| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dar outras providências correlatas. |
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Y Caculé GOVERNO MUNICIPAL Oficio Gab. 80/2010 Caculé(BA), 01 de março de 2010. Sr. José Ferreira Cruz Neto Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Caculé — Bahia Tenho a honra de apresentar á consideração dos ilustres vereadores o projeto de lei em anexo que contém autorização para contratar operação de crédito e oferecer garantias, na forma de financiamento, pelo Desenbahia que visa à aquisição de uma máquina Patrol e uma retorescavadeira, para melhoria da infraestrutura de nossa cidade. Solicito, outrossim, que o projeto ora apresentado seja apreciado em caráter de urgência. Atenciosamente, José Luciano antos Ribeiro Prefeito Minicipal ;âmara M p5.269 7 Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP; 46.300-000 Telefax -77 3455-1412 I prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br Caculé GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI 06/2010 DE 01 DE MARÇO DE 2010. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dar outras providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL de Caculé, Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a DESENBAHIA — Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada à aquisição de máquinas, veículos, equipamentos, implementos, acessórios e serviços, na forma do disposto nesta lei e nas disposições legais aplicáveis à espécie. §1° - O valor da operação de que trata o caput deste artigo será de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) §2° - O Prazo de Pagamento será de até 60 (Sessenta) parcelas mensais e sucessivas. §3° - Incidirá a título de encargos da dívida sobre o principal contratado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), mais taxa de juros de 4% aa (quatro por cento ao ano). Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do principal e encargos da operação de crédito, de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a título "pro solvendo", os créditos provenientes das receitas próprias, das parcelas de que tratam os Art. 156, 158 e 159, Incisos I, alínea "b", Inciso II, e Parágrafo 3° da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 87 de 13/09/96 na forma de Cessão de Créditos Futuros, vinculados aos contratos celebrados. \ . Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br Caculé GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo Único - A garantia de que trata o caput deste artigo será exigida nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando os credores autorizados a requererem as transferências dos referidos recursos para quitação do débito, diretamente aos Tesouros Nacional e Estadual e/ou junto às instituições financeiras que se recebam créditos, cotas e parcelas dadas em garantia de forma prioritária e sem concorrência. Art. 3° - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita ao orçamento vigente. Art. 4° - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a: I - praticar e assinar contratos, aditivos e termos que possibilite a execução da presente Lei, inclusive contratar fretes, projeto técnico, plano especial de assistência técnica e seguros. II - mediante decreto, obedecendo às disposições da Lei 4.320/64, abrir Créditos Adicionais Especiais ao orçamento vigente, no valor autorizado por esta lei, se necessário, no caso de inexistência de dotação orçamentária própria, para assegurar a execução da presente lei. Art. 5° - O executivo obriga-se a incluir o objeto desta Lei bem como a consignar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos do município, atual e futuros, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas á amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes desta Lei e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando ainda, o Poder Executivo, autorizado a fazer remanejamentos e/ou transposições de rubricas orçamentárias, na forma da Lei 4.320/64. Art. 6° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ao orçamento vigente, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total de que trata o Art. 1° desta Lei em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento autorizado, podendo promove,( quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax -773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacute.ba.gov.br GOVERNO MUNICIPAL Art. 7° - Os bens e servidos a serem adquiridos serão objeto dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Ficam revogadas as disposições em contrario. Caculé, 01 de março de 2010. José Luciano$antos Ribeiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br