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materia nº 5/2010

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaAUTORIZA O EXECUTIO MUNCIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N°11.977/2009.
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Ofício Gab. 78/2010 
Caculé(BA), 01 de março de 2010. 
Sr. José Ferreira Cruz Neto 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Caculé — Bahia 
Venho por meio desta, apresentar para apreciação de V.Exa., bem como aos 
demais Vereadores desta Egrégia Casa, Projeto de Lei, em anexo, que visa "autorizar o 
Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, 
Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela lei federal n° 11.977/2009", no intuito de construir 
unidades habitacionais para famílias de baixa renda que não possuem condições 
financeiras próprias. 
Para tanto, solicito que o projeto ora apresentado seja apreciado em caráter de 
urgência. 
Atenciosamente, 
José Lucian kantos Ribeiro 
Prefeito M icipal 
Câm~a 000~-g6
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Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax -773455-14121 prefeituracacule@henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br 
Caculê GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N°05 DE MARÇO DE 2010. 
AUTORIZA O EXECUTIO MUNCIPAL A 
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O 
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), 
ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N°11.977/2009. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULË, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, 
implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com 
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes 
repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na 
forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, quando houver necessidade, autorizado a 
aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, e/ou bens ou 
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos 
necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades 
habitacionais; 
§ 1° - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 
1.000,00 (Hum mil reais) por beneficiário, e a eles serão transferidos na forma de 
Infraestrutura necessária e de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo 
de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco 
Central do Brasil; 
§ 2° - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária 
estabelecida na legislação municipal;", 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP: 46.300-000 Telefax - 773455-1412 I prefeituracacule henet.com.br I www.governodecacule.ba.gov.br 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 3° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras e 
Saneamento e Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas unidades habitacionais 
não poderão ter área útil construída, inferior a 28m2 (vinte e oito metros quadrados); 
Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção 
e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários; 
Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, 
construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento 
do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; 
Art. 5° - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação das unidades 
construídas aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, a serem construídas 
de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. 
Art. 6° - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida— PMCMV, 
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os 
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caculé, 01 de março de 2010. 
José Luciano S`~ntos Ribeiro 
Prefeito Mu icipal 
Rua Rui Barbosa, 26, Caculé -BA CEP; 46,300-000 Telefax - 773455-14121 prefeituracacu1e@henet.com.br I www.governodecacule.ba,gov.br 

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