| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2010 |
| Date | 2010-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública. |
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Caculé GOVERNO MUNICIPAL Caculé, 08 de novembro de 2010. Exmo. Senhor José Ferreira Cruz Neto M.D. Presidente da Câmara Municipal CACULÉ — BAHIA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Buscando aperfeiçoar as políticas públicas municipais de Assistência Social, tornando-as mais justas e eficazes, encaminhamos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, que vem aprimorar a Lei 233/2007, de 03 de julho de 2007, regulamentando a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política pública municipal de assistência social. Prezando pela equidade e universalidade do atendimento à classe menos favorecida e mais vulnerável de nossa população, e considerando a importância dos benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, é que esperamos que o projeto de lei anexo seja acolhido e prontamente votado por esta Casa. Na certeza da aprovação unânime do projeto por Vossas Excelências, com a costumeira celeridade, servimo-nos da presente oportunidade para transmitir-lhes nossa manifestação de apreço e estima. Atenciosamente. José Luciand Santos Ribeiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax -773455-1412 Iprefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br Cacúié GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI NÚMERO 15/2010 Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública. Eu, José Luciano Santos Ribeiro, Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei. Capitulo I Art. 1° Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, artigo 26 da Lei complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993, na Resolução n°. 212, de 19/10/06, e no Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública, dos benefícios eventuais de Assistência Social. Art. 2° Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica„ de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. CAPITULO II Do valor dos benefícios eventuais Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br Caciílé GOVERNO MUNICIPAL Art. 4° O critério para a concessão do beneficio eventual é o que determina a Lei n°. 8.742, de 7/12/93, no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado também em igual valor ou superior a ¼ do salário mínimo. Da concessão dos benefícios eventuais. Art. 5° A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: I - estando de acordo com os arts. 2° e 3° dessa lei; II - mediante preenchimento do formulário elaborado pela assistente social responsável pelo atendimento dos benefícios socioassistenciais na Secretaria de Assistência Social; III - após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; IV - após autorização da Assistente Social que acompanha os benefícios socioassistenciais na Secretaria; CAPITULO III Dos benefícios eventuais em espécie Do auxílio funeral Art. 6° O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 7° O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como: I — custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; II — custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III — ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pela ausência do beneficio eventual, no momento em que este se fez necessário. Art. 8° O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. § 1° Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e Rua Rui Barbosa, 26, Cacuté -BA CEP: 46.300-000 Tetefax - 773455-14121 prefeituracacute@henet.com.br I www.governodecacute.ba.gov.br CacÉllé GOVERNO MUNICIPAL colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito á família beneficiária. § 2° Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. § 3° O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. § 4° Os municípios devem garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas, para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. § 5° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1°, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral. § 6° O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro. § 7° O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 8° O beneficio funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou a pessoa autorizada mediante procuração. Do auxílio-natalidade Art. 9° O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 10. O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I — atenções necessárias ao nascituro; II — apoio à mãe, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; III — apoio à família, no caso de morte da mãe; IV - apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto; V - o que mais a administração municipal considerar pertinente. Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br Caculé GOVERNO MUNICIPAL Art. 11. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo, tais como: § 1° Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2° Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. § 3° O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. § 4° O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. § 5° A morte da criança não inabilita a família para receber o benefício natalidade § 6 ° O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 7° O beneficio natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou a pessoa autorizada mediante procuração. Do auxílio-viagem Art. 12. O benefício eventual em forma de auxílio-viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e estados. Art. 13. O alcance do beneficio auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado ás famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I — de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados; II — visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados; III — necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; IV — necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença; Art. 14. O beneficio auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito á família beneficiária. 1. Rua Rui Barbosa, 26, Cacuté -BA CEP: 46.300-000 Telefax -773455-14121 prefeituracacute@henet.com.br I www.governodecacute.ba.gov.br CacúM GOVERNO MUNICIPAL § 1° Quando se tratar de emigrante, acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade. § 2° Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 16 e adequando aos valores dos serviços. Do auxílio cesta básica Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. Art. 16. O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado a famílias beneficiarias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: I — desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; II — nos caso de emergência e calamidade pública; III — grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Art. 17. Quando o benefício auxílio cesta básica for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior, prevendo as especificidades de cada item colocado. Art. 18. O requerimento do benefício cesta básica deve ser pago e ou fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária. Do auxílio documentação Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e s famílias, a obtenção dos documentos de que necessitam e não dispõem de condições para adquiri-los. Art. 20. O alcance do benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos e ás famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos: I — Registro de Nascimento; Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br Caculé GOVERNO MUNICIPAL II — Carteira de Identidade; III - CPF; IV — Carteira de Trabalho. Parágrafo único — A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário. Art. 21. O benefício auxílio documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e ser pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulário. Do auxílio moradia Art. 22. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Infraestrutura do município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua. CAPITULO IV Das calamidades públicas Art. 23. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública provocadas por eventos naturais e ou epidemias. Art. 24. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes beneficios eventuais: I — abrigos adequados; II — alimentos; III — cobertores, colchões e vestuários; IV — filtros. Art. 25. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. Art. 26. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. t\ ~ Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax -773455-1412 I prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br 1. Caciié GOVERNO MUNICIPAL CAPITULO V Das competências Art. 27. Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes diretrizes: I — estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II — coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; III — manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social, com um Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais; IV — realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante ampliação da concessão; V — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; VI — a Secretaria Municipal de Assistência social manterá um arquivo que registrará os requerimento já efetuados, com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; VII — articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda. Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: I — informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II — avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; III — analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais; IV — definição do percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais; Rua Rui Barbosa, 26, Cacuté -BA CEP: 46.300-000 Telefax -773455-14121 prefeituracacule©henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br Caculé GOVERNO MUNICIPAL V — apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos; VI — estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; VII — analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; VIII — promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais, assim como os critérios para sua concessão. Art. 29. Compete ao Estado definir sua participação no co-financiamento dos benefícios, a partir de: I — identificação dos benefícios implementados em seus municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas; II — levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade; III — discussão junto a CIB ( Comissão Intergestora Bipartite) e ao CEAS ( Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos benefícios eventuais para os municípios; IV — caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar os municípios na concessão dos beneficios eventuais. Parágrafo único. O processo de discussão com a CIB E CEAS deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo de oito meses após a publicação da resolução. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caculé, 08 de novembro de 2010 c José Luciano antos Ribeiro Prefeito Mnicipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br