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materia nº 8/2010

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2010
Date 2010-06-14
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências
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GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N°. 08 DE 14 DE MAIO DE 2010. 
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da 
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor 
Individual e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Município, o tratamento 
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas - ME, às empresas de 
pequeno porte - EPP e ao microempreendedor individual - MEI, doravante denominados 
ME, EPP e MEI, de que tratam a Lei Complementar n° 123/2006 e a Lei Federal n° 
11.598/2007, bem como disposições subsequentes e complementares. 
Art. 2° O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo à MEI, ME 
e EPP incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: 
— os incentivos fiscais; 
II — a inovação tecnológica e a educação empreendedora; 
III — o associativismo e as regras de inclusão; 
IV — o incentivo à geração de empregos; 
V — o incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização; 
VII — a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários; 
VIII — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, 
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição 
das atividades consideradas de alto risco; 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 3° Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá 
acompanhar e fiscalizar a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME 
e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele: 
— sugerir o aperfeiçoamento da aplicação desta Lei; 
II — opinar sobre as demandas necessárias para a efetividade da aplicação desta Lei; 
III — elaborar e aprovar o próprio Regimento Interno. 
Art. 4° O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente 
Lei, será constituído por 5 (cinco) membros com direito a voto, indicados na forma abaixo e 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: 
— dois membros indicados pelo Poder Executivo Municipal; 
II — um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 
III — dois membros indicados por entidades representativas do segmento das micro e 
pequenas empresas. 
§ 1° O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido por um dos 
membros indicados pelo Poder Executivo. 
§ 2° O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos 
uma conferência anual, a ser realizada, preferencialmente, no mês de outubro, para a qual 
serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e 
qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões. 
§ 3° O Município, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará 
recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação 
e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas. 
§ 4° As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. 
§ 5° Os membros não serão remunerados a qualquer título, sendo seus serviços 
considerados relevantes. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
Seção I 
Da inscrição e baixa 
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Cacülé GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 5° Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar 
Federal n°123/06, na Lei n°11.598/07 e nas Resoluções dos respectivos Comitês. 
Art. 6° Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do 
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE — Fiscal), 
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n° 1, de 25 de junho de 
1998, e atualizações posteriores. 
Parágrafo único. O registro e a legalização de microempreendedor individual — MEI deverá 
observar as atividades constantes do Anexo Único da Resolução n° 67/2009 do Comitê 
Gestor do Simples Nacional. 
Art. 7° O registro e a legalização de microempreendedor individual — MEI, de microempresa 
— ME e de empresa de pequeno porte — EPP deverão, nos termos do art. 5° da Lei 
Complementar n° 123/2006, ser precedidos de pesquisa prévia pelo órgão municipal 
competente, para: 
— obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse; 
II — verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no endereço escolhido; 
III — definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco, a 
localização e os requisitos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios. 
Parágrafo único. A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo órgão 
municipal competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada na rede 
mundial de computadores. 
Seção II 
Do alvará 
Art. 8° Formalizada a inscrição, o órgão competente expedirá Alvará de Funcionamento 
Provisório, sem vistoria prévia, exceto nos seguintes casos: 
— atividade cujo grau de risco seja considerado alto, assim definido na legislação 
pertinente; 
II - instalada em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação 
precária; 
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III - instalada na residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno 
porte. 
Art. 9° Ato de Poder Executivo especificará as atividades dos microempreendedores 
individuais, das micro e das pequenas empresas que poderão ser desenvolvidas na 
residência do interessado. 
Art. 10. O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo 
de Ciência e Responsabilidade, pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no 
qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos na 
pesquisa prévia, prevista no art.7° desta Lei, para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social. 
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado, se, após a 
notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridos os requisitos constantes do 
Termo de Ciência e Responsabilidade. 
Art. 11. A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal de MEI, ME e EPP serão 
processadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou 
acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos 
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
§ 1° A solicitação de baixa com pendência de obrigação tributária principal ou acessória 
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do 
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 2° A baixa no cadastro municipal, referida no caput deste artigo, não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da simples 
falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal e/ou processo 
administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários, pelas 
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. 
§ 3° No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa, o órgão 
municipal competente deverá pronunciar-se sobre o pedido, indicando as pendências fiscais 
ou deferindo a baixa cadastral. 
§ 4° Ultrapassado o prazo previsto no § 3º deste artigo, sem manifestação do órgão 
competente, salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte, presumir-se-á deferida a 
baixa, respondendo o agente público responsável por eventual prejuízo que causar aos 
cofres públicos. 
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Art. 12. As taxas serão cobradas do MEI, da ME e da EPP, de acordo com os art. 18 a 20, 
relativos à: 
- inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal; 
II - impressão ou emissão de qualquer alvará; 
III — impressão ou emissão de certidão negativa. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, criada pela Lei Federal n° 
11.598/2007, com vistas à integração do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e a 
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. 
Parágrafo único. A adesão à REDESIM implicará: 
- na recepção, pela legislação municipal, das resoluções emitidas pelo seu Comitê Gestor; 
II — na recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas e de 
imagens digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente após o arquivamento dos atos 
promovidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e 
Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigos 9° e 10 da Lei 
Federal n° 11.598/2007. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 14. A fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, relativa às posturas municipais, à 
segurança sanitária, à metrologia, ao controle ambiental, à prevenção contra incêndios e ao 
uso do solo, deverá ter natureza orientadora. 
§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 2° A dupla visita consistirá em: 
- uma primeira ação para: 
a) verificação da regularidade do estabelecimento; 
b) orientação para regularização; 
c) lavratura do termo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30 
(trinta) dias, graduado em função da irregularidade encontrada; 
II - uma segunda ação, de caráter punitivo, quando, verificada qualquer irregularidade na 
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
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§ 3° Considerar-se-á reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período 
de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
CAPÍTULO IV 
I DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Da tributação 
Art. 15. Fica recepcionado pela Legislação Tributária do Município de Caculé o Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação da Lei 
Complementar n° 128/2008. 
Art. 16. O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada na Lista de 
Serviço anexa à Lei Complementar n° 116/2003, e for optante do Simples Nacional 
recolherá o Imposto Sobre Serviço — ISS no valor fixo mensal, independentemente da 
receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar n° 
123/06, introduzido pela Lei Complementar n° 128/2008. 
§ 1° O recolhimento do ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional. 
§ 2° Não haverá a retenção do ISS na fonte, nos serviços prestados pelo MEI. 
Art. 17. A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherá o ISSQN na forma prevista 
na Lei Complementar n° 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples 
Nacional. 
Parágrafo único. A retenção do ISS da ME ou EPP, optante do Simples Nacional, será 
efetuada na fonte, nas hipóteses previstas no Código Tributário do Município — Lei n° 
217/05, observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, e da seguinte 
forma: 
- a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao 
percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006, para a 
faixa de receita bruta a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
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e 
Caililé 
GOVERNO MUNICIPAL 
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de inicio de atividades 
da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual 
de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar n° 
123/2006; 
III - na hipótese do inciso li deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora do serviço 
efetuar o recolhimento dessa diferença, no mês subseqüente ao do início de atividade, em 
Documento de Arrecadação Municipal — DAM, emitido pelo Município; 
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação 
do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se 
refere o caput deste artigo; 
V - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam 
os incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a aliquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar n° 
123/2006; 
VI — na hipótese de a alíquota informada no documento fiscal ser inferior à devida, a ME ou 
EPP deverá, obrigatoriamente, recolher a diferença do ISS em Documento de Arrecadação 
Municipal — DAM emitido pelo Município; 
VII - a falsidade na informação prevista nos incisos I e II deste parágrafo sujeitará o 
empreendedor, o titular, os sócios ou os administradores da ME e EPP, juntamente com as 
demais pessoas que para ela tiverem concorrido, às penalidades previstas na legislação 
criminal e tributária. 
Seção II 
Dos benefícios fiscais 
Art. 18. O MEI, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais: 
— isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Localização —
TLL; 
II - isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização e 
Funcionamento — TFF; 
III — dispensa da obrigatoriedade de possuir e escriturar livros fiscais, ressalvados os 
previstos na Lei Complementar n° 123/2006. 
Art. 19. A ME, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais: 
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— redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa Licença e Localização —
TLL, para as atividades que dispensem a vistoria prévia; 
II — redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de Fiscalização e 
Funcionamento — TFF, no segundo ano de funcionamento; 
Art. 20. A EPP, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais: 
— redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa Licença e Localização —
TLL, para as atividades que dispensem a vistoria prévia; 
II — redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização e 
Funcionamento — TFF, no segundo ano de funcionamento; 
CAPÍTULO V 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 21. Caberá ao Poder Executivo designar um servidor municipal para a função de 
Agente de Desenvolvimento, com atribuição de: 
- articular as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, 
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. 
II - buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente 
com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte 
para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de 
informações e experiências. 
§ 1° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
— residir na área da comunidade em que atuar; 
II — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de 
agente de desenvolvimento; 
III — ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. 
§ 2° O Agente de Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor, como um dos 
representantes do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Seção I 
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Caciulé GOVERNO MUNICIPAL 
Do apoio à inovação 
Subseção 
Da gestão da inovação 
Art. 22. O Poder Executivo criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação, com a 
finalidade de promover a discussão de assuntos de interesse do Município relativos à 
pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas 
de tecnologia e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação, vinculadas 
ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. 
Seção II 
Do fomento às incubadoras, condomínios 
empresariais e empresas de base tecnológica 
Subseção II 
Do ambiente de apoio à inovação 
Art. 23. O Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo 
instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e 
empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. 
§ 1° O Município implementará programa de desenvolvimento empresarial referido no caput 
deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a 
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições 
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2° As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a responsabilidade pelas despesas definida 
no programa. 
§ 3° O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos. para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos, mediante avaliação técnica. 
§ 4° Findo o prazo previsto no § 3° deste artigo, as empresas participantes se transferirão 
para área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com 
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 24. O Poder Público municipal poderá criar minidistritos empresariais, em local a ser 
estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem 
ocupados. 
Art. 25. O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de 
área de terreno situada no Município para essa finalidade. 
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município 
poderá celebrar convênios e outros instrumentos jurídicos apropriados ou específicos com 
órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos 
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento 
ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes 
com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação 
tecnológica. 
CAPÍTULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
Das aquisições públicas 
Art. 26. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP, nos 
termos do disposto na Lei Complementar Federal n° 123/06. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração 
Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas 
direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 27. Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a 
Administração Pública Municipal deverá: 
— instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para 
identificar o MEI, a ME e a EPP sediados regionalmente, com as respectivas linhas de 
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Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações; 
II — divulgar as especificações de bens e serviços contratados, de modo a orientar o MEI, a 
ME e a EPP para que adequem os seus processos produtivos; e 
III — abster-se, na definição do objeto da contratação, de utilizar especificações que 
restrinjam injustificadamente a participação do MEI, da ME e da EPP. 
Art. 28. As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos incisos I e II do 
art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, deverão ser, preferencialmente, realizadas com MEI, ME 
e EPP sediados no Município ou na região. 
Art. 29. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou 
para a locação de materiais, não será exigido do MEI, ME ou EPP a apresentação de 
documentação relativa à qualificação econômico-financeira, de que trata o art. 31 da Lei 
Federal n° 8.666/93. 
Art. 30. A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente será 
exigida para efeitos de contratação. 
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o 
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do 
pagamento ou do parcelamento do débito e para a emissão de eventuais certidões 
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará a preclusão 
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n° 
8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem 
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 31. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja 
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para prestação de serviços e 
execução de obras, a subcontratação de MEI, ME e EPP em percentual mínimo de 5% 
(cinco por cento). 
§ 1° Será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, somente 
quando este fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios, respeitados 
os percentuais estabelecidos neste artigo. 
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Cãcfilé GOVERNO MUNICIPAL 
§ 2° A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, até o 
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 3° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas. 
§ 4° Celebrado o contrato, será concedido o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à empresa 
contratada, para a apresentação das parcelas que serão objeto de subcontratação junto a 
MEI, ME ou EPP, sobre as quais somente incidirão benefícios e despesas da subcontratada. 
§ 5° Caberá à empresa contratada demonstrar que o MEI, ME ou EPP responsáveis pela 
execução parcial do objeto contratual possuem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e, 
quando for o caso, qualificação técnica, necessárias ao cumprimento das suas obrigações. 
§ 6° A empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual 
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade 
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 
§ 7° A empresa contratada se responsabilizará pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 8° Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração poderão ser 
destinados diretamente ao MEI, ME e EPP subcontratados. 
§ 9° Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração deverá transferir 
a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido 
iniciada. 
§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação, quando esta for inviável, não for vantajosa 
para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado. 
Art. 32. A exigência de subcontratação não será aplicável, quando o licitante for: 
— microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II — consórcio composto, em sua totalidade ou parcialmente, por MEI, ME e EPP, respeitado 
o disposto no art. 33 da Lei Federal n° 8.666/93. 
Art. 33. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e 
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública 
Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de MEI, ME e EPP. 
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§ 1° O disposto neste artigo não impede a contratação do ME!, ME e EPP na totalidade do 
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
§ 2° Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, sempre que houver, no local ou na região, 
o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEi, ME ou EPP e que 
atendam às exigências constantes no instrumento convocatório. 
§ 3° Admitir-se-á a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação 
da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota, em relação ao total do 
objeto, não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 4° Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor 
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que 
pratiquem o preço do primeiro colocado. 
§ 5° Se o mesmo MEI, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação 
da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor 
do que o obtido na cota reservada. 
Art. 34. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para o ME!, ME e EPP. 
§ 1° Entendem-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, 
ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado 
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco 
por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes 
tenham oferecido. 
Art. 35. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da 
seguinte forma: 
— o ME!, ME ou EPP mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em 
seu favor; 
II — não ocorrendo a contratação do MEI, ME ou EPP, na forma do inciso I, serão 
convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do 
art. 34, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
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~ Caclilé 
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III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME e EPP que se 
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 34, será realizado sorteio 
entre eles, para que se identifique o que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e lll, o contrato 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará, quando a melhor oferta inicial não tiver 
sido apresentada por MEI, ME ou EPP. 
§ 3° No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, ME ou EPP mais bem 
classificado será convocado para apresentar nova proposta, no prazo máximo de 5 (cinco) 
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no 
inciso Ill deste artigo. 
§ 4° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova 
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar 
previsto no instrumento convocatório, sendo válida para todos os fins a comunicação feita 
na forma que o edital definir. 
Art. 36. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP, nas contratações cujo valor 
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 37. Não se aplicará o disposto nos arts. 29 a 36, quando: 
— os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP não forem 
expressamente previstos no instrumento convocatório; 
II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, 
ME ou EPP sediados no local ou na região e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório; 
III — o tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME ou EPP não for vantajoso 
para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado; 
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos Ill e seguintes, 
e 25 da Lei Federal n° 8.666/93. 
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso Ill deste artigo, considera-se não 
vantajosa a contratação, quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como 
referência pela Administração. 
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Art. 38. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 29 a 36 não poderá exceder a 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Art. 39. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP ocorrerá 
nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte - Lei Complementar Federal n° 123/06. 
Art. 40. O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos 
membros das comissões de licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta 
Lei. 
Seção II 
Estímulo ao mercado local 
Art. 41. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em 
outros Municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 42. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu 
orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, 
isolados ou suplementares aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo 
com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 43. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento 
de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas 
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito. com atuação no âmbito do Município 
ou da região. 
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Art. 44. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento 
de estruturas legais focadas na garantia de crédito, com atuação no âmbito do Município ou 
da região. 
Art. 45. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e de outras instituições financeiras, 
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de 
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 46. A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de 
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por 
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado 
financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as 
informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-Ias aos empreendedores 
e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das secretarias 
municipais competentes. 
§ 1° Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizadas no 
Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
§ 2° Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
§ 3° A participação no Comitê não será remunerada. 
CAPÍTULO IX 
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 
Art. 47. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário, objetivando o estímulo e o emprego dos institutos de conciliação 
prévia, mediação e arbitragem, para solução de conflitos de interesse das empresas 
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
§ 1° O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, 
no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 
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§ 2° Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o 
Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e universidades, com a finalidade 
de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados no seu 
território. 
CAPÍTULO X 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 48. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a 
organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei 
Complementar Federal n° 123/06, ou em outra forma de associação, para os fins de 
desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim, em seu 
orçamento. 
Art. 49. A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do 
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, 
por meio de associações e cooperativas. 
Art. 50. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município, por meio de: 
— estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
Município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização da produção, do consumo e do trabalho; 
II — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação 
vigente; 
III — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a 
inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a 
geração de trabalho e renda; 
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
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V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais, para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo; 
VI — cessão de bens e imóveis do Município. 
CAPÍTULO X 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
Art. 51. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de 
registro de empresas no Município, será criada a Sala do Empreendedor, que terá a 
atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à: 
- emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-os atualizados 
nos meios eletrônicos de comunicação oficial; 
II — emissão da certidão de zoneamento na área do empreendimento; 
III — orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tributária dos contribuintes; 
IV — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 
V - adequações necessárias ao atendimento das exigências legais, na hipótese de 
indeferimento de inscrição municipal. 
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do 
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições, 
objetivando oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no Município. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 52. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, 
que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas 
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 
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Cãiuílõ GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 53. O Município elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das 
vantagens instituídos por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos 
empreendimentos informais. 
Art. 54. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas 
micro e pequenas empresas no Município e de promover o seu desenvolvimento, incentivará 
a criação de programas específicos de atração de novas empresas, de forma direta ou em 
parceria com outras entidades públicas ou privadas. 
Art. 55. Toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, das 
quais decorra renúncia de receita, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 56. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
constantes do orçamento municipal. 
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, 14 DE JUNHO DE 2010. 
José Luciano Santos Ribeiro 
Prefeito`Municipal 
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