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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaPL nº 03/2024 Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães atípicas no município de Caculé-Ba, e estabelece a Semana da Maternidade Atípica.
native_id640

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Lei sancionada
2024-05-22 Enviada para sanção do Prefeito Municipal
2024-05-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-05-20 Proposição arquivada
2024-05-20 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-07 Proposição apresentada em Plenário
2024-05-06 Incluída no Expediente para leitura
2024-05-03 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-20T20:37:00.417012-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CAMARA IVIUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001 -86
PROJETO DE LEI n° 03/2024
lnstitui o programa ``Cuidando de
Quem Cuida'', visando promover
ac6es de orienta¢5o e atencao as
maes atipicas no municl'pio de
Cacul€-Ba, e estabelece a Semana da
Maternidade Atl'pica.
Art. 19. Esta lei disp6e sobre medidas para o reconhecimento e
conscientiza¢5o sobre as condic6es peculiares da maternidade atl'pica e
para a promocao de a¢6es de orientac5o e atendimento as m5es ati'picas,
incluindo a oferta de atendimento psicossocial priorit5rio.
Paragrafo tlnico. Para os fins desta lei, considera-se mae ati'pica aquela
mulher ou cuidadora que 6 respons5vel pela criacao de filhos que
necessitam de cuidados especl'ficos para pessoas com deficiencia,
si'ndromes e doen¢as raras, e transtornos como Transtorno do Espectro
Autista (TEA), Si'ndrome de Down, Transtorno do Deficit de Atencao e
Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, dentre outros.
Art. 29. Fica instituido o programa municipal "Cuidando de Quem Cuida'',
com a finalidade de oferecer as maes atfpicas orientacao psicossocial e
apoio por meio de servi¢os de acompanhamento psico[6gico e
terapeutico, com atencao a satide integral, e atraves da difus5o de
informac6es e oferta de formacao para fins de fortalecimento e de
valorizacao dessas mulheres na sociedade.
Art. 39. Constituem objetivos do programa "Cuidando de Quem Cuida'':
I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das maes e cuidadoras de que
trata esta lei, considerando as suas dimens6es emocionais, ffsicas,
culturais, sociais e familiares;
11 - Promover o apoio, orientacao e disponibilidade para o acesso
prioritario das maes atfpicas aos servi¢os psicol6gicos, terapeuticos e
assistenciais;
Praca Deoclides Cardoso, nQ 580, S5o Cristovao -Cacul6 -Ba -CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacLile@rmail,com -Fone: U7) 3455-2588
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001 -86
Ill - Estimular a amplia¢ao de politicas ptlblicas adequadas na Rede de
Aten¢ao Primaria de Satlde, com vistas a manter urn atendimento eficaz e
de qualidade, para preservar a integridade da satide mental materna;
lv - Desenvolver ac6es de bern estar e de autocuidado como rotina, com
vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psfquicos, como
ansiedade, depress5o e outras doencas e transtornos comuns a esta
condi¢5o;
V - Promover o desenvolvimento de competencias socioecon6micas, por
meio de ac6es que facam as maes ati'picas sentirem-se valorizadas sem
comprometer os cuidados despendidos a seus filhos;
Vl -Desenvolver ac6es complementares de suporte para a filho, quando a
mae e/ou cuidadora tiver que realizar consultas, exames, terapias,
encontros ou tiver que participar de outras atividades no convivio social,
melhorando sua qualidade de vida;
VII - Estimular os demais membros da famflia quanto ao cuidado e
protecao, visando aumentar o ni'vel de bern-estar e melhorar a fun¢ao e as
intera¢6es familiares;
Vlll - Promover interven¢ao dos profi5si6nais da sadde, educac5o,
assistencia social e assistencia juri'dica, no que diz respeito a compreender
as necessiaades das maes ati'picas, e prover informa¢6es e indicar servi¢os
de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na
faml,Iia.
Art. 49. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39, o
Programa deve observar as seguintes a¢6es, dentre outras que se
compatibilizarem com os objetivos almejados:
I -Apoio p6s-parto as m5es e cuidadoras destinat5rias desta lei, com as
seguintes medidas: a) acolhimento e inclusao no p6s-parto; b)
esclarecimentos imediatos ap6s o nascimento e orientac6es necessarias
sobre a condi¢5o da crianca e suas especificidades;
11 - lnformac5es educactonais a sociedade a respeito das principais
quest6es envolvidas na convivencia e trato com as crian€as, adolescentes
e adultos sob tutela de maes at`picas;
Ill - Promover a interacao entre profissionais da sadde, educacao e
familiares, com vistas a melhoria da qualidade de vida da condicao da
crianca, adolescente e adulto sob tutela de m5es ati'picas;
Praca Deoclides Cardoso, nQ 580, Sfo Cristovao -Cacul6 -Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacule@gmaiL.com -Fone: P7) 3455-2588
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lv - lmplantacao de ac6es que integrem as m5es atipicas com os
educadores, profissionais das areas da assistencia social e da satlde, e
familiares;
V -Oferecer oportunidade de vivencia pr5tica das maes e/ou cuidadoras
matriculadas na rede pt]blica de ensino no acompanhamento do
desenvolvimento educacional de seus filhos;
VI - Fomentar a participa¢5o das maes em a¢6es de forma¢5o de pessoal,
qualifica¢5o profissional e de reinserc5o no mercado de trabalho, por
meio de a€6es intersetoriais entre os 6rg5os pdblicos e em parceria com
organiza¢6es da sociedade civil e com empresas;
Vll -Aplicar estrat6gias de intervencao para o fortalecimento do vl'nculo
da mae e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para
o acesso as poli'ticas setoriais voltadas as mulheres;
VllI - Veiculacao de campanhas de comunica¢ao social que visem
conscientizar a sociedade e dar visibilidade as politicas pdblicas institui'das
por esta lei.
Art. 59. Para o cumprimento desta lei, os hpsbitais pdblicos e particulares,
clinicas, Centro de Atenc5o Psicossocial (CAPS) e unidades de satlde
localizados` no munici'pio deverao oferecer atendimento psicossocial
diferenciado e prioritario as m5es que se dedicam integralmente aos
cuidados dos filhos com deficiencia.
Art. 69. Fica institui'da a Semana da Maternidade Atipica, a ser realizada
anualmente, na 3a (terceira) semana do mss de maio.
Art. 7°. Na Semana da Maternidade Ati'pica deverao ser realizadas a¢6es
destinadas a promoc5o e valoriza¢5o das maes atfpicas, com os seguintes
objetivos:
I -Estimular politicas pdblicas em prol das mulheres que experimentam a
maternidade atfpica, sobretudo poll'ticas em satide mental;
11 - lncentivar a realizacao de debates, audiencias ptiblicas, reuni6es
intersetoriais, semin5rios, encontros e rodas de conversa sobre a
maternidade ati`pica;
Ill -Propiciar espacos para informar e sensibilizar a sociedade sobre as
dificuldades enfrentadas na maternidade atfpica;
lv -Fomentar a realizacao de concursos, oficinas tematicas, cursos e afins
que promovam as m5es atl'picas;
Pra9a Deoclides Cardoso, nQ 580, S5o Cristovao - Cacule -Ba -CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaoule@rmail.com -Fone: (77) 3455-2588
CAMARA IVIUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001-86
V - Fomentar a realizacao de palestras com maes ati'picas em escolas,
unidades de saude e outros espacos coletivos, para que as demandas
sociais dessas maes sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;
Vl -Divulgar as doencas emocionais que podem surgir em decorrencia da
maternidade atfpica, conscientizando e incentivando as maes ati'picas ao
autocuidado;
Vll -Promover outras iniciativas que visem a promo¢ao, a valorizae5o e ao
apoio da mae ati'pica na sociedade.
Paragrafo dnico. As atividades de que trata este artigo poderao ser
planejadas e desenvolvidas em conjunto entre os 6rgaos da Administracao
Pdblica municipal, e em parceria com organiza¢6es e grupos da sociedade,
compreendendo, entre outras ac5es, a realizacao de palestras,
apresenta¢6es, distribuicao de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 89. As maes que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com
transtorno do espectro autista e filhos com deficiencia moderada, grave
ou profunda receberao prioridade para atendimento psicossocial na I.ede
do Sistema l]nico de Satide no ambito deste Munici'pio. \
Art. 9Q. Os projetos e ac6es decorrentes do cumprimento desta lei ser5o
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participacao da
sociedade e o efetivo alcance do ptlblico-alvo.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Cacule-Ba, 03 de maio de 2024.
-
\-,-
Paulo HJnFique da Silva
VEREADOR
Prapa Deoclides Cardoso, n9 580, Sao Cristowio -Cacul6 ~ Ba -CEP: 46300-000
E-mail: camaradecacuLe@fmiai].com -Fone: r77) 3455-Z588
CAIVIARA IVIUNICIPAL DE CACULE
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JUSTIFICATIVA
o termo "maes ati'picas" refere-se as m5es que lidam com a criacao de
filhos que necessitam de cuidados especi'ficos. Sabe-se que a maternidade
por si s6 ja € diffcil, mas quando se trata de maternidade atl'pica essa
dificuldade 6 potencializada. As demandas aumentam as preocupa¢6es
com relacao a aceita¢ao da sociedade, os obstaculos que essa crian¢a ira
encontrar ao longo de sua vida. Tudo isso faz com que as maes redobrem
a preocupacao com seus filhos.
Quando nos referimos a maternidade atfpica, temos tendencia a
`'romantiza-Ia", tratando essas maes como "guerreiras", que lutam
incansavelmente por seus filhos, desconsiderando a desgaste fi'sico e
mental vivenciado diariamente por elas. A reflexao sobre ser mae de
pessoa com deficiencia nao esta relacionada apenas aos desafios, mas
tamb€m as alegrias da maternidade de modo diverso, aos ensinamentos
que as peculiaridades de cada filho ou filha lhes s5o entregues, sem haver
distincao entre as maes como pessoas, implicando apenas na diferenca da
experiencia vivenciada na maternidade ati'pica. Nesse contexto, instituir
urn programa especi'fico para acolhimento e atendimento dessas maes e
cuidadoras,`bem como estabelecer uma semana para a maternidade
ati'pica, s5o formas de dar voz a estas maes, que por vezes infinitas sao
porta-vozes de seus filhos. Significa ampliar os espacos de discuss5o sobre
esse tema, que e fundamental para o desenvolvimento das poli'ticas
pdblicas voltadas para essas maes. E possibilitar o ativismo, engajamento,
participac5o social e poli'tica por meio da constituicao de uma rede de
apoio. Cabe lembrar tambem que a maioria das maes de criancas com
deficiencia cuida de seus filhos sozinhas. Dados de 2012 do lnstituto
Baresi mostraram que, no Brasil, 78% dos pais abandonavam as maes de
criancas com deficiencia e doen¢as raras antes delas completarem cinco
anos de idade. 0 pai vai embora, e quem abre m5o de tudo para cuidar
dessa crianca 6 geralmente a mae. E ela quem assume o peso do cuidado,
muitas vezes sem uma rede de apoio, abdicando de sua pr6pria vida
pessoal em prol do filho ou da filha. Essas maes, que sao vistas como
heroi'nas ou guerreiras, sao, na verdade, mulheres cansadas,
sobrecarregadas, estressadas e adoecidas, que acabam sendo acometidas
por v5rias situac6es, como a falta do autocuidado, o desprezo, as doencas
psicossom5ticas. Urn outro estudo feito com faml'lias norte-americanas e
divulgado no ``Journal of Autism and Developmental Disorders", mostrou
Prafa Deoclides Cardoso, nQ 580, Sao CTistovao -Cacul6 -Ba -CEP: 46.300-000
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que o ni'vel de estresse em m5es de pessoas com autismo assemelha-se ao
estresse cr6nico apresentado por soldados combatentes de guerra.
Quanto a iniciativa parlamentar deste projeto, nao ha nenhum 6bice, visto
que nao se trata de nenhuma das mat6rias de iniciativa exclusiva do
Prefeito, previstas no art. 61, § 19 da Constituicao Federal, que € aplicada
por simetria a Lei Organica Municipal, a saber: n2io disp6e sobre cria¢5o
de cargos ou func6es pdblicas na administrac5o, nem sobre servidores
pdblicos ou seu regime juri'dico, nem sobre cria¢5o, estruturacao e
atribui¢6es de secretarias, departamentos ou 6rg5os da administracao
pdblica, nem sobre materia orcamentaria (leis or¢amentarias), t5o pouco
institui programa que implique em criac5o de novas atribuic6es para
qualquer Secretaria. Em relac5o a legitimidade juridica desta proposta,
friso que o tema tratado 6 de competencia comum do Municipio, do
Estado e da Uniao, conforme previsto nos artigos 23, 11 e 194, I, da
Constituicao Federal, no tocante a integralidade e a universalidade do
acesso a sadde. E o artigo 69 da Constituic5o ainda contempla a prote¢5o
a maternidade e a infancia como urn dos direitos sociais basicos da
populacao brasileira
Em rela¢5o a legitimidade formal, a mate.ria nele tratada nao est5 no
campo da iPriciativa privativa do Poder Executivo, j5 que n5o se enquadra
em nenhuma das restric6es contidas no inciso 11 do § 1Q do art. 61 da
Constitui¢ao Federal e nem nas hip6teses previstas, por simetria
constitucional, na Lei Organica do Municl'pio. 0 projeto nao representa
interferencia na atividade administrativa do Poder Executivo, visto que,
em sua essencia, a proposta n5o visa criar atividades alheias a
competencia municipal, mas sim da concretude a diretrizes
constitucionais e da Lei Organica do Municfpio, sobre mat6rias que ja se
incluem na competencia municipal. A prop6sito, cabe frisar que a
jurisprudencia relativa as situac6es de limitac5o de iniciativa de projetos
de leis, inclusive no ambito do Supremo Tribunal Federal, adota a tese de
que a reserva de iniciativa para apresentacao de projetos de lei (mat6rias
de iniciativa exclusiva do Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma
restritiva e n5o ampliativa, pelo fato de implicar em uma limita¢ao as
prerrogativas do Poder Legislativo. A Constituic5o de 1988 admite a
iniciativa parlamentar na instauracao do processo legislativo em tema de
direito tribut5rio. -A iniciativa reservada, por constituir mat6ria de direito
estrito, n5o se presume e nem comporta interpretacao ampliativa, na
medida em que - por implicar limita§ao ao poder de instaura¢5o do
Praga Deoclides Cardoso, n9 580, Sao Cristovao -Cacul6 - Ba - CEP: 46300-000
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I
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processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma
constitucional expli'cita e inequl'voca. (...). 0 STF tamb6m j5 decidiu em
outros julgamentos que € legitima a iniciativa de parlamentares
municipais e estaduais para projetos de lei que instituam programas de
ac6es no ambito das poli'ticas pt]blicas de competencia do respectivo ente.
Neste sentido, vejam-se alguns exemplos: a) Agravo regimental no recurso
extraordin5rio. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal
denominado '`Rua da Satlde". Inexistencia de vi'cio de iniciativa a macular
sua origem. 1. A criacao, por lei de iniciativa parlamentar, de programa
municipal a ser desenvolvido em logradouros pdblicos nao invade esfera
de competencia exclusiva do Chefe do Poder Executivo. (STF, AgrRE
290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, rel. Min. Dias Toffoli, ref. lei do
Munici'pio do Rio de Janeiro/RJ). b) Acao Direta de lnconstitucionalidade.
Artigos 19, 29 e 39 da Lei ng 50, de 25 de maio de 2.004, do Estado do
Amazonas. Teste de maternidade e paternidade. Realizac5o gratuita.
Efetiva¢ao dos direitos a assistencia judiciaria. Lei de iniciativa
parlamentar que cria despesa para o Estado-membro. Alega¢5o de
inconstitucionalidade formal n5o acolhida.. Concess5o definitiva do
benefi'cio da assistencia judiciaria gratuita (...). Ao contr5rio do afirmado
pelo requerente, a lei atacada nao cria ou estrutura qualquer 6rg5o da
Administrac5o Pdblica local. N5o procede a alegacao de que qualquer
projeto de lei que crie despesa s6 podera ser proposto pelo Chefe do
Executivo. As hip6teses de limitacao da iniciativa parlamentar est5o
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituicao do Brasil -
mat€rias relativas ao funcionamento da Administracao Pdblica,
notadamente no que se refere a servidores e 6rgaos do Poder Executivo.
Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da
obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em
favor de hipossuficientes. 3. 0 custeio do exame pericial da justica gratuita
viabiliza o efetivo exercicio do direto a assistencia judici5ria, consagrado
no artigo 59, inciso LXXIV, da CB/88. (...) A¢ao direta julgada parcialmente
procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, 111 e lv, do artigo
29, bern como a expressao "no prazo de 60 dias a contar da sua
publicacao", constante do caput do artigo 39 da Lei n. 50/04 do Estado do
Amazonas. (STF, ADI 3394/AM, publ. em 15/08/2008, rel. Min. Eros Grau).
Sob o aspecto financeiro, o projeto nao acarreta gerac5o direta e
obrigat6ria de despesas, na medida em que n5o determina a realizac5o de
gastos especi'ficos, nao sendo necessaria a apresenta¢5o de estudo de
P].aqa Deoclides Cardoso, nQ 580, S5o Cristovao -Cacul6 -Ba -CEP: 46300-000
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impacto orcament5rio-financeiro, ficando o cumprimento das eventuais
a¢6es onerosas relacionadas ao programa, a crit6rio do Executivo,
atreladas a disponibilidade de recursos que houver no orcamento de cada
exerci'cio. Alem do mais, existem varias a¢6es possi'veis de serem
desenvolvidas com base nos objetivos e diretrizes deste projeto, que
poderao a princfpio utilizar os recursos humanos e a estrutura de
atendimento ja existente, nas areas de sadde, assistencia social e
educacao, sem obrigatoriamente haver necessidade de admissao de
pessoal ou realiza€ao de outras novas despesas. Assim, de maneira geral
as a¢6es contidas neste projeto podem ser implementadas sem Onus
adicionais para o Munici'pio, por se inserirem dentro das atividades ja
contidas nas atribuic6es dos 6rg5os municipais. E a sua amplia§5o futura
sera moldada pelo volume de recursos orcamentarios que forem
destinados ao programa. Quanto ao texto do projeto, parte dele (inclusive
o nome do Programa) 6 baseada no Projeto de Lei ng 3.124/2023, que se
encontra em tramitac5o na Camara dos Deputados, de autoria do
Deputado Pompeo de Mattos, do PDT do Rio Grande do Sul. J5 o artigo 89
i baseado no PL n9 421/2024 da Deputada f.ederal F15via Morais (PDT -
Goias). 0 texto tambem aproveita ideias d; outros projetos ja aprovados
em varios inunicipios brasileiros. H5 ainda alguns outros projetos de lei
tramitando na Camara dos Deputados e no Senado Federal com foco na
questao das maes ati`picas, que brevemente poderao ser aprovados e se
transformarem em leis. Mas o nosso munici'pio estara na vanguarda, ao
aprovar este projeto que ora proponho que aborda v5rias quest6es
pertinentes ao tema e demonstra a nossa preocupa¢ao com este assunto,
chamando a atencao do poder ptlblico e da sociedade locais para as
dificuldades e as necessidades das m5es atfpicas. Face as justificativas e
aos argumentos expostos, tenho convic€ao da legalidade deste projeto e,
dado o seu elevado car5ter social, conto com a aprovacao dos colegas
vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sancao,
promulgacao e aplicac5o da lei.
Cacule-Ba, 03 de maio de 2024.
i:Sffi;`Hl£~rtijii:`s?,;`a6'7zY
VEREADOR
Praca Deoclides Cardoso, nQ 580, Sao Cristovao -Cacul6 -Ba -CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaoule@m]ail.com -Fone: C77) 3455-2588

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