuntura política, econômica, financeira e social, 
priorizando medidas de controle e contenção de gastos públicos.
A ação planejada e transparente é essencial e imperativa, tendo em vista que enfatiza 
a prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e 
despesas, melhoria de indicadores, exata coerência e compatibilidade entre os 
instrumentos de planejamento, a execução orçamentária e realizações físicas. 
Portanto, por meio da referida peça orçamentária, é possível assumir o compromisso 
com a transparência e a prudência da administração municipal com o dinheiro público, 
sendo esse o foco central do processo de elaboração deste Projeto de Lei. Aqui, 
determinamos atuação seletiva do Governo na definição das metas e prioridades 
buscando focalizar o gasto público naqueles de maior efetividade para o 
desenvolvimento sustentável do município, bem como da região em que este se 
insere, maximizando os seus impactos diretos na qualidade de vida do cidadão. 
Com o intuito de elaborarmos e executarmos uma proposta o mais próximo possível 
da realidade do município, buscamos embasamento em dados socioeconômicos e 
financeiros, nacional e estadual, além do comportamento histórico do cenário local, 
para programar ações estruturadas, de forma a refletir as prioridades de acordo com 
as demandas e necessidades da população. Deste modo, esse contexto possibilita a
essa Casa e a sociedade, como um todo, uma visão integrada deste importante 
instrumento, permitindo ainda, maior transparência das macroações, objetivos, metas 
e diretrizes, que serão desenvolvidas, implementadas e executadas no exercício 
financeiro de 2025. 
Os pilares básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal são a transparência e a 
responsabilidade fiscal. Como todo modelo eficiente, este projeto de lei se baseia em 
um princípio simples e exige apenas a utilização das operações de soma e subtração 
para ser aplicada. Fundamentado no princípio de não gastar mais do que se arrecada.
Dessa forma, o Projeto de Lei confirma o propósito do Governo Municipal em avançar 
na consolidação dos processos e instrumentos de uma gestão pública responsável e 
comprometida com os princípios do planejamento, transparência e equilíbrio das 
contas públicas, administrando os recursos de forma responsável e transparente.
Ademais, elenca os dispositivos referentes às prioridades e regras para a alocação 
dos recursos, as regras de limitação de empenho e movimentação financeira, bem 
como as disposições sobre as possíveis transferências voluntárias entregues ao 
município.
Estamos certos de contar com a visão crítica e analítica do Legislativo, que se constitui 
em respaldo parlamentar essencial à implementação, viabilização e execução das 
ações do Poder Público Municipal, permitindo a consolidação da construção de uma 
sociedade mais justa e igualitária em oportunidades para todos os cidadãos de nosso 
município. 
Submetemos, assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2025 à apreciação e deliberação dessa Câmara, ao tempo em que renovamos à 
Vossa Excelência e dignos Pares, estimas e considerações, sempre nos colocando à 
disposição.
Atenciosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – (LDO) de 2025 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a 
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de CACULÉ
para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual 
e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal para 
o exercício de 2025;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de 
arrecadação de receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município 
e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, serão definidas no Anexo I, para as quais observar-se￾á o seguinte:
I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 
2025 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei, não se 
constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; 
II - Deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, em 
caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2025, caso ocorra a necessidade de ajustes nas 
diretrizes estratégicas do Governo Municipal.
Art. 3º- As metas e riscos fiscais para o exercício de 2025 são as constantes do Anexo 
III da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura 
nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das 
receitas e despesas e do comportamento da execução dos orçamentos de 2024, além 
de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
§ 1º - Em atendimento ao disposto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentará as metas fiscais da 
seguinte forma:
A - Demonstrativo de Metas Anuais;
B – Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
C – Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
D – Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
E – Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
F – Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
G – Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H – Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado;
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º- Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário, 
poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2025.
§ 3º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações 
divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de 
Gestão Fiscal.
§ 4º - A memória de cálculo e a metodologia de cálculo para definir os parâmetros de 
receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais, estão elencados no 
Anexo II desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo 
estruturado na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, 
concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para 
o exercício de sua elaboração.
Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem 
de prioridade, às seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000;
II - Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às 
Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas 
de desembolso;
IV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras 
despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas 
neste artigo.
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com 
operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua 
realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2024 ao Poder Legislativo, 
ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem 
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar 
programas de ajustes setoriais.
Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações de 
credito por antecipação de Receita (ARO).
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma dos Arts. 
2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício;
II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos;
III- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira.
Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III - a contrapartida de operações de crédito e convênios; 
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no 
caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, 
desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam 
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
orçamento.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos
Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se:
I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão;
IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão 
para outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, 
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto 
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais 
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros 
riscos fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa, 
independente da fonte. 
VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que 
modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
X - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei 
específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não 
contempladas na Lei Orçamentária;
a) Não constituirão crédito especial – a inclusão de elementos de despesas ainda 
que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou atividades 
já constantes da Lei Orçamentária.
XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a 
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna 
ou calamidade pública. 
Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino, conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda 
Constitucional nº 14/1996 Lei nº 14.113/2021 e Lei n° 14.276/2022.
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive 
seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social.
§ 1º – O Município aplicará, em 2025, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita 
de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme 
disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º - O Município adotará o cumprimento da meta 3 do Resultado Sistêmico 7 – RS7
do Selo Unicef na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2024, dando prioridade:
I - às políticas de inclusão em harmonia com o Sistema Único de Assistência Social -
SUAS;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente pelas políticas do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS;
II - aos serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou
Alta Complexidade; e
IV - aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.”.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2024, será composta, além da mensagem e 
do respectivo projeto de lei, de:
I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 
4.320/64:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, 
na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2023;
III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua 
projeção para os 3 (três) subsequentes;
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64, art. 2º, 
§ 2º e suas alterações.
Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria 
Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações. 
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução.
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na 
Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser 
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão.
§ 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial.
Art. 15 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam 
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, 
saúde e educação, bem como aquelas que deem suporte a administração municipal, 
em suas especialidades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no 
último exercício por três autoridades locais e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados 
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de 
parceria, conforme determina o art. 184, da Lei nº 14.133/2021 e a exigência do art. 
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada 
por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as dotações 
destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos 
orçamentos. 
Art. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na 
Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas 
alterações.
Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI -da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, 
em especial Leis nº 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei nº 9.394/1996.
IX -de outras rendas.
Art. 19 - Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a 
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito 
estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito 
do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere à 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do 
Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração 
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma 
categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como 
unidades orçamentárias.
§ 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo 
ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente.
Art. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, 
capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2024, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na 
proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da 
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 58/2009;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento.
Art. 22 – Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder 
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas 
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de 
julho de 2024, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para 
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 23 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado 
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2024, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado 
pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) 
da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta 
orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, 
para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime especial de 
pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para aquele 
exercício.
§ 2º – Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá 
obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem 
cronológica a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei.
Art. 24 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica 
e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação 
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária.
Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta 
de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações 
alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, 
desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não tenha 
vínculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade, 
observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do 
Município e nesta Lei.
Art. 27 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio digital, com 
a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados 
da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual.
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, a 
categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de 
recurso.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em 
créditos adicionais regularmente abertos.
I.Não constituirão limitação para adequação de QDDs:
a. Divergências entre as fontes dos elementos;
b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou atividade, 
desde que este último componha um grupo de despesas já existente.
§ 4º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas de 
acordo com os anexos da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações.
§ 5º - As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa, podendo 
na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na 
lei orçamentária.
§ 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita em 
atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia - TCM/BA.
Art. 31 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os 
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal 
de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual.
§ 1º – Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de 
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos 
e das operações especiais.
§ 2º – Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de 
créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de erros e 
omissões inerentes ao processo de elaboração de instrumentos de planejamento em 
no mínimo 10% (dez por cento) do valor total das dotações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e 
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades 
de previdência.
Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada 
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando￾se o regime de competência.
Art. 34 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição 
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas 
de Pessoal”.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
III- Componham despesa ligadas a execução do contrato de terceirização decorrentes 
de obrigações empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos agentes e 
dos encargos deles decorrentes.
Art. 35 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2025, com base na folha 
de pagamento de junho de 2024, projetada para o exercício, considerando os 
eventuais acréscimos legais.
§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração.
§ 3º – Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no 
art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 35 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 37 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal 
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de 
Poder. 
Art. 38 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o 
disposto no artigo seguinte.
Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 41 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e 
incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
VI – criar programa de recuperação fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a 
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 43 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 44 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 42 desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de 
tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do 
Poder Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação 
dos recursos públicos.
Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação 
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, 
próprias ou transferidas.
Art. 46 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2022.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 47 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 
da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução 
nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, 
das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, 
do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios 
ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 
2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, 
e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham 
constado como receitas no orçamento.
§ 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada, 
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres 
financeiros.
§ 3º – O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e 
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II da 
Resolução nº 40 do Senado Federal.
Art. 48 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos.
§ 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em 
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, 
conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
Art. 49 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, 
combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do 
Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, 
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo 
especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com 
crédito/dotação no orçamento.
Art. 51 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um 
doze avos) do orçamento do exercício de 2024, até a aprovação do projeto de lei 
orçamentária para 2025.
§ 1º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio.
§ 2º - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício 
2024.
Art. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indicadores 
oficiais.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração 
pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e 
internacionais.
Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os 
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, 
limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas 
fiscais previstas.
§ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores 
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento 
fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre 
o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2023.
Art. 56 - O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de 
forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens 
decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas.
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficam submetidas 
a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na 
forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. 
Art. 57 – Integrarão a presente Lei, os Anexos:
I – Prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - Memória de Cálculo e Metodologia de Cálculo;
II -Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião 
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências 
constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário
.
Gabinete do Prefeito de CACULÉ, 15 de abril de 2024.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
Compromisso Meta Iniciativa
Disponibilização de Insumos e equipamentos para viabilização de processos 
produtivos coletivos e individuais
Implementação de cursos profissionalizantes e capacitantes.
Capacitação de agricultores
Apoiar publicitariamente os produtos produzidos regionalmente através de 
mecanismos adequados de divulgação
Adesão ao programa Garantia Safra
Criar estrutura administrativa que vise apoiar administrativamente o pequeno 
agricultor
Apoio a projetos sociais para a promoção de atendimento a crianças e 
adolescentes em situação de risco pessoal e social
Capacitação de conselheiros tutelares, por meio de cursos, seminários e 
oficinas
Implantação de oficinas de atividades corporais, manuais e de núcleos de 
estudos teóricos
Realização de eventos direcionados a idosos
Realização de campanhas de valorização das mulheres
Abertura e manutenção de estradas vicinais do município
Instalação e manutenção de pontes, mata-burros, passagens molhadas nas 
vias do município
Melhorar os acessos ao município garantindo condições adequadas de 
trafegabilidade
Estimular e apoiar o desenvolvimento do setor de serviços, objetivando sua 
estruturação e consequente ampliação da capacidade de geração e riqueza
Apoiar ações que visem aumentar a produção e a
produtividade da agricultura familiar, com investimento
nas principais cadeias produtivas
Atender agricultores familiares nas diversas
cadeias produtivas apoiando as ações de
outras esferas de governo, bem como
implantando políticas municipais que capacitem
essas famílias a tornarem-se fornecedores do
poder público 
Incluir e apoiar agricultores no programa Garantia Safra
para garantir indenizações em caso de perda da lavoura,
bem como na obtenção de créditos
Assegurar a inclusão de agricultores no
programa Garantia Safra, bem como apoiar o
pequeno agricultor na captação de recursos
através de microcrédito
Proteger e defender direitos de crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e
social
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXERCÍCIO DE 2025
Art. 165, § 2º da CF
Assegurar oportunidades que proporcionem o
desenvolvimento físico, psíquico, social e cultural, em
condições de liberdade e de dignidade, a todas as
crianças e adolescentes
Ampliar e modernizar a infraestrutura urbana do município
Incluir produtivamente, de forma sustentável e digna,
pessoas em situação de pobreza, consideradas a
potencialização de suas capacidades e de suas
vocações. Bem como a profissionalização dos sistemas
produtivos existentes no município.
Promover a inclusão das famílias do CadUnico
no processo produtivo
Assegurar melhor qualidade de vida no processo de
envelhecimento das pessoas, garantindo o acesso à
educação, trabalho, segurança, seguridade e participação
social
Garantir assistência integral ao Idoso,
promovendo o envelhecimento ativo e saudável
Assegurar proteção ampla a mulher, garantindo seu
espaço na sociedade, seus direitos como cidadão
produtivo.
Ampliar o acesso de mulheres em situação de
risco aos serviços municipais que visem a
saúde integral, a formação, a proteção de
direitos e inserção da mulher no mercado de
trabalho e na gestão familiar.
Ampliar o número de estradas vicinais em boas
condições de trafegabilidade garantindo
mobilidade de pessoas e escoação da
produção
Incentivar uma maior participação das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte nas licitações públicas, fomentando o crescimento da 
economia local, disponibilizando incentivos para competir no mercado e 
desenvolver a região
Fortalecer o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte para 
aumentar a competitividade, reduzir a informalidade, gerar novos empregos e 
facilitar o acesso ao crédito e a novos mercados
Implementação da Gestão Integral de vigilância em Saúde no âmbito municipal
Implementações das ações de vigilância epidemiológica 
Implementações de Campanha de vacinação e aumento da oferta de vacinas 
nos postos de Saúde
Garantia do acesso da população ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD
Contratualização / credenciamento de unidades e serviços de saúde
Informatizar a gestão do processos de saúde e Central de marcação do 
Município
Implantação de Politicas Municipais de Monitoramento da Atenção Básica
Implementação de ações de educação permanente para usuários e 
profissionais da atenção básica
Garantir oferta de medicamentos do componente básico de assistência 
farmacêutica para todos os usuários do SUS no âmbito do município
Reforma e/ou construção de unidades de saúde da família
Garantir Representação na gestão colegiada do SUS-Bahia
Revisão, adequação e monitoramento da Programação Pactuada Integrada - 
PPI
Modernização dos instrumentos e mecanismos de gestão e controle 
administrativo da Secretaria de Saúde
Qualificação dos trabalhadores do SUS com ênfase na formação e 
especialização técnica
Acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas governamentais
Elaboração e divulgação de relatórios anuais
Elaboração de manuais técnicos
Planejar a ação governamental, visando a
eficientização e a integração das Políticas
Realizar o planejamento e gestão estratégica Públicas
governamental, visando à efetividade das políticas
públicas, gerando desenvolvimento sustentável e
aumento da confiança e participação social
Ampliar as ações de vigilância em saúde
garantindo sua atuação integral no âmbito do
município
Buscar a sustentabilidade da saúde , ampliando seu 
conceito de modo que contemple outros aspectos além 
da prevenção, assistência e recuperação de enfermos
Participar proativamente da rede de regulação,
garantindo o interesse do cidadão e o acesso
aos serviços - MAC
Qualificar a gestão do SUS no âmbito
municipal, atuar proativamente no controle,
planejamento e deliberação das políticas
estaduais para o SUS, garantindo a defesa do
interesse do município nas deliberações
intergestores
Fortalecer a Atenção Básica efetivando a
mudança do Modelo de Atenção à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Desenvolver ações para atração de novos investimentos e
para o fortalecimento dos setores semiestruturados e
estruturados da indústria, mineração e comércio
Atrair empreendimentos para o município e
apoiar ações que visem o fortalecimento das
empresas já instaladas
Participação efetiva nos consórcios intermunicipais
Implantação de modelos integrados de gestão com suporte a ferramentas
computacionais adequadas
Ampliação de vagas para a educação da população do campo, dos povos 
indígenas, quilombolas e estudantes com deficiência
Ampliação da oferta de vaga em educação integral em jornada ampliada
Garantia das aprendizagens prioritárias para todos os estudantes com base 
nas avaliações
Efetivar a formação inicial e continuada a todos
os profissionais da rede pública municipal de
educação
Investimento na capacitação dos profissionais da educação
Implementação da proposta curricular da Educação de Jovens e Adultos - EJA
Provimento de material didático-pedagógico
Fornecimento de transporte aos alfabetizandos para acesso aos espaços de 
alfabetização
Fortalecer a estrutura do desporto, para-desporto e lazer e 
fomentar sua prática através de ações com enfoque nos
aspectos de saúde, sociais, educativos, econômicos,
ambientais, científicos, tecnológicos e inovadores com
vistas a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população
Realizar e/ou apoiar eventos esportivos e de 
lazer comunitário Realização de eventos esportivos e de lazer comunitários
Construção de Cisternas 
Construção de águadas, Barragens e Açudes
Implantação de Sistemas simplificados de abastecimento de água 
Manter e ampliar as ações dos serviços ofertados Promover a inclusão das famílias em situação
de vulnerabilidade
Promover a continuidade dos serviços promovendo a família a potencialização
de suas competências para o cuidado, proteção e promoção do
desenvolvimento
Garantias ao cidadão sem condições de arcar com os
custos que envolvam a defesa dos seus direitos
Atendimento a todas as famílias que solicitem o 
atendimento Disponibilizar advogado municipal para esse fim
Garantir as ações de erradicação do Trabalho Infantil Realizar e intensificar as ações de prevenção
ao longo do ano
Potencializar os recursos socioassistenciais existentes, bem como articulações
com outras políticas públicas, favorecendo a criação de uma agenda
intersetorial permanente de erradicação do Trabalho Infantil.
Elaboração de Diagnósticos Sociais para a Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS
Conhecer a real situação das famílias em
situação de vulnerabilidade e risco social do
município
Contratar profissionais específicos para operacionalização dos serviços
Fortalecer a Gestão Municipal para melhoria
crescente de qualidade e produtividade no
atendimento às demandas da população,
ampliando o alcance da efetividade das
políticas públicas
aumento da confiança e participação social
Fortalecer a educação básica, garantindo o acesso, a
permanência e a aprendizagem do estudante,
combatendo a reprovação, o abandono e a evasão
escolar
Erradicar o analfabetismo infantil no âmbito
municipal
Ampliar as ações de alfabetização de jovens,
adultos e idosos, enquanto direito que não
prescreve com a idade garantindo oferta de
vagas para 100% dos cidadão sem
alfabetização.
Proporcionar o acesso aos serviços de saneamento
básico com a oferta de água em qualidade e quantidade,
prioritariamente para consumo humano, a coleta e
tratamento do esgoto e dos resíduos sólidos, bem como o
manejo de águas pluviais, e do subsolo afim de garantir
condições adequadas para a utilização consciente do
recursos e quando possível a produção sustentável de
alimentos.
Ampliar a oferta de água na sede, distritos e
localidades
R$ 1,00
Ano 2025 2026 2027
PIB ESTADUAL 488.322.000.000 523.091.000.000 538.260.639.000 
PIB ESTADUAL ( variação %) 3,00% 2,90% 2,90%
PIB União Real Projeção crescimento anual (%a.a) 2,00% 2,00% 2,00%
Taxa de Juros sobre a Dívida Pública (Media 
anual % a.a.) 8,50% 8,50% 8,50%
Câmbio ( R$/US$ - Final do Período - dezembro ) 5,00 5,04 5,10 
IPCA (% a.a) 3,52% 3,50% 3,50%
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 FONTE
PIB ESTADUAL 360.118.935.000 347.941.000.000 364.080.243.285 SEI/SEPLAN-BA
IPCA 4,85% 5,65% 4,62% *BACEN
2024
3,79%
EXERCÍCIO DE 2025
DADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LDO 2024 - Estado da Bahia
* Relatório FOCUS (Relatório de Mercado), 15 de março de 2024
LDO 2024 - Estado da Bahia
 455.864.000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
*BACEN 
*BACEN 
 Fonte
*BACEN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
*BACEN 
VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
R$ 1,00
EXERCÍCIO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Executada Executada Executada
2021 2022 2023
Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Valor Corrente (a)
Receita Total 65.665.424 91.309.844 95.909.795
(-) Operações de Crédito - - 
(-) Aplicações Financeiras 365.080 1.244.697 999.812 
(-) Retorno de Operações de Crédito - - - 
(-) Recebimentos de Empréstimos - - - 
(-) Receitas de Privatizações - - - 
(=) Receita Primária (I) 65.300.344 90.065.147 94.909.983
Despesa Total 59.502.803 94.335.103 94.235.570
(-) Juros - - - 
(-) Amortização da Dívida 1.254.998 1.820.117 3.091.482 
(-) Aquisição de Titulo de Capital - - - 
(-) Concessão de empréstimos (Garantidos) - - - 
(=) Despesa Primária (II) 58.247.805 92.514.986 91.144.089
Dívida Pública Consolidada (I) 32.143.657 45.831.688 22.622.980
DEDUÇÕES (II) 12.088.808 7.632.451 6.463.143
Disponibilidade de Caixa 9.711.925 5.326.384 6.463.143 
 Disponibilidade Bruta de Caixa 16.190.819 8.736.492 9.793.698 
 (-) Restos a Pagar Processados 5.092.508 1.286.257 237.855 
 (-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 1.386.386 2.123.851 3.092.700 
Demais Haveres Financeiros 2.376.883 2.306.067 - 
Dívida Consolidada Liquida (III)=(I-II) 20.054.849 38.199.237 16.159.838
Dívida Consolidada Liquida Anterior (IV) 19.252.221 20.054.849 38.199.237
Resultado Nominal Abaixo da Linha (V)=(III-IV) 802.628 18.144.388 (22.039.400)
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal - Sistema Contábil
 8.728.134
 16.159.838
 2.200.979
1.560.983
 7.167.151
 2.958.000
 -
 2.205.540
 -
 14.752.257
 128.340.000
 131.300.000
 131.300.000
 2.000
Estimada
2024
Valor Corrente (a)
 -
 11.573.670
 8.728.134
 -
 23.480.391
 130.537.000
Especificação
 138.000
625.000
 -
R$ 1,00
Orçada
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
 RECEITAS CORRENTES 65.260.424 86.159.422 92.008.461 129.555.000 151.935.578 160.292.035 169.108.097 
 RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A) 64.895.344 84.914.725 91.008.649 128.930.000 150.880.576 159.179.008 167.933.854 
 Receita Tributária 2.223.639 5.047.687 5.642.785 6.207.000 5.954.266 6.281.751 6.627.247
 Receita Patrimonial 365.080 1.244.697 999.812 625.000 1.055.002 1.113.027 1.174.243
 (-) Aplicações Financeiras 365.080 1.244.697 999.812 625.000 1.055.002 1.113.027 1.174.243
 Receita de Contribuições 177.578 - - - - - -
 Receita de Serviços - 785.320 - 24.000 - - -
 Transferências Correntes 62.434.261 78.253.100 84.563.826 122.671.600 142.387.380 150.218.685 158.480.713
 Outras Receitas Correntes 59.866 828.617 802.038 27.400 2.538.931 2.678.572 2.825.893
 RECEITAS DE CAPITAL 405.000 5.150.423 3.901.334 1.745.000 4.893.596 5.162.743 5.446.694
 RECEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B) 405.000 950.423 2.299.153 1.607.000 4.747.978 5.009.117 5.284.618
 (-) Alienação de Bens - - 1.602.182 78.000 82.306 86.832 91.608
 (-) Operações de Crédito - 4.200.000 - 60.000 63.312 66.794 70.468
 Transferências de Capital 405.000 950.423 2.299.153 1.607.000 4.747.978 5.009.117 5.284.618
 Outras Receitas de Capital - - - - - - -
 Receitas Correntes+Receitas de Capital 65.665.424 91.309.844 95.909.795 131.300.000 156.829.174 165.454.778 174.554.791
 1. TOTAL = (A+B) 65.300.344 85.865.147 93.307.801 130.537.000 155.628.554 164.188.125 173.218.472 
 DESPESAS CORRENTES 55.572.720 83.597.997 85.190.703 115.243.000 137.650.148 145.220.906 153.208.056 
 DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C) 55.572.720 83.597.997 85.190.703 115.241.000 137.647.759 145.218.386 153.205.397 
 Pessoal e Encargos Sociais 27.950.122 35.181.526 41.125.026 56.233.000 61.969.603 65.377.931 68.973.717
 (-) Juros e Encargos da Dívida - - - 2.000 2.389 2.520 2.659
 Outras Despesas Correntes 27.622.598 48.416.471 44.065.677 59.008.000 75.678.157 79.840.455 84.231.680
 DESPESAS DE CAPITAL 3.930.083 10.737.106 9.044.867 15.925.000 19.021.360 20.067.535 21.171.249 
 DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D) 2.675.085 8.916.989 5.953.386 12.967.000 15.488.225 16.340.077 17.238.781 
 Investimentos 2.675.085 8.916.989 5.953.386 12.940.000 15.455.975 16.306.054 17.202.886
 Inversões Financeiras - - - 27.000 32.250 34.023 35.895
 (-) Amortização da Dívida 1.254.998 1.820.117 3.091.482 2.958.000 3.533.136 3.727.458 3.932.468
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (E) - - - 132.000 166.337 157.665 175.485 
 Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva 59.502.803 94.335.103 94.235.570 131.300.000 156.829.174 165.454.778 174.554.791 
 2. TOTAL = (C+D+E) 58.247.805 92.514.986 91.144.089 128.340.000 153.293.649 161.724.800 170.619.664 
 3. RESULTADO PRIMÁRIO (1 - 2) 7.052.539 (6.649.839) 2.163.713 2.197.000 2.334.905 2.463.325 2.598.808 
 4.Receita Corrente Liquida (RCL) 65.260.424 86.159.422 92.008.461 129.555.000 151.935.578 160.292.035 169.108.097
 2021 a 2023 - Realizada 
2024 - Orçada
 2025 a 2027 - Estimada - Valores Correntes 
Estimada - Valores Correntes
Variação da receita
Realizada
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - B
METODOLOGIA DE CÁLCULO
R$ 1,00
 2024 a 2027 Inflação Média projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN.
<Valor Corrente / 1,1089>
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2022
3,50 3,50
MEMÓRIA DE CÁLCULO
ANEXO II - C
<Valor Corrente x 1,0379>
2024 <Valor Corrente>
2025
2026
<Valor Corrente / 1,0352>
<Valor Corrente / 1,0714>
2023 2024
4,62 3,79 3,52
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2025 2026 2027
2022
5,65
EXERCÍCIO DE 2025
ANO Cálculo Valores Constantes
2027
<Valor Corrente x 1,0859>
Índices de inflação/deflaração
1,0859
1,0379
-
1,0352
1,0714
1,1089
2023
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB 
(a/PIB) 
x100
% RCL 
(a/RCL) 
x100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB 
(b/PIB) 
x100
% RCL 
(b/RCL) 
x100
Valor Corrente 
(c )
Valor 
Constante
% PIB 
(c/PIB) 
x100
% RCL 
(c/RCL) 
x100
Receita Total 156.829.174 151.496.497 0,032% 103,221% 165.454.778 154.423.965 0,032% 103,221% 174.554.791 157.408.003 0,032% 103,221%
Receita Primária (I) 155.628.554 150.336.702 0,032% 102,431% 164.188.125 153.241.760 0,031% 102,431% 173.218.472 156.202.953 0,032% 102,431%
 Receitas Primárias Correntes 155.628.554 145.750.170 0,032% 102,431% 159.179.008 148.566.599 0,030% 99,306% 167.933.854 151.437.451 0,031% 99,306%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 5.954.266 5.751.803 0,001% 3,919% 6.281.751 5.862.949 0,001% 3,919% 6.627.247 5.976.242 0,001% 3,919%
 Transferências Correntes 142.387.380 137.545.769 0,029% 93,716% 150.218.685 140.203.658 0,029% 93,716% 158.480.713 142.912.907 0,029% 93,716%
 Demais Receitas Primárias Correntes 2.538.931 2.452.599 0,001% 1,671% 2.678.572 2.499.992 0,001% 1,671% 2.825.893 2.548.301 0,001% 1,671%
 Receitas Primárias de Capital 4.747.978 4.586.532 0,001% 3,125% 5.009.117 4.675.161 0,001% 3,125% 5.284.618 4.765.502 0,001% 3,125%
Despesa Total 156.829.174 151.496.497 0,032% 103,221% 165.454.778 154.423.965 0,032% 103,221% 174.554.791 157.408.003 0,032% 103,221%
Despesa Primária (II) 153.293.649 148.081.191 0,031% 100,894% 161.724.800 150.942.663 0,031% 100,894% 170.619.664 153.859.430 0,032% 100,894%
 Despesas Primárias Correntes 137.647.759 132.967.310 0,028% 90,596% 145.218.386 135.536.727 0,028% 90,596% 153.205.397 138.155.794 0,028% 90,596%
 Pessoal e Encargos Sociais 61.969.603 59.862.445 0,013% 40,787% 65.377.931 61.019.207 0,012% 40,787% 68.973.717 62.198.322 0,013% 40,787%
 Outras Despesas Correntes 75.678.157 73.104.865 0,015% 49,809% 79.840.455 74.517.520 0,015% 49,809% 84.231.680 75.957.472 0,016% 49,809%
 Despesas Primárias de Capital 15.645.890 15.113.881 0,003% 10,298% 16.506.414 15.405.937 0,003% 10,298% 17.414.267 15.703.636 0,003% 10,298%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 2.334.905 2.255.511 0,000% 1,537% 2.463.325 2.299.096 0,000% 1,537% 2.598.808 2.343.523 0,000% 1,537%
Dívida Pública Consolidada (DC) 24.776.509 23.934.031 0,005% 16,307% 26.139.217 24.396.524 0,005% 16,307% 27.576.874 24.867.955 0,005% 16,307%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 15.566.582 15.037.270 0,003% 10,246% 16.422.744 15.327.845 0,003% 10,246% 17.325.995 15.624.035 0,003% 10,246%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 9.209.927 8.896.761 0,002% 6,062% 9.716.473 9.068.679 0,002% 6,062% 10.250.879 9.243.919 0,002% 6,062%
Parâmetros 2025 2026
PIB nominal 488.322.000.000 523.091.000.000 
Receita Corrente Líquida - RCL 151.935.578 160.292.035 
% PIB definido em relação ao PIB projetado para o estado
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
Stefano da Silva Rios
Secretário de Administração e Finanças
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
Os valores constantes foram calculados através da aplicação dos indices de previsão da variação do PIB da União para 2025, 2026 e 2027 e deflacionados com base no IPCA projetado para os mesmos exercícicos.
R$ 1,00 
2027
 538.260.639.000
 169.108.097
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2025
METAS ANUAIS
2025 2027
ANEXO III - A
Especificação
2026
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas 
(a) % PIB % RCL Metas Realizadas 
(b) % PIB % RCL Valor (c)=(b￾a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 97.400.000 0,023% 105,9% 95.909.795 0,026% 104,2% (1.490.205) -1,53%
Receita Primária (I) 96.216.000 0,023% 104,6% 94.909.983 0,026% 103,2% (1.306.017) -1,36%
Despesa Total 97.400.000 0,023% 105,9% 94.235.570 0,026% 102,4% (3.164.430) -3,25%
Despesa Primária (II) 95.776.000 0,023% 104,1% 91.144.089 0,025% 99,1% (4.631.911) -4,84%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 440.000 0,000% 0,5% 3.765.894 0,001% 4,1% 3.325.894 755,89%
Dívida Pública Consolidada (DC) 48.535.758 0,012% 52,8% 22.622.980 0,006% 24,6% (25.912.778) -53,39%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 38.750.881 0,009% 42,1% 16.159.838 0,004% 17,6% (22.591.043) -58,30%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 9.784.877 0,002% 10,6% (22.039.400) -0,006% -24,0% (31.824.277) -325,24%
% PIB definido em relação ao PIB do estado da Bahia
Valor Previsto
2023
PIB nominal 415.900.000.000 
Receita Corrente Líquida - RCL 95.724.000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2025
Especificação
2023 2023 Variação
ANEXO III - B
 92.008.461
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
 364.080.243.285
Parâmetros Valor Realizado
2023
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso II) R$ 1,00
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 91.309.844 95.909.795 5,04% 131.300.000 36,90% 156.829.174 19,44% 165.454.778 5,50% 174.554.791 5,50%
Receita Primária (I) 85.865.147 93.307.801 8,67% 130.537.000 39,90% 155.628.554 19,22% 164.188.125 5,50% 173.218.472 5,50%
Despesa Total 94.335.103 94.235.570 -0,11% 131.300.000 39,33% 156.829.174 19,44% 165.454.778 5,50% 174.554.791 5,50%
Despesa Primária (II) 92.514.986 91.144.089 -1,48% 128.340.000 40,81% 153.293.649 19,44% 161.724.800 5,50% 170.619.664 5,50%
Resultado Primário (III) = (I-II) (6.649.839) 2.163.713 -132,54% 2.197.000 1,54% 2.334.905 6,28% 2.463.325 5,50% 2.598.808 5,50%
Resultado Nominal 18.144.388 (22.039.400) -221,47% 8.728.134 -139,60% 9.209.927 5,52% 9.716.473 5,50% 10.250.879 5,50%
Dívida Pública Consolidada 45.831.688 22.622.980 -50,64% 23.480.391 3,79% 24.776.509 5,52% 26.139.217 5,50% 27.576.874 5,50%
Dívida Consolidada Líquida 38.199.237 16.159.838 -57,70% 14.752.257 -8,71% 15.566.582 5,52% 16.422.744 5,50% 17.325.995 5,50%
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 99.148.884 99.544.776 0,40% 131.300.000 31,90% 151.496.497 15,38% 154.423.965 1,93% 157.408.003 1,93%
Receita Primária (I) 93.236.754 96.844.167 3,87% 130.537.000 34,79% 150.336.702 15,17% 153.241.760 1,93% 156.202.953 1,93%
Despesa Total 102.433.864 97.807.098 -4,52% 131.300.000 34,24% 151.496.497 15,38% 154.423.965 1,93% 157.408.003 1,93%
Despesa Primária (II) 100.457.488 94.598.450 -5,83% 128.340.000 35,67% 148.081.191 15,38% 150.942.663 1,93% 153.859.430 1,93%
Resultado Primário (III) = (I-II) (7.220.734) 2.245.717 -131,10% 2.197.000 -2,17% 2.255.511 2,66% 2.299.096 1,93% 2.343.523 1,93%
Resultado Nominal 19.702.102 (22.874.693) -216,10% 8.728.134 -138,16% 8.896.761 1,93% 9.068.679 1,93% 9.243.919 1,93%
Dívida Pública Consolidada 49.766.384 23.480.391 -52,82% 23.480.391 0,00% 23.934.031 1,93% 24.396.524 1,93% 24.867.955 1,93%
Dívida Consolidada Líquida 41.478.679 16.772.295 -59,56% 14.752.257 -12,04% 15.037.270 1,93% 15.327.845 1,93% 15.624.035 1,93%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2025
Especificação
ANEXO III - C
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado acumulado 39.218.261 100,00% 10.513.462 100,00% 18.570.222 100,00%
Total 39.218.261 100,00% 10.513.462 100,00% 18.570.222 100,00%
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
Total
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
Pedro Dias da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO III - D
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
 - 1.602.181,62 - 
 Alienação de Bens Móveis - 1.602.181,62 - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - - - 
 Regime Geral da Previdência Social - - -
 Regime Próprios dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId) +(IIIh) (h) = ((Ib-IIe) +(IIIi) (i) = (Ic-IIf)
VALOR (III) 1.602.181,62 - - 
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Stefano da Silva Rios
EXERCÍCIO DE 2025
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO III - E
DESPESAS EXECUTADAS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (I) - - - 
Receitas de Contribuições dos Segurados - - - 
 Ativo - - - 
 Inativo - - - 
 Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - - 
 Ativo - - - 
 Inativo - - - 
 Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - 
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ - - - 
 Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (IIl) - - - 
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV)=(I+III-II) - - -
Benefícios - - - 
 Aposentadorias - - - 
 Pensões por Mortes - - - 
Outras Despesas Prevideciárias - - - 
 Compensação Financeira entre os Regimes - - - 
 Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI)=(IV - V)² - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO 
RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - 
Outros Aportes para o RPPS - - - 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
2023
2021 2022 2023
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2025
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) - - -
Receitas de Contribuições dos Segurados - - -
 Ativo - - -
 Inativo - - -
 Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
 Ativo - - -
 Inativo - - -
 Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
 Receitas Imobiliárias - - -
 Receitas de Valores Mobiliários - - -
 Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
 Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO - (IX) = (VII + VIII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios - - -
 Aposentadorias - - -
 Pensões por Mortes - - -
Outras Despesas Prevideciárias - - -
 Compensação Financeira entre os Regimes - - -
 Demais Despesas Previdenciárias - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
 - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RRPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -
Recursos para Formação de Reserva - - -
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes - - -
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) - - -
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Despesas Correntes (XIII) - - - 
Pessoal e Encargos Sociais - - -
Demais Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital (XIV) - - -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII+XIV) - - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV²) - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
Outro Bens e Direitos - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias - - -
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVIII) - - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)
= (XVII – XVII²) - - - 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2022 - - - - 
2023 - - - -
2024 - - - -
2025 - - - -
2026 - - - -
2027 - - - -
2028 - - - -
2029 - - - -
2030 - - - -
2031 - - - -
2032 - - - -
2033 - - - -
2034 - - - -
2035 - - - -
2036 - - - -
2037 - - - -
2038 - - - -
2039 - - - -
2040 - - - -
2041 - - - -
2042 - - - -
2043 - - - -
2044 - - - -
2045 - - - -
2046 - - - -
2047 - - - -
2048 - - - -
2049 - - - -
2050 - - - -
2051 - - - -
2052 - - - -
2053 - - - -
2054 - - - -
2055 - - - -
2056 - - - -
2057 - - - -
ANEXO III - F
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2025
Stefano da Silva Rios
Secretário de Administração e Finanças
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário ( c)=(a-b) Saldo Financeiro do Exercício 
d=(d Exercício Anterior)+(c )
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2022 - - - - 
2023 - - - -
2024 - - - -
2025 - - - -
2026 - - - -
2027 - - - -
2028 - - - -
2029 - - - -
2030 - - - -
2031 - - - -
2032 - - - -
2033 - - - -
2034 - - - -
2035 - - - -
2036 - - - -
2037 - - - -
2038 - - - -
2039 - - - -
2040 - - - -
2041 - - - -
2042 - - - -
2043 - - - -
2044 - - - -
2045 - - - -
2046 - - - -
2047 - - - -
2048 - - - -
2049 - - - -
2050 - - - -
2051 - - - -
2052 - - - -
2053 - - - -
2054 - - - -
2055 - - - -
2056 - - - -
2057 - - - -
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário ( c)=(a-b) Saldo Financeiro do Exercício 
d=(d Exercício Anterior)+(c )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2025
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 7 ( LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
2025 2026 2027
TOTAL - - - - 
FONTE: Setor de Tributos - Estimativa de arrecadação
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
MODALIDADE COMPENSAÇÃO SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO TRIBUTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO III - G
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V ) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 25.529.173 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 15.233.289 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 10.295.884 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I + II) 10.295.884 
Saldo utilização da Margem Bruta (IV) - 
 Novas DOCC -
 Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de expansão de DOCC (V) = (III-IV) 10.295.884 
Fonte: Secretaria de Finanças
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
EXERCÍCIO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO III - H
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - - 
Dívidas em Processo de Reconhecimento - - 
Avais e Garantias Concedidas - - 
Assunção de Passivos - - 
Assistências Diversas - - 
Outros Passivos Contingentes - - 
SUBTOTAL - SUBTOTAL - 
Descrição Valor Descrição Valor
Variação nas transferências correntes do último exercício 
realizado 19.715.780 
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
 19.715.780 
Variação na Receita de Transferência de convênios, que podem
ou não ocorrer dependedo da voluntariedade ou disponibilidade
financeira no ente concedente
 3.140.978 
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
 3.140.978 
SUBTOTAL 22.856.757 SUBTOTAL 22.856.757 
TOTAL 22.856.757 TOTAL 22.856.757 
FONTE: Sistema de Informações Contábeis/Secretaria de Finanças
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO III - I
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Resultado Primário (6.649.839) 7.052.539 2.163.713 2.197.000 2.334.905 2.463.325 2.598.808 
Resultado Nominal 18.144.388 802.628 (22.039.400) 8.728.134 9.209.927 9.716.473 10.250.879 
Dívida Pública Consolidada 45.831.688 32.143.657 22.622.980 23.480.391 24.776.509 26.139.217 27.576.874 
Dívida Consolidada Líquida 20.054.849 19.252.221 38.199.237 16.159.838 15.566.582 16.422.744 17.325.995 
Limite da Dívida 103.391.306 78.312.509 110.410.153 155.466.000 182.322.694 192.350.442 202.929.716 
Limite % 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120%
Endividamento 29,50% 23,28% 41,52% 12,47% 10,25% 10,25% 10,25%
VALORES A PREÇOS CORRENTES
QUADRO RESUMO - REALIZADO E PROJETADO
7.052.539 
(6.649.839)
2.163.713 
2.197.000 2.334.905 2.463.325 2.598.808 
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Resultado Primário
802.628 
18.144.388 
(22.039.400)
8.728.134 9.209.927 9.716.473 10.250.879 
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Resultado Nominal
29,50%
23,28%
41,52%
12,47% 10,25% 10,25% 10,25%
0%
30%
60%
90%
120%
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Endividamento
19.252.221 20.054.849 
38.199.237 
16.159.838 15.566.582 16.422.744 17.325.995 
78.312.509 
103.391.306 110.410.153 
155.466.000 
182.322.694 
192.350.442 
202.929.716 
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Dívida Consolidada Líquida Limite da Dívida

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