| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIO MUNCIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N°11.977/2009. |
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~ Caculé GOVERNO MUNICIPAL Ofício Gab. 78/2010 Caculé(BA), 01 de março de 2010. Sr. José Ferreira Cruz Neto Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Caculé — Bahia Venho por meio desta, apresentar para apreciação de V.Exa., bem como aos demais Vereadores desta Egrégia Casa, Projeto de Lei, em anexo, que visa "autorizar o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela lei federal n° 11.977/2009", no intuito de construir unidades habitacionais para famílias de baixa renda que não possuem condições financeiras próprias. Para tanto, solicito que o projeto ora apresentado seja apreciado em caráter de urgência. Atenciosamente, José Lucian kantos Ribeiro Prefeito M icipal Câm~a 000~-g6 05.28~.Caa~•B~ Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax -773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br Caculê GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N°05 DE MARÇO DE 2010. AUTORIZA O EXECUTIO MUNCIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N°11.977/2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULË, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, quando houver necessidade, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, e/ou bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais; § 1° - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por beneficiário, e a eles serão transferidos na forma de Infraestrutura necessária e de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; § 2° - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal;", Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-1412 I prefeituracacule henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br ~ • ~ ~ Cacülá GOVERNO MUNICIPAL Art. 3° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras e Saneamento e Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 28m2 (vinte e oito metros quadrados); Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários; Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Art. 5° - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação das unidades construídas aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, a serem construídas de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6° - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida— PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caculé, 01 de março de 2010. José Luciano S`~ntos Ribeiro Prefeito Mu icipal Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP; 46,300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacu1e@henet.com.br I www.governodecacule.ba,gov.br