| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2008 |
| Date | 2008-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, sobre a criação e regulamentação o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e dá outras providências. |
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~ GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N.° 60/2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, sobre a criação e regulamentação o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Caculé, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS. Art. 2°. Para fins do disposto nesta lei, considera-se: - família de baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado; II - financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno; Ill - habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada; IV - habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com Rua Rui Barhmu, 16 destinaíç~á e-mail: prefeiturucocirl~u.itenetcoI?Lbr -site: ►rK'x,got'er!roclecucule.com.br \ 4 ~ *- ac41Ií GOVERNO MUNICIPAL V — áreas de interesse social: segundo a Lei 4167/94, Art.77, parágrafo 1° e 2, são aquelas originadas por ocupação espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos que apresentam condições precárias de moradia; VI - áreas de Ocupação de Interesse Social: são áreas destinadas à produção de habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo; VII - lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica; VIII - lote social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou desmembramento aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado por Conselho Municipal de Habitação, atendendo a parâmetros técnicos de padrão de consumo familiar; IX- padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para o acesso à política de subsídio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a ser estabelecida em regulamento, em função, entre outras variáveis, do nível de renda, tamanho e faixa etária das famílias, grau de escolaridade, número de membros da família que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo deve ser definido pelo padrão de consumo mediano, apurado por meio de metodologia validada (PNAD-IBGE; PPV-IPEA e POFDIEESE) e deve ser usado para estratificar as famílias de forma a permitir definir grupos homogêneos; X - custo de acesso à habitação: os valores relativos a prestação de financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento residencial, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação; XI - assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida; Run Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP: 46.300-000 - Telefar: (71) 3455-1412 - e-nail: prefeituracuculea hena cnnebr - site: wwx:governodeenci+le.coau.br iiGOVERNO MUNICIPAL XII — regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei. CAPITULO II Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) Art. 3°. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, composto por representantes de órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e representantes de entidades de classe para gestão partilhada do Município, que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e da Política Habitacional programas e fiscalizar a execução dessa política. Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social: — propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social. II — propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares; Ill - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos; IV — propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei; V — definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS; VI — regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais; Ruo Rui Barbosa, 26- Centro - Cacuh (BA) CEP: 46.300-000 - Telefnr: (I7) 3455-141? - e-niail: prefei racaeule a llenet.conLbr - site: k'w .go~'ernodecocule.com.br GOVERNO MUNICIPAL VII — aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); VIII — apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social; IX — apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em auto-construção ou ajuda mútua de moradias populares; X — propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções; XI — elaborar seu regimento interno; XII — outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno. Art. 5°. O CMHIS será constituído por representantes do Poder Público das entidades da Sociedade Civil e por conselheiros populares eleitos em bairros ou regiões de Caculé. — o Secretário Municipal de Administração, que o presidirá; II — três membros do Poder Público Municipal; III — três membros eleitos diretamente pela população envolvida nos projetos e programas habitacionais das Áreas de Interesse Social; IV — um membro representante do Órgão Estadual afeto à questão habitacional; V — um membro representante da Câmara Municipal; VI — dois membros representantes do Setor Produtivo; Parágrafo único - Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte: — cada entidade ou órgão serão representados por um titular e um suplente; II — o mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo ser fenovado uma única vez por igual período> Rua Rui Barbosa, 26- Centro -Cacuh(BA) CEP: 46.300-0(10-lélefar:(%~i34i5-141?-e-nuiil:preJeituraeaeuleuthenetconLbr-site:w►+ °orernodecacule.coni.br GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO III Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) Art. 6°. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social. Art. 7°. Constituirão recursos do Fundo: — os provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social; II — os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentárias federais; Ill - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; V - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais; VI - a partir do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, as receitas patrimoniais do Município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos; VII - outras receitas previstas em lei. Art. 8°. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS. Art. 9°. A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas: a) fundo perdido;\1 - Rua Rui Barbosa, 26- Centro- Caculé (BA) CEP: 46.300-000- Telefar: (77) 3455-1412- e-mail: prej racacuk' henet conL br - site: www.gorernodecacuie.couu br GOVERNO MUNICIPAL b) apoio financeiro reembolsável; c) financiamento de risco; d) participação societária. Art. 10°. A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe: — zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação; II — prestar apoio técnico ao CMHIS; III — analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; IV — acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo; V — praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento. Art. 11°. O CMHIS e o Fundo de Habitação serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta dias), após a publicação desta lei. publicação. Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Caculé, em 26 de dezembro de 2007. José Lucianotantos Ribeiro Prefeito Municipal Ruir Rui Barbosa, 26- Centro -(Cueulé(B.A)CEP: 46.300-0000-Telefinv: (%1) 3455-1412- e-mail.' prefeituracaeuléalrenetcom.br -site: