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materia nº 1/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 14/2023
native_id637

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Lei sancionada
2024-05-15 Enviada para sanção do Prefeito Municipal
2024-05-14 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-05-13 Proposição aprovada
2024-05-13 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2024-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-07 Proposição apresentada em Plenário
2024-05-06 Incluída no Expediente para leitura
2024-05-03 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T21:54:00.756425-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO 24/2024 – PMC Caculé, 02 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à 
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, a anexa Mensagem Retificativa 
01/2024 que “ALTERA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 
14/2023”.
Nesta oportunidade, venho requerer o uso da palavra em Tribuna Popular pelo 
Secretário Municipal de Educação e Cultura, o Sr. Adailton da Silva Cotrim, em sessão 
de julgamento do Projeto de Lei do Executivo nº 14/2023, com alterações dadas pela 
mensagem retificativa 01/2024.
Certo de pronto atendimento, renovo os protestos de elevada estima e consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
Mensagem Retificativa 01/2024 do Projeto de Lei do Executivo 14/2023
Altera dispositivos do Projeto de Lei do Executivo nº 14/2023.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CACULÉ encaminha a presente 
MENSAGEM RETIFICATIVA, propondo alterações ao Projeto de Lei do Executivo nº 
14/2023, nos seguintes termos:
1. Alterar o artigo 1° do Projeto de Lei do Executivo nº 14/2023, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1º - Esta Lei autoriza o pagamento da indenização com recursos 
extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais 
relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos 
do Fundef ou Fundeb, no percentual legal de subvinculação referente a cada 
fundo (Fundef, Fundeb 60% ou Fundeb 70%), obedecendo critérios para a 
divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, na forma da Lei Federal 
nº 14.325/2022.
Parágrafo único – Extraordinariamente será rateado o valor de 100% (cem por 
cento) do saldo atual da conta referente ao precatório decorrente do processo 
n° 0030323-26.2014.4.01.3300, entre os profissionais do magistério da 
educação fundamental que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes 
da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo 
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções 
na rede pública durante o período de 1998 a 2002, objeto do processo judicial.”
2. Alterar o artigo 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 30/2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar o valor 
correspondente à subvinculação legal referente a cada fundo (Fundef, Fundeb 
60% ou Fundeb 70%) aos profissionais do magistério que estavam em 
atividade à época referente a cada precatório, a serem distribuídos em 
conformidade com as diretrizes fixadas no julgamento da Arguição de 
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 528-DF, no art. 47-A da 
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal 
nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e na Instrução Cameral nº 001/2023, do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Parágrafo único – A destinação da verba referente ao atual precatório 
creditado na conta do município será feita na forma do parágrafo único do art. 
1°, considerando como 100% o saldo do valor principal existente em conta na 
data da publicação desta Lei.”
3. Suprimir o art. 7°, mantendo todos os subsequentes, que passarão a ser: 7°, 8°, 9°, 
10 e 11.
Caculé/BA, 02 de maio de 2024
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito
JUSTIFICATIVA:
A presente Mensagem Retificativa altera o Projeto de Lei do Executivo nº 14/2023
após requerimento formulado pela APLB local e amplo debate ocorrido entre o Poder 
Executivo Municipal e representantes da categoria interessada.
Como é sabido, o recurso do precatório decorrente do processo n° 0030323-
26.2014.4.01.3300 ingressou em conta de titularidade desta Municipalidade em 2017. 
Até o ano de 2020, boa parte do recurso foi aplicado na manutenção da educação 
municipal, sem considerar os percentuais referentes à subvinculação legal 
(60%/40%).
O novo panorama normativo federal a respeito do tema, mediante a edição da Lei nº 
14.325/2022, que trouxe expressamente regra a ser aplicada nas situações dos 
precatórios do FUNDEF/FUNDEB, estabeleceu que todos os precatórios pagos pela 
União relacionados ao FUNDEF, FUNDEB e o novo FUNDEB permanente estão 
sujeitos a subvinculação em prol dos profissionais do magistério e/ou educação.
Diante disso, infere-se que a partir da Lei nº 14.325/2022 foi autorizada, na mesma 
finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para 
utilização do valor principal dos Fundos, a utilização dos recursos decorrentes dos 
precatórios judiciais recebidos pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais 
relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos 
relacionados ao FUNDEF, FUNDEB e o novo FUNDEB permanente, inclusive os 
percebidos no passado e ainda não utilizados. 
Desse modo os percentuais dos recursos existentes em contas ou que futuramente 
venham a ingressar deverão ser repassados aos os profissionais contemplados em 
cada Fundo educacional com efetivo exercício no período objeto dos precatórios, 
consoante previsto nos incisos I e II, § 1º, do art.47- B.
Conforme NOTA TÉCNICA N. 02/2022-GTI FUNDEF/FUNDEB-1ªCCR/MPF, em vista 
ao princípio da igualdade, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda 
remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a 
profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do Município, mesmo para 
os precatórios que ingressaram em conta antes da promulgação do parágrafo único 
do art. 7º da Lei n.º 14.057/2020, sob a forma de abono e mediante Lei Municipal.
Por fim, cumpre esclarecer que a presente propositura foi elaborada conforme as 
diretrizes fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito 
Fundamental - ADPF nº 528-DF, no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e 
Instrução Cameral nº 001/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia, que normatizam a aplicação dos juros remuneratórios dos precatórios do 
FUNDEF/FUNDEB.
Cabe destacar que os juros remuneratórios foram destacados da conta vinculada ao 
precatório atual após a conclusão do processo administrativo n° 264/2023.
Após os gastos realizados entre 2017 e 2020, bem como o destacamento dos juros 
ocorridos no ano passado, com base na ADPF nº 528-DF, no art. 47-A da Lei Federal 
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 
de abril de 2022, Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA e após o processo 
administrativo n° 264/2023, o valor remanescente existente em conta representa 
fração inferior aos 60% (sessenta por cento) do valor originário do precatório n° 
0055560-85.2015.4.01.9198, razão pela qual, o Poder Executivo, após análise 
contábil e orçamentária, resolveu ratear 100% (cem por cento) do valor existente em 
conta, como medida de fazer justiça aos profissionais titulares do direito ao crédito.
São os motivos que levam ao encaminhamento da presente alteração do Projeto de 
Lei 14/2023.
Diante do exposto, expresso meus elevados votos de estima e consideração.
Caculé/BA, 02 de maio de 2024
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito

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