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materia nº 15/2010

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2010
Date 2010-11-08
EmentaDispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública.
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Caculé GOVERNO MUNICIPAL 
Caculé, 08 de novembro de 2010. 
Exmo. Senhor 
José Ferreira Cruz Neto 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
CACULÉ — BAHIA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Buscando aperfeiçoar as políticas públicas municipais de Assistência Social, 
tornando-as mais justas e eficazes, encaminhamos à apreciação de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, que vem aprimorar a Lei 
233/2007, de 03 de julho de 2007, regulamentando a concessão dos benefícios 
eventuais no âmbito da política pública municipal de assistência social. 
Prezando pela equidade e universalidade do atendimento à classe menos 
favorecida e mais vulnerável de nossa população, e considerando a importância 
dos benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias, prestadas 
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, é que esperamos que o 
projeto de lei anexo seja acolhido e prontamente votado por esta Casa. 
Na certeza da aprovação unânime do projeto por Vossas Excelências, com a 
costumeira celeridade, servimo-nos da presente oportunidade para transmitir-lhes 
nossa manifestação de apreço e estima. 
Atenciosamente. 
José Luciand Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
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Cacúié 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI NÚMERO 15/2010 
Dispõe sobre a regulamentação e 
critérios para a concessão 
dos benefícios eventuais de 
Assistência Social em virtude de 
nascimento, morte, situação de 
vulnerabilidade temporária, 
emergenciais e de calamidade 
pública. 
Eu, José Luciano Santos Ribeiro, Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso 
das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei. 
Capitulo I 
Art. 1° Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição 
Federal, artigo 26 da Lei complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000, artigos 
15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993, na Resolução n°. 212, de 19/10/06, e no 
Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela 
administração pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social. 
Art. 2° Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica„ de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema 
Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e 
nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício 
eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. 3° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade 
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família 
e a sobrevivência de seus membros. 
CAPITULO II 
Do valor dos benefícios eventuais 
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Art. 4° O critério para a concessão do beneficio eventual é o que determina a Lei n°. 
8.742, de 7/12/93, no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja 
fixado também em igual valor ou superior a ¼ do salário mínimo. 
Da concessão dos benefícios eventuais. 
Art. 5° A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou 
família à Secretaria Municipal, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: 
I - estando de acordo com os arts. 2° e 3° dessa lei; 
II - mediante preenchimento do formulário elaborado pela assistente social responsável 
pelo atendimento dos benefícios socioassistenciais na Secretaria de Assistência Social; 
III - após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo 
acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de 
vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; 
IV - após autorização da Assistente Social que acompanha os benefícios 
socioassistenciais na Secretaria; 
CAPITULO III 
Dos benefícios eventuais em espécie 
Do auxílio funeral 
Art. 6° O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única 
parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de 
membro da família. 
Art. 7° O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades 
que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como: 
I — custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; 
II — custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
III — ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pela ausência do beneficio 
eventual, no momento em que este se fez necessário. 
Art. 8° O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de 
serviços. 
§ 1° Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e 
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e 
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colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes, que garantam a 
dignidade e o respeito á família beneficiária. 
§ 2° Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo 
dos serviços previstos no parágrafo anterior. 
§ 3° O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia 
ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 
§ 4° Os municípios devem garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 
24 horas, para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser 
prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos 
ou instituições. 
§ 5° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1°, a família pode requerer o 
benefício até trinta dias após o funeral. 
§ 6° O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no 
parágrafo primeiro. 
§ 7° O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências 
desses eventos. 
§ 8° O beneficio funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família 
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou a pessoa autorizada mediante 
procuração. 
Do auxílio-natalidade 
Art. 9° O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da 
família. 
Art. 10. O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, 
é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: 
I — atenções necessárias ao nascituro; 
II — apoio à mãe, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 
III — apoio à família, no caso de morte da mãe; 
IV - apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto; 
V - o que mais a administração municipal considerar pertinente. 
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Art. 11. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de 
consumo, tais como: 
§ 1° Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de 
vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 2° Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência 
o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. 
§ 3° O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias 
após o nascimento. 
§ 4° O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. 
§ 5° A morte da criança não inabilita a família para receber o benefício natalidade 
§ 6 ° O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências 
desses eventos. 
§ 7° O beneficio natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família 
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou a pessoa autorizada mediante 
procuração. 
Do auxílio-viagem 
Art. 12. O benefício eventual em forma de auxílio-viagem constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em 
passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à 
cidade de origem ou visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outras 
cidades, povoados e estados. 
Art. 13. O alcance do beneficio auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação 
municipal, é destinado ás famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: 
I — de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residam em outras 
cidades, povoados e estados; 
II — visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, 
povoados e estados; 
III — necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; 
IV — necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença; 
Art. 14. O beneficio auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação, 
garantindo a dignidade e respeito á família beneficiária. 1. 
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§ 1° Quando se tratar de emigrante, acompanhado ou não de sua família, serão dadas 
condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com 
alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a 
fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento 
qualificado, visando a sua cidade. 
§ 2° Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia deve ter como 
referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o 
art. 16 e adequando aos valores dos serviços. 
Do auxílio cesta básica 
Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única 
parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de 
condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de 
forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. 
Art. 16. O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido por legislação 
municipal, é destinado a famílias beneficiarias e terá, preferencialmente, os seguintes 
critérios: 
I — desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; 
II — nos caso de emergência e calamidade pública; 
III — grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. 
Art. 17. Quando o benefício auxílio cesta básica for assegurado em pecúnia, deve ter 
como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior, prevendo as 
especificidades de cada item colocado. 
Art. 18. O requerimento do benefício cesta básica deve ser pago e ou fornecido, após 
um dia da solicitação pela família beneficiária. 
Do auxílio documentação 
Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única 
parcela, garantindo aos cidadãos e s famílias, a obtenção dos documentos de que 
necessitam e não dispõem de condições para adquiri-los. 
Art. 20. O alcance do benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos e ás 
famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos: 
I — Registro de Nascimento; 
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II — Carteira de Identidade; 
III - CPF; 
IV — Carteira de Trabalho. 
Parágrafo único — A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de 
taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário. 
Art. 21. O benefício auxílio documentação é em forma de pecúnia e deve ter como 
referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e ser pago após 
solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulário. 
Do auxílio moradia 
Art. 22. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da 
assistência social em parceria com a Secretaria de Infraestrutura do município e outras 
entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido 
perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua. 
CAPITULO IV 
Das calamidades públicas 
Art. 23. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas 
provenientes de calamidade pública provocadas por eventos naturais e ou epidemias. 
Art. 24. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes beneficios 
eventuais: 
I — abrigos adequados; 
II — alimentos; 
III — cobertores, colchões e vestuários; 
IV — filtros. 
Art. 25. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, deve ser realizada 
uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e às 
famílias beneficiárias. 
Art. 26. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas 
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. t\ 
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1. 
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CAPITULO V 
Das competências 
Art. 27. Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
as seguintes diretrizes: 
I — estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício 
financeiro; 
II — coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; 
III — manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social, com um 
Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos 
benefícios eventuais; 
IV — realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante 
ampliação da concessão; 
V — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais; 
VI — a Secretaria Municipal de Assistência social manterá um arquivo que registrará os 
requerimento já efetuados, com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das 
carências da população; 
VII — articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não 
governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania 
das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios 
eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que 
potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda. 
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes 
ações: 
I — informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais; 
II — avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e o 
valor dos benefícios eventuais; 
III — analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais; 
IV — definição do percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício 
financeiro para os benefícios eventuais; 
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V — apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento 
dos mesmos; 
VI — estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego 
dos benefícios eventuais; 
VII — analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos 
beneficiários; 
VIII — promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos 
benefícios eventuais, assim como os critérios para sua concessão. 
Art. 29. Compete ao Estado definir sua participação no co-financiamento dos 
benefícios, a partir de: 
I — identificação dos benefícios implementados em seus municípios, verificando se os 
mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas; 
II — levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios 
e índice de mortalidade e de natalidade; 
III — discussão junto a CIB ( Comissão Intergestora Bipartite) e ao CEAS ( Conselho 
Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos benefícios eventuais para 
os municípios; 
IV — caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar os municípios na 
concessão dos beneficios eventuais. 
Parágrafo único. O processo de discussão com a CIB E CEAS deverá determinar um 
percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo de oito meses 
após a publicação da resolução. 
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caculé, 08 de novembro de 2010 
c 
José Luciano antos Ribeiro 
Prefeito Mnicipal 
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