| Tipo | Contas da Prefeitura Municipal de Caculé-2022 |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2009 |
| Date | 2009-11-06 |
| Ementa | Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, relativas ao exercício financeiro de 2008. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
Cti1
PARECER PRÉVIO N° 303/09 ~
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da
Prefeitura Municipal de CACULÉ, relativas ao
exercício financeiro de 2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1°, inciso I da Lei
Complementar n° 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2008 da Prefeitura
Municipal de Caculé, da responsabilidade do Sr. JOSÉ LUCIANO SANTOS
RIBEIRO, foi enviada pelo Presidente da Câmara Municipal tempestivamente,
e autuada no protocolo deste TCM sob o n° 9.218/09, cumprindo-se,
portanto, o quanto estabelecido no art. 55, da Lei Complementar n° 06/91.
Consta dos autos às fls. 03 ofício s/n datado de 31/03/2009 relativo ao
encaminhamento das Contas do Executivo ao Legislativo com protocolo de
recebimento emitido pela Câmara e às fls. 526, comprovação, mediante Edital,
de que foram colocadas em disponibilidade pública, conforme determinam o
§ 3°, do art. 31, da CRFB, o art. 63, da Constituição Estadual e os arts. 53 e
54, da Lei Complementar n° 06/91, disciplinado nos §§ 1° e 2°, do art. 7° da
Resolução TCM n° 1.060/05.
Após o seu ingresso, na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos do
Relatório Anual que elenca as irregularidades remanescentes nos Relatórios
Mensais Complementados — RMCs, emitidos pela Inspetoria Regional a que o
Município encontra-se jurisdicionado, e de alguns documentos necessários à
composição das contas anuais.
As mencionadas contas foram submetidas à análise das unidades
competentes, que emitiram o Relatório e Pronunciamento Técnicos, de fls. 665
a 671 e 682 a 700, o que motivou a conversão do processo em diligência
externa, com o objetivo de conferir ao Gestor a oportunidade de defesa,
consubstanciada pelo art. 5°, inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através
do Edital n°223, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 01/10/2009.
Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, representado pelo seu preposto,
autorizado mediante Procuração de fls. 703, declarou às fls. 704 que teve
vistas aos autos do processo para apresentação da defesa final e que recebeu
as cópias que solicitou.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n° 303/09
Tempestivamente, através do expediente protocolado sob n° 14.062/09, fls.
706 a 734, apresentou as justificativas que julgou necessárias para
esclarecimento dos fatos, acompanhadas de documentos.
2. DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2005, 2006 e 2007, da
Prefeitura Municipal de Caculé, foram objeto de manifestação deste Tribunal,
no seguinte sentido:
Relator Parecer
Prévio n°
Opinativo Multa
R$
Cons. Francisco Netto 770/06 Rejeição 5.000,00 ~
i Cons. Paolo Marconi I 407107 Aprovação com ressalvas : 1.000,00
Cons. Subst. Evãnio Cardoso 447/08 Aprovação com ressalvas 4.000,00
Registre-se que as referidas multas foram devidamente quitadas.
3. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Os principais instrumentos utilizados pelo governo municipal para promover o
planejamento, a programação e o orçamento foram o Plano Plurianual - PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Nesse contexto, o Plano Plurianual — PPA, entendido como o instrumento
utilizado pelo Chefe do Executivo Municipal para estabelecer diretrizes,
objetivos e metas quanto á realização de despesas de capital e outras dela
decorrentes, assim como das relativas aos programas de duração continuada,
passa a ser o alicerce do sistema de administração financeira dos Municípios.
O Plano Plurianual — PPA, para o quadriénio de 2006 a 2009, foi instituído
mediante Lei Municipal n° 208, sancionada pelo Executivo em 29/09/2005.
O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao planejamento dá
destaque para o instrumento denominado Diretrizes Orçamentárias, cujas
finalidades, inicialmente determinadas no art. 165, § 2°, da Constituição da
República, foram ampliadas, conforme se depreende do art. 4° daquela Lei.
A Lei Municipal n° 236, sancionada pelo Executivo em 03/07/2007, aprovou as
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2008,
observando-se, conforme comprovação, que o referido Diploma Legal foi
publicado
2
~'14t
cont. do P.P. n° 303/09
Acompanham a LDO o Anexo II de Metas Fiscais e Anexo Ill de Riscos Fiscais,
em atendimento ao art. 4°, §§ 1° e 3°, da Lei Complementar n° 101/00.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
A Lei Orçamentária Anual é o diploma que estabelece limites de despesas, em
função da receita estimada para o exercício financeiro a que se referir,
obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anuidade.
O Orçamento, para o exercício financeiro de 2008, foi aprovado mediante Lei
Municipal n° 237, de 22/10/2007, estimando a receita em R$ 20.100.000,00 e
fixando a despesa em igual valor, sendo R$ 15.622.204,00 referentes ao
Orçamento Fiscal e R$ 4.477.796,00 relativos ao da Seguridade Social,
observando-se que consta dos autos referência expressa quanto à sua
publicidade.
Em seu art. 8°, incisos I, II e Ill, autoriza ao Poder Executivo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320164, a
abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 100%
(cem por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta
Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: anulação parcial ou
total de dotações; incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e excesso de
arrecadação em bases constantes.
E no art. 11, autoriza a realizar operações de créditos por antecipação de
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento ) da receita líquida, prevista
nesta Lei com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário — financeiro do
Munic€pio, observado o art. 167 da Constituição Federal e art. 32 da LRF.
Registre-se, ainda, que acompanha os autos o Decreto n°819, de 06/11/2007,
que dispõe sobre o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.
Encontra-se às fls. 193 a 207, Decreto n° 825, de 02/01/2008, que aprovou a
Programação Financeira para o exercício financeiro de 2008, com
comprovação da sua publicação.
4. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS
Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas
necessidades sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores
públicos fazem uso das alterações orçamentárias.
Devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos, através
de Decretos do Poder Executivo, créditos adicionais suplementares no total de
R$ 9.672.044,81, utilizando-se como fonte de recursos anulação de dotações,
tendo sido contabilizados em igual valor.
3
TRIBDNAL DE CONTAS DOS MUNIC IOS DO ESTADO DA BAHIA
141E
cont. do P.P. n° 303/09
5.0O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A 78 Inspetoria de Controle Externo — IRCE deste Tribunal, sediada em Caetité,
acompanhou a execução orçamentária e a gestão econômico financeira e
patrimonial das contas ora em apreciação, oportunidade em que falhas e
irregularidades foram apontadas e levadas ao conhecimento do Gestor
mediante notificações, que as sanou, parcialmente. A conclusão dos exames
efetuados pela Regional encontra-se refletido no Relatório Anual, fls. 636 a
653, do qual destaca-se o seguinte:
✓ Algumas falhas concernentes ao processamento das despesas. Em que
pese a baixa incidência, recomenda-se uma melhor observação às normas
contidas na Lei Federal n° 4.320/64.
✓ Divergência entre o somatório dos documentos apresentados à
IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa (marco —
R$ 2.250,00), caracterizando ausência de comprovação de despesa,
montante este que deverá ser ressarcido ao erário municipal.
✓ Verifica-se a necessidade de uma melhor observância aos dispositivos
da Lei Federal n° 8.666/93. Tais regras devem ser rigorosamente
observadas pela Administração, evitando-se, com isso, prejuízos ao
Município.
✓ Contratação de servidores sem a realização de concurso público.
Informa-se ao Sr. Gestor que a contratação de prestação de serviço por
tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, far-se-á mediante Lei especifica aprovada pela Câmara
Municipal, comprovando a sua excepcionalidade e fundamentando o
interesse público que a motivou. Ainda por apropriado, diremos que após a
excepcionalidade, a Administração terá que realizar o Concurso Público,
cumprindo assim o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.
✓ Ocorrência de pagamento de despesa vinculada à receita. Tal
procedimento infringe o princípio constitucional da impessoalidade, além de
ir de encontro aos ditames da Lei Federal n° 4.320/64, tendo em vista que
todos os pagamentos efetuados pelo Poder Público terão que observar as
fases da despesa, bem como somente poderão ser feitos quando
ordenados após sua regular liquidação, nos termos estatuídos no arts. 62 e
63 da citada Lei, devendo, ainda, obedecer a estrita ordem cronológica das
datas de suas exigibilidades, conforme disposto nos arts. 5° e 92, da Lei
Federal n° 8.666/93. Ademais, com o advento da Lei Complementar n°
101/00 ficou evidenciada a importância do PLANEJAMENTO, pelo qual os
recursos serão liberados levando-se em consideração os cronogramas e
compromissos assumidos em cada um dos seus órgãos executores.
Chama-se atenção para o pronunciamento da Assessoria Jurídica desta
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n° 303/09
Corte de Contas acerca do assunto, acolhido pela Presidência e expedido
aos Gestores.
✓ A Prefeitura deixou de encaminhar diversas Notas Fiscais
eletrônicas. O Decreto Estadual n° 9.265, de 14/12/2004, alterado pelo
Decreto n° 9.360, de 07/03/2005, introduziu a obrigatoriedade de emissão
de Nota Fiscal eletrônica por parte dos contribuintes que realizam
operações com mercadorias com qualquer órgão ou entidade da
administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta. A Resolução
TCM n° 956, de 02/02/2005, disciplinou em seus arts. 2° e 3°, que as Notas
Fiscais emitidas por meio eletrônico constarão obrigatoriamente dos
processos de pagamento que integram as prestações de contas
encaminhadas a este Tribunal, e que a sua não observância deverá
repercutir diretamente nos exames efetivados.
6. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI FEDERAL N°
4.320/64
Preliminarmente, cumpre referir que foi apresentado o selo da Declaração de
Habilitação Profissional — DHP (etiqueta) da Técnica em Contabilidade, Sra.
Mara das Graças Aguiar Ivo, CRC/BA n° 019018/0-8, conforme estatui a
Resolução CFC n° 871/00, art. 1°, parágrafo único.
6.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário é o demonstrativo que confronta as receitas e
despesas previstas com as realizadas, conforme disposto no art. 102, da Lei
Federal n° 4.320/64. No exercício financeiro de 2008 o Município apresentou
uma Receita Arrecadada de R$ 20.435.853,59 e uma Despesa Executada de
R$ 19.798.905,23, demonstrando um Superávit Orçamentário de execução
de R$ 636.948,36.
A Receita Arrecadada mostrou-se compatível com a capacidade de
arrecadação do Município, o que evidencia a adoção de critérios técnicos ou de
parâmetros mais definidos, no tocante à sua elaboração, em obediência às
normas constitucionais regedoras da matéria, essencialmente as dispostas na
Lei Federal n° 4.320/64 e na Lei Complementar n° 101/00.
Quanto á Receita Tributária, principal fonte de receita própria do Município, foi
estimada no orçamento em R$ 937.881,00 e sua arrecadação importou em R$
833.960,48, inferior a previsão inicial em R$ 103.920,52, o que representa, em
termos relativos, uma menor arrecadação de 11,08%.
Aponta o Pronunciamento Técnico divergência de R$ 4.054,00 entre o total da
Despesa Orçamentária Empenhada, no valor de R$ 19.794.851,23, registrada
S
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
corn. do P.P. n° 303109
no Demonstrativo de Despesa de Dezembro, e o montante de R$
19.798.905,23, evidenciado nos Anexos e Balanços exigidos pela Lei Federal
n° 4.320/64.
Registra, ainda, que às fls. 451 a 486, acham-se contratos de financiamentos
realizados entre a Prefeitura e as entidades financeiras Banco do Brasil —
PROVIAS, DESENBAHIA — financiamento de máquinas pesadas e de veículos
de transporte, no total de R$ 1.256.750,00, contudo o Anexo 2 — Resumo Geral
da Receita e Balanço Orçamentário registra Operações de Créditos no valor de
R$ 841.900,00, divergindo em R$ 414.850,00, solicita, assim, esclarecimentos.
Requer, além disso, que sejam encaminhados, para cada contrato celebrado
pela Prefeitura os pedidos de autorização enviados ao Ministério da Fazenda,
conforme estabelece o art. 21 da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Quanto a primeira situação em sua defesa o Gestor informa que na
oportunidade do encerramento do exercício a contabilidade verificou a
ocorrência de registro incorreto da despesa empenhada e processou o acerto
elevando o valor da Despesa Empenhada e Não Paga de R$ 1.225.975,88
para R$ 1.230.029,88. Acrescenta que na resposta à notificação referente ao
mês de dezembro/2008 foi solicitado à Inspetoria Regional a substituição do
Demonstrativo de Despesa, mas não foi efetuada, o que, após consulta à
Regional, nesta oprotunidade é acatado.
Já no que se refere ao segundo ponto esclarece o Gestor que no exercício
financeiro de 2008 foram liberadas as seguintes parcelas: PROVIAS - R$
21.900,00, DESENBAHIA R$ 320.000,00 e R$ 500.000,00, totalizando R$
841.000,00, valor registrado na Receita de Capital — Operações de Crédito.
Complenta, ainda, que os pedidos de autorização ao Ministério da Fazenda
estão sendo anexados aos autos, o que procede.
6.2. BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar os ingressos e dispêndios
de recursos de naturezas orçamentária e extra-orçamentária no período,
conjugados com o saldo de caixa proveniente do exercício anterior, para, ao
final, indicar o montante das disponibilidades para o ano seguinte.
Receita R$ Despesa R$
Orçamentária 20.435.853,59 Orçamentária 19.798.905,23
Extra-orçamentária 2.342.514,97 Extra-orçamentária 2.072.069,87
Saldo Exercício
anterior
1.022.292,33 Saldo plExercicio
seguinte
1.929.685,79
TOTAL 23.800.066,89 TOTAL 23.800.066,89
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cont. do P.P. n° 303/09
6.3. BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial demonstra o Ativo, com os saldos das contas relativas
aos bens e direitos, e o Passivo, com os saldos das obrigações das entidades
públicas, evidenciando também o Saldo Patrimonial do Exercício. O Anexo 14,
no exercício de 2007, demonstrou um Saldo Patrimonial — ATIVO REAL
LIQUIDO de R$ 2.364.706,11 - que em 2008 reduziu a R$ 1.788.557,05, em
virtude de apresentar um Ativo Real de R$ 8.265.995,32 e um Passivo Real de
R$ 6.477.438,27.
0 grupo Ativo apresenta os Bens e Direitos do Município, assim representado:
Em R$
Descrição Valor
ATIVO FINANCEIRO 1.929.685,79
DISPONÍVEL 1.925.482,09
Caixa Executivo 32,20
Legislativo 1.600,00
Bancos Cl Movimento 135.683,68
Bancos c/ Aplicação 229.638,14
Bancos c/ vinculada 85.711,87
Restos a Receber da União 922.202,22
Bancos Cl Aplicação- Vinculada 550.603,98
FUNDEB 10,00
REALIZÁVEL 4.203,70
CONTA DA RESPONSABILIDADE
DA CREDICOOP 4.203,70
ATIVO PERMANENTE 6.336.309,53
Total do Ativo Real 8.265.955,32
Aponta o Pronunciamento Técnico que acha-se no Ativo Realizável a conta
"CONTA DE RESPONSABILIDADE DA CREDICOOP" com saldo de R$
4.203,70 e questiona quais as medidas que estão sendo adotadas objetivando
o resgate do montante citado.
Em sua defesa justificou o Gestor que depois de esgotados todos os recursos
administrativos para regularização da pendência amigavelmente, iniciou a Ação
Executiva de Cobrança, anexa certidão para comprovação, o que procede.
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~
fl
- TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
-CM
cont, do P.P. n° 303/09
DÍVIDA ATIVA
A Dívida Ativa abrange os créditos a favor do Município, de natureza tributária
ou não, oriundos de valores a ele devidos, cuja certeza e liquidez foram
apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
TRIBUTÁRIA
O saldo da conta Dívida Ativa Tributaria em 2007 importou em R$
277.975,00. Neste exercício a cobrança efetuada foi de R$ 23.817,54,
correspondendo a, apenas, 8,56% do saldo anterior. Computando a inscrição
no valor de R$ 104.684,27 e Atualização na quantia de R$ 9.102,98, resultou
no final do exercício o saldo de R$ 367.944,71.
Percebe-se, assim, que essa receita ao longo do mandato do Gestor não
alcançou valores representativos em relação ao saldo apurado,
demonstrando a necessidade de maior empenho do Poder Executivo na
adoção de providências visando aumentar a arrecadação.
Destaque-se que, pelo art. 10, inciso X, da Lei n° 8.429/92, o descaso e a
negligência na arrecadação de tributos caracterizam-se como ato de
improbidade administrativa. A pena prevista para o descumprimento do
mandamento legal encontra-se no inciso II, do art. 12 desta Lei.
Diremos, além disso, que de acordo com o art. 11, da Lei Complementar n°
101/00, "constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da federação".
Chama-se atenção, ainda, que não consta na Demonstração das Variações
Patrimoniais — Variação Ativa, qualquer evidência de ter ocorrido atualização
monetária dos créditos inscritos em Dívida Ativa, que deve ser lançada no
mínimo mensalmente.
Registre-se, também, que consta dos autos a relação de valores e títulos da
dívida ativa, em atendimento ao disposto no item 28, do art. 9°, da
Resolução TCM n° 1.060/05.
g
I)
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n° 303/09
NÃO TRIBUTARIA
O saldo da conta Dívida Ativa não Tributária em 2007 importou em R$
99.587,11. Computando a Baixa por Cancelamento no valor de R$ 53.340,00,
resultou no final do exercício o saldo de R$ 46.247,11,
O grupo Passivo demonstra as Obrigações, compromissos assumidos pelo
Município ou as origens de recursos de terceiros que financiam os gastos
públicos, sendo subdividido em:
Em R$
Descrição Valor
PASSIVO FINANCEIRO 1.263.739,59
PASSIVO PERMANENTE 5.213.698,68
Total do Passivo Real 6.477.438,27
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza o controle do nível de
endividamento público, indicando a necessidade da observância dos limites.
As normas que estabelecem regras sobre endividamento dos Municípios, além
da Lei Complementar n° 101/00 — LRF, são as Resoluções do Senado Federal
n°s 40/01 e 43/01.
De acordo com valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício, a
Dívida Consolidada Liquida do Município foi correspondente a R$
5.086.917,59, representando 26,41% da Receita Corrente Líquida de
19.264.897,11, situando-se no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida,
em cumprimento ao disposto no art. 3°, inciso II, da Resolução n° 40, de
20.12.2001, do Senado Federal.
RESTOS A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Os Restos a Pagar constituem-se em dividas de curto prazo e, portanto,
necessitam, no final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e
Bancos) suficiente para cobri-los.
Essa determinação está literalmente expressa na Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 42), para o último ano de mandato, todavia o entendimento para os
demais exercícios financeiros é perfeitamente válido, pois os mecanismos de
avaliação bimestral e de limitação de empenho objetivam a adequação das
despesas à efetiva capacidade de caixa.
Após análise efetuada no Balanço Patrimonial do exercício e levando-se
consideração as informações dos Governos Federal e Estadual, registra o
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À TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n° 303/09
U
Pronunciamento Técnico que foram inscritos em Restos a Pagar, o montante
de R$ 1.228.429,88, e pagas, no exercício de 2009, Despesas de Exercícios
Anteriores (2008) no valor de R$ 8.888,57, o que caracteriza assunção de
obrigação de despesa sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para
cobertura.
Na oportunidade da diligência final o Gestor apresenta as suas justificativas,
sendo examinadas pela área técnica e registrado às fls. 1.196/1.197,
revertendo a situação inicialmente apresentada, configurando, assim, o
cumprimento do art. 42 da Lei Complementar n° 101100 — LRF.
6.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações
verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, e indica o Resultado Patrimonial do exercício.
Em R$
Variações Ativas Variações Passivas Resultado Patrimonial -
Déficit
25.179.791,59 25.755.940,65 576.149,06
Registra o Pronunciamento Técnico que o Anexo 15 demonstra nas Variações
Ativas — Independente da Execução Orçamentária, "Cancelamento de Restos
a Pagar de 2007" no total de R$ 494.475,00. Acrescenta que após apuração
verificou-se que R$ 494.474,60 tratam-se de Restos a Pagar Processados e R$
0,40 de Não Processados. Ressalta, ainda, que para o cancelamento de tais
dívidas, é necessário uma apuração criteriosa, capaz de salvaguardar a
administração de futuros impasses judiciais que possam trazer prejuízos ao
erário.
Em sua defesa o Gestor apresenta diversas considerações e envia em
complementação à diligência final, o processo administrativo acompanhado da
documentação que deu suporte ao lançamento, o que nesta oportunidade pode
ser acatado.
Assinala, ainda, que não se visualiza nos autos os processos administrativos
que deram origem aos lançamentos abaixo relacionados:
Variações Ativas — Independente da Execução Orçamentária
Reavalição de Veículos 27.000,00
Incorporação de Bens Móveis (Maq e Equip) 575.105,26
Incorporação de Bens Móveis (Bens Fungiveis) 45.809,49
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DABAHIA
coot. do P.P. n° 303/09
Incorporação de Bens Móveis (Móveis e Utensílios) 636.488,92
Incorporação de Bens Móveis (B. Móveis Saúde) 276.957,70
Variações Passivas - Independente da Execução Orçamentária -
Depreciação de Veículos 158.197,87
Depreciação de Bens Móveis 452.932,08
Baixa de Bens Móveis e Utensílios 636.488,92
Baixa de Bens Fungíveis 45.809,49
Baixa de Bens Móveis Saúde 276.957,70
Baixa de Máquinas e Equipamentos 575.105,26
É de se observar que os procedimentos efetuados impõem a instauração
dos competentes processos administrativos, instruídos com a
documentação indispensável, o que não foi observado.
7. DO INVENTÁRIO
Encontra-se nos autos às fls. 283 a 332, peça de Inventário, em atendimento
às exigências do item 18, do art. 9°, da Resolução TCM no 1.060105.
8. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
8.1. EDUCAÇÃO
8.1.1. ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 212 da CRFB determina aos municipios a aplicação de, pelo menos,
25% da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino. De conformidade com informações
registradas no Pronunciamento Técnico, dos exames efetuados pela Inspetoria
Regional de Controle Externo - IRCE sobre a documentação de despesa que
foi apresentada, ai incluidos os "Restos a Pagar do exercício", efetivamente
pagos até 31/0112008, apurou-se a aplicação de R$ 6.239.824,53, o que
caracteriza o cumprimento ao art. 212, da CRFB, tendo em vista que,
considerando-se a receita líquida do FUNDEB, alcançou o percentual de
26,20%.
8.1.2. FUNDEB - LEI FEDERAL N° 11.494/07
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, de que trata o art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi instituído pela Lei
Federai no 11.494, de 20/06/2007.
1 1
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
CM
cont. do P.P, n° 303/09
0 art. 22 da citada lei, determina que pelo menos 60% (sessenta por cento)
dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
No exercício em análise, o Município recebeu do FUNDES, conforme
informação da Secretaria do Tesouro Nacional, o montante de R$
3.061.495,34. Assinale-se, também, que houve rendimento de aplicação no
valor de R$ 16.879,90.
Registra o Pronunciamento Técnico que foi aplicado o valor de R$
3.061.495,34, correspondente a 62,79%, cumprindo, assim, a obrigação
legal.
Ressalta o mencionado relatório que consta dos autos o Parecer do Conselho
do FUNDES, assinado, apenas, pela Presidente do Conselho Sra. Ana Cristina
Marques de Souza
Na oportunidade da diligência fi nal foi apresentado novo Parecer dessa vez
assinado pela Presidente e mais dois membros, em atendimento ao
parágrafo único do art. 13, da Resolução TCM n° 1.251/07.
8.2. APLICAÇÃO MINIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Neste exercício, conforme registros no Pronunciamento Técnico, houve
aplicação em ações e serviços públicos de saúde de R$ 2.018.025,79,
correspondente a 16,83% do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e
§3° da CRFB, que alcançou R$ 11.987.205,84, excluindo-se 1% (um por cento)
do FPM, de que trata a Emenda Constitucional n° 55/07, cumprindo, portanto,
a exigência constitucional (art. 77, 111, combinado com § 4° do mesmo
artigo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CRFB).
Salienta o referido relatório que consta dos autos o Parecer do Conselho
Municipal de Saúde, emitido e assinado peio Secretário de Saúde.
Na diligência final o Gestor junta aos autos novo Parecer dessa vez assinado
pelo Presidente e seus membros, em observância ao que disciplina o art.
15, da Resolução TCM n° 1.064/05.
8.3. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
0 art. 29-A da Constituição Federal, em seu § 2°, incisos I e Ill,
respectivamente, dispõe que: "constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal, efetuar repasse á Câmara Municipal que supere os limites definidos
12
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
CM
coot. do P.P. n° 303/09
neste artigo" ou "enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária".
Em 2008, o valor da dotação orçamentária da Câmara Municipal
correspondeu a R$ 837.500,00, superior, portanto, ao limite máximo definido
pelo art. 29-A, da Constituição Federal, apurado no montante de R$
827.041,88. Deste modo, este valor será considerado como o limite para
repasse ao Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária.
De conformidade com o Pronunciamento Técnico, foi destinado o montante de
R$ 827.041,88, cumprindo, portanto, o legalmente estabelecido.
8.4. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal n° 189 de 28/09/2004, fls. 191, dispõe sobre a remuneração
dos Agentes Políticos, Prefeito e Vice-Prefeito e a Lei de n° 191, de
30/11/2004, às fls. 673, da remuneração dos Secretários, para a legislatura de
2005 a 2008.
Registre-se que os subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários no
período de janeiro a dezembro, encontram-se em consonância com os
Diplomas Legais citados.
8.5. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e
respectivo parágrafo único, da Constituição Estadual, estabelecem que os
Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno, elencando nos citados incisos a sua finalidade. A Resolução
TCM n° 1.120/05 dispõe sobre a criação, implementação e a manutenção de
Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo.
Conforme art. 2°, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de
Controle Interno Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos,
métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a
avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas
públicas, bem como evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os
seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades
municipais.
O art. 4° dispõe que as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas
em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, bem como das entidades da administração indireta do município,
por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro
13
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA r`lir>~
cont. do P.P. n° 303/09
permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se
tratar de atividades próprias do Município.
Registre-se que da análise do Relatório de Controle Interno da entidade
constante às fls. 413 a 425, bem como do enviado na diligência final, verificase que suas informações são insuficientes para atestar quo o Sistema de
Controle Interno está exercendo suas atividades em conformidade com o
que preconiza ao arts. 11 e 12 da Resolução TCM n° 1120/05.
Chama-se atenção da Administração Municipal para que sejam adotadas
providências Imediatas objetivando um funcionamento eficaz do controle
interno, em observância aos dispositivos mencionados, assim como aos
arts. 11, 12 e 21, da Resolução TCM n° 1.120/05, evitando a manutenção
da atual situação que poderá vir a repercutir no mérito de contas futuras.
9. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
9.1. PESSOAL
A Constituição Federal, em seu art. 169, estabelece que as normas específicas
para controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei
Complementar.
A Lei Complementar n° 101/00 - LRF, em seu art. 18, define de forma clara o
que se entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da
Despesa total com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Liquida, para
todos os entes da Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento)
para os Municípios.
O seu art. 20, inciso Ill, alínea "b", define a repartição desse limite global,
dispondo que a Despesa total com Pessoal do Poder Executivo não poderá
exceder o percentual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da sua Receita
Corrente Liquida. Os arts. 21 a 23 estabelecem a forma de efetivação dos
controles pertinentes. A omissão na execução de medidas para a redução de
eventuais excessos impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por
cento) dos vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no § 1°, do art.
5°, da Lei Federal n° 10.028/00, além das penalidades institucionais previstas.
9.1.1. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Conforme informação registrada no Pronunciamento Técnico, a Despesa Total
com Pessoal alcançou o montante de R$ 8.067.918,79, correspondendo a
41,88% da Receita Corrente Líquida de R$ 19.264.897,11. Constata-se,
assim, que houve cumprimento do limite disposto no art. 20, inciso Ill,
alínea "b" da citada Lei.
14
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do PP. n° 303/09
9.1.2. CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
O Art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n° 101/00 (LRF) dispõe:
"Art. 21 (...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular de respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20."
O total da Despesa com Pessoal efetivamente realizado pelo Poder Executivo,
no período de julho de 2007 a junho de 2008 alcançou o montante de R$
7.723.889,86, correspondente a 45,50% da Receita Corrente Líquida de R$
16.973.255,76.
No período de janeiro a dezembro de 2008, o total da Despesa com Pessoal
efetivamente realizado foi de R$ 8.067.918,79, equivalente a 41,88% da
Receita Corrente Líquida de R$ 19.264.897,11, constatando-se um
decréscimo de 3,62%, cumprindo, assim, o parágrafo único, do art. 21 da
Lei Complementar n° 101/00 — LRF.
9.2. RELATÓRIOS RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
GESTÃO FISCAL
9.2.1. PUBLICIDADE
De conformidade com informações registradas nos autos foram
encaminhados os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de
Gestão Fiscal, correspondentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres e 1°, 2° e 3°
quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os
comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto nos arts. 6°
e 7°, da Resolução TCM n° 1.065/05 e ao quanto estabelecido no art. 52
(RREO) e § 2°, do art. 55 (RGF), da Lei Complementar n° 101/00 - LRF.
9.2.2. REMESSA DE DADOS - SISTEMA LRF-net
Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o cumprimento do art. 1°,
da Resolução TCM n° 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por
meio eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos
contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução
Orçamentária, de que trata a Lei Complementar n° 101/00 - LRF.
15
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n° 303/09
9.3. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
O § 4°, do art. 9°, da Lei Complementar n° 101/00 — LRF dispõe que "até o final
dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na comissão referida no § 1°, do art. 166, da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais."
Encontram-se ás fls. 399 a 402, cópias das atas de tais audiências públicas,
cumprindo-se a determinação legal.
10. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
10.1. ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL - RESOLUÇÃO TCM n° 931/04
Assinala o Pronunciamento Técnico que, conforme registros da Inspetoria
Regional, foi informado pelo Banco do Brasil recursos oriundos do
ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL, no total de R$ 128.364,56, que acrescido ao
saldo remanescente do exercício anterior de R$ 1.516,39 e dos rendimentos
auferidos no valor de R$ 163,17, perfaz o montante de disponibilidade
financeira de R$ 130.044,12.
A Inspetoria Regional, em sua análise, identificou despesas efetivamente
pagas com o referido recurso na quantia de R$ 115.521,84, divergindo em R$
14.521,65, valor que não coincide com o saldo disponível em extrato, após
conciliação bancária de R$ 9.916,92. Aponta, ainda, que as despesas
realizadas estão compatíveis com a legislação vigente.
Deve, portanto, o valor de R$4.604,73 â conta corrente do
ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do
trânsito em julgado do presente processo, com recursos municipais, com
remessa da comprovação a esta Corte de Contas.
10.2 SICOB - RESOLUÇÃO TCM n° 1.123/05
Conforme registros do Sistema de Cadastramento de Obras — SICOB, a
Prefeitura Municipal remeteu as informações, mensalmente, concernentes aos
processos licitatórios homologados relativos a obras e serviços de engenharia,
inclusive aquelas objeto de dispensa/inexigibilidade; e trimestralmente,
atinentes a obras e serviços de engenharia em execução, inclusive aquelas
diretamente executadas pelos próprios meios, cumprindo o que determina o
art. 2°, incisos I e li, da Resolução TCM n° 1.123/05.
16
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n° 303/09
10.3 SAPPE - RESOLUÇÃO TCM n° 1.253/07
De acordo com as informações obtidas junto ao Sistema de
Acompanhamento de Pagamento de Pessoal - SAPPE, verificou-se que a
Prefeitura encaminhou, por meio eletrônico, os dados contendo as indicações
sobre o número total de servidores públicos e empregados nomeados e
contratados, dentro do semestre e até ele, assim como a despesa total com
pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período
vencido do ano, como determina o art. 1°, incisos I e II, da Resolução TCM
n° 1.253/07.
10.4.SlP - RESOLUÇÃO TCM N° 1.254/07
Tendo acesso às informações do SIP - Sistema de Informação de
Publicidade, verificou-se que a Prefeitura Municipal encaminhou, por meio
eletrônico, dados relativos a despesas com publicidade nele realizadas,
qualquer que tenha sido o veiculo de comunicação, independentemente da
remessa mensal dos correspondentes processos licitatórios ou de formalização
de dispensa e de inexigibilidade, e contratos à Inspetoria Regional a que
estejam jurisdicionados, os demonstrativos das despesas com publicidade,
correspondentes ao 1°, 2°, 3° e 4° trimestres, em cumprimento ao art. 2°, da
Resolução TCM n° 1.254/07.
10.5.TRANSMISSÃO DE GOVERNO - RESOLUÇÃO TCM n° 1.270/08
Registra o Pronunciamento Técnico que não consta dos autos, qualquer indício
de terem sido adotadas as providências necessárias para a Transmissão de
Governo.
Na oportunidade da diligência final o Gestor informa que não cabe a
Transmissão de Governo, tendo em vista que foi reeleito para a gestão de 2006
a 2009, o que é acatado por esta Relatoria.
10.6.RESOLUÇÃO TCM no 1.060/05
10.6.1.DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS -
Acha-se às fis. 396 a 398, Demonstrativo dos Resultados Alcançados pelas
medidas adotadas na forma do art. 13, da Lei Complementar n° 101/00— LRF,
em atendimento ao item 30, do art. 9°, da Resolução TCM n° 1.060/05.
10.6.2.RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES
t~
Á TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n° 303/09
O Relatório firmado pelo Prefeito Acerca dos Projetos e Atividades concluldos e
em conclusão, enviado na diligência final, identifica a data de inicio, data de
conclusão, quando couber, e percentual da realização física e financeira, em
cumprimento, item 32, do art. 9°, da Resolução TCM n° 1.060/05 e
parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00 — LRF.
10.6.3. DOCUMENTOS AUSENTES
✓ processos de insubsistência ativa (Resolução TCM n° 1.060/05, art. 9°,
item 37);
✓ processos de encampação, com apropriação do ativo (Resolução TCM
no 1,060/05, art. 9°, item 38).
11. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Aponta o Pronunciamento Técnico a existência de pendências atinentes ao não
recolhimento de multas ou ressarcimentos imputados a Agentes Políticos do
Município.
11.1. MULTAS
Processo Multado Venc. Valor R$
41358-03 FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO ex - Presidente
da Câmara 28/05/04 3.000,00
07083-45 MANOEL RODRIGUES TEIXEIRA ex - (Presidente
da Câmara
04/05/06 1.000,00
07998-08 JOSE FERREIRA CRUZ NETO ex - Presidente da
Câmara 07/08/09 3.200,00
11.2. RESSARCIMENTOS
Processo Responsável (eis) Venc. Valor R$
05373-97 CLO VIS TOLENTINO SILVA(PRESIDENTE) 30/09/1997 676,80
05373-973 MANOEL RODRIGUES TEIXEIRA(VEREADOR) 30/09/1997 338,32
0841 I-003 CLÓVIS TOLENTINO SILVA(PRESIDENTE) 07/11/2000 10.298,74
05373-973 SISINIO VIANA FILHO(VEREADOR) 30/09/1997 451,20
05373-9 SANTINO PEREIRA DE BRITOQVEREADOR) 30/09/1997 451,20
05373 97' RELIQUTAS TEIXEIRA DOS
SANTOS(VEREADOR) 30/09/1997 451,20
05373-973 OSVALDO JOSE DOS SANTOS(VEREADOR) 30/09/1997 451,20
05373-97 JOSE FERREIRA CRUZ NETO(VEREADOR) 30/09/1997 451,20
05373-973 GERSON LOUZADA DOS SANTOS(VEREADOR) 30/09/1997 451,20
05373-973 FRANCISCO AFONSO DOS 30/09/1997 451,20
18
Á TRIBUNAL DE CONTAS DOS M1JNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P. n° 303/09
06717-04
SANTOS(VEREADOR)
MANOEL RODRIGUES TEIXEIRA(PRESIDENTE)
(3)Em execução fiscal
15/11/2004 11.350,00
Na resposta à diligência final, o Gestor encaminha documentos no intuito de
comprovar as providências adotadas na cobrança das pendências registradas
no Pronunciamento Técnico, peças anexadas 1.132 a 1.154, que devem ser
encaminhadas à 2a Coordenadoria de Controle Externo — CCE para análise.
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos
seus gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança
TEM de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL,
"SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS
NORMAS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL".
Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de Contas
impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes
públicos, têm eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma
constitucionalmente prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram
créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DIVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTARIA.
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO
DE SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do Gestor que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÉNCIA
a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento,
caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à
Procuradoria Geral da Justiça.
Diante do visto e examinado,
RESOLVE:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com
ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, constantes do
processo TCM-9218/09, relativas ao exercicio financeiro de 2008, com fulcro
no art. 40, inciso II e art. 42 da Lei Complementar n° 06/91, de
responsabilidade do Sr. JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO, com a emissão
de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos da Lei
Complementar Estadual n°06/91 e do estatuído no art.13, § 3°, da Resolução
19
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA SAHIA 1!C M.
cont. do P.P. n° 303/09
TCM n° 627/02, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e
registradas nos autos, especialmente:
➢ as consignadas no Relatório Anual;
➢ baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária;
➢ relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente
dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição
Estadual e da Resolução TCM n° 1.120/05;
➢ ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas
normas e Resoluções deste Tribunal.
Dela devendo constar:
1. Com fundamento no art. 71, inciso II, da mencionada Lei Complementar
n° 06/91, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
2. E com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e 76, inciso Ill, alínea "c", da
Lei Complementar n° 06/91, na condição de Ordenador das despesas
no exercício financeiro de 2008, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado do presente processo, providencie o ressarcimento aos
cofres públicos municipais da importância de R$ 2.250,00 (dois mil
duzentos e cinquenta reais), devendo ser corrigida monetariamente e
acrescida de juros legais, referente a divergência entre o somatório dos
documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no
Demonstrativo de Despesa - março, caracterizando ausência de
comprovação de despesa.
A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário
municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM n° 1.124/05 e 1.125/05,
respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74
da multicitada Lei Complementar. A multa se não for paga no prazo devido,
será acrescida de juros legais.
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento
do quanto aqui determinado.
Determina-se a adoção, pelas unidades competentes deste Tribunal, das
seguintes providências:
• Desentranhar dos autos e substituir por cópias os documentos de fls. 1.132
a 1.154, atinentes às multas e ressarcimentos, com fins à 28 Coordenadoria
de Controle Externo — CCE , para análise;
20
ti4
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
cont. do P.P, no 303/09
• Acompanhamento, pela 2a CCE, no exercício financeiro de 2009, do
cumprimento das recomendações feitas para a Administração Municipal,
quanto aos ajustes contábeis, porventura necessários.
Cópia deste decisório ao Exmo. Sr. Ministro da Educação, ao atual Prefeito e
ciência á 2® Coordenadora de Controle Externo - CCE para acompanhamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHI -EM 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
Cons. RAI NDO MOREI — Presidente em exercício
('S
Cons. FERNANDO VITA — Relator
Dag
2f
CNi TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTAD01YA BAJ 5s
U
Deliberação de Imputação de Débito N° 357/2.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com
arrimo nos artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da
Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar n° 06/91,
e 13, § 3° da Resolução TCM n°627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades
praticadas, ao longo do exercício financeiro de 2008, pelo Sr. José Luciano
Santos Ribeiro, gestor das Contas da Prefeitura Municipal de Caculé,
todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação
de contas n° 9.218/2.009, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente
justificadas;
Considerando que ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a
norma legal e contrariam mais elementares princípios de natureza contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial;
RESOLVE:
1. Com fundamento no art. 71, inciso II, da mencionada Lei Complementar
n° 06/91, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
2. E com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e 76, inciso III, alínea "c", da
Lei Complementar n° 06/91, na condição de Ordenador das despesas no
exercício financeiro de 2008, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado do presente processo, providencie o ressarcimento aos
cofres públicos municipais da importância de R$ 2.250,00 (dois mil
duzentos e cinquenta reais), devendo ser corrigida monetariamente e
acrescida de juros legais, referente a divergência entre o somatório dos
documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no
Demonstrativo de Despesa - março, caracterizando ausência de
comprovação de despesa.
A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário
municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM n° 1.124/05 e 1.125/05,
respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74
da multicitada Lei Complementar. A multa se não for paga no prazo devido,
será acrescida de juros legais.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CPMTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE NOVEM O EjE 9.
CONS. RAIMUNDO MO IRA
PRESIDENTE EM EXE'CÍCIO
CONS. FERNANDA VITA
RELATOR
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Secretaria Geral - SGE
PROCESSO N° 09218-09 FL. N° 1242
Fica anexado ao presente Processo o de n° 15582-09, que dele
passa a fazer parte integrante, ao que suas páginas foram
devidamente renumeradas, constituindo as folhas ora juntadas de
n°5 1243 a 1247 destes autos, conforme determinação da
Presidência.
SOE, 30.11.2009.
OBS: Segue um classificador
SEDEXIPR
a r
ESTADO DA BAHIA `~AY`'' `PASTAGEM --
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Rua Rui Barbosa — no 26 - Caculé - Ba.
CNPJ —13.676.78810001-00
e-mail: prefeituracacule@henet.com.br
.CM
Tribunal dc Contas dos Municípios do Estado da Bahia
SEDE
Processo Numere 15582-09
1L,i f f io7
EXMO. SR. DR. CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
A SOE para
e encaminhar ao Exmõ
ar ao processo
raapooy~o
Ern, .,___i✓_~ =1 Sr. C~p~Relator
.... 11
Chile da 9A~In®ld
Ref. Processo TCM no 9.218/09
U
JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO, brasileiro, Prefeito Municipal
de CACULÉ, Estado da Bahia, vem, tempestivamente e com fulcro na
Lei Orgânica e Regimento Interno do TCM, recorrer do ressarcimento
que indevidamente lhe foi imputado por Essa Corte de Contas.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em face do Parecer Prévio N° 303/09 que aprovou as contas
do Poder Executivo de Caculé (BA), porém, com ressalvas, processo
acima epigrafado, referente ao exercício de 2008, pelo que passa a
expor o que se segue para ao final requerer:
J 43
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Rua Rui Barbosa — n° 26 - Caculé - Ba.
CNPJ —13.676.78810001-00
e-mail: prefeituracacule@henet.com.br
O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, em
decisão do Plenário, determinou para o Prefeito ressarcir ao tesouro
municipal o valor de R$ 2.250,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E
CINQÜENTA REAIS ), corrigido monetariamente e acrescido de
juros legais.
O Parecer Prévio TCM N° 303/09 às folhas "4" acusa na ressalva
a ocorrência de:
- "Divergência entre o somatório dos documentos apresentados à
IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa (março -
R$ 2.250,00), caracterizando ausência de comprovação de despesa,
montante este que deverá ser ressarcido ao erário municipal".
Esta acusação não pode prosperar, por medida de justiça,
primeiro porque não houve a ausência de comprovação de despesa,
pois o processo de pagamento foi anexado, com a seguinte
formulação:
- Empenho da despesa e Processo de Pagamento;
- 2a via da NOTA FISCAL N° 00001 autenticada em cartório;
- Nota Fiscal eletrônica N°1
- Recibo de Pagamento assinado pela empresa: RUTE DA SILVA
ACESSÓRIOS;
- Cópia do cheque N° 854.941 - no valor de R$ 2.250,00 - C/C -
8.860-9 - B.Brasil - agencia - 4573-X;
A questão é que a Inspetoria desconsiderou toda a
documentação porque a nota fiscal foi encaminhada em 2a via. No
atendimento do RM o Gestor justificou que o fato ocorreu porque a
primeira via foi extraviada e não se extravia documento de propósito,
não foi a Prefeitura de Caculé a primeira a ocorrer este fato e não
será a última.
L4'15
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
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CNPJ —13.676.788/0001-00
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De modo que, a decisão da Inspetoria foi no mínimo com uma
boa dose de excesso, O Digníssimo Relator haverá de convir, pois a
ausência de comprovação documental de despesa em um processo de
pagamento é "fraude" e fraude é improbidade administrativa, é crime
e no caso em tela está provado que não houve fato que induz a esta
conclusão.
Portanto, o ressarcimento deve-se ao seguinte fato:
- PROCESSO DE PAGAMENTO N° 1301.
- Data da ocorrência: 17.03.2009
- empresa: RUTE DA SILVA ACESSÓRIOS - CNPJ N°
09.412.136/0001-83 com sede à Rua Barão de Macaúbas - N° 19
Bairro Vomita Mel - Guanambi - BAHIA.
- Valor R$ 2.250,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E CINQÜENTA REAIS).
- Origem: Aquisição de peças para retifica do motor da ambulância,
placa JKZ — 993 da secretaria de saúde do município.
- Razão do ressarcimento: NOTA FISCAL N° 000001 em segunda via
por esta razão a Inspetoria desconsiderou toda a documentação que
formava o processo, o mais agravante não devolveu para a Prefeitura
o processo de pagamento.
Eminente Conselheiro Relator da Prestação de Contas da
Prefeitura de Caculé (BA) exercício financeiro de 2008, o Gestor
gostaria de esclarecer a Vossa Excelência que o presente recurso tem
por objetivo maior mostrar ao Tribunal e principalmente a sociedade
de Caculé que a restituição em questão deve-se ao extravio de uma
nota fiscal e não qualquer tipo de fraude ou má fé, por esta razão,
juntou-se ao processo a segunda via da nota. Pois, se o Gestor fizer
simplesmente, o ressarcimento do valor determinado pelo Parece
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
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Prévio, sem protestar o equívoco do decisório, certamente deverá ser
interpretado por terceiros que existiu alguma indignidade no processo
em questão.
Por outro lado, gostaria de questionar também, Nobre
Relator que embora a ia via da nota fiscal é o documento hábil para
comprovar o pagamento de uma despesa pública, mas fatos
independentes de nossa vontade ocorrem na execução dos
compromissos cotidianos de cada um. No caso em tela, a primeira via
da nota fiscal foi extraviada, as providências disciplinares cabíveis
foram tomadas, mas não se recuperou o documento.
Diante desta situação tomaram-se as providências possíveis,
com vista a solucionar a questão:
a) Solicitou-se da empresa uma cópia da 2a via da nota fiscal
autenticada em cartório, a qual se encontra anexada à defesa
das contas do exercício de 2008 no TCM. (cópia anexa)
b) Nota eletrônica, conforme COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO N°
1933339 anexa.
c) Comprovante de depósito efetuado na conta da empresa.
d) Cópia do cheque nominal a empresa N° 854.941 - C/C 8.860-9
Banco do Brasil - Ag. 4573-X anexa.
e) Comprovante original requerido pelo Gestor a SEFAZ -
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia confirmando que a
NOTA FISCAL N° 000001 de 13.03.2008 - empresa: RUTE DA
SILVA ACESSÓRIOS foi emitida regularmente e recolheu todos
os impostos devidos.
Excelentíssimo Conselheiro Relator, diante do que está exposto
e documentalmente provado não existe nenhuma dúvida de que o
pagamento que gerou a determinação do Parecer Prévio/TCM 303/09
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
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para o Prefeito ressarcir ao tesouro municipal do valor de ES
2.250,00 foi realizado dentro da mais pura legalidade e que o
extravio da ia via da Nota Fiscal não justifica manter uma decisão no
mínimo incoerente, por justiça merece ser revista.
CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS
Sendo assim, pelos argumentos de fato, de direito e pela
prova documental apresentada no presente recurso é que se requer a
suspensão da decisão contida no Parecer Prévio, processo TCM no
9.218/09, que determina ao Gestor ressarcir aos cofres públicos do
município a importância de R$ 2.250,00. Por esta razão, requer seja
emitido um novo Parecer Prévio, com a exclusão do ressarcimento
determinado injustamente, na decisão original.
Nestes termos.
P. deferimento.
CACULÉ (BA) 13 de novembro de 2009.
JOSÉ LUCIANO\ANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
Já Lciano S. Ribeiro
PREFElTcti M,)NICIPAL
CPF!: 151.4lA 2.1 i5-04
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Secretaria Geral - SGE
PROCESSO N° 15582-09
Informo que, nesta data, o presente processo foi
anexado ao de n° 09218-09 tendo suas folhas
devidamente renumeradas.
SGE, 30/11/2009.
Mat
PROCESSO N° 09218-09 FL. N° 1248
Procedida a anexação determinada pela Presidência,
às fls. 1243 conforme informação supra, encaminhe-se
ao Gabinete do Exmo. Sr. Conselheiro Relator
FERNANDO VITA para conhecimento e apropriados
registros.
SGE, 30/11/2009.
HÉLIOOBR1tÓ JÚNIOR
Secretário Geral
• TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA ('Ni
PROCESSO TCM N° 15.582/09
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO PARECER PRÉVIO N° 303109
RELATIVO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - PROCESSO TCM N° 9.218/09
GESTOR: JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2008
RELATOR: CONS. FERNANDO VITA
RELATÓRIO/VOTO
O Parecer Prévio n° 303/09 deste Tribunal, publicado no Diário Oficial do
Estado de 06/11/2009, opinou pela APROVAÇÃO, porque regulares, porém
com ressalvas, da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Caculé,
relativa ao exercício financeiro de 2008, imputando ao Gestor, mediante
Deliberação de Imputação de Débito - DID n° 357/09, multa no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), em virtude das irregularidades registradas no
mencionado opinativo, além de determinar o ressarcimento ao Erário da
quantia correspondente a R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta
reais), devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais,
referente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à
IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa - março,
caracterizando ausência de comprovação de despesa.
Através do expediente protocolado nesta Corte de Contas sob o n° 15.582/09,
o Sr. JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO - Gestor, inconformado, ingressou,
tempestivamente, com fulcro no art. 88, da Lei Complementar n° 06/91, com
Pedido de Reconsideração, apresentando as razões de fls. 1.243 a 1.247.
Analisados os termos do presente Recurso, no seu mérito, verifica-se que o
Recorrente não apresenta razões consistentes sobre questão remanescente do
acompanhamento da execução mensal realizado pela Inspetoria Regional e
registrada no Parecer Prévio, mais precisamente sobre o descumprimento da
Lei Federal n°4.320/64 e Resoluções desta Corte de Contas.
Como visto, os argumentos apresentados não comprovam a ocorrência de
engano ou omissão por parte deste Tribunal, únicas hipóteses admitidas pelo §
único do art. 88, da Lei Complementar n° 06/91, para que o recurso venha a
ser provido.
Diante do exposto, decide a Relatoria, pela admissão do pedido, face à
legitimidade do recorrente e à tempestividade do recurso, para no seu mérito
negar provimento, mantendo-se em sua inteireza o Parecer Prévio n°
II
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
CM
303/09, que opinou pela Aprovação, porque regulares, porém com
ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Caculé, exercício financeiro
de 2008, da responsabilidade do Sr. JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO, bem
como a DID n° 357/09.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, EM 25 DE FEVEREIRO de 2010.
CONS. FERNANDO VITA
RELATOR
2
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TRIBUNAL PLENO - FUn6
RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 9 SESSÃO ORDINÁRIA, realizada em 25.02.10.
(íntegra das decisões no site do TCM: www.tcm.ba.00v.br)
i
Processo n° 93463-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n° 00569-09, referente ás contai da
Prefeitura Municipal de GUARATINGA, exercício de 2008. Interessado: Sr. Ezequias Viana Braga. Relator:
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira. Decisão: Negado, provimento. Votaram com o Relator: Conselhefiros
Fernando Vita, Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha Dias e Paolo Marconi.
Processo n°15988-09 - Pedido de Reconsideração á Deliberação n°01068-09, referente ao Termo de 0corrénc1a n°
11 97-09, lavrado na Câmara Municipal de VÁRZEA DO POÇO. Interessado: Sr. Nelton José Rios. Relator:
C nselheiro Raimundo Moreira. Decisão: Negado provimento. Votaram com o Relator: Conselheiros Fern ando
Vit , José Alfredo Rocha Dias, Paulo Maracajá Pereira e Paolo Marconi.
Pr cess n° 13809-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n°00073-09, referente ás contas da Cai ara
Ml nicipal de D RIO MEIRA, exercício de 2008. Interessado: Sr. Willian Almeida Sena. Relator: Consel eiro
R imundo Moreira. Decisão: Provimento parcial, para excluir do Parecer Prévio n° 073/09 o ressarcimento ao e ário
mi nicipal, com recursos do próprio Gestor, do valor de R$264,99 (duzentos e sessenta e quatro reais e novei ta e
no ,e centavos), revogando-se o referido Parecer prévio, emitindo-se outro, mantidos todos os seus demais ter os,
igualmente pela aprovação com ressalvas, bem assim revogar a Deliberação de Imputação de Débito n° 151/I 9, a
fim de que seja expedida outra suprimindo o ressarcimento e mantendo-se a multa no valor de R$500,00 (quinhE itos
reais). Votaram com o Relator: Conselheiros Fernando Vita, José Alfredo Racha Dias, Paulo Maracajá Pere ra e
Paolo Marconi. Ato: Parecer Prévio n° 049/10 e Deliberação de Imputação de Débito n°045/10.
Prpçesso n° 14674-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n° 00205-09, referente ás contas da Cãrhara
Mynicipal de JUCURUÇU, exercicio de 2008. Interessado: Sr. Gilberto Nogueira Silva. Relator: Conselheiro
Raimundo Moreira. Decisão:. Negado provimento. Votaram com o Relator: Conselheiros Fernanda Vita, ~José
Alfredo Rocha Dias, Paulo Maracajá Pereira e Paolo Marconi.
Processo n°10665-08 - Pedido de Reconsideração á Deliberação n° 01241-08, referente á Prestação de Contas de
Recursos Repassados pela Prefeitura Municipal de BRUMADO à Associação de Pais e Amigos Dos Excepcionais -
Agae, exercício de 2004. Interessado: Sr. Edmundo Pereira Santos. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão:
Dado provimento, para revogar a Deliberação n° 1241/08, que opinou pela rejeição, para emissão de uma nova no
sentido de Aprovar, porém com ressalvas as contas da Prestação de Contas de Recursos Repassados pela
Prefeitura Municipal de Brumado á Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE, excluindo a
deerminação de ressarcimento e reduzindo o valor da multa para R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
m_ ntendo-se inalterados os demais termos. Votaram com o Relator: Conselheiros Raimundo Moreira, José Alfredo
Rocha Dias, Paulo Maracajá Pereira e Paolo Marconi. Ato: Deliberação n° 049/10.
s.n?»1 5.V Pedido de Reconsidera -o a - gç~,Pl`éyid~ 0, °~„ ypQ, •303 09(~'referente ás cantas da
Interessado: Sr. José Luciano Santos Ribeiro. Relator:
nselheiro - ernamo V1 - vr: 'I ra i'' otaram com o Relator: Conselheiros Raim ndo
refira, José Alfredo Rocha Dias Paulo Maracaj-' Pereira e Paolo Marconi.
cesso n° 16180.0• - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n°00474-09, referente ás contas da Cã
M nicipal de JEREMOABO, exercício de 2008. Interessados: Sr. Josadilson do Nascimento e Sr. João Dant
Je-us. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Provimento parcial, para revogar o Parecer Prévio n° 4
pira a emissão de um novo, com as modificações contempladas no novo Voto, mantendo-se inalterados os d
tetmos, bem assim o mérito da decisão, e revogar a Deliberação de Imputação de Débito n° 501/09, para emiss
outra, com multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um dos Gestores. Votaram com o Re
Conselheiros Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha Dias, Paulo Maracajá Pereira e Paolo Marconi. Ato: P
Prévio n° 050/10 e Deliberação de Imputação de Débito n° 046/10.
Processo n° 16193-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n°00452-09, referente ás contas da Cã ara
M(nicipal de MEDEIROS NETO, exercício de 2008. Interessados: Sra. Elelita Elias Correia de Melo e Sr. SI¢rgio
Luciano da Silva Lacerda. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Negado provimento. Votaram com o
Relator: Conselheiros Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha Dias, Paulo Maracajá Pereira e Paolo Marconi.
Processo n°16445-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n°00551-09, referente ás contas da Cãmara
Municipal de TAPIRAMUTÁ, exercício de 2008. Interessada: Sra. Lucilene Marques de Almeida. Relator:
Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Provimento parcial, para modificar os trechos especificados no novo voto,
revogando-se o Parecer Prévio n° 551/09, que opinou pela rejeição, porque irregulares, das contas da Cãmara
Municipal de Tapiramutá, exercicio financeiro de 2008, como também a DID n° 572/09, para a emissão de um novo
Parecer Prévio pela Aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, sem qualquer penalidade. Votaram com o
Relator: Conselheiros Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha Dias, Paulo Maracajá Pereira e Paolo Marconi. [Ato:
Perecer Prévio n° 051/10.
Processo n° 08996-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n° 00456-09, referente ás contas da
Pr feitura Municipal de QUIJINGUE, exercício de 2008. Interessado: Sr. Reinaldo Oliveira. Relator: Conselheiro
José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Provimento parcial, para revogar 4 Parecer Prévio n° 456/09, para a emiss90 de
u novo, com as modificações contempladas no novo Voto, mantendo-se inalterados os demais termos, bem assim
o mérito da decisão, e revogar a Deliberação de Imputação de Débito n° 487/09, para emissão de outra, sob a
m sma fundamentação legal, na qual deverá constar determinação de ressarcimento, pelo Gestor das cont s de
2I08 da Prefeitura Municipal de Quijingue, ao erário, da quantia de R$26.013,60 (vinte e seis mil treze reis e
s ssenta centavos), mantida a multa aplicada de R$5.000,00 (cinco mil reais). Votaram com o Rel~tor:
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7 /09,
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o de
I tor:
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TRIBUNAL PLENO
RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA r SESSAO ORDINÁRIA, realizada em 25.02.10.
(íntegra das decisões no site do TCM: wtcw.tcm.ba.00v.br)
Conselheiros Fernando Vita, Raimundo Moreira, Paulo Maracajá Pereira e Paolo Marconi. Ato: Parecer Prévio n°
02/10 e Deliberação de Imputação de Débito n° 047/10.
Processo n° 17067-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n° 00457-09, referente às contas da
P efeitura Municipal de LAPAO, exercício de 2008. Interessado: Sr. Hermenilson Ferreira Carvalho. Relator:
Cpnselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Negado provimento. Votaram com o Relator: Conselheiros
Fernando Vita, Raimundo Moreira, Paulo Maracajá Pereira e Paolo Marconi.
Processo n° 15997-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n°00337-09, referente às contas da Câmara
M nicipal de MUNDO NOVO, exercício de 2008. Interessado: Sr. Jorge Lopes de Almeida. Relator: Consel eiro
J sé Alfredo Rocha Dias. Decisão: Dado provimento, para revogar o Parecer Prévio n° 337/09, com as modific ões
c ntempladas no novo Voto, emitindo-se um novo, agora pela aprovação, com ressalvas, das contas do exe cicio
fi anceiro de 2008, da Câmara Municipal de Mundo Novo, mantendo-se inalterados os demais termos, bem ssim
re ogar a Deliberação de Imputação de Débito n° 447/09, emitindo-se outra, com aplicação de multa no vai r de
R 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Votaram com o Relator: Conselheiros Fernando Vita, Raimundo Mo eira,
P ulc Maracajá Pereira e Paolo Marconi. Ato: Parecer Prévio n° 053/10 e Deliberação de Imputação de Débi o n°
0 /10.
Processo n° 16449-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n° 00158-09, referente às conta da
Prefeitura Municipal de BARRA, exercício de 2008. Interessado: Sr. Deonlsio Ferreira de Assis. Rel tor:
Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Provimento parcial, para proceder às modificações contempladas nos
`
tens
especificados do novo Voto, revogando-se o Parecer Prévio n° 158/09, parva emissão de um novo, manten~o-se
inalterados os demais termos, inclusive a multa e o ressarcimento imputados ao Gestor, conforme Deliberação de
Injputaçáo de Débito n° 230/09, bem como a decisão de mérito. Votaram com o Relator: Conselheiros Fernando
Vita, Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha Dias e Paulo Maracajá Pereira. Ato: Parecer Prévio n° 054/10.
Processo n° 16719-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n° 00501-09, referente às contas da
Prefeitura Municipal de CAFARNAUM, exercício de 2008. Interessado: Sr. Ivanilton Oliveira Novais. Relator:
Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Provimento parcial, para suprimir do Parecer Prévio n° 501/09 a determinação
dé restituição, à conta do FUNDES, relativo a glosas detectadas no exercício de 2008, revogando-se o Pa ecer
Prévio n° 501/09, parva emissão de um novo, mantendo-se inalterados os demais termos, bem como o mérito da
dgcisào, e revogar a Deliberação de Imputação de Débito n° 526/09, para emissão de outra, com redução da r,ulta
anteriormente imposta para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Votaram com o Relator: Conselheiros
Fernando Vita, Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha Dias e Paulo Maracajá Pereira. Ato: Parecer Prévio n° 055/10
e peiiberaçáo de Imputação de Débito n° 049/10. F Processo n° 14927-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n° 00240-09, referente às contas da Câmara
Municipal de JUSSARA, exercício de 2008. Interessado: Sr. Ademar Lopes de Carvalho. Relator: Conselheiro Paolo
M rconi. Decisão: Dado provimento, para revogar o Parecer Prévio n° 240/09, ante a documentação e justificativas
a resentadas, excluindo-se as ressalvas relativas á falta de recolhimento de saldo financeiro em favor do poder
E ecutivo e pela falta de comprovação da publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive, quanto à mui a de
R 10.260,00, emitindo-se novo opinativo para contemplar as alterações citadas no novo voto, também pela
a rovaçào, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Jussara, exercício financeiro de 2008, bem
a sim revogar a Deliberação de Imputação de Débito n°305/09, emitindo-se outra em substituição, com a reduç o da
m Ita inicialmente imposta para R$ 300,00 (trezentos reais). Votaram com o Relator: Conselheiros Fernando Vita,
Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha Dias e Paulo Maracajá Pereira. Ato: Parecer Prévio n°056/10 e Deiiber çào
d Imputação de Débito n° 050/10.
Processo n° 15584-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio n°00325-09, referente às contas da Cã ara
Municipal de CAFARNAUM, exercicio de 2008. Interessado: Sr. Manoel Neto de Souza. Relator: Conselheiro aoio
Marconi. Decisão: Negado provimento. Votaram com o Relator: Conselheiros Fernando Vita, Raimundo Moreira,
J1sé Alfredo Rocha Dias e Paulo Maracajá Pereira.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
Of N° 2182/10 - SGE
Salvador, 29 de Julho de 2010.
Senhor(a) Presidente da Câmara,
Encaminhamos a V.Sa o processo n° 09218-09, relativo ás contas do exercício
de 2008 desse Município, acompanhado do Parecer Prévio n° 00303-09,
publicado no Diário Oficial do estado no dia 03/03/2010, para efeito de
julgamento a ser efetuado por essa Câmara. Deve-se atentar, no particular,
para o que prescreve a Lei Orgânica desse Município.
Saliente-se, outrossim, que em não tendo a Lei Orgânica do Município
disciplinado a matéria atinente a prazo para a decisão da Câmara, aplicar-se-á
o disposto no artigo 58, parágrafo I, da Lei Complementar n° 06/91.
Após o julgamento das contas, devem ser remetidas ao TCM, de imediato,
cópias autênticas das atas das sessões respectivas a do Ato Legislativo que
formaliza tal decisão. O processo, ao final, será encaminhado pela Câmara à
Prefeitura, aonde permanecerá arquivado.
Apresentamos, nesta oportunidade, a V.Sa protestos de aprêço.
Í
LUIZ BORGES JÚNIOR
Secretário Geral em exercício
Ilmo(a) Sr(a)
Presidente da Câmara Municipal
CACULÉ - Bahia