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materia nº 1/2009

Tipo Contas da Prefeitura Municipal de Caculé-2022
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-12-01
EmentaParecer Prévio n° 00549-09, publicado no Diário Oficial do estado no dia 04/12/2009, para efeito de julgamento a ser efetuado por essa Câmara. Deve-se atentar, no particular, para o que prescreve a Lei Orgânica desse Município.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA r' : i 
Of N° 399/10 
Salvador, 23 de Fevereiro de 2010 
Senhor(a) Presidente, 
~ 
Encaminhamos a V.Sa o processo n° 08544-09, relativo às contas do exercício 
de 2008 desse Município, acompanhado do Parecer Prévio n° 00549-09, 
publicado no Diário Oficial do estado no dia 04/12/2009, para efeito de 
julgamento a ser efetuado por essa Câmara. Deve-se atentar, no particular, 
para o que prescreve a Lei Orgânica desse Município. 
Saliente-se, outrossim, que em não tendo a Lei Orgânica do Município 
disciplinado a matéria atinente a prazo para a decisão da Câmara, aplicar-se-á 
o disposto no artigo 58, parágrafo I, da Lei Complementar n° 06/91. 
Após o julgamento das contas, devem ser remetidas ao TCM, de imediato, 
cópias autênticas das atas das sessões respectivas a do Ato Legislativo que 
formaliza tal decisão. O processo, ao final, ficará arquivado nesta Casa de Leis. 
Apresent. is, nesta oportunidade, a V.Sa protestos de aprêço. 
/ 
LUIZ BO' " S JÚNIOR 
Secretário Geral em exercício 
limo(a) Sr(a) 
Presidente da Câmara Municipal 
CACULE-Bahia 
c931 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAH:I Ç(1J
CM DOE
~ ~-
rü,tCio~~rio 
PARECER PRÉVIO N° 549/09 
Opina pela aprovação, porque regulares, 
porém com ressalvas, das contas da Mesa 
da Câmara Municipal de CACULÉ, relativas 
ao exercício de 2008. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição 
Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1°, inciso I da Lei 
Complementar n° 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações 
seguintes: 
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
As Contas relativas ao exercício financeiro de 2008 da Câmara Municipal de 
Caculé, da responsabilidade do Sr. JOSÉ FERREIRA CRUZ NETO, foram 
encaminhadas pelo Presidente do Poder Legislativo dentro do prazo 
regimental e protocoladas nesta Corte de Contas sob o n° 8.544/09, 
cumprindo-se, assim, o que dispõe o art. 55 da Lei Complementar n° 
06/91. 
Encontra-se nos autos, às fls. 02, comprovação, mediante Edital, de que a 
Prestação de Contas do Legislativo ficou em disponibilidade pública, conforme 
determinam o §3°, do art. 31, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, o §2°, do art. 95 da Constituição Estadual, o art. 54, da Lei 
Complementar n° 06/91. 
Após o seu ingresso na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos do 
Relatório Anual que elenca as irregularidades remanescentes nos Relatórios 
Mensais Complementados — RMCs, emitidos pela Inspetoria Regional a que o 
Município encontra-se jurisdicionado, e de alguns documentos necessários à 
composição das contas anuais. 
As citadas contas foram submetidas a exame das unidades competentes, que 
emitiram o Relatório e Pronunciamento Técnicos, de fls. 125/127 e 189/196, o 
que motivou a conversão do processo em diligência externa, com o objetivo de 
conferir ao Gestor a oportunidade de defesa, consubstanciado pelo art. 5°, 
inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através do Edital n° 223, publicado no 
Diário Oficial do Estado, edição de 01 de outubro de 2009. 
Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, representado pelo seu 
preposto, autorizado mediante instrumento de fls. 199, declarou às fls. 200 que 
teve vistas dos autos do processo para apresentação da defesa final e 
recebeu as cópias que solicitou. 
Tempestivamente, apresentou arrazoado acompanhado de vários 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DABAHIA 
f'iVt 
cont. do P.P. n° 549/09 
documentos, às fls. 202 e seguintes, sendo protocolizado sob n° 13.985/09. 
2. DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES 
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2005, 2006 e 2007, da 
Câmara Municipal de Caculé, foram objeto de manifestação deste Tribunal, 
no seguinte sentido: 
Relator Parecer Prévio n° Opinativo Multa R$ 
Cons. Francisco Netto 487/06 Aprovação com ressalvas Sem multa 
Cons. Paolo Marconi 354/07 Aprovação com ressalvas 800,00 
Cons. Subst. Evãncio 
Antunes Coelho Cardoso 
446108 Aprovação com ressalvas 3.200,00 
Registre-se que referidas multas foram devidamente quitadas, conforme 
documentos anexados aos autos, ainda que dependente da verificação 
do ingresso na receita do Município. 
3. DO ORÇAMENTO 
A Lei n° 237, de 22 de outubro de 2007, aprovou o orçamento do município 
estimando a receita e fixando a despesa para o exercício financeiro de 2008, 
contemplando para a Câmara Municipal - Poder Legislativo o montante de R$ 
837.500,00. 
4. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS 
Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas 
necessidades sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores 
públicos fazem uso das alterações orçamentárias. 
Devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos, através 
de Decretos do Poder Executivo e contabilizados, créditos adicionais 
suplementares no total de R$ 268.958,00, utilizando-se como fonte de 
recursos a anulação de dotações. 
5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 
A Inspetoria Regional de Controle Externo — IRCE deste Tribunal, sediada em 
Caetité, acompanhou a execução orçamentária das contas ora em apreciação, 
oportunidade em que irregularidades foram apontadas e levadas ao 
conhecimento do Gestor mediante notificações, que as sanou, parcialmente. A 
2 
cd5`~ 
9' 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
CM 
cont. do P.P. n° 549/09 
conclusão dos exames efetuados pela 
Relatório Anual, fls. 116/123. 
Regional encontra-se refletido no 
O mencionado relatório destaca que a Lei Federal n° 8.666/93 não 
fielmente cumprida, uma vez que foram constatados alguns casos 
irregularidades em processos licitatórios e contratos. 
6. DA ANÁLISE DO BALANCETE DE DEZEMBRO 
Saldo do exercício anterior 
Transferência de recursos 
Receita extra-orçamentária 
Total 
Despesa orçamentária paga 
Despesa extra-orçamentária 
devolução ao Tesouro 
Saldo em banco 
Total 
7. DOS RESTOS A PAGAR 
R$ 31.232,89 
R$ 827.041,88 
R$ 57.605,37 
R$ 915.880,14 
R$ 824.630,08 
R$ 88.899,46 
R$ 750,60 
R$ 1.600.00 
R$ 915.880,14 
foi 
de 
Os Restos a Pagar constituem-se em dívidas de curto prazo e, portanto, 
necessitam, no final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e 
Bancos) suficiente para cobri-los. 
Essa determinação está literalmente expressa na Lei de Responsabilidade 
Fiscal (art. 42), para o último ano de mandato, todavia o entendimento para os 
demais exercícios financeiros é perfeitamente válido, pois os mecanismos de 
avaliação bimestral e de limitação de empenho objetivam a adequação das 
despesas à efetiva capacidade de caixa. 
Registra o Pronunciamento Técnico como que foram inscritos em Restos a 
Pagar o montante de R$ 1.600,00, havendo disponibilidade de caixa suficiente 
para sua cobertura, constatando-se, assim, o cumprimento do art. 42 da 
Lei Complementar n° 101/00 — LRF. 
8. DO RECOLHIMENTO DO SALDO DE CAIXA E/OU BANCOS AO 
TESOURO MUNICIPAL 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
('141 
cont. do P.P. n° 549/09 
No final do exercício restou saldo em Banco no total de R$ 1.600,00, valor 
este não recolhido ao Tesouro Municipal em virtude do montante corresponder 
a exata quantia dos compromissos inscritos em Restos a Pagar no final do 
exercício. 
9. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS 
9.1. TOTAL DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO — Art. 29-A da CRFB 
De conformidade com art. 29-A da CRFB, o total de despesa do Poder 
Legislativo, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluindo os gastos com 
inativos não poderá ultrapassar o montante de R$ 827.041,88. Conforme o 
Balancete do mês de dezembro, a Despesa Orçamentária foi de R$ 
826.230,08, em cumprimento ao artigo acima citado. 
9.2. DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO 
Registre-se, inicialmente, que, para Municípios do porte de Caculé, o total da 
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar o 
percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5°, do art. 153 e nos arts. 158 e 
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior (art. 
29-A, da Constituição Federal). 
O mesmo art. 29-A estatui em seu §3° que constitui crime de responsabilidade 
do Presidente do Legislativo o desrespeito ao limite estabelecido pelo §1°, que 
assim dispõe: "a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o 
subsídio de seus Vereadores". 
Em 2008 o valor da dotação orçamentária autorizada para a Câmara 
Municipal, correspondeu a R$ 837.500,00, superior, portanto, ao limite 
máximo definido pelo art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, apurado no 
montante de R$ 827.041,88. Com efeito, a base de cálculo sobre a qual 
incidirá o percentual de 70% (setenta por cento) será o valor máximo. Como 
70% deste valor equivale a R$ 578.929,31 e o montante gasto relativo a 
despesa com folha de pagamento, conforme Relatório Técnico, foi de R$ 
330.131,00, correspondente a 39,92%, podemos afirmar que houve o 
cumprimento ao limite constitucionalmente imposto. 
9.3. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
A Lei n° 190, de 28 de setembro de 2004, fls. 03, dispõe sobre a remuneração 
dos Vereadores para a legislatura de 2005 a 2008. 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
€CM 
cont. do P.P. n° 549/09 
Registre-se que, conforme folhas de pagamento de janeiro a dezembro, o ,/ 
desembolso com os subsídios dos Vereadores, inclusive do Presidente, está 
de acordo com os limites do diploma legal citado, bem assim com os incisos VI 
e VII do art. 29 da Constituição Federal. 
9.4 CONTROLE INTERNO 
O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e 
respectivo parágrafo único, da Constituição Estadual, estabelecem que os 
Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno, elencando nos citados incisos a sua finalidade. A Resolução 
TCM n° 1.120/05 dispõe sobre a criação, implementação e a manutenção de 
Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo. 
Conforme art. 2°, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de 
Controle Interno Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos, 
métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar 
a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas 
públicas, bem como evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os 
seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades 
municipais. 
O art. 4° dispõe que as atividades inerentes ao controle interno serão 
exercidas em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e 
Legislativo municipais, bem como das entidades da administração indireta do 
município, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro 
permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se 
tratar de atividades próprias do Município. 
Registra o Pronunciamento Técnico que da análise do Relatório de Controle 
Interno da entidade constante às fls. 94/100, verifica-se que suas 
informações são insuficientes para atestar que o Controle Interno está 
exercendo suas atividades em conformidade com o que preconiza os 
arts. 11 e 12 da Resolução TCM n° 1.120/05. 
Adverte-se o Poder Legislativo para que selam adotadas providências 
imediatas obietivando um funcionamento eficaz do Controle Interno, em 
observância aos dispositivos mencionados, assim como à Resolução 
TCM n° 1.120/05, evitando a manutenção da atual situação que poderá vir 
a repercutir no mérito de contas futuras. 
10. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
10.1. PESSOAL 
5 
AM
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
cont. do P.P. n°549/09 
A Constituição Federal, em seu art. 169, estabelece que as normas 
específicas para controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei 
Complementar. 
A Lei Complementar n° 101/00 - LRF, em seu art. 18, define de forma clara o 
que se entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da 
Despesa total com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para 
todos os entes da Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento) 
para os Municípios. 
O seu art. 20, inciso Ill, alínea "a", define a repartição desse limite global, 
dispondo que a Despesa total com Pessoal do Poder Legislativo não poderá 
exceder o percentual de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do 
Município. Os arts. 21 a 23 estabelecem a forma de efetivação dos controles 
pertinentes. A omissão na execução de medidas para a redução de eventuais 
excessos impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos 
vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no § 1°, do art. 5°, da Lei 
Federal n° 10.028/00, além das penalidades institucionais previstas. 
10.1.1. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
O Art. 20, inciso III, alínea "a" da Lei Complementar n° 101/00 (LRF) dispõe: 
"Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais: 
III — na esfera municipal 
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas 
do Município, quando houver;" 
Conforme informação registrada no Pronunciamento Técnico a Despesa total 
com Pessoal da Câmara Municipal alcançou o montante de R$ 360.661,00, 
correspondendo a 1,87% da Receita Corrente Líquida de R$ 19.264.897,11, 
apurada no exercício financeiro de 2008. 
Constata-se, assim, que houve cumprimento do limite disposto no art. 
20, inciso Ill, alínea "a" da citada Lei. 
10.1.2. CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
O Art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n°101/00 (LRF) dispõe: 
6 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
cont. do P.P. n° 549/09 
"Art. 21 (...) 
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte 
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias 
anteriores ao final do mandato do titular de respectivo Poder ou órgão 
referido no art. 20." 
O total da Despesa com Pessoal efetivamente realizado pelo Poder Legislativo, 
no período de julho de 2007 a junho de 2008 alcançou o montante de R$ 
350.370,00, correspondente a 2,06% da Receita Corrente Líquida de R$ 
16.973.255,76. 
No período de janeiro a dezembro de 2008, o total da Despesa com Pessoal 
efetivamente realizado foi de R$ 360.661,00, equivalente a 1,87% da Receita 
Corrente Líquida de R$ 19.264.897,11, constatando-se, assim, um decréscimo 
de 0,19%, cumprindo o parágrafo único, do art. 21 da Lei Complementar 
n° 101/00 — LRF. 
10.2. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF 
10.2.1. PUBLICIDADE 
De conformidade com informações registradas nos autos foram 
encaminhados os Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes aos 1°, 2° e 
3° quadrimestres, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes 
de sua divulgação, em cumprimento ao disposto no art. 7°, da Resolução 
TCM n° 1.065/05 e ao quanto estabelecido no § 2°, do art. 55, da Lei 
Complementar n° 101/00 — LRF. 
10.2.2. REMESSA DE DADOS - SISTEMA LRF-net 
Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o cumprimento do art. 3°, 
da Resolução TCM n° 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, 
por meio eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos 
contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Lei 
Complementar n° 101/00 - LRF. 
11. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL 
11.1. SICOB - RESOLUÇÃO TCM N° 1.123/05 
De acordo com os registros do Sistema de Cadastramento de Obras 
— SICOB, a Câmara Municipal remeteu as informações, mensalmente, 
7 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BASTA 
cont. do P.P. n°549/09 
concernentes aos processos licitatórios homologados relativos a obras e 
serviços de engenharia, inclusive aquelas objeto de dispensa/inexigibilidade; e 
trimestralmente, atinentes a obras e serviços de engenharia em execução, 
inclusive aquelas diretamente executadas pelos próprios meios, cumprindo o 
que determina o art. 2°, incisos I e II, da Resolução TCM n° 1.123/05. 
11.2. SAPPE - RESOLUÇÃO TCM n° 1.253/07 
Conforme registros obtidos junto ao Sistema de Acompanhamento de 
Pagamento de Pessoal - SAPPE, verificou-se que a Câmara encaminhou, 
trimestralmente, por meio eletrônico, os dados contendo as indicações sobre o 
número total de servidores públicos e empregados nomeados e contratados, 
dentro do semestre e até ele, assim como a despesa total com pessoal, 
confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do 
ano, como determina o art. 1°, incisos I e II, da Resolução TCM n° 
1.253/07. 
11.3. SIP - RESOLUÇÃO TCM N° 1.254/07 
Tendo acesso às informações do SIP - Sistema de Informação de 
Publicidade, verificou-se que a Câmara Municipal encaminhou, por meio 
eletrônico, dados relativos a despesas com publicidade nele realizadas, 
qualquer que tenha sido o veículo de comunicação, independentemente da 
remessa mensal dos correspondentes processos licitatórios ou de 
formalização de dispensa e de inexigibilidade, e contratos à Inspetoria 
Regional a que estejam jurisdicionados, os demonstrativos das despesas com 
publicidade, correspondentes a todos os trimestres, em cumprimento ao art. 
2°, da Resolução TCM n° 1.254/07. 
11.4. TRANSMISSÃO DE GOVERNO - RESOLUÇÃO 1.270/08 
Registra o Pronunciamento Técnico que não consta dos autos, qualquer indício 
de terem sido adotadas as providências necessárias para a Transmissão de 
Governo. 
Na oportunidade da diligência final o Gestor informa que não cabe a 
Transmissão de Governo, tendo em vista que foi reeleito para a gestão de 2008 
a 2009, o que é acatado por esta Relatoria. 
12. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES 
S 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
CM: 
cont. do P.P. n° 549/09 
12.1. MULTAS 
Processo Multado Vencimento Valor 
7.998/08 osé Ferreira Cruz Neto 07/08/09 3.200,00 
Foi enviada na diligência final, o recibo e comprovante de depósito de fls. 
216/217, concernente ao recolhimento da multa citada 
12.2. RESSARCIMENTOS 
Processo Responsável Vencimento Valor 
5.373/97 José Ferreira Cruz Neto 30/09/97 451,20 
Ainda pendente de recolhimento. 
Diante do visto e examinado, 
RESOLVE: 
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, 
das contas da Mesa da Câmara Municipal de CACULÉ, relativas ao exercício 
financeiro de 2008, constantes do processo TCM-8544/09, com fulcro no(s) 
art. 40, inciso II e art. 42, da Lei Complementar n° 06/91, de responsabilidade 
do Sr. JOSÉ FERREIRA CRUZ NETO, tendo em vista as irregularidades 
praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, especialmente: 
✓ as consignadas no Relatório Anual; 
✓ relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente 
dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição 
Estadual e da Resolução TCM n°1.120/05. 
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento 
do quanto aqui determinado. 
Determina-se a adoção, pelas unidades competentes deste Tribunal, das 
seguintes providências: 
Á TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTAI)O DA BAHIA 
cont. do P.P. n° 549/09 
• Retirar dos autos e substituir por cópias os documentos de fls. 216/217, 
atinentes à multas e ressarcimentos, com fins à 2a Coordenadoria de 
Controle Externo — CCE, para análise. 
Ciência à 2a Coordenadoria de Controle Externo - CCE para 
acompanhamento. 
Por epílogo, registre-se o entendimento consolidado na Jurisprudência do C. 
STF e do E. TSE, no sentido de que o julgamento das contas dos Legislativos 
Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, pelo que 
nomina-se a presente peça de Parecer Prévio, apenas pela inadequação da 
Constituição Estadual ao entendimento ora referenciado, prevalecendo, 
contudo, em toda e qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes 
Superiores, apontada, inclusive, na ADI 849/MT, de 23 de abril de 1999. 
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2009. 
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO — Presidente 
Cons. FERNANDO VITA — Relator 
Dag 
10 

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