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materia nº 6/2010

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dar outras providências correlatas.
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Y 
Caculé GOVERNO MUNICIPAL 
Oficio Gab. 80/2010 
Caculé(BA), 01 de março de 2010. 
Sr. José Ferreira Cruz Neto 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Caculé — Bahia 
Tenho a honra de apresentar á consideração dos ilustres vereadores o projeto de lei em anexo 
que contém autorização para contratar operação de crédito e oferecer garantias, na forma de 
financiamento, pelo Desenbahia que visa à aquisição de uma máquina Patrol e uma 
retorescavadeira, para melhoria da infraestrutura de nossa cidade. 
Solicito, outrossim, que o projeto ora apresentado seja apreciado em caráter de urgência. 
Atenciosamente, 
José Luciano antos Ribeiro 
Prefeito Minicipal 
;âmara M 
p5.269 7 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP; 46.300-000 Telefax -77 3455-1412 I prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br 
Caculé GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI 06/2010 DE 01 DE MARÇO DE 2010. 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito, oferecer garantias e dar 
outras providências correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL de Caculé, Bahia, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de 
crédito com a DESENBAHIA — Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada à 
aquisição de máquinas, veículos, equipamentos, implementos, acessórios e serviços, na forma 
do disposto nesta lei e nas disposições legais aplicáveis à espécie. 
§1° - O valor da operação de que trata o caput deste artigo será de até R$ 
800.000,00 (oitocentos mil reais) 
§2° - O Prazo de Pagamento será de até 60 (Sessenta) parcelas mensais e 
sucessivas. 
§3° - Incidirá a título de encargos da dívida sobre o principal contratado a TJLP 
(Taxa de Juros de Longo Prazo), mais taxa de juros de 4% aa (quatro por cento ao ano). 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do principal e 
encargos da operação de crédito, de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a 
título "pro solvendo", os créditos provenientes das receitas próprias, das parcelas de que tratam 
os Art. 156, 158 e 159, Incisos I, alínea "b", Inciso II, e Parágrafo 3° da Constituição Federal e 
da Lei Complementar n° 87 de 13/09/96 na forma de Cessão de Créditos Futuros, vinculados 
aos contratos celebrados. \ . 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br 
Caculé GOVERNO MUNICIPAL 
Parágrafo Único - A garantia de que trata o caput deste artigo será exigida nos 
vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando os credores autorizados 
a requererem as transferências dos referidos recursos para quitação do débito, diretamente aos 
Tesouros Nacional e Estadual e/ou junto às instituições financeiras que se recebam créditos, 
cotas e parcelas dadas em garantia de forma prioritária e sem concorrência. 
Art. 3° - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados 
como receita ao orçamento vigente. 
Art. 4° - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a: 
I - praticar e assinar contratos, aditivos e termos que possibilite a execução 
da presente Lei, inclusive contratar fretes, projeto técnico, plano especial de assistência técnica 
e seguros. 
II - mediante decreto, obedecendo às disposições da Lei 4.320/64, abrir 
Créditos Adicionais Especiais ao orçamento vigente, no valor autorizado por esta lei, se 
necessário, no caso de inexistência de dotação orçamentária própria, para assegurar a 
execução da presente lei. 
Art. 5° - O executivo obriga-se a incluir o objeto desta Lei bem como a consignar 
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos do município, atual e 
futuros, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas á amortização do 
principal, juros e demais encargos decorrentes desta Lei e correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, ficando ainda, o Poder Executivo, autorizado a fazer remanejamentos 
e/ou transposições de rubricas orçamentárias, na forma da Lei 4.320/64. 
Art. 6° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais 
ao orçamento vigente, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes 
das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir 
crédito especial no valor total de que trata o Art. 1° desta Lei em caso de inexistência de 
dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento autorizado, 
podendo promove,( quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do 
disposto nesta Lei. 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax -773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacute.ba.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 7° - Os bens e servidos a serem adquiridos serão objeto dos procedimentos 
previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Caculé, 01 de março de 2010. 
José Luciano$antos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br 

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