OFÍCIO 24/2024 – PMC Caculé, 02 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, a anexa Mensagem Retificativa
01/2024 que “ALTERA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº
14/2023”.
Nesta oportunidade, venho requerer o uso da palavra em Tribuna Popular pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura, o Sr. Adailton da Silva Cotrim, em sessão
de julgamento do Projeto de Lei do Executivo nº 14/2023, com alterações dadas pela
mensagem retificativa 01/2024.
Certo de pronto atendimento, renovo os protestos de elevada estima e consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
Mensagem Retificativa 01/2024 do Projeto de Lei do Executivo 14/2023
Altera dispositivos do Projeto de Lei do Executivo nº 14/2023.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CACULÉ encaminha a presente
MENSAGEM RETIFICATIVA, propondo alterações ao Projeto de Lei do Executivo nº
14/2023, nos seguintes termos:
1. Alterar o artigo 1° do Projeto de Lei do Executivo nº 14/2023, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º - Esta Lei autoriza o pagamento da indenização com recursos
extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais
relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos
do Fundef ou Fundeb, no percentual legal de subvinculação referente a cada
fundo (Fundef, Fundeb 60% ou Fundeb 70%), obedecendo critérios para a
divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, na forma da Lei Federal
nº 14.325/2022.
Parágrafo único – Extraordinariamente será rateado o valor de 100% (cem por
cento) do saldo atual da conta referente ao precatório decorrente do processo
n° 0030323-26.2014.4.01.3300, entre os profissionais do magistério da
educação fundamental que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes
da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções
na rede pública durante o período de 1998 a 2002, objeto do processo judicial.”
2. Alterar o artigo 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 30/2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar o valor
correspondente à subvinculação legal referente a cada fundo (Fundef, Fundeb
60% ou Fundeb 70%) aos profissionais do magistério que estavam em
atividade à época referente a cada precatório, a serem distribuídos em
conformidade com as diretrizes fixadas no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 528-DF, no art. 47-A da
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal
nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e na Instrução Cameral nº 001/2023, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Parágrafo único – A destinação da verba referente ao atual precatório
creditado na conta do município será feita na forma do parágrafo único do art.
1°, considerando como 100% o saldo do valor principal existente em conta na
data da publicação desta Lei.”
3. Suprimir o art. 7°, mantendo todos os subsequentes, que passarão a ser: 7°, 8°, 9°,
10 e 11.
Caculé/BA, 02 de maio de 2024
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito
JUSTIFICATIVA:
A presente Mensagem Retificativa altera o Projeto de Lei do Executivo nº 14/2023
após requerimento formulado pela APLB local e amplo debate ocorrido entre o Poder
Executivo Municipal e representantes da categoria interessada.
Como é sabido, o recurso do precatório decorrente do processo n° 0030323-
26.2014.4.01.3300 ingressou em conta de titularidade desta Municipalidade em 2017.
Até o ano de 2020, boa parte do recurso foi aplicado na manutenção da educação
municipal, sem considerar os percentuais referentes à subvinculação legal
(60%/40%).
O novo panorama normativo federal a respeito do tema, mediante a edição da Lei nº
14.325/2022, que trouxe expressamente regra a ser aplicada nas situações dos
precatórios do FUNDEF/FUNDEB, estabeleceu que todos os precatórios pagos pela
União relacionados ao FUNDEF, FUNDEB e o novo FUNDEB permanente estão
sujeitos a subvinculação em prol dos profissionais do magistério e/ou educação.
Diante disso, infere-se que a partir da Lei nº 14.325/2022 foi autorizada, na mesma
finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para
utilização do valor principal dos Fundos, a utilização dos recursos decorrentes dos
precatórios judiciais recebidos pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais
relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos
relacionados ao FUNDEF, FUNDEB e o novo FUNDEB permanente, inclusive os
percebidos no passado e ainda não utilizados.
Desse modo os percentuais dos recursos existentes em contas ou que futuramente
venham a ingressar deverão ser repassados aos os profissionais contemplados em
cada Fundo educacional com efetivo exercício no período objeto dos precatórios,
consoante previsto nos incisos I e II, § 1º, do art.47- B.
Conforme NOTA TÉCNICA N. 02/2022-GTI FUNDEF/FUNDEB-1ªCCR/MPF, em vista
ao princípio da igualdade, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda
remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a
profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do Município, mesmo para
os precatórios que ingressaram em conta antes da promulgação do parágrafo único
do art. 7º da Lei n.º 14.057/2020, sob a forma de abono e mediante Lei Municipal.
Por fim, cumpre esclarecer que a presente propositura foi elaborada conforme as
diretrizes fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF nº 528-DF, no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e
Instrução Cameral nº 001/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, que normatizam a aplicação dos juros remuneratórios dos precatórios do
FUNDEF/FUNDEB.
Cabe destacar que os juros remuneratórios foram destacados da conta vinculada ao
precatório atual após a conclusão do processo administrativo n° 264/2023.
Após os gastos realizados entre 2017 e 2020, bem como o destacamento dos juros
ocorridos no ano passado, com base na ADPF nº 528-DF, no art. 47-A da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12
de abril de 2022, Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA e após o processo
administrativo n° 264/2023, o valor remanescente existente em conta representa
fração inferior aos 60% (sessenta por cento) do valor originário do precatório n°
0055560-85.2015.4.01.9198, razão pela qual, o Poder Executivo, após análise
contábil e orçamentária, resolveu ratear 100% (cem por cento) do valor existente em
conta, como medida de fazer justiça aos profissionais titulares do direito ao crédito.
São os motivos que levam ao encaminhamento da presente alteração do Projeto de
Lei 14/2023.
Diante do exposto, expresso meus elevados votos de estima e consideração.
Caculé/BA, 02 de maio de 2024
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito