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materia nº 13/2010

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2010
Date 2010-11-08
EmentaConcede isenção de tributos municipais ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida.
native_id675

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Cad GOVERNO MUNICIPAL 
Ofício n° 266/2010 
Caculé, 22 de Outubro de 2010 
Ao 
Exm° Sr. 
Vereador Jose Ferreira Cruz Neto 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
Caculé- Ba 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
O presente projeto decorre da necessidade de tornar mais efetivo o poder 
de polícia atribuído à Administração Pública, diante de irregularidades praticadas por 
alguns, em detrimento da coletividade. Muitas vezes, a simples advertência não surte o 
efeito que se espera e os infratores se mantém inertes, confiantes na ausência de sanção 
legal. 
Exemplo típico é o que ocorre na realização de feira, onde o Poder de 
Polícia e a Vigilância sanitária se defrontam com irregularidades diversas, que precisam 
ser coibidas e corrigidas, para que não apenas se assegure a ordem, mas também para 
que se garanta a higiene, em benefício da saúde da população. 
Por isso mesmo, estamos propondo uma modificação no nosso Código de 
Posturas, para que se possam adotar medidas de advertências, de suspensão e de 
cancelamento de atividade irregular, além da multa que for cabível, o que tornará mais 
efetivo o cumprimento da Lei. 
Na certeza da aprovação unânime do projeto por Vossas Excelências, 
servimo-nos dessa oportunidade para transmitir-lhes nossa manifestação de apreço e 
estima. 
Atenciosamente, 
Jose Luciano ntos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Projeto de Lei Municipal n° 14/2010 
Altera a Lei Municipal n° 23 de 11 de 
novembro de 1993 que contém o Código de 
Posturas do Município de Caculé. 
JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO, Prefeito do Município de Caculé, Estado da 
Bahia, no pleno exercício de suas atribuições legais, 
Art. 1° - O artigo 6° da Lei Municipal número 23 de 11 de novembro de 1993, que 
contém o Código de Posturas do Município de Caculé, passa a vigorar com o acréscimo 
do parágrafo único e com a seguinte redação: 
Art. 6° - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer, de desfazer ou de não fazer, 
será de advertência por escrita, para que seja sanada a irregularidade em prazo razoável, 
de suspensão ou de cancelamento de atividade e, ainda, pecuniária, que consistirá na 
aplicação de multa, observados os limites estabelecidos neste Código. 
Parágrafo único - A penalidade de suspensão da atividade será de 30 (trinta) dias, após 
a qual, se não for sanada a irregularidade, será instaurado processo administrativo, 
objetivando o cancelamento da atividade exercida pelo infrator, sem prejuízo da 
aplicação de multa cabível. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 22 de Outubro de 2010. 
Jose Lucian át~ Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé - BA I Cep: 46300-000 I Tetefax: 773455-1412 
prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br I CNPJ: 13.676.788/0001-00 

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