| Tipo | Contas da Prefeitura Municipal de Caculé-2022 |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-12-01 |
| Ementa | Parecer Prévio n° 00549-09, publicado no Diário Oficial do estado no dia 04/12/2009, para efeito de julgamento a ser efetuado por essa Câmara. Deve-se atentar, no particular, para o que prescreve a Lei Orgânica desse Município. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA r' : i
Of N° 399/10
Salvador, 23 de Fevereiro de 2010
Senhor(a) Presidente,
~
Encaminhamos a V.Sa o processo n° 08544-09, relativo às contas do exercício
de 2008 desse Município, acompanhado do Parecer Prévio n° 00549-09,
publicado no Diário Oficial do estado no dia 04/12/2009, para efeito de
julgamento a ser efetuado por essa Câmara. Deve-se atentar, no particular,
para o que prescreve a Lei Orgânica desse Município.
Saliente-se, outrossim, que em não tendo a Lei Orgânica do Município
disciplinado a matéria atinente a prazo para a decisão da Câmara, aplicar-se-á
o disposto no artigo 58, parágrafo I, da Lei Complementar n° 06/91.
Após o julgamento das contas, devem ser remetidas ao TCM, de imediato,
cópias autênticas das atas das sessões respectivas a do Ato Legislativo que
formaliza tal decisão. O processo, ao final, ficará arquivado nesta Casa de Leis.
Apresent. is, nesta oportunidade, a V.Sa protestos de aprêço.
/
LUIZ BO' " S JÚNIOR
Secretário Geral em exercício
limo(a) Sr(a)
Presidente da Câmara Municipal
CACULE-Bahia
c931
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAH:I Ç(1J
CM DOE
~ ~-
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PARECER PRÉVIO N° 549/09
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da Mesa
da Câmara Municipal de CACULÉ, relativas
ao exercício de 2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1°, inciso I da Lei
Complementar n° 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As Contas relativas ao exercício financeiro de 2008 da Câmara Municipal de
Caculé, da responsabilidade do Sr. JOSÉ FERREIRA CRUZ NETO, foram
encaminhadas pelo Presidente do Poder Legislativo dentro do prazo
regimental e protocoladas nesta Corte de Contas sob o n° 8.544/09,
cumprindo-se, assim, o que dispõe o art. 55 da Lei Complementar n°
06/91.
Encontra-se nos autos, às fls. 02, comprovação, mediante Edital, de que a
Prestação de Contas do Legislativo ficou em disponibilidade pública, conforme
determinam o §3°, do art. 31, da Constituição da República Federativa do
Brasil, o §2°, do art. 95 da Constituição Estadual, o art. 54, da Lei
Complementar n° 06/91.
Após o seu ingresso na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos do
Relatório Anual que elenca as irregularidades remanescentes nos Relatórios
Mensais Complementados — RMCs, emitidos pela Inspetoria Regional a que o
Município encontra-se jurisdicionado, e de alguns documentos necessários à
composição das contas anuais.
As citadas contas foram submetidas a exame das unidades competentes, que
emitiram o Relatório e Pronunciamento Técnicos, de fls. 125/127 e 189/196, o
que motivou a conversão do processo em diligência externa, com o objetivo de
conferir ao Gestor a oportunidade de defesa, consubstanciado pelo art. 5°,
inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através do Edital n° 223, publicado no
Diário Oficial do Estado, edição de 01 de outubro de 2009.
Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, representado pelo seu
preposto, autorizado mediante instrumento de fls. 199, declarou às fls. 200 que
teve vistas dos autos do processo para apresentação da defesa final e
recebeu as cópias que solicitou.
Tempestivamente, apresentou arrazoado acompanhado de vários
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DABAHIA
f'iVt
cont. do P.P. n° 549/09
documentos, às fls. 202 e seguintes, sendo protocolizado sob n° 13.985/09.
2. DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2005, 2006 e 2007, da
Câmara Municipal de Caculé, foram objeto de manifestação deste Tribunal,
no seguinte sentido:
Relator Parecer Prévio n° Opinativo Multa R$
Cons. Francisco Netto 487/06 Aprovação com ressalvas Sem multa
Cons. Paolo Marconi 354/07 Aprovação com ressalvas 800,00
Cons. Subst. Evãncio
Antunes Coelho Cardoso
446108 Aprovação com ressalvas 3.200,00
Registre-se que referidas multas foram devidamente quitadas, conforme
documentos anexados aos autos, ainda que dependente da verificação
do ingresso na receita do Município.
3. DO ORÇAMENTO
A Lei n° 237, de 22 de outubro de 2007, aprovou o orçamento do município
estimando a receita e fixando a despesa para o exercício financeiro de 2008,
contemplando para a Câmara Municipal - Poder Legislativo o montante de R$
837.500,00.
4. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS
Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas
necessidades sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores
públicos fazem uso das alterações orçamentárias.
Devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos, através
de Decretos do Poder Executivo e contabilizados, créditos adicionais
suplementares no total de R$ 268.958,00, utilizando-se como fonte de
recursos a anulação de dotações.
5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
A Inspetoria Regional de Controle Externo — IRCE deste Tribunal, sediada em
Caetité, acompanhou a execução orçamentária das contas ora em apreciação,
oportunidade em que irregularidades foram apontadas e levadas ao
conhecimento do Gestor mediante notificações, que as sanou, parcialmente. A
2
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9'
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
CM
cont. do P.P. n° 549/09
conclusão dos exames efetuados pela
Relatório Anual, fls. 116/123.
Regional encontra-se refletido no
O mencionado relatório destaca que a Lei Federal n° 8.666/93 não
fielmente cumprida, uma vez que foram constatados alguns casos
irregularidades em processos licitatórios e contratos.
6. DA ANÁLISE DO BALANCETE DE DEZEMBRO
Saldo do exercício anterior
Transferência de recursos
Receita extra-orçamentária
Total
Despesa orçamentária paga
Despesa extra-orçamentária
devolução ao Tesouro
Saldo em banco
Total
7. DOS RESTOS A PAGAR
R$ 31.232,89
R$ 827.041,88
R$ 57.605,37
R$ 915.880,14
R$ 824.630,08
R$ 88.899,46
R$ 750,60
R$ 1.600.00
R$ 915.880,14
foi
de
Os Restos a Pagar constituem-se em dívidas de curto prazo e, portanto,
necessitam, no final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e
Bancos) suficiente para cobri-los.
Essa determinação está literalmente expressa na Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 42), para o último ano de mandato, todavia o entendimento para os
demais exercícios financeiros é perfeitamente válido, pois os mecanismos de
avaliação bimestral e de limitação de empenho objetivam a adequação das
despesas à efetiva capacidade de caixa.
Registra o Pronunciamento Técnico como que foram inscritos em Restos a
Pagar o montante de R$ 1.600,00, havendo disponibilidade de caixa suficiente
para sua cobertura, constatando-se, assim, o cumprimento do art. 42 da
Lei Complementar n° 101/00 — LRF.
8. DO RECOLHIMENTO DO SALDO DE CAIXA E/OU BANCOS AO
TESOURO MUNICIPAL
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('141
cont. do P.P. n° 549/09
No final do exercício restou saldo em Banco no total de R$ 1.600,00, valor
este não recolhido ao Tesouro Municipal em virtude do montante corresponder
a exata quantia dos compromissos inscritos em Restos a Pagar no final do
exercício.
9. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
9.1. TOTAL DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO — Art. 29-A da CRFB
De conformidade com art. 29-A da CRFB, o total de despesa do Poder
Legislativo, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluindo os gastos com
inativos não poderá ultrapassar o montante de R$ 827.041,88. Conforme o
Balancete do mês de dezembro, a Despesa Orçamentária foi de R$
826.230,08, em cumprimento ao artigo acima citado.
9.2. DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO
Registre-se, inicialmente, que, para Municípios do porte de Caculé, o total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar o
percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5°, do art. 153 e nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior (art.
29-A, da Constituição Federal).
O mesmo art. 29-A estatui em seu §3° que constitui crime de responsabilidade
do Presidente do Legislativo o desrespeito ao limite estabelecido pelo §1°, que
assim dispõe: "a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores".
Em 2008 o valor da dotação orçamentária autorizada para a Câmara
Municipal, correspondeu a R$ 837.500,00, superior, portanto, ao limite
máximo definido pelo art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, apurado no
montante de R$ 827.041,88. Com efeito, a base de cálculo sobre a qual
incidirá o percentual de 70% (setenta por cento) será o valor máximo. Como
70% deste valor equivale a R$ 578.929,31 e o montante gasto relativo a
despesa com folha de pagamento, conforme Relatório Técnico, foi de R$
330.131,00, correspondente a 39,92%, podemos afirmar que houve o
cumprimento ao limite constitucionalmente imposto.
9.3. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei n° 190, de 28 de setembro de 2004, fls. 03, dispõe sobre a remuneração
dos Vereadores para a legislatura de 2005 a 2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
€CM
cont. do P.P. n° 549/09
Registre-se que, conforme folhas de pagamento de janeiro a dezembro, o ,/
desembolso com os subsídios dos Vereadores, inclusive do Presidente, está
de acordo com os limites do diploma legal citado, bem assim com os incisos VI
e VII do art. 29 da Constituição Federal.
9.4 CONTROLE INTERNO
O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e
respectivo parágrafo único, da Constituição Estadual, estabelecem que os
Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno, elencando nos citados incisos a sua finalidade. A Resolução
TCM n° 1.120/05 dispõe sobre a criação, implementação e a manutenção de
Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo.
Conforme art. 2°, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de
Controle Interno Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos,
métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar
a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas
públicas, bem como evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os
seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades
municipais.
O art. 4° dispõe que as atividades inerentes ao controle interno serão
exercidas em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e
Legislativo municipais, bem como das entidades da administração indireta do
município, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro
permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se
tratar de atividades próprias do Município.
Registra o Pronunciamento Técnico que da análise do Relatório de Controle
Interno da entidade constante às fls. 94/100, verifica-se que suas
informações são insuficientes para atestar que o Controle Interno está
exercendo suas atividades em conformidade com o que preconiza os
arts. 11 e 12 da Resolução TCM n° 1.120/05.
Adverte-se o Poder Legislativo para que selam adotadas providências
imediatas obietivando um funcionamento eficaz do Controle Interno, em
observância aos dispositivos mencionados, assim como à Resolução
TCM n° 1.120/05, evitando a manutenção da atual situação que poderá vir
a repercutir no mérito de contas futuras.
10. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
10.1. PESSOAL
5
AM
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n°549/09
A Constituição Federal, em seu art. 169, estabelece que as normas
específicas para controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei
Complementar.
A Lei Complementar n° 101/00 - LRF, em seu art. 18, define de forma clara o
que se entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da
Despesa total com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para
todos os entes da Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento)
para os Municípios.
O seu art. 20, inciso Ill, alínea "a", define a repartição desse limite global,
dispondo que a Despesa total com Pessoal do Poder Legislativo não poderá
exceder o percentual de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Município. Os arts. 21 a 23 estabelecem a forma de efetivação dos controles
pertinentes. A omissão na execução de medidas para a redução de eventuais
excessos impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no § 1°, do art. 5°, da Lei
Federal n° 10.028/00, além das penalidades institucionais previstas.
10.1.1. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
O Art. 20, inciso III, alínea "a" da Lei Complementar n° 101/00 (LRF) dispõe:
"Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
III — na esfera municipal
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;"
Conforme informação registrada no Pronunciamento Técnico a Despesa total
com Pessoal da Câmara Municipal alcançou o montante de R$ 360.661,00,
correspondendo a 1,87% da Receita Corrente Líquida de R$ 19.264.897,11,
apurada no exercício financeiro de 2008.
Constata-se, assim, que houve cumprimento do limite disposto no art.
20, inciso Ill, alínea "a" da citada Lei.
10.1.2. CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
O Art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n°101/00 (LRF) dispõe:
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n° 549/09
"Art. 21 (...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular de respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20."
O total da Despesa com Pessoal efetivamente realizado pelo Poder Legislativo,
no período de julho de 2007 a junho de 2008 alcançou o montante de R$
350.370,00, correspondente a 2,06% da Receita Corrente Líquida de R$
16.973.255,76.
No período de janeiro a dezembro de 2008, o total da Despesa com Pessoal
efetivamente realizado foi de R$ 360.661,00, equivalente a 1,87% da Receita
Corrente Líquida de R$ 19.264.897,11, constatando-se, assim, um decréscimo
de 0,19%, cumprindo o parágrafo único, do art. 21 da Lei Complementar
n° 101/00 — LRF.
10.2. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF
10.2.1. PUBLICIDADE
De conformidade com informações registradas nos autos foram
encaminhados os Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes aos 1°, 2° e
3° quadrimestres, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes
de sua divulgação, em cumprimento ao disposto no art. 7°, da Resolução
TCM n° 1.065/05 e ao quanto estabelecido no § 2°, do art. 55, da Lei
Complementar n° 101/00 — LRF.
10.2.2. REMESSA DE DADOS - SISTEMA LRF-net
Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o cumprimento do art. 3°,
da Resolução TCM n° 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa,
por meio eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos
contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Lei
Complementar n° 101/00 - LRF.
11. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
11.1. SICOB - RESOLUÇÃO TCM N° 1.123/05
De acordo com os registros do Sistema de Cadastramento de Obras
— SICOB, a Câmara Municipal remeteu as informações, mensalmente,
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BASTA
cont. do P.P. n°549/09
concernentes aos processos licitatórios homologados relativos a obras e
serviços de engenharia, inclusive aquelas objeto de dispensa/inexigibilidade; e
trimestralmente, atinentes a obras e serviços de engenharia em execução,
inclusive aquelas diretamente executadas pelos próprios meios, cumprindo o
que determina o art. 2°, incisos I e II, da Resolução TCM n° 1.123/05.
11.2. SAPPE - RESOLUÇÃO TCM n° 1.253/07
Conforme registros obtidos junto ao Sistema de Acompanhamento de
Pagamento de Pessoal - SAPPE, verificou-se que a Câmara encaminhou,
trimestralmente, por meio eletrônico, os dados contendo as indicações sobre o
número total de servidores públicos e empregados nomeados e contratados,
dentro do semestre e até ele, assim como a despesa total com pessoal,
confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do
ano, como determina o art. 1°, incisos I e II, da Resolução TCM n°
1.253/07.
11.3. SIP - RESOLUÇÃO TCM N° 1.254/07
Tendo acesso às informações do SIP - Sistema de Informação de
Publicidade, verificou-se que a Câmara Municipal encaminhou, por meio
eletrônico, dados relativos a despesas com publicidade nele realizadas,
qualquer que tenha sido o veículo de comunicação, independentemente da
remessa mensal dos correspondentes processos licitatórios ou de
formalização de dispensa e de inexigibilidade, e contratos à Inspetoria
Regional a que estejam jurisdicionados, os demonstrativos das despesas com
publicidade, correspondentes a todos os trimestres, em cumprimento ao art.
2°, da Resolução TCM n° 1.254/07.
11.4. TRANSMISSÃO DE GOVERNO - RESOLUÇÃO 1.270/08
Registra o Pronunciamento Técnico que não consta dos autos, qualquer indício
de terem sido adotadas as providências necessárias para a Transmissão de
Governo.
Na oportunidade da diligência final o Gestor informa que não cabe a
Transmissão de Governo, tendo em vista que foi reeleito para a gestão de 2008
a 2009, o que é acatado por esta Relatoria.
12. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
S
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
CM:
cont. do P.P. n° 549/09
12.1. MULTAS
Processo Multado Vencimento Valor
7.998/08 osé Ferreira Cruz Neto 07/08/09 3.200,00
Foi enviada na diligência final, o recibo e comprovante de depósito de fls.
216/217, concernente ao recolhimento da multa citada
12.2. RESSARCIMENTOS
Processo Responsável Vencimento Valor
5.373/97 José Ferreira Cruz Neto 30/09/97 451,20
Ainda pendente de recolhimento.
Diante do visto e examinado,
RESOLVE:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas,
das contas da Mesa da Câmara Municipal de CACULÉ, relativas ao exercício
financeiro de 2008, constantes do processo TCM-8544/09, com fulcro no(s)
art. 40, inciso II e art. 42, da Lei Complementar n° 06/91, de responsabilidade
do Sr. JOSÉ FERREIRA CRUZ NETO, tendo em vista as irregularidades
praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, especialmente:
✓ as consignadas no Relatório Anual;
✓ relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente
dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição
Estadual e da Resolução TCM n°1.120/05.
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento
do quanto aqui determinado.
Determina-se a adoção, pelas unidades competentes deste Tribunal, das
seguintes providências:
Á TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTAI)O DA BAHIA
cont. do P.P. n° 549/09
• Retirar dos autos e substituir por cópias os documentos de fls. 216/217,
atinentes à multas e ressarcimentos, com fins à 2a Coordenadoria de
Controle Externo — CCE, para análise.
Ciência à 2a Coordenadoria de Controle Externo - CCE para
acompanhamento.
Por epílogo, registre-se o entendimento consolidado na Jurisprudência do C.
STF e do E. TSE, no sentido de que o julgamento das contas dos Legislativos
Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, pelo que
nomina-se a presente peça de Parecer Prévio, apenas pela inadequação da
Constituição Estadual ao entendimento ora referenciado, prevalecendo,
contudo, em toda e qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes
Superiores, apontada, inclusive, na ADI 849/MT, de 23 de abril de 1999.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO — Presidente
Cons. FERNANDO VITA — Relator
Dag
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