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materia nº 3/2010

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-03-15
EmentaModifica a lei n° 227 de 28 setembro de 2006, onde Institui o Sistema de Controle Interno no âmbito do poder Legislativo e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
C N PJ : 05.269.10110001-86 
Projeto de Lei n° 03/2010 
Modifica a lei n° 227 de 28 setembro de 2006, onde 
Institui o Sistema de Controle Interno 
no âmbito do poder Legislativo e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de CACULÉ, por seus representantes, 
aprova e, Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de 
Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de CACULÉ, com a função 
de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos do Poder Legislativo 
municipal, sempre zelando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, 
transparência e objetivo público. 
§ 1°. A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, criando um Sistema 
de Controle Interno, atribuição de responsabilidade do órgão descrito no caput, é o 
conjunto de ações de todos os agentes públicos, para que se cumpram, no Poder 
Legislativo, os já mencionados princípios constitucionais abrangendo toda a esfera 
do Poder Legislativo permissionários e concessionários de serviços públicos. 
Art. 2°. A Controladoria do Poder Legislativo, como unidade operacional, fica 
constituída da seguinte estrutura: 
a) Controlador Geral — Responsável pela coordenação e operacionalização do 
sistema; 
b) Agente de Controle Interno — Responsável pela direção e pelo assessoramento ao 
Controlador Geral 
Art. 3°. Para compor a Controladoria, ficam criadas na estrutura administrativa 
do Poder Legislativo os cargos a ser providos mediante concurso publico, na forma 
da legislação pertinente, de Controlador Geral e o Agente de Controle Interno, com 
os requisitos, vagas e vencimentos na forma dos parágrafos seguintes: 
Primeiro- O Controlador Geral, cargo de vaga única, deve ter formação em nível 
médio e receberá uma remuneração mensal de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos 
Reais). 
Praça Deoclides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
C N PJ : 05.269.101 /0001-86 
Parágrafo segundo — O Agente de Controle Interno, cargo de vaga única, 
deve ter formação em nível médio, e receberá uma remuneração mensal de R$ 
600,00 (Seiscentos Reais). 
Parágrafo terceiro - Os valores das remunerações fixadas nos parágrafos 
primeiro e segundo serão reajustadas conforme determina o Art. 37, parágrafo X, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo quarto: Inexistindo no Quadro Próprio de Pessoal que preencha a 
qualificação necessária para o exercício da função, os mesmos poderão ser 
contratados em cargos de comissão de livre nomeação e demissão até o 
recrutamento em processo de seleção, mediante realização de Concurso público, 
para as vagas a serem definidas em Lei. 
Art. 4°. — A Controladoria atuará de forma integrada e formal, cabendo-lhe 
expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e 
responsabilidades funcionais; fiscalizar, controlar e analisar as ações dos diversos 
Setores do Poder Legislativo, processar denuncias afetas a gestão fiscal; elaborar e 
publicar Relatório de Controle Interno, atendendo obrigatoriamente as disposições 
decorrentes da legislação fiscal e/ou resoluções do Tribunal de Contas. 
Parágrafo Único — Sem prejuízo do disposto no caput, a Controladoria 
deverá exercer controle interno quanto a atividade de planejamento, orientação, 
controle, assessoramento especializado e execução de trabalhos, estudos, 
pesquisas e análises relacionadas com: 
a) Avaliação dos controles orçamentários, financeiros e patrimoniais; 
b) Manutenção de informações gerenciais inerentes aos processos de trabalho da 
Controladoria Geral; 
c) Criação e manutenção de informações gerenciais inerentes à Câmara, sob a 
do Controle Interno; 
d) Análise do comportamento de contas de receitas e despesas; 
e) Elaboração de projeções e simulações de dados; 
f) Realização de trabalhos, utilizando métodos de estatística descritiva; 
g) Apuração e avaliação de custos de processos de trabalho inerente à Câmara. 
h) Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art.5°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Operacional de Controle Interno 
no desenvolvimento de suas funções institucionais será responsabilizado 
administrativa, civil e criminalmente. 
Praça Deoclides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
C N PJ : 05.269.10110001-86 
§ único. As infrações aos princípios constitucionais referidos no artigo 1 °, 
assim como a conduta descrita no caput, em se tratando de agente público, sem 
prejuízo de outras providências cabíveis, serão apuradas e penalizadas mediante 
processo administrativo, garantido o contraditório, na forma prevista no Estatuto dos 
Servidores Municipais e legislação correlata. 
Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogada, na íntegra, a Lei n° 227 de 28 setembro de 2006. 
Câmara Municipal de Caculé, 15 de março de 2010. 
~Pr ~ si ~ 
ice-Presidente 
Secretária 
o`i d'i/i(~? 
2°S: retário 
Pra Çá Deoclides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
C N PJ : 05.269.101/0001-86 
PARECER DA COMISSÃO: FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS. 
A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, cumprindo 
determinação regimental, vem apreciar projeto lei n° 03/2010, que 
modifica alei n° 227 de 28 de setembro de 2006, onde Institui o 
Sistema de Controle Interno no âmbito do poder Legislativo e dá 
outras providências. 
Analisando o referido projeto, notamos a importância do controle 
Interno no âmbito do Poder legislativo, para zelar pelos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo 
público. Concluímos que este projeto que modifica a lei n° 227 se 
dá no sentido de assegurar a realização do concurso Público, por 
isso e tudo mais, somos pelo PARECER FAVORÁVEL. 
Sala das Sessões da comissão de Finanças, Orçamento e Contas, 
em 29 de março de 2010. 
~ 
Paulo Henrique da Silva 
ecretário 
Amadeu Guimarães Aguiar 
Relator 
Praça Deocides Cardoso, n° 580, São Cristovão, Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 

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