PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 11/11/2022
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 11890e22
Exercício Financeiro de 2021
Prefeitura Municipal de CACULÉ
Gestor: Pedro Dias da Silva
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias
PARECER PRÉVIO PCO11890e22APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE CACULÉ. EXERCÍCIO DE
2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do
Município de CACULÉ, Sr. Pedro Dias da Silva,
exercício financeiro 2021.
I. RELATÓRIO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no cumprimento de sua
missão constitucional, estabelecida nos artigos 70 a 75 da Carta Federal de 1988,
apreciou as contas do exercício de 2021 do município de CACULÉ, da
responsabilidade do Sr. PEDRO DIAS DA SILVA, objetivando emitir o Parecer
Prévio, na forma do disposto nos arts. 71, inciso I, da Carta Magna e 39 da Lei
Complementar nº 06/1991. As referidas contas ingressaram nesta Corte através do
sistema e-TCM sob nº 11890e22.
Em numerosos pronunciamentos, esta Corte tem alertado o s Presidente s da s
Câmara s Municipa is acerca do seu dever de oferecer aos cidadãos meios que
lhes permitam consultar as informações inseridas no supracitado sistema e-
TCM , durante a disponibilização pública das contas , condição indispensável a
que se alcance os objetivos norteadores da inserção constitucional do prazo para
tanto deferido, sem prejuízo de outras formas de acompanhamento, entre as quais,
obrigatoriamente, o site do TCM. É do P oder Executivo , por outro lado , o dever
de viabilizar os meios de acesso da C omunidade a s informações sobre a
movimentação dos recursos do município, na forma e prazo estabelecidos no
parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 006/91.
A Lei Complementar Federal nº 131/2009, como sabido, obriga os municípios a
disponibilizarem o acesso as informações referentes a todos os atos praticados
pelas suas unidades gestoras, a qualquer pessoa física ou jurídica, ao longo do
exercício, de sorte a que possam examinar a s receita s recebidas, bem como a
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execução da s despesa s, em consonância com o disposto no 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000). Da mesma
forma, a Lei Complementar nº 156/2016 determina a liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, por meios eletrônicos de
acesso público, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, conforme o art. 48, § 1º, inc. II, da LRF.
Correspondendo esta prestação de contas ao primeiro ano do mandato
2021-2024, cumpre ao TCM atentar para as normas especiais relativas à
pandemia de Covid-19, a exemplo da Lei Complementar nº 173/2020, que
promoveu mudanças na reestruturação dos entes públicos, permitindo o
reforço de receitas, o auxílio financeiro e a economia de despesas, e da Lei
Complementar nº 178/2021, que possibilitou maior flexibilização fiscal,
incluindo o limite de despesa total com pessoal, até o dia 31 de dezembro de
2021.
Após a distribuição do processo, determinou-se a notificação do Gestor, em
mais uma ação de respeito aos direitos assegurados no art. 5º, inc. LV, da
Constituição da República, o que veio a concretizar-se mediante publicação do
Edital nº 717/2022 no DOE/TCM, edição de 20/09/2022, bem assim pelo
sistema e-TCM. Desta forma, além das notificações mensais, o responsáv el
pelas contas teve ciência de todas as peças processuais para, querendo,
apresentar documentos e informações que entendesse pertinentes ao
saneamento das faltas originalmente apontadas.
A Cientificação/Relatório Anual consolida os trabalhos realizados ao longo
de 2021, decorrentes do acompanhamento da execução orçamentária,
financeira e patrimonial desenvolvido pela 7ª Inspetoria Regional de Controle
Externo – IRCE, sediada no município de CAETITÉ. O exame técnico feito
após a remessa da documentação anual é traduzido nos Relatórios de
Governo (RGOV) e de Gestão (RGES). Ambos os relatórios estão
disponibilizados no sistema informatizado e-TCM.
Após cuidadosa análise efetuada com base nos documentos colacionados ao
referido e-TCM e nos dados inseridos pelo Gestor no sistema SIGA, a Área
Técnica deste Tribunal identificou, originalmente, as seguintes irregularidades
nas Contas de Governo:
1. Execução orçamentária apresentando deficit, a comprometer o equilíbrio
das contas municipais;
2. Inexpressiva cobrança da Dívida Ativa;
3. Inobservância ao índice constitucional atinente a aplicação de recursos
na área da Educação (MDE) – art. 212 da CF, consideradas, todavia, as
disposições do parágrafo único do art. 119 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº
119/2022;
4. Realização de gastos com pessoal acima do limite definido na LRF –
mas com prazo de recondução suspenso nos termos da Lei
Complementar nº 178/2021;
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De igual forma, a Unidade Técnica realizou exames nas Contas de Gestão e
registrou as seguintes irregularidades:
5. Inobservância de normas da Resolução TCM nº 1.282/09;
6. Desrespeito a regras do Estatuto das Licitações;
7. Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a Agentes
Políticos;
8. Questionamentos acerca das folhas dos subsídios dos Agentes
Políticos;
9. Irregularidades apontadas no acompanhamento da execução orçamentária.
Além das acima citadas, os técnicos elencaram outras falhas, devidamente
detalhadas na Cientificação/Relatório Anual, decorrentes dos exames mensais
efetivados pela Inspetoria Regional.
Houve apresentação de defesa, acompanhada de diversos documentos,
colacionados na pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, com o escopo de
sanar os apontamentos dos relatórios técnicos, pugnando, ao final, pela aprovação
das contas.
Os autos foram submetidos ao crivo do douto Ministério Público Especial de
Contas desta Corte – MPEC/TCM, que emitiu a Manifestação nº 1675/2022,
da lavra do ilustre Procurador, Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva, no
sentido de que as contas podem vir a ser aprovadas, com ressalvas e
aplicação de pena pecuniária, em virtude das faltas apontadas.
Suficientemente instruído o feito, passamos a sua análise, com emissão de
voto a ser submetido ao egrégio Plenário.
É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO
DAS CONTAS DE GOVERNO
Conforme estabelecido no art. 71, inciso I, da Constituição Federal e artigos 1º,
inciso I, e 39, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06/1991, bem como o
previsto na Resolução TCM nº 1.378/2018, a Unidade Técnica desta Corte,
com base nos documentos colacionados ao e-TCM e nos dados inseridos pelo
Gestor no sistema SIGA, procedeu a análise consolidada da execução
orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura de Caculé, visando a
emissão de Parecer Prévio no qual se demonstre os resultados alcançados no
exercício, em relação às metas do planejamento orçamentário e fiscal, ao
cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como a observância ao
princípio da transparência, para julgamento do Poder Legislativo.
Este Relator acompanha o contido no Relatório de Contas de Governo e na
Cientificação Anual, considerados, também, os elementos produzidos na
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defesa final, bem assim o parecer do douto MPEC/TCM. Em consequência,
são efetivados os seguintes registros:
1. DO EXERCÍCIO PRECEDENTE
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2017 a 2020, da
responsabilidade de Gestor diverso, foram objeto dos Pareceres emitidos em
face da aprovação dos votos dos Conselheiros Relatores abaixo
mencionados:
Relator Parecer Prévio/Ano Conclusões
Cons. Raimundo Moreira 2017
Cons. Raimundo Moreira 2018 Aprovação com Ressalvas
Cons. Fernando Vita 2019
Cons. Nelson Pellegrino 2020
2 . DA DISPONIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Estiveram as presentes contas em disponibilidade pública, por meio do e-TCM,
no endereço eletrônico www.tcm.ba.gov.br, fato comunicado à sociedade
através do Edital nº 01/2022, publicado no Diário Oficial do Legislativo
de18/03/2022, conforme a peça técnica.
Quanto à Transparência Pública, o TCM, em conformidade com o
preconizado na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei de Acesso à Informação
(Lei nº 12.527/2011) e no Decreto Federal nº 7.185/2010, editou a Resolução
nº 1.426/2021, que estabelece procedimentos e critérios para avaliação dos
portais de transparência das Entidades da Administração Direta e da Indireta.
Em caráter pedagógico, o TCM vem promovendo orientações a todos os
gestores, notadamente os de primeiro ano de mandato para o atendimento
pleno da norma, evitando a sanção disposta no art. 23, §3º, inciso I da
LRF. Em conformidade com o art. 3º da citada Resolução, compete a Diretoria
de Assistência aos Municípios a avaliação dos respectivos sítios eletrônicos e
portais da transparência das Entidades municipais.
3. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Houve comprovação da publicação dos citados instrumentos normativos no
Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura, em conformidade com as informações
contidas no Relatório de Governo elaborado pela Diretoria de Controle Externo
desta Corte.
O PPA, vigente para o quadriênio 2018/2021, foi instituído por Lei Municipal,
em conformidade com o disposto nos arts. 165, parágrafo 1º, da CF e 159, §
1º, da Carta Estadual.
A LDO, por imposição dos §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, deve conter anexos
relativos a Metas e Riscos Fiscais, guardando conformidade com o PPA.
Norteia a elaboração do orçamento e regula o ritmo da realização das metas.
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Foi aprovada pela Lei Municipal nº 418, de 19/05/2020, respeitadas as
referidas normas.
A LOA traduz as expectativas técnicas de realização da receita fixada e da
despesa autorizada, compreendendo os Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social. Para o exercício financeiro de 2021, foi aprovada sob nº 421/2020, de
28/10/2022, no montante de R$ 67.715.500,00 (sessenta e sete milhões,
setecentos e quinze mil e quinhentos reais), contendo os seguintes dados
fundamentais:
Descrição Valor (R$)
Orçamento Fiscal 48.037.949,00
Orçamento da Seguridade Social 19.677.551,00
Total 67.715.500,00
O diploma contempla autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, em conformidade com as prescrições constitucionais e regras
da Lei Federal nº 4.320/64, nos limites e com a utilização dos recursos de 70%
(setenta por cento) da anulação parcial ou total das dotações e de até 100%
(cem por cento) do superavit financeiro e do excesso de arrecadação.
É indispensável reiterar que deve o projeto da LOA contemplar, sempre,
autorizações para abertura de créditos adicionais por anulação de dotações
orçamentárias respeitando limites e parâmetros razoáveis, o que não
ocorreu, como bem destaca o MPEC/TCM em seu parecer.
O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD – é o instrumento que, no
aspecto operacional, discrimina os projetos e as atividades constantes do
orçamento. Deve ser elaborado em conformidade com as orientações da
Secretaria do Tesouro Nacional, observando as atualizações contidas na
Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001, que dispõe sobre as normas gerais
de consolidação das Contas Públicas no âmbito dos entes federados. Originalmente
ausente dos autos, na defesa final foi apresentado o Decreto nº 1608, de
28/10/2020, publicado no Diário Oficial do Município na mesma data, edição nº
1.756, (doc. 249 a 251).
A Programação Orçamentária e Financeira consiste na compatibilização do
fluxo dos pagamentos com o dos recebimentos, visando o ajuste da despesa
fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação. Tem como objetivo
assegurar às unidades orçamentárias a soma de recursos suficientes à
execução dos respectivos programas anuais de trabalho, mantendo-se o
equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada e evitando
insuficiência de caixa. A LRF definiu procedimentos para auxiliar a
programação orçamentária e financeira, nos seus arts. 8º e 9º. A Programação
Financeira do Município sob análise foi aprovada pelo Decreto nº 1.675, de
05/03/2021, publicada no Diário Oficial do Município em 09/03/2021, edição
1828.
4. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Processo: 301086 - Doc. 851 - Documento Assinado Digitalmente por: JOSE ALFREDO ROCHA DIAS - 25/01/2023 10:56:44
Informa o Relatório Técnico que as alterações orçamentárias, reveladas no
curso do exercício, importaram no montante R$32.243.846,92 (trinta e dois
milhões, duzentos e quarenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais e
noventa e dois centavos), em decorrência da abertura de créditos
suplementares – (R$24.227.166,60) e créditos extraordinários –
(R$700.000,00), utilizando-se, no primeiro caso, a anulação de dotações –
(R$24.227.166,60). Registrou, ademais, que houve alterações no Quadro de
Detalhamento de Despesa na ordem de R$7.316.680,02 e que os créditos
adicionais, abertos pelas anulações de dotações, respeitaram os limites
estabelecidos na LOA.
Com referência aos Créditos Extraordinários, em conformidade com o decreto
nº 1.663/2021, de 19/02/2021, item 4.4 da peça técnica, foram abertos por
calamidade pública, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19,
no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), demonstrada a existência de
suporte suficiente (Fontes 14 e 09). E nquadrando-se como relevante, urgente
e imprevisível, como é o presente caso, deve ser tida como regular a matéria.
Na defesa final, o Gestor apresentou o Ofício nº 040/2021, de 18/02/2021,
dando ciência do fato ao Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto no
art. 44 da Lei 4.320/64 (doc. 252).
Resta confirmado, ao final dos exames empreendidos , que houve
cumprimento do art. 167, inciso V, e §3º da Constituição Federal, bem
como d as disposições pertinentes da Lei nº 4.320/64.
5. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A análise empreendida neste item considera a execução orçamentária e
financeira, bem assim a gestão patrimonial. O primeiro aspecto reflete a
realização de receitas e despesas e a respectiva movimentação. A gestão
patrimonial traduz a posição dos ativos e passivos, bem assim o
comportamento da dívida pública municipal.
As demonstrações devem ser elaboradas em conformidade com as normas
editadas por esta Corte, em especial as contidas nas Resoluções TCM nºs
1.378/18 e 1.316/12, observando as regulamentações emanadas do Conselho
Federal de Contabilidades (CFC) e as orientações expedidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional, estas contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público – MCASP.
Cumpre observar, ademais, o quanto disposto no Decreto Federal nº
10.540/2020, que estabelece normas acerca do padrão mínimo de qualidade
do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle (SIAFIC), no rol de instrumentos asseguradores da
transparência da gestão fiscal dos entes federados.
O Decreto Federal citado no parágrafo antecedente destaca, em seus arts. 4º,
§§ 4º e 5º, que os registros contábeis serão efetuados de forma analítica e
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refletirão as transações com base em documentação de suporte que
assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade,
e que os responsáveis pelos registros deverão adotar providências para a
obtenção da documentação, na forma e no prazo adequados para evitar
omissões ou distorções.
Com tal desiderato, a Superintendência de Controle Externo desta Corte emitiu
a Nota Técnica SCE nº 002/2022, contendo orientações e recomendações
para o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais
(PIPCP), controles setoriais e o SIAFIC.
As peças contábeis estão firmadas pelo contabilista, Sr. EUVALDO FERRAZ
DE CASTRO, registro profissional CRC BA-030767/O-7, apresentada a
Certidão de Habilitação Profissional, em conformidade com as exigências
contidas na Resolução CFC nº 1.637/2021.
5. 1 – BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – Anexo XII
Demonstrando as Receitas e Despesas previstas, em confronto com as
realizadas, indica o referido Balanço o Resultado Orçamentário, nos termos do
artigo 102 da Lei Federal nº 4.320/64. A comparação da Despesa Realizada
com a Receita Arrecadada revela a ocorrência de DEFICIT ou SUPERAVIT
ORÇAMENTÁRIO, enquanto o cotejo entre a despesa autorizada com a
realizada indica a existência, ou não, de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA.
Os resultados refletidos nas contas revelam Deficit Orçamentário da ordem
de R$ 42.835,58 (quarenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e
cinquenta e oito centavos), conforme o quadro seguinte:
Descrição R$
Receita Prevista 67.715.500,00
(-) Receita Arrecadada (a) 66.499.429,42
(=) Frustração de Arrecadação -1.216.070,58
Despesa Atualizada 68.415.500,00
Despesa Realizada (b) 66.542.265,00
Economia Orçamentária 1.873.235,00
Deficit Orçamentário (a-b) -42.835,58
A Receita Arrecadada em 2021 alcançou o montante de R$66.499.429,42,
quando a sua previsão era de R$67.715.500,00. A parcela referente as de
Capital, previstas em R$2.802.323,00, foi arrecadada na quantia de apenas
R$405.000,00. Adverte-se que devem ser utilizados critérios ou parâmetros
técnicos mais adequados para a elaboração da Lei de Meios, em
cumprimento ao disposto no artigo 12 da LRF.
Quanto as despesas, as empenhadas alcançaram o montante de
R$66.542.265,00, as liquidadas o de R$64.835.731,49 e as pagas o de
R$59.743.223,49, a revelar Restos a Pagar na significativa ordem de
R$6.799.041,51 (seis milhões, setecentos e noventa e nove mil e quarenta e
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um reais e cinquenta e um centavos). A matéria voltará a ser abordada
adiante.
5. 2 – BALANÇO FINANCEIRO – Anexo XIII
O Balanço em epígrafe traduz os dados financeiros refletidos nas contas
durante o exercício em análise, demonstra os valores das receitas e despesas
orçamentárias, os ingressos e dispêndios extraorçamentários, bem como os
saldos em espécie oriundos do exercício anterior e os a transferir para o
seguinte, nos termos do artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64, sintetizados no
quadro seguinte:
Ingressos R$ Dispêndios R$
Receita Orçamentária 66.499.429,42Despesa Orçamentária 66.542.265,00
Transferências
Financeiras recebidas
17.769.839,83Transferências Financeiras
concedidas
17.769.839,83
Recebimentos
Extraorçamentários
11.636.999,86Pagamentos Extraorçamentários 4.442.233,51
Saldo do Período
Anterior
9.038.888,40Saldo para exercício seguinte 16.190.819,17
Total 104.945.157,51 Total 104.945.157,51
5. 3 – BALANÇO PATRIMONIAL – Anexo XIV
Dito Balanço tem por finalidade evidenciar, qualitativa e quantitativamente, a
situação patrimonial da entidade pública.
Os valores aqui transcritos são os declarados pelo Gestor e foram submetidos
a apreciação da Área Técnica desta Corte, apostos registros e ressalvas no
Relatório Técnico. Analisado o contido a respeito nos autos e considerada
a defesa final, deve-se pontuar:
5. 3 .1 – Caixa e Bancos
Conforme o relatório técnico, o saldo da Conta “Bancos e Caixa” equivale a
R$ 16.190.819,17 (dezesseis milhões, cento e noventa mil oitocentos e
dezenove reais e dezessete centavos), valor compatível com os registros
constantes do Termo de Conferência de Caixa e do Balanço Patrimonial/2021.
Entretanto, a Relatoria chama a atenção que foram designados 03 (três)
servidores, através da Portaria nº 234/2021, para compor a Comissão de
Conferência de Caixa, quais sejam: o Secretário Municipal de Administração
e Finanças, Sr. Ricardo Santana Moreira Barbosa, a Chefe da Divisão de
Finanças, Sra. Valdelice da Silva Santos, e o Encarregado do Setor de
Cadastro e Lançamento, Sr. Henio Meira Brito. Em verdade, a nomeação dos
dois primeiros, quiçá do terceiro também, revela inobservância ao princípio da
segregação de funções. A Comissão deveria ser composta de servidores
outros, de preferência do quadro efetivo da Comuna, de sorte a assegurar o
apontamento de eventuais falhas, possibilitando a adoção de providências
objetivando a lisura dos procedimentos.
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A Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 315(R2), de 19/08/2021, editada
pelo Conselho Federal de Contabilidade, trata, entre outros assuntos, da
Segregação de Funções, definida como “atribuir a pessoas diferentes as
responsabilidades de autorizar e registrar transações, bem como manter a
custódia dos ativos. Assim, pedagogicamente, esclarecemos que a
segregação de funções tem por escopo reduzir as oportunidades para a
permissão que pessoas em posição de destaque cometam ou ocultem erros ou
fraudes, no curso normal das suas funções.
Deve, portanto, a Administração Municipal rever a composição da
Comissão para verificação dos saldos de Caixa e Bancos, de sorte a zelar
pelo fiel cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública.
A matéria voltará a ser examinada em contas seguintes. Evite-se a
reincidência, posto que a mesma é causa legalmente prevista para a
rejeição de contas anuais.
5. 3 .2 – Disponibilidade Financeira x Obrigações a Pagar
Os Restos a Pagar englobam despesas empenhadas e não pagas até o dia 31
de dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput
do artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto
prazo, impõe a legislação a existência de disponibilidade financeira
suficiente à sua cobertura a té o final do exercício.
Restou evidenciada a existência de saldo suficiente para cobrir as despesas
compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, em benefício do
equilíbrio fiscal da Comuna, conforme quadro a seguir:
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Caixa e Bancos R$ 16.190.819,17
(+) Haveres Financeiros R$ 0,00
(=) Disponibilidade Financeira R$ 16.190.819,17
(-) Consignações e Retenções R$ 1.386.386,12
(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores R$ 0,00
(=) Disponibilidade de Caixa R$ 14.804.433,05
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 6.799.041,51
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 500.013,06
(=) Saldo R$ 7.505.378,48
Dados extraídos do Relatório de Contas de Governo (RGOV) item 5.6.3.2
Registra a Relatoria que, nos termos da Nota Técnica nº 21.231, da STN, na
ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, há o
afastamento das vedações e sanções previstas no art. 42, conforme art. 65, §
1º, inciso II, ambos da LRF, o que apenas será possível nos casos de criação
de incentivo, benefício ou aumento da despesa que sejam destinados ao
combate à calamidade pública. Portanto, para as demais situações os
comandos legais continuam sendo exigidos integralmente.
Na análise efetivada não foram consideradas as obrigações de longo prazo
assumidas pelo Poder Público, inerentes a dívidas parceladas, abordadas
adiante, no item relativo à Dívida Fundada Interna.
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Os débitos aqui mencionados decorrem de informações extraídas das peças
contábeis apresentadas, não eliminada a possibilidade da existência de outros
que venham a ser identificados quando da fiscalização pelos órgãos
competentes, o que implicará em responsabilização do Gestor das presentes
contas.
5.3.3 – Créditos a Receber
Consoante o Demonstrativo de Contas do Razão/2021, a Comuna tem
Créditos a Receber, no curto e longo prazos, no montante de R$5.263.695,99
(cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil seiscentos e noventa e cinco
reais e noventa e nove centavos), conforme detalhado no quadro seguinte:
Créditos a Receber – Curto Prazo Valor R$
Créditos Tributários a Receber (ISS) 2.345,38
Créditos de Transferências a Receber 2.305.838,56
Dívida Ativa Tributária 64.495,57
Demais Créditos e Valores a Curto Prazo* 4.203,70
Subtotal 2.376.883,21
Créditos a Receber – Longo Prazo
Dívida Ativa Tributária 2.558.985,24
Dívida Ativa Não Tributária 327.827,54
Subtotal 2.886.812,78
Total Geral 5.263.695,99
*A conta “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo – R$4.203,70 (quatro mil
duzentos e três reais e setenta centavos) corresponde a Créditos por Dano ao
Patrimônio. Em sede da defesa final, o Prefeito presta os seguintes
esclarecimentos:
“Informamos que, conforme demonstrado no Balanço Patrimonial,
tal saldo refere se a conta CRÉDITOS POR DANOS AO ‐
PATRIMONIO APURADOS EM PROCESSOS JUDICIAIS,
advindas da gestão anterior, a qual não explicou em nota
explicativa, tampouco nos documentos da transição de governo.
Nesse sentido, afirma se que será instaurado o devido processo ‐
administrativo, com o objetivo de esclarecer os valores
componentes da conta de créditos a receber.”(grifamos)
Considerando que as contas correspondem ao primeiro ano de mandato, a
Relatoria orienta o Prefeito no sentido de que devem ser adotadas, de
imediato, as medidas necessárias à regularização das contas evidenciadas no
quadro antecedente, judiciais inclusive, se necessário, em proveito do erário
municipal, evitando que a omissão acarrete a imputação de ressarcimento,
com recursos pessoais, por prejuízos causados à Comuna e cominações
outras. A matéria é objeto de análise em todas as prestações de contas
anuais, pelo que merece atenção especial de todos os Prefeitos.
Que a Administração, com auxílio do Controle Interno, atue para o
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saneamento da falta acima especificada e adote providências de sorte a
que as contas seguintes revelem melhoria no quadro aqui apresentado.
Destaca-se a recomendação da Nota Técnica SCE Nº 002/2022, relativa ao Setor de Tributos,
visando a integração com o SIAFIC, na forma exigida pelo Decreto nº 10.540/2020, transcrita
a seguir:
“Recomendamos que a Administração adote medidas
de estruturação do Setor Arrecadação e Dívida Ativa,
possibilitando a identificação, registro e controle dos
créditos tributários e demais valores a receber de forma que
os demonstrativos contábeis possam evidenciá-los na
composição patrimonial da entidade, cumprindo as
determinações normativas e garantindo a transparência das
informações contábeis. A organização do Setor de
Arrecadação e Dívida Ativa deve possibilitar o registro e
controle dos créditos da Fazenda Pública Municipal, com a
devida identificação do movimento de inscrições, baixas,
atualizações e respectivos saldos por receita (tributos,
taxas, etc) e contribuinte, devendo todos os dados da
movimentação dos créditos tributários e não tributários
serem disponibilizados tempestivamente ao Setor de
Contabilidade, mediante integração com o SIAFIC,
acompanhados dos documentos suporte na forma exigida
pelo art. 4º, §§ 4º e 5º do Decreto nº 10.540/2020.”
5.3.4 – Dívida Ativa
Os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária e não tributária,
exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma
da legislação própria, como Dívida Ativa, em registros específicos, após
apurada a sua liquidez e certeza. A respectiva receita será escriturada a esse
título, consoante o §1º do artigo 39 da Lei 4.320/64.
As importâncias referentes a tributos, multas e ressarcimentos impostos pelo
Tribunal de Contas, e créditos em favor do Município, lançados porém não
cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem, a partir da
data da respectiva inscrição, a Dívida Ativa Municipal que engloba, também,
quaisquer débitos de terceiros para com a Fazenda Pública Municipal,
independente da natureza.
No exercício em exame, houve a insignificante arrecadação de R$13.804,25,
equivalente ao percentual de apenas 0,63% (zero vírgula sessenta e três por
cento) do saldo existente no exercício anterior, revelando que foram
absolutamente tímidas as ações adotadas nesse sentido.
Questionada a Administração sobre as medidas que teriam sido adotadas para
a regular cobrança, em atendimento ao disposto no artigo 11 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, o Prefeito aduz que, no primeiro ano de sua
gestão, enfrentou a pandemia, que a todos afetou. Destaca que teria efetuado
ações objetivando a cobrança e implantado o sistema REFIS, acrescentando
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que grande parte da Dívida Ativa se encontraria em fase de cobrança
administrativa ou judicial. Considerando que o Gestor não colacionou aos
autos quaisquer comprovações das alegadas providências, tanto no que
concerne a ações judicias quanto no pertinente ao REFIS, a falta incide nas
conclusões deste pronunciamento e poderá vir a ensejar a rejeição de contas
futuras, na hipótese de reincidência na insignificante cobrança.
Apõe-se, portanto, ressalva específica, na medida que é dever da
Administração a adoção de providências imediatas de equacionamento,
mediante inscrição e cobrança pelos meios próprios, inclusive judiciais, da
referida Dívida, sob pena de vir a caracterizar-se ato de improbidade
administrativa, com as consequências estabelecidas no inciso II do artigo 12
da Lei nº 8.429/92. A permanência do quadro existente pode vir a
comprometer o mérito de contas futuras, ressalta-se.
Ao final do exercício de 2021, a Dívida Ativa equivale ao montante de R$
2.951.308,35 (dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil trezentos e oito
reais e trinta e cinco centavos), composta das parcelas Tributária (R$
2.623.480,81) e Não Tributária (R$ 327.827,54).
5.3.5 – Inventário
Constituindo-se em levantamento ordenado do patrimônio municipal, a peça
em epígrafe objetiva o eficaz controle dos bens do município, quantitativa e
qualitativamente, inclusive os consignados sob a responsabilidade de órgãos e
entidades municipais (entidades da administração direta e indireta).
Consta do DCR saldo do Imobilizado, ao final de 2021, de R$ 35.555.842,79
(trinta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e
quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) composto de Bens Móveis –
R$17.557.422,68, Bens Imóveis – R$18.711.485,61 e Depreciação
Acumulada – R$-713.065,50.
Deve a Administração Municipal regularizar as inconsistências apontadas no
Relatório Técnico, nos itens 5.6.2.3 e 5.6.2.4, para avaliação dos Auditores
desta Corte nas contas seguintes.
Em respeito ao disposto na Resolução TCM nº 1.378/18, o município deverá
manter o Inventário geral na sede da Prefeitura, à disposição do TCM, para as
verificações que se fizerem necessárias.
5.3.6– Investimentos
O Balanço Patrimonial, no grupo Investimento, registra saldo do exercício de
R$182.415,77 (cento e oitenta e dois mil quatrocentos e quinze reais e setenta
e sete centavos), a título de “Participações Permanentes”. Consoante o RGOV,
o Município celebrou, no exercício sub examen, Contrato de Rateio com os
Consórcios, de Desenvolvimento Sustentável Do Alto Sertão (CDS) e
Interfederativo de Saúde da Região de Guanambi – Alto Sertão, previstos,
nos Contratos de rateio. os valores de R$28.000,00 e R$285.637,14,
respectivamente.
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O Relatório Técnico, no item 5.6.3.1, registra que houve repasses aos
mencionados Consórcios das quantias de R$28.000,00 e 235.265,82,
respectivamente, remanescendo a repassar a quantia de R$50.371,62, ao
Consórcio Interfederativo de Saúde da Região de Guanambi – Alto Sertão.
Determina-se que, nas contas seguintes, a Administração Municipal apresente
a composição do saldo aqui mencionado, mediante Notas Explicativas, bem
como declarações emitidas pelos citados Consórcios, acerca da participação
da Prefeitura, para avaliação da Unidade Técnica desta Corte quando do
exame das prestações de contas do exercício subsequente.
Atente o Gestor para a necessidade do cumprimento dos Contratos de
Rateio que firma. Em face do aqui registrado, deve a Administração
Municipal efetivar os registros na conta Investimento, em conformidade
com as orientações contidas na IPC nº 10 e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP). Esta matéria é objeto de análise em
todas as prestações de contas anuais.
Tendo em vista que as contas dos citados Consórcios se acham pendentes de
julgamento, o mérito não foi aqui considerado, pelo que ficam ressalvadas
eventuais providências decorrentes da apuração dos fatos neles contidos.
5.3.7 – Dívida Fundada Interna – Anexo XVI
A Dívida Fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12
(doze) meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a
financiamento de obras e serviços públicos, nos termos do art. 98 da Lei
Federal nº 4.320/64. Deverá ser escriturada com individuação e especificações
que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem
como os respectivos serviços de amortização e juros.
Considerado o Anexo XVI da Lei 4.320/64, a Dívida do Município p erfaz o
expressivo montante de R$ 32.143.657,25 (trinta e dois milhões, cento e
quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco
centavos), representado pelas contas INSS – R$ 32.135.447,14 e Precatórios
– R$8.210,11. Impõe-se firme a atuação do Gestor objetivando a sua
redução, em proveito do equilíbrio financeiro da Comuna.
Consoante o ofício da Secretaria da Receita Federal da 5ª Região, dirigido ao
Gestor, os débitos do INSS parcelados equivalem ao montante de
R$32.135.447,14 (trinta e dois milhões, cento e trinta e cinco mil quatrocentos
e quarenta e sete reais e quatorze centavos), com pequena divergência ao
registrado no parágrafo antecedente. Destarte, apõe-se ressalva específica,
de sorte que, nas contas seguintes, seja evitada a reincidência no
cometimento da inconsistência apontada.
Destaque-se que a própria Receita Federal faz importantes ressalvas no
mencionado documento (com nossos destaques):
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• As tabelas separam os débitos previdenciários e não previdenciários,
destacando o valor que pode ser cobrado de imediato (devedor), os débitos
suspensos por medida administrativa e/ou judicial, o valor dos parcelamentos
já consolidados e o valor dos parcelamentos ainda não consolidados, esses
últimos sem as antecipações pagas e as eventuais reduções previstas em lei;
• Os débitos discriminados não consideram as diferenças entre os valores
informados na GFIP e os que foram efetivamente pagos via GPS. Caso
confirmada alguma divergência, esses débitos também serão cobrados;
• Não foram incluídos os débitos encaminhados à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. Esses
valores podem ser obtidos com a Procuradoria da Fazenda da sua região.
Considerando tais observações, bem assim que os débitos do INSS são
declarados pelo Gestor à Receita Federal, mediante sistema do referido
órgão, fica o mesmo ciente de que eventuais débitos que porventura
venham a ser apurados em decorrência da fiscalização pelos órgãos
competentes implicarão em sua responsabilização em relação às contas
deste exercício.
Destaque-se, ainda, que não consta dos autos a Certidão emitida pela
PGFN. A providência deve ser adotada com vistas à apresentação a es t a
Corte em eventual Recurso Ordinário ou nas contas seguintes.
Atente a Administração para a importância da matéria. Deve ser promovida
avaliação nos valores declarados à Receita Federal e os registros contábeis, e,
em caso de irregularidades, proceder aos devidos ajustes, acompanhados da
documentação probatória pertinente, fazendo constar também em Notas
Explicativas, para análise da Unidade Técnica desta Corte, em contas
seguintes.
Por fim, atente o Prefeito para as prescrições e penas introduzidas no Código
Penal Brasileiro pela Lei Federal nº 9.983/2000, a denominada Lei dos Crimes
Contra a Previdência Social.
Com referência aos Precatórios, assinala o RGOV que há o registro, a esse
título, no Balanço Patrimonial, do valor de R$8.210,11 (oito mil duzentos e dez
reais e onze centavos). Deve o Gestor atentar para o quanto determinado no
art. 100 da Constituição Federal, abaixo transcrito, verbis:
“Art. 100
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim." (g.n.)
5.3.8 – Dívida Consolidada Líquida
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Os limites de endividamento dos entes da Federação são fixados em normas
do Senado Federal, na forma do disposto na CF e na LRF. Para o exercício em
apreciação vigoram as Resoluções nºs 40/01 (relativa ao montante da dívida
pública consolidada) e 43/01 (concernente a operações de crédito e concessão
de garantias).
Registra o Relatório de Governo, no item 5.6.6, que a Dívida Consolidada
Líquida equivale ao percentual de 32,33% (trinta e dois vírgula trinta e três por
cento) da Receita Corrente Líquida, respeitado o limite correspondente, em
cumprimento ao art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado nº 40, de
20/12/2001.
6 . DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS – Anexo XV
Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a “Demonstração das
Variações Patrimoniais” reflete as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e registra o resultado
do exercício (Superavit / Deficit).
As variações quantitativas são decorrentes de transações que aumentam ou
diminuem o patrimônio líquido. Já as qualitativas resultam de transações que
alteram a composição dos elementos patrimoniais, sem afetar o montante do
citado patrimônio.
No exercício em referência, as Variações Patrimoniais Aumentativas
importaram em R$ 92.813.666,03 e as Diminutivas em R$ 91.773.802,57,
resultando num superavit de R$ 1.039.863,46 (um milhão, trinta e nove mil
oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Informa a Área Técnica que foram contabilizadas Diversas Variações
Patrimoniais Aumentativas (DVPA) sem, como devido, ter sido apresentada a
composição das mesmas, no montante de R$894.526,62 (oitocentos e noventa
e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos).
Afirma a defesa final que o valor citado no parágrafo antecedente seria relativo
as seguintes receitas orçamentárias arrecadadas, a saber: - Multas Aplicadas
pelo TCM - R$3.618,02; Outras Restituições - R$35.681,74 – e Demais
Receitas Correntes – R$854.570,95. Os referidos valores, de fato, se
encontram registrados no Anexo II – Receita Resumo Geral (doc. 12).
7. RESULTADO PATRIMONIAL ACUMULADO
Conforme o Balanço Patrimonial, o Patrimônio Líquido evidencia Superavit
Acumulado de R$18.570.222,35 (dezoito milhões, quinhentos e setenta mil
duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).
Eventuais determinações decorrentes de Pareceres Prévios, não
regularizadas, não foram aqui consideradas, em face do que haverá
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responsabilização do Gestor das presentes contas, quando da fiscalização
pertinente.
8 . DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
8 .1 – EDUCAÇÃO – Artigo 212 da Constituição Federal
Foi descumprida em 2021 a exigência contida no mandamento constitucional
destacado, uma vez aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino o
montante de R$ 21.196.023,64 (vinte e um milhões, cento e noventa e seis mil
e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) correspondente ao
percentual de 23,36% inferior ao mínimo de 25% (vinte e cinco por cento),
incluídas as despesas pagas e as liquidadas até 31 de dezembro do exercício,
inscritas em Restos a Pagar, com os correspondentes saldos financeiros.
Ainda que notificado, o Gestor não apresentou quaisquer esclarecimentos em
derredor da matéria, de sorte que, mesmo considerando-se o estado de
calamidade pública provocado pela pandemia da COVID-19, a gerar situação
atípica na condução dos gastos públicos de todas as esferas governamentais,
o que conduziu a aprovação da Emenda Constitucional nº 119/2022 e inserção
do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias1
,
isentando de responsabilização os agentes públicos municipais por eventual
descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 , do disposto no
caput do art. 212 da Constituição Federal, deve o mesmo atentar que dita
obrigação não está restrita aos citados exercícios de 2020 e 2021.
Deve-se atentar, entrementes, que o parágrafo único do mencionado artigo
dispôs que o ente municipal deverá complementar, na aplicação da
manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de
2023, a diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível
constitucionalmente.
Assim, não há que se falar em aplicação de quaisquer penalidades, sanções
ou restrições, bem como na rejeição das presentes contas, em face do
contido neste tópico. Deve, todavia, a Diretoria de Controle Externo deste
Tribunal acompanhar a matéria, fazendo os registros pertinentes nas
contas dos exercícios seguintes.
A Lei Federal nº 13.005/14, de 25/06/2014, trata do Plano Nacional de
Educação – PNE, estabelecendo diretrizes, metas e estratégias para a política
educacional, durante o período de 2014 a 2024, em conformidade com as
1 ADCT – Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da
Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados
não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento,
exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na
aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a
diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de
planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020
e 2021."
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determinações contidas no art. 214 da Constituição Federal. O artigo 10 da
referida lei dispõe que o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais dos Municípios devem ser formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do PNE e com os respectivos planos de
educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Com a finalidade de orientar e analisar o acompanhamento e monitoramento
da execução dos Planos Municipais de Educação (PME), quanto a sua
conformidade e compatibilidade com os Planos Nacional (PNE) e Plano
Estadual (PEE) de Educação, para o período de 2018-2028, e de acordo com
os objetivos, metas e indicadores estabelecidos, o TCM publicou a Resolução
TCM nº 1.364/2017, que instituiu o Plano de Fiscalização da Educação -
“Educação é da Nossa Conta ”.
Assim, considerando que as referidas contas são pertinentes ao primeiro ano
de mandato, esta Relatoria, pedagogicamente, recomenda à Administração
Municipal que monitore as diretrizes propostas em seus instrumentos de
planejamento, na busca da melhoria contínua da educação da rede
pública , de modo a atingir as metas estabelecidas nos planos municipais e
nacional de educação, assim como a média estabelecida para o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e acompanhar a qualidade e a
efetividade do ensino ministrado nas escolas.
8 .1.2 – FUNDEB – Lei Federal nº 14.113/2020
A Emenda Constitucional nº 108, de 2020, implementou regras ao FUNDEB –
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, sendo disciplinado no art. 212-A, inciso I, da
Carta Magna e pela Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020 que dispõe no seu
art. 53 a revogação da Lei nº 11.494/2007.
No âmbito de fiscalização deste TCM, a Corte editou a Resolução nº
1.430/2021, que estabelece normas que visam o controle da aplicação dos
recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e
institui mecanismos de comprovação da aplicação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB.
Em conformidade com o disposto no art. 212-A, inciso XI, da CRFB, o
Município deve aplicar, no mínimo, o percentual de 70% (setenta por cento)
das receitas do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação
básica, em efetivo exercício. Conforme informação da Secretaria do Tesouro
Nacional, no exercício em exame, a receita do Município sub examen,
proveniente do FUNDEB, correspondeu a R$19.786.555,34, que, acrescidos
dos rendimentos de aplicações financeiras, de R$107.235,30, totalizam
R$19.893.790,64 (dezenove milhões, oitocentos e noventa e três mil
setecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos). Havendo sido
despendido na remuneração mencionada o valor de R$14.725.737,58
(quatorze milhões, setecentos e vinte e cinco mil setecentos e trinta e sete
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reais e cinquenta e oito centavos), aplicou-se o percentual de 74,02% (setenta
e quatro vírgula zero dois por cento), superior ao mínimo estabelecido,
cumprida a citada norma.
Atente a Comuna para a necessidade de investimentos, com os recursos do
FUNDEB, objetivando o alcance da motivação que justificou a sua instituição,
qual seja a melhoria da qualidade do ensino. Assim, devem tais recursos ser
investidos, também, no treinamento dos professores, modernização e
manutenção das instalações escolares, aquisição de equipamentos para o
ensino de informática e estrutura para a prática de esportes, entre outras
ações.
Foi apresentado o “Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB”, em atenção ao disposto no art. 20, §2º, inciso I da
Resolução TCM nº 1.430/2021 e Anexo I da Resolução TCM nº 1378/18
(código PCAGO031)
8. 1.2 .1 – Despesas do FUNDEB – Lei Federal nº 14.113/2020, art. 25, §3º e
Resolução TCM 1.430/2021 – art. 15 , parágrafo único
O art. 15, parágrafo único, da Resolução TCM nº 1.430/21, editada em
consonância com a disposição legal em referência, estabelece que se pode
diferir parcela de até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos do FUNDEB,
que poderão ser aplicados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente
ao recebimento dos valores, mediante abertura de crédito adicional. Em
conformidade com o exame da Área Técnica, item 6.1.2.2, foi obedecido o
limite determinado.
Destaca a peça técnica, item 6.1.2.4, que, em pesquisa realizada no Sistema
de Informação sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE (período de
referência: 6º bimestre de 2021), o Município deixou de aplicar, no exercício, o
valor de R$1.401.580,09, correspondente ao percentual de 6,42% dos
recursos do FUNDEB.
8 .3 – APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
O art. 7º da Lei Complementar nº 141/12 impõe a aplicação, pelos municípios,
do percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos enumerados
nos artigos 156, 158 e 159, I, “b” e § 3º da CF, em ações e serviços públicos
de saúde, com a exclusão do percentual de 2% (dois por cento), na forma das
Emendas Constitucionais nºs 55/07 e 84/14.
A Prefeitura cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou, em
2021, o montante de R$ 9.010.665,42 (nove milhões, dez mil seiscentos e
sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao
percentual de 23,34% (vinte e três vírgula trinta e quatro por cento) dos
recursos pertinentes – R$ 38.604.890,20 (trinta e oito milhões, seiscentos e
quatro mil oitocentos e noventa reais e vinte centavos) – nas ações e serviços
referenciados.
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Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em atenção ao
art. 13 da Resolução TCM nº 1.277/08, como devido.
8 .4. T RANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O PODER LEGISLATIVO
O artigo 29-A da Constituição da República estabelece limites e prazo para o
repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, observada a execução
orçamentária, de sorte a manter a proporção originalmente fixada. A redução
ou superação do montante caracteriza crime de responsabilidade.
A dotação orçamentária prevista – R$2.840.000,00, – é superior ao referido
limite máximo fixado – R$2.239.500,56. Verificada a ocorrência de repasses ao
Poder Legislativo no valor de R$2.239.500,56, considera-se cumprida a
norma constitucional.
8.5. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Na forma do art. 74 da Lei Maior, o sistema em epígrafe compreende
procedimentos e políticas visando auxiliar o alcance dos objetivos e das metas
propostos, além de assegurar a execução correta do planejamento
orçamentário-financeiro e da gestão patrimonial, sob os aspectos de
legalidade, economicidade, eficiência e eficácia. Constitui, portanto, conjunto
de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, que
permitem evitar o cometimento de equívocos, assim como sua oportuna
correção, apontando eventuais irregularidades não sanadas ao Controle
Externo.
O exame realizado pela Unidade Técnica indica que o relatório encaminhado
observa o disposto no Anexo II da Resolução TCM nº 1.379/18 e que o
Prefeito tomara conhecimento do referido documento. Destaque-se que a
função principal do Relatório Anual de Controle Interno é permitir ao Gestor
uma visão mais abrangente da Entidade, de sorte a que haja maior segurança
nas tomadas de decisões, com vistas à eficiência da gestão.
Nesse sentido e tomando por base as presentes contas, deve o Controle
Interno observar, com mais rigor, o disposto na Resolução 1.120/05,
notadamente nos arts. 9º, 10, 11 e 12, bem como realizar o acompanhamento,
diário e mensal, das contas, de sorte a evitar a reincidência no cometimento
das irregularidades detalhadas neste pronunciamento e na
Cientificação/Relatório Anual. Deve o sistema agir no dia a dia da
Administração, sendo o seu titular solidariamente responsável em aspectos
legalmente previstos.
9. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
9.1 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL
A LRF, em seus artigos 18 a 23 e 66, define limites específicos para as
despesas com pessoal e disciplina a forma de efetivação dos controles
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pertinentes. O § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/00 prevê, além de
penalidades institucionais, a aplicação de multa na hipótese da não promoção
de medidas para a redução de eventuais excessos.
O Produto Interno Bruto divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE tem repercussão sobre as despesas de Pessoal no que
tange aos prazos estabelecidos no art. 23 da LRF, podendo ser
duplicados, conforme dispõe o art. 66 da citada lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 23, § 3º da citada norma. Deve-se, ainda, observar o art. 65
da mencionada Lei Complementar, que prevê a suspensão dos referidos
prazos em casos de calamidade pública reconhecida pela Assembleia
Legislativa.
A verificação da observância, ou não, do regramento citado impõe a análise
dos gastos dos exercícios anteriores, além do atual (2021). O quadro abaixo
revela a evolução do índice da despesa de pessoal, desde o 1 º quadrimestre
de 2019 até o 3º quadrimestre do exercício sub examen, consoante análise da
área técnica:
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2019 47,30% 48,60% 48,52%
2020 48,90% 47,98% 47,46%
2021 48,05% 49,49% 54,91%
9 .1. 1 – LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AO 3º
QUADRIMESTRE DE 2021
Conforme Relatório de Governo, no exercício de 2021, a Prefeitura
ultrapassou o limite definido artigo 20, inciso III, alínea “b” da LRF, aplicando
em gastos com pessoal a quantia de R$ 35.743.393,76 (trinta e cinco milhões,
setecentos e quarenta e três mil trezentos e noventa e três reais e setenta e
seis centavos), equivalente ao percentual citado, de 54,91% (cinquenta e
quatro vírgula noventa e hum por cento) da RCL, de R$ 65.094.429,42
(sessenta e cinco milhões, noventa e quatro mil quatrocentos e vinte e nove
reais e quarenta e dois centavos), conforme a tabela seguinte:
DESPESA COM PESSOAL – LRF Valor (R$)
Receita Corrente Líquida – RCL 65.094.429,42
Limite legal – 54% (art. 20) 35.150.991,89
Limite Prudencial – 95% (art. 22) 33.393.442,29
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) 31.635.892,70
Participação em 2021 35.743.393,76
PERCENTUAL APLICADO (%) 54,91
9.1.1.2. DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE RETORNO AO LIMITE DA
DESPESA COM PESSOAL
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A Lei Complementar nº 178, publicada em 13 de janeiro de 2021, além de
estabelecer o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o
Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, promoveu alterações em outras
legislações, entre elas a Lei de Responsabilidade Fiscal. No cap ítulo que trata
d as medidas de reforço à responsabilidade fiscal, estabeleceu, no art. 15, que
o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal no 3º Quadrimestre de 2021
estiver acima do limite estabelecido no art. 20 da LRF, deverá eliminar o
excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir
de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22
e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite
até o término do exercício de 2032
Além disso, o disposto no §3º do art. 15 da referida lei estabelece que as
contagens do prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº
101/00 encontram-se suspensas para o exercício de 2021. Vejamos a
transcrição, verbis:
“Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal
ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei
Complementar estiver acima de seu respectivo limite
estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de,
pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir
de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas
previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de
forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do
exercício de 2032
§1º. A inobservância do disposto no caput no prazo fixado
sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(...)
§ 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as
disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta
Lei Complementar.”
Destarte, nas contas sob exame, a despesa com pessoal, apurada ao final do
exercício de 2021, havendo alcançado o percentual de 54,91%, o percentual
excedente, de 0,91% deverá ser reduzido, no mínimo em 10% (dez por
cento), em cada exercício, a partir do exercício de 2023, de forma que, ao final
de 2032, a Prefeitura esteja enquadrada nos limites estabelecidos no art.
20 da LRF.
Diante de tudo quanto posto em relação a extrapolação do limite da despesa
de pessoal no exercício sob exame, e que o Municipio de Caculé encontra-se
com prazo de recondução suspenso, dita superação não atinge
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negativamente o mérito destas contas e evita a aplicação da multa
correspondente, estabelecida na Lei nº 10.028/00 e as restrições previstas
no §3º do art. 23 da LRF.
Importante destacar, também, as recomendações e orientações contidas na
Nota Técnica de nº 001/2022, emitida pela Superintendência de Controle
Externo desta Corte (SCE), notadamente em seu item 7, a seguir transcrita:
“7. É recomendável que os municípios tenham controle do
impacto da variação da RCL na redução do percentual
excedente em cada exercício, principalmente em relação
as receitas temporárias , evitando que a redução verificada
em um exercício seja decorrente somente do aumento da
RCL e não se sustente nos exercícios seguintes”.(grifos e
negritos da Relatoria)
9. 2 – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Deve o Poder Executivo, na forma do disposto no art. 9º, §4º, da LRF,
demonstrar e avaliar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em
audiências públicas, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
De acordo com a Área Técnica houve a publicação de editais acerca das
referidas Audiências Públicas (doc 170 a 172).
9.3 – DECLARAÇÃO DE BENS DO GESTOR
Foi apresentada a Declaração de Bens Patrimoniais do Gestor, Sr. PEDRO
DIAS DA SILVA, em atendimento ao disposto na Resolução TCM nº 1378/18,
Anexo I (código PCAGO045).
10. DAS DENÚNCIAS E TERMOS DE OCORRÊNCIA/REPRESENTAÇÕES/
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E AUDITORIA
Não há registro da tramitação em separado de processos dessas naturezas,
referentes ao exercício em tela.
Cumpre listar abaixo as Denúncias e Representações, distribuídas ao
mesmo Relator destas contas e devidamente julgadas, na forma abaixo
descrita, até a presente data:
1. Representação nº 22912e21: Irregularidades na contratação da
empresa Prates Produtos Médicos Odontológicos Eireli, nome
fantasia Prates Hospitalar, através do Processo Licitatório Pregão
Eletrônico nº 013/2021. Julgada no sentido da procedência parcial, com
aplicação de multa ao Gestor no valor de R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais). O Recurso impetrado se acha pendente de
julgamento - processo nº 08771e22, sorteado para o Conselheiro
Substituto Cláudio Ventin);
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2. Denúncia nº 04277e21: Irregularidades em atos de gestão do Sr.
Pedro Dias da Silva, Prefeito de Caculé, caracterizadas pela
nomeação de parentes para o exercício de diversos cargos na
Administração Municipal, violando os princípios da moralidade e da
impessoalidade. O recurso interposto foi sorteado para o eminente
Conselheiro Nelson Pellegrino que apresentou voto, acolhido pelo
egrégio Plenário, no sentido da manutenção das conclusões da decisão
recorrida, no sentido da procedência parcial, com determinação de
exoneração da Sra. Mary Marta Silva de Almeida Brito, do cargo de
Chefe de Gabinete do Sr. Prefeito, no prazo de 30(trinta) dias do
julgamento do recurso, porém reduzindo o valor da multa aplicada, de
R$3.000,00 (três mil reais) para R$1.000,00 ( hum mil reais);
3. Representação nº 22914e21: Irregularidades atinentes a
contratação da empresa Nita Aline Aguiar Silva (“A. Artes e
Brindes”), através do processo de Dispensa de Licitação 082/2021,
avença nº 768/2021, bem assim em face do Pregão Presencial nº
028/2021. Julgado no sentido da procedência parcial, com
aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Recurso
interposto pendente de julgamento - processo nº 07938e22, sorteado
para o eminente Conselheiro Fernando Vita);
4. Denúncia nº 21194e21: Irregularidades na deflagração e condução do
Pregão Eletrônico nº 025/2021 (Processo Administrativo nº 216/2021),
tendo por objeto a contratação de empresa para varrição de vias
públicas, coleta diária de resíduos sólidos domiciliares etc. Julgada
procedente, com aplicação da pena de advertência;
5. Denúncia nº 04114e21: Irregularidades na condução do Pregão
Eletrônico n.º 03/2021, tendo por objeto a “contratação de empresa
para prestação de serviços de administração, gerenciamento,
controle e aquisição de combustíveis, lubrificantes, fornecimento de
cartão e/ou ticket de combustível, bem como serviços de
manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas.
Julgada procedente, em parte, com aplicação de pena de
advertência.
6. Denúncia nº 19167e21: irregularidades na deflagração e condução do
Pregão Eletrônico nº 022/2021, tendo por objeto a “contratação de
empresa especializada para varrição de vias públicas, coleta diária de
resíduos sólidos domiciliares, comercial, público, de feiras livres
(inclusive podas de árvores), manutenção e conservação de praças e
jardins, incluindo a limpeza, conservação das plantas em toda zona
urbana do município e no povoado de Várzea Grande, em 01 (um)
Lote”, conforme especificações constantes no Edital e no Termo de
Referência. Houve a revogação do Edital por iniciativa da própria
Administração Municipal, sob a justificativa de que seria medida
preventiva adequada para evitar prejuízos e questionamentos quanto à
regularidade do Pregão. Julgada procedente, em parte, com
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recomendação no sentido de que, nas próximas licitações, seja evitada
a imposição de regras que restrinjam indevidamente a competitividade e
dificultem a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração
Pública;
7. Denúncia nº 20455e21: irregularidades na condução do Pregão
Eletrônico nº 023/2021, cuja data de abertura fora designada para o dia
17/11/2021 às 9:00 horas. Julgada procedente, com aplicação da pena
de advertência e chamando a atenção do Prefeito para que, nas
próximas licitações, busque observar o quanto posto no voto emitido,
sob pena de aplicação de cominações de maior gravidade pela
Corte de Contas.
DAS CONTAS DE GESTÃO
É de competência desta Corte de Contas a fiscalização e apreciação das
contas de Gestão, conforme dispõe o art. 71, II da Constituição Federal e art.
1º, II da Lei Complementar nº 06/91. Visando o cumprimento de tais
regramentos, bem como do previsto na Resolução TCM nº 1.379/2018, a
Unidade Técnica desta Corte, com base nos documentos colacionados ao eTCM e nos dados inseridos pelo Gestor no sistema SIGA, procedeu ao
acompanhamento da execução orçamentária devidamente registrada no
Relatório de Contas de Gestão (RGES) e na Cientificação Anual.
No presente caso, figurando o Prefeito também como ordenador de
despesa, o julgamento caberá ao Poder Legislativo Municipal, nos termos da
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 848.826/DF.
11. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Confrontada a Cientificação/Relatório Anual com os esclarecimentos
mensais e anuais formulados pelo Gestor, cumpre a esta Relatoria destacar as
principais faltas, senões e irregularidades remanescentes, com detalhamento e
enquadramento legal contidos no documento técnico referido, com expressa
recomendação no sentido de que seja evitada a reincidência, posto que as
mesmas repercutem nas conclusões deste pronunciamento:
A) Inobservância as normas da Resolução TCM nº 1.282/09. Registra o
Relatório de Gestão que, durante o exercício de 2021, o Gestor
solicitou, por 36(trinta e seis) oportunidades, a reabertura do sistema
SIGA para inserções de novos dados ou alterações dos dados
entregues.
Esta Relatoria tem sido sensível aos argumentos de muitos Gestores em
situações semelhantes, ainda mais considerando a atipicidade do ano em
análise, no qual houve necessidade de adaptação de trabalho em todos os
setores, tanto na iniciativa privada quanto no âmbito da Administração Pública,
com teletrabalho, isolamento de colaboradores, dificuldade de trabalho em
equipe, entre outros fatores, tudo isso, muitas vezes, com baixa qualidade da
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infraestrutura de comunicação e redes de computadores.
Não obstante, deve a Administração atentar para o apontamento da
Cientificação Anual acerca das situações em que o SIGA não foi alimentado de
forma adequada, mesmo após as reaberturas solicitadas e as notificações
mensais emitidas pela IRCE (achados: AUT.GERA.GV.001066,
AUT.GERA.GV.001068, AUT.GERA.GV.001125, AUT.GERA.GV.001186,
AUT.GERA.GV.001318. Assim, considerada a importância das inserções no
SIGA, já que a deficiência das informações dificulta e compromete a fiscalização
do Controle Externo e a Transparência Pública, devem, a Administração e o
Controle Interno, promover medidas para que tais faltas não mais ocorram.
B) Desrespeito aos princípios e regras atinentes a licitação pública:
I. Ausência da definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas, em função do consumo e utilização prováveis, cuja previsão
será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação. Achado AUD.LICI.GV.000248, referente aos seguintes processos,
com respectivos objetos e valores : PE001/2021-R$948.000,00 - aquisição de
medicamentos; PE003/2021 – R$2.185.568,80 - prestação de serviços de
administração, gerenciamento, controle e aquisição de combustíveis,
lubrificantes, fornecimento de cartão elou “ticket” de combustível, bem
como serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos e
máquinas; PE005/2021 – R$407.458,50 - fornecimento de gêneros
alimentícios para merenda escolar; PP004/2021 – R$138.870,35 -
aquisição de gêneros alimentícios; P006/2021 – R$55.000,00 - serviços de
recargas de cartuchos de tintas, toner, etc; PP008/2021- R$360.260,00 -
aquisição de fórmulas infantis, para doação a crianças em estado de
vulnerabilidade social; PP014/2021- R$476.100,00 - fornecimento de
refeições e quentinhas “marmitex”; PP022/2021- R$113.649,45 -
fornecimento de materiais e equipamentos de informática; PP023/2021 –
R$865.920,00 - aquisição de móveis para escritório e eletrodoméstico.
Ressalta a Inspetoria Regional a inexistência de comprovação acerca do
parâmetro utilizado pela Administração para estabelecer valor estimado, ao
arrepio do disposto no art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93. A argumentação posta
na defesa final não descaracterizar a falta, a juízo da Relatoria, dada a ausência
de documentação hábil e capaz de contemplar o método utilizado e as memórias
de cálculo que dariam suporte às estimativas das quantidades a serem
contratadas. Em face do exposto, conclui-se no sentido da procedência da
irregularidade;
II. Ausência do Termo de Referência: achado AUD.LICI.GV.001168 referente
aos processos valores e objetos: PE018/2021- R$385.499,99 - locação de
veículos leves, sem motorista e PE023/2021- R$1.771.200,00 - prestação
de serviços de administração, gerenciamento, controle, aquisição, bem
como serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos e
máquinas. A Inspetoria Regional aponta a inexistência do Termo de
Referência, destacando que a “Justificativa apresentada se limitou a
encaminhar o Termo, sem indicar quais os métodos adotados para
estimar o quantitativo licitado. As contratações públicas devem instruir o
processo administrativo com a estimativa (valor minimamente
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aproximado) do total a ser consumido, de forma a demonstrar que os
valores decorreram não de indicação arbitrária e aleatória, mas de
processo de planejamento e autoconhecimento das necessidades
públicas. Além disso, o ordenamento jurídico exige que a estimativa
deve ser evidenciada "mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação", conforme art. 15, §7°, II da Lei. Permanece, portanto, a
irregularidade apontada pela área técnica;
III. Serviço contratado sem atendimento a fundamentação descrita no
art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 para a utilização de inexigibilidade de
licitação – ausência de singularidade do objeto – nº INX002/2021 –
R$276.000,00, referente a Assessoria contábil.
Como sabido, a utilização da figura da inexigibilidade licitatória,
necessariamente , deve ser precedida de processo administrativo
contendo a comprovação do atendimento ao requisito imposto
legalmente pelo Estatuto das Licitações.
Esta Corte tem registrado, em diversos processos, que o advento da Lei
nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, acrescentando à Lei nº 8.906/94
(Estatuto da OAB e da Advocacia) e ao Decreto-Lei nº 9.295/46
(Regulamentação da atividade dos Contabilistas), disposição no sentido
de que os serviços técnico-profissionais prestados por advogados e
contabilistas são singulares, veio contribuir para pacificar os
entendimentos sobre a questão. Tem-se compreendido que o caso é de
típica interpretação autêntica ou legislativa, isto é, aquela que emana do
próprio Poder Legislativo, quando o mesmo edita norma com o objetivo
de esclarecer o conteúdo de outra lei. No caso, foi expressamente
atribuído pelo legislador o caráter singular dos serviços prestados por
advogados e contabilistas, para efeito de inexigibilidade de licitação, em
razão da natureza predominantemente intelectual destas atividades,
desde que observado o contido no parágrafo seguinte.
Para a contratação direta dos profissionais mencionados, restou mantida
a necessidade da comprovação da notória especialização do
contratado, seja ele profissional autônomo ou sociedade de advogados
ou de contabilistas, cuja aferição decorrerá de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados a suas atividades, que
permitam inferir que o respectivo trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato. Destarte, no caso em tela, não comprovada a existência da
notória especialização, não restou caracterizada a hipótese que
autorizaria a efetivada contratação direta por inexigibilidade de
licitação, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.666/93. Neste sentido, a
parcial procedência do achado justifica a aposição de ressalva, com
recomendação de que a Administração proceda a melhor instrução
dos processos administrativos, especialmente quando se tratar de
contratação direta;
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C) Ausência de comprovação da execução dos serviços, consoante o
achado AUD.PGTO.GV.000556, atinente aos processos nºs 280, 283,
380, 76, 132, 386, 439, 502, 626, 1080 e 1414. Destaca a Inspetoria
Regional que não foi encaminhado o relatório circunstanciado dos
serviços executados pela contratada no período, de forma que não
restou evidenciada a realização da liquidação da despesa, nos termos
do art. 63, §2° da Lei 4320/64. Somente na defesa final o Gestor
apresentou o relatório antes ausente, minimizando a falta. Adverte-se
que, em casos que tais, é indispensável que o relatório acompanhe os
processos de pagamento, para exame da Inspetoria Regional (doc. nº
314 a 323).
D) Contratação de pessoal por tempo determinado pendente de processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, em desrespeito ao art. 37, II
da Constituição Federal (AUD.PGTO.GM.001120) – processos de pagamento
nºs 109, 104, 435, 59, 192, 193, 275, 292, 1410, 392 e 489. Em sede da defesa
final, o Gestor apresenta a Lei Complementar nº 02/2005 que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de
Caculé vinculados à Administração Direta, que não se aplica a situação ora
questionada. Informa ademais que “...não havia como o atual gestor realizar
concurso público, sem um estudo específico das reais carências do município,
acrescentando que “estão sendo estudadas as viabilidades para a realização do
concurso público ou mesmo o processo seletivo simplificado, para suprir essas
demandas de vagas”.
Cumpre destacar que a lei apresentada não se aplica ao caso em
apreço, razão pela qual não é possível acolher a documentação. A
matéria, também, foi objeto de análise pelo Ministério Público de
Contas, que assim se manifestou:
(...)” de início, cabe registrar que a jurisprudência e a
doutrina pátrias, à luz do ordenamento jurídico vigente,
afirmam que no âmbito da Administração Pública, a
terceirização de atividades inerentes ao poder público é,
como regra, ilícita, admitindo-se apenas a terceirização de
atividades-meio.
Assim, entende este MPC que os objetos dos contratos
firmados entre a Prefeitura e as empresas e pessoas físicas
relacionadas no Relatório Anual (ALLAN LIMA -
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ASSOCIAÇÃO
DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA, ÁGIL
CONSULTORIA MUNICIPAL LTDA, LBN CONSULTORIA E
ASSESSORIA CONTABIL EIRELI, LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS DARLAN AGUIAR LTDA, L & M
SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, DF CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA, etc.), é promover a terceirização de
diversas atividades finalísticas, permanentes e pertinentes
ao funcionamento da administração pública, o que é defeso
pelo ordenamento jurídico brasileiro. O regramento do
concurso público, portanto, fortalece o Estado Democrático
de Direito, na medida em que confere um tratamento
impessoal aos possíveis candidatos.
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Registre-se que há 502 achados de terceirização no decorrer
do exercício.
Nestes casos analisados, houve contratação de pessoal que
atuou diretamente na persecução de fins públicos, com
subordinação hierárquica a órgãos públicos, mas sem
integrar diretamente as carreiras de Estado, assim,
configurando-se burla a regra do concurso público
prevista no art. 37, II, da Constituição Federal,
merecendo o gestor uma reprimenda pecuniária em face
da irregularidade apontada.
As irregularidades apontadas, pela sua gravidade,
poderão refletir no mérito das contas.”
Esta Relatoria filia-se ao entendimento transcrito do Ministério Público de Contas
e determina que o Prefeito adote, de imediato, providências para
regularização da matéria, sob pena de eventual comprometimento do
mérito de contas futuras.
E) Irregularidades outras da Cientificação Anual (achados
AUD.PGTO.GV.001058, AUD.PGTO.GV.001092, AUD.PGTO.GV.000746, AUD.PGTO.GV.000755,
AUD.PGTO.GV.000997, AUD.PGTO.GM.001442, AUD.GERA.GV.000996, AUD.GERA.GV.001462,
AUT.GERA.GV.000001. Em conclusão, a Administração deve atentar para o
cumprimento da obrigação de que os processos devem conter toda a
documentação necessária ao exame mensal da Inspetoria Regional
desta Corte, bem assim que seja adequadamente cumprida a legislação
de regência. Que o Controle Interno atue no saneamento das faltas
especificadas nos citados achados e adote providências que evitem a
reincidência nas contas seguintes.
12. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
1 2 .1 – SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
O Relatório Técnico registra, no item 10.1, que a Lei Municipal nº 420/2020,
fixou, para legislatura de 2021-2024, os subsídios mensais do Prefeito em R$
20.000,00 (vinte mil reais) e os do Vice-Prefeito em R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Destaca que os valores vigentes na legislatura anterior (2017-2020)
eram, respectivamente, de R$16.000,00 e R$8.000,00.
Foram pagos no exercício, a título de subsídios ao Prefeito, o montante de R$
208.000,00 e, ao Vice-Prefeito, o de R$ 104.000,00, totalizando R$
312.000,00.
A propósito, deve-se registrar as restrições contidas no inciso I, art. 8º da Lei
Complementar nº 173, de 27/05/2020, a saber:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da
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Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a membros
de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;”
(grifamos)
Em decorrência, os mencionados pagamentos de subsídios ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito não atenderam a limitação legal. Na defesa final o Gestor
informa que, quando “tomou conhecimento que seus vencimentos estariam
acima do permitido para o ano de 2021, o mesmo instaurou processo
administrativo para avaliar os fatos e posteriormente realizou a restituição dos
valores recebidos de forma equivocada nos meses de janeiro a abril de 2021
totalizando R$ 16.000,00 (4 X 4.000,00), o mesmo acontecendo com o vice
que restituiu o montante de R$8.000,00 (4 X 2.000,00).” Apresenta para
análise o processo Administrativo, assim como os “comprovantes de devolução
do prefeito e do vice e dos secretários.”(sic)
Os esclarecimentos e documentos contidos na pasta “Defesa à Notificação das
UJ, nº 275 a 277” deverão ser objeto de análise pela área técnica, em
confronto com a documentação contida no e-TCM. Na hipótese de
constatação de irregularidade ou dano ao erário, deve ser lavrada Tomada
de Contas Especial para aplicação de eventuais cominações específicas.
Com relação aos Secretários Municipais, a Lei Municipal nº 420/2020 fixou
subsídios, para a legislatura de 2021 a 2024, no valor de R$6.250,00 (seis mil
duzentos e cinquenta reais). A Área Técnica não apontou irregularidade na
amostragem realizada. Determina-se, todavia, que a referida área técnica
verifique se os pagamentos feitos no exercício de 2021 obedeceram ao
disposto no inciso I, art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Na hipótese de
constatação de ocorrência de dano ao erário deve, de igual forma, ser
lavrada Tomada de Contas Especial.
13 . DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
13. 1 – ROYALTIES / FUNDO ESPECIAL / COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS – Resolução TCM nº 931/04
No exercício de 2021, a Prefeitura recebeu recursos provenientes dessa
origem no montante de R$537.544,32 (quinhentos e trinta e sete mil
quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Consoante o
Relatório de Contas de Gestão (RGES), não há registro de despesas
incompatíveis com a finalidade dos recursos.
13 .2 – CIDE – RESOLUÇÃO T CM nº 1.122/05
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Revelam os autos que o município recebeu a importância de R$13.597,04
(treze mil quinhentos e noventa e sete reais e quatro centavos) relativa a
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. O Relatório de
Contas de Gestão (RGES) não identificou a realização de despesas ao
arrepio da legislação de regência.
14. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E
DE GESTÃO FISCAL (RGF) – PUBLICIDADE
De acordo com análise da Área Técnica, a Comuna publicou os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal
(RGF), atinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e dos 1º, 2º e 3º
quadrimestres, respectivamente, cumprida estabelecido no art. 52 (RREO) e §
2º, do art. 55 (RGF), da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF.
15. COMPARATIVO ENTRE TRANSFERÊNCIAS INFORMADAS PELO
GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL e AS CONTABILIZADAS PELO
MUNICÍPIO:
RECEITAS TRANSFERÊNCIAS
INFORMADAS
TRANSFERÊNCIAS
CONTABILIZADAS
DIFERENÇA
ICMS – Desoneração
das Exportações (LC
87/96)
R$ 0,00 R$ 41.694,84 41.694,84
A defesa final informa que a divergência seria decorrente da contabilização ter
sido efetivada a título de receitas do ICMS Desoneração. De fato, o Anexo 02 –
Resumo da Receita – registra, na rubrica 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00, o valor em
questão a título ‘Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº
87/96”. Deve o Controle Interno, se necessário, buscar orientações junto à
Unidade Técnica desta Corte, com vistas a evitar o apontamento citado.
16 . DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Indica o Relatório de Contas de Gestão que existem pendências relativas ao
não recolhimento de cominações impostas a Agentes Políticos
municipais em decisões transitadas em julgado nesta Corte – multas e
ressarcimentos. Em várias ocasiões, Gestores deixam de informar a quitação
de cominações ou, em outros casos, a Corte não confirma a contabilização e
pagamento de valores informados, essencialmente quando das defesas finais.
Os quadros abaixo, transcritos da manifestação da Área Técnica, revelam as
pendências de recolhimento constantes do sistema de controle informatizado
da Corte, sem considerar eventual documentação produzida na defesa final,
pelas razões antes postas. A sua repetição aqui visa possibilitar as
verificações devidas e a adoção de providências, pela Comuna,
objetivando a recuperação de recursos do Tesouro Municipal.
14 .1 MULTAS
Processo Responsável(eis) Cargo Vencimento Valor R$
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48763-14 JOSE ROBERTO NEVES Prefeito/Presidente 04/01/2015 R$ 1.000,00
02107e16 JOSE ROBERTO NEVES Prefeito/Presidente 22/01/2017 R$ 3.000,00
02662e16 SONIA DO CARMO
NEVES SANTANA
Prefeito/Presidente 22/01/2017 R$ 1.000,00
04887e19 JOSE ROBERTO NEVES Prefeito/Presidente 03/02/2020 R$ 2.000,00
06365e20 JOSE ROBERTO NEVES Prefeito/Presidente 17/01/2021 R$ 3.500,00
04277e21 PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito/Presidente 18/08/2022 R$ 1.000,00
09837e21 JOSE ROBERTO NEVES Prefeito/Presidente 22/04/2022 R$ 2.000,00
09015-15 JOSE ROBERTO NEVES Prefeito/Presidente 04/03/2016 R$ 3.500,00
Das multas supracitadas, verifica-se o registro de pendências de recolhimento
de uma multa imposta ao Gestor das presentes contas, Sr. PEDRO DIAS DA
SILVA, no processo nº 04277e21, no importe de R$1.000,00, com
vencimento apenas no exercício de 2022 , razão porque não é aqui
considerada.
O Gestor colacionou documentos atinentes a multas, localizados na pasta
“Defesa à Notificação da UJ documento nº 268/271 a 274”, que serão
encaminhados à Unidade Técnica desta Corte para as verificações e
registros pertinentes.
16 .2 RESSARCIMENTOS
Processo Responsável(eis) Cargo Vencimento Valor R$
08273-15 SONIA DO CARMO NEVES
SANTANA
Prefeito/Presidente 09/01/2016 R$ 600,00
Fica o atual Prefeito advertido, nos termos do art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/64,
que tem obrigação de inscrever na Dívida Ativa Municipal todos os débitos
resultantes de cominações impostas pela Corte de Contas e não recolhidas no
prazo devido – multas e ressarcimentos. De igual sorte, também advirta-se que
é seu o dever de propor todas as respectivas ações judiciais de
cobrança , sob pena de comprometimento do mérito de contas anuais,
determinação de ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos causados por
tal omissão e formulação de representação ao douto Ministério Público
Estadual, na forma do disposto no Parecer Normativo nº 13/07.
Determina-se que o atual Prefeito adote as providências devidas, inclusive
judiciais, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar deste
pronunciamento. Deve a Comuna acompanhar o andamento das ações
judiciais, informando anualmente a esta Corte, com as comprovações
devidas, perante a Regional competente e apondo os correspondentes
registros nos sistemas, evitando que venha a sofrer as cominações antes
reportadas. A matéria será objeto de apreciação quando da análise das
contas de exercícios subsequentes. Na hipótese de não dispor dos atos das
cominações pendentes mencionadas acima, deve o Gestor obtê-los perante a
Secretaria Geral deste Tribunal.
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Processo: 301086 - Doc. 851 - Documento Assinado Digitalmente por: JOSE ALFREDO ROCHA DIAS - 25/01/2023 10:56:44
Adverte a Relatoria que eventuais penalidades não registradas neste
pronunciamento, não isentam o Gestor, restando ressalvada essa
possibilidade.
17. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os documentos digitalizados e anexados às petições e remessas eletrônicas
deverão ser adequadamente organizados de forma a facilitar o exame dos
autos eletrônicos. Assim, a não localização de documentos, a sua inclusão em
pasta divergente da informada na defesa e a digitalização de forma incompleta
ou ilegível, não sanará as eventuais irregularidades contidas no relatório
técnico, sendo de exclusiva responsabilidade do Gestor.
Esta Relatoria adverte, de logo, a responsável pelas contas que, em caso de
discordância, envie eletronicamente, no prazo devido, toda a documentação
necessária ao esclarecimento das irregularidades apontadas por esta Corte, no
máximo, em eventual Recurso Ordinário, pois a hipótese de Pedido de Revisão
deverá se restringir às situações previstas no art. 321, § 1° do vigente
Regimento Interno – e não em face de omissões dos Gestores na
apresentação intempestiva de comprovações.
III. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, respeitados que foram os direitos
constitucionais ao contraditório e a ampla defesa, em todas as fases
processuais, os Exmos. Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, em sua composição plenária, ante as razões anteriormente
expostas, opinam, à unanimidade, com supedâneo no disposto no inciso II do
artigo 40, combinado com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual nº
006/91 e art. 240, II, do Regimento Interno desta Corte, opina-se pela
aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas prestadas
pelo Sr. PEDRO DIAS DA SILVA, Prefeito de CACULÉ, constantes do
processo TCM nº 11890e22, relativas ao exercício financeiro de 2021,
apondo ressalvas específicas em relação as irregularidades seguintes:
Detectadas na prestação de Contas de Governo:
1. Execução orçamentária apresentando deficit, a comprometer o equilíbrio
das contas;
2. Inexpressiva cobrança da Dívida Ativa;
3. Inobservância do índice constitucional atinentes a Educação (MDE) –
art. 212 da CF, sendo considerado o disposto no parágrafo único do art.
119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 119/2022;
4. Ausência de ações quanto a recuperação dos Créditos a Receber;
5. Realização de gastos com pessoal acima do limite definido na LRF –
mas com prazo de recondução suspenso, nos termos da Lei
Complementar nº 178/2021;
Detectadas na prestação de Contas de Gestão:
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Processo: 301086 - Doc. 851 - Documento Assinado Digitalmente por: JOSE ALFREDO ROCHA DIAS - 25/01/2023 10:56:44
6. Inobservância a normas da Resolução TCM nº 1.282/09;
7. Desrespeito a regras do Estatuto das Licitações;
8. Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes
políticos;
1. Observações e questionamentos acerca das folhas salarias dos agentes
políticos;e
2. Irregularidades apontadas no acompanhamento da execução orçamentária;
As impropriedades apontadas no processo de prestação de contas do
exercício de 2021, serão objeto de decisão no bojo da Deliberação de
Imputação de Débito, nos termos previstos nos artigos 69 e 71 da citada LC nº
06/91, bem como nos artigos 206, § 3º, 296 e 300 da Resolução TCM nº
1.392/2019 (RITCM).
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento
do quanto aqui determinado.
Esclareça-se que este pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões que
possam ser alcançadas relativamente à omissão do Gestor quanto ao dever de
prestar contas de eventuais repasses, a título de subvenção social ou auxílio,
de recursos públicos municipais para entidades civis sem fins lucrativos, as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ou a
Organizações Sociais – OS, decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
outro instrumento congênere. A matéria deve ser acompanhada pela Diretoria
de Controle Externo (DCE) competente.
Determinações:
A o Gestor:
1. Evitar a reincidência no cometimento de irregularidades aqui pontuadas, causa
ensejadora de rejeição de contas seguintes, com destaque as relativas a normas
atinentes ao SIGA, de forma que a alimentação e revisão dos dados seja
realizada de forma mais acurada e tempestiva, atendendo ao objetivo
da implantação do sistema e permitindo correto a companhamento deste
Controle Externo;
2. Recomenda-se ao Gestor ficar atento as normas relativos à Transparência
Pública (Leis Complementares nºs 131/2009 e 156/2016) e ao Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), , consoante destacado no citado item 2.
À Secretaria Geral (SGE):
1. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 119 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 119/2022, deve a Diretoria de Controle Externo
adotar as providências necessárias para os registros devidos quando do
exame das contas anuais dos exercícios, 2022 e 2023, no Relatório de
Contas de Governo;
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2. Remessa da documentação encaminhada via e-TCM atinente a multas,
localizada na pasta intitulada “Defesa à Notificação da UJ, nº 268/271 a
274”, à Diretoria de Controle Externo (DCE), objetivando as verificações
e registros pertinentes, em conformidade com o contido no item 14
deste pronunciamento;
3. Informar à Área Técnica para cumprir a determinação contida neste
pronunciamento, no item 13.1(Subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e
Secretários Municipais), para, se for o caso, lavratura da Tomada de
Contas Especial, se constatado eventual dano ao erário.
4. Atente a DCE para o acompanhamento do quanto aqui posto.
5. Ciência aos interessados.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2022.
Cons. Plínio Carneiro Filho
Presidente
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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