| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2010 |
| Date | 2010-03-15 |
| Ementa | Modifica a lei n° 227 de 28 setembro de 2006, onde Institui o Sistema de Controle Interno no âmbito do poder Legislativo e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ C N PJ : 05.269.10110001-86 Projeto de Lei n° 03/2010 Modifica a lei n° 227 de 28 setembro de 2006, onde Institui o Sistema de Controle Interno no âmbito do poder Legislativo e dá outras providências. A Câmara Municipal de CACULÉ, por seus representantes, aprova e, Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de CACULÉ, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos do Poder Legislativo municipal, sempre zelando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público. § 1°. A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, criando um Sistema de Controle Interno, atribuição de responsabilidade do órgão descrito no caput, é o conjunto de ações de todos os agentes públicos, para que se cumpram, no Poder Legislativo, os já mencionados princípios constitucionais abrangendo toda a esfera do Poder Legislativo permissionários e concessionários de serviços públicos. Art. 2°. A Controladoria do Poder Legislativo, como unidade operacional, fica constituída da seguinte estrutura: a) Controlador Geral — Responsável pela coordenação e operacionalização do sistema; b) Agente de Controle Interno — Responsável pela direção e pelo assessoramento ao Controlador Geral Art. 3°. Para compor a Controladoria, ficam criadas na estrutura administrativa do Poder Legislativo os cargos a ser providos mediante concurso publico, na forma da legislação pertinente, de Controlador Geral e o Agente de Controle Interno, com os requisitos, vagas e vencimentos na forma dos parágrafos seguintes: Primeiro- O Controlador Geral, cargo de vaga única, deve ter formação em nível médio e receberá uma remuneração mensal de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais). Praça Deoclides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ C N PJ : 05.269.101 /0001-86 Parágrafo segundo — O Agente de Controle Interno, cargo de vaga única, deve ter formação em nível médio, e receberá uma remuneração mensal de R$ 600,00 (Seiscentos Reais). Parágrafo terceiro - Os valores das remunerações fixadas nos parágrafos primeiro e segundo serão reajustadas conforme determina o Art. 37, parágrafo X, da Constituição Federal. Parágrafo quarto: Inexistindo no Quadro Próprio de Pessoal que preencha a qualificação necessária para o exercício da função, os mesmos poderão ser contratados em cargos de comissão de livre nomeação e demissão até o recrutamento em processo de seleção, mediante realização de Concurso público, para as vagas a serem definidas em Lei. Art. 4°. — A Controladoria atuará de forma integrada e formal, cabendo-lhe expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais; fiscalizar, controlar e analisar as ações dos diversos Setores do Poder Legislativo, processar denuncias afetas a gestão fiscal; elaborar e publicar Relatório de Controle Interno, atendendo obrigatoriamente as disposições decorrentes da legislação fiscal e/ou resoluções do Tribunal de Contas. Parágrafo Único — Sem prejuízo do disposto no caput, a Controladoria deverá exercer controle interno quanto a atividade de planejamento, orientação, controle, assessoramento especializado e execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises relacionadas com: a) Avaliação dos controles orçamentários, financeiros e patrimoniais; b) Manutenção de informações gerenciais inerentes aos processos de trabalho da Controladoria Geral; c) Criação e manutenção de informações gerenciais inerentes à Câmara, sob a do Controle Interno; d) Análise do comportamento de contas de receitas e despesas; e) Elaboração de projeções e simulações de dados; f) Realização de trabalhos, utilizando métodos de estatística descritiva; g) Apuração e avaliação de custos de processos de trabalho inerente à Câmara. h) Executar outras tarefas correlatas ao cargo. Art.5°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Operacional de Controle Interno no desenvolvimento de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente. Praça Deoclides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ C N PJ : 05.269.10110001-86 § único. As infrações aos princípios constitucionais referidos no artigo 1 °, assim como a conduta descrita no caput, em se tratando de agente público, sem prejuízo de outras providências cabíveis, serão apuradas e penalizadas mediante processo administrativo, garantido o contraditório, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais e legislação correlata. Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada, na íntegra, a Lei n° 227 de 28 setembro de 2006. Câmara Municipal de Caculé, 15 de março de 2010. ~Pr ~ si ~ ice-Presidente Secretária o`i d'i/i(~? 2°S: retário Pra Çá Deoclides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ C N PJ : 05.269.101/0001-86 PARECER DA COMISSÃO: FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, cumprindo determinação regimental, vem apreciar projeto lei n° 03/2010, que modifica alei n° 227 de 28 de setembro de 2006, onde Institui o Sistema de Controle Interno no âmbito do poder Legislativo e dá outras providências. Analisando o referido projeto, notamos a importância do controle Interno no âmbito do Poder legislativo, para zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público. Concluímos que este projeto que modifica a lei n° 227 se dá no sentido de assegurar a realização do concurso Público, por isso e tudo mais, somos pelo PARECER FAVORÁVEL. Sala das Sessões da comissão de Finanças, Orçamento e Contas, em 29 de março de 2010. ~ Paulo Henrique da Silva ecretário Amadeu Guimarães Aguiar Relator Praça Deocides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588