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materia nº 60/2008

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 60 / 2008
Date 2008-03-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, sobre a criação e regulamentação o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N.° 60/2007. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse 
Social - CMHIS, sobre a criação e 
regulamentação o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social - FMHIS e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso 
III, da Lei Orgânica do Município de Caculé, a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei cria o Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social - CMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social — FMHIS. 
Art. 2°. Para fins do disposto nesta lei, considera-se: 
- família de baixa renda: aquela cuja situação sócio 
econômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total 
ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso a habitação, a 
preços de mercado; 
II - financiamento habitacional: o mútuo destinado à 
aquisição de lote urbanizado, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, 
da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e 
as de legalização do terreno; 
Ill - habitação: a moradia inserida no contexto urbano, 
provida de infra-estrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos 
comunitários básicos, ser obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em 
área com situação legal regularizada; 
IV - habitação de interesse social: a habitação urbana, 
nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com 
Rua Rui Barhmu, 16 destinaíç~á e-mail: prefeiturucocirl~u.itenetcoI?Lbr -site: ►rK'x,got'er!roclecucule.com.br \ 
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GOVERNO MUNICIPAL 
V — áreas de interesse social: segundo a Lei 4167/94, 
Art.77, parágrafo 1° e 2, são aquelas originadas por ocupação espontânea ou por 
lotes irregulares ou clandestinos que apresentam condições precárias de moradia; 
VI - áreas de Ocupação de Interesse Social: são áreas 
destinadas à produção de habitação de Interesse Social, com destinação 
específica, normas próprias de uso e ocupação do solo; 
VII - lote urbanizado: parcela legalmente definida de 
uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, 
que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que 
permitam a ligação de energia elétrica; 
VIII - lote social: lote de terreno, urbano, situado em 
loteamento ou desmembramento aprovado pelo órgão municipal competente e 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao 
que vier a ser determinado por Conselho Municipal de Habitação, atendendo a 
parâmetros técnicos de padrão de consumo familiar; 
IX- padrão de consumo familiar: é o parâmetro para 
definir os indicadores de implementação, de aferição de programas habitacionais, 
e de enquadramento para o acesso à política de subsídio. Constitui estrutura de 
consumo, segundo metodologia a ser estabelecida em regulamento, em função, 
entre outras variáveis, do nível de renda, tamanho e faixa etária das famílias, grau 
de escolaridade, número de membros da família que trabalham e hábitos locais ou 
regionais. O poder aquisitivo deve ser definido pelo padrão de consumo mediano, 
apurado por meio de metodologia validada (PNAD-IBGE; PPV-IPEA e POF￾DIEESE) e deve ser usado para estratificar as famílias de forma a permitir definir 
grupos homogêneos; 
X - custo de acesso à habitação: os valores relativos a 
prestação de financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento 
residencial, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito 
de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação; 
XI - assentamento subnormal: assentamento 
habitacional irregular (favela e assemelhados) localizados em terrenos de 
propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, 
carente de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente 
protegida; 
Run Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP: 46.300-000 - Telefar: (71) 3455-1412 - e-nail: prefeituracuculea hena cnnebr - site: wwx:governodeenci+le.coau.br 
ii￾GOVERNO MUNICIPAL 
XII — regularização fundiária: é o processo de 
intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar 
a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em 
desconformidade com a lei. 
CAPITULO II 
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) 
Art. 3°. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação 
de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, composto por representantes de 
órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e representantes de 
entidades de classe para gestão partilhada do Município, que tem por finalidade 
propor e deliberar sobre diretrizes, planos e da Política Habitacional programas e 
fiscalizar a execução dessa política. 
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Habitação 
de Interesse Social: 
— propor e aprovar as diretrizes, prioridades, 
estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social. 
II — propor e participar da deliberação, junto ao 
processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e 
programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária 
em áreas irregulares; 
Ill - acompanhar e avaliar a execução da Política 
Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento 
dos respectivos objetivos; 
IV — propor e aprovar os planos de aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela 
presente Lei; 
V — definir as condições básicas de subsídios e 
financiamentos com recursos do FMHIS; 
VI — regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as 
ações referentes a subsídios habitacionais; 
Ruo Rui Barbosa, 26- Centro - Cacuh (BA) CEP: 46.300-000 - Telefnr: (I7) 3455-141? - e-niail: prefei racaeule a llenet.conLbr - site: k'w .go~'ernodecocule.com.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
VII — aprovar as contas do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social (FMHIS); 
VIII — apreciar as propostas e projetos de intervenção 
do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse 
social; 
IX — apreciar as formas de apoio às entidades 
associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, 
bem como as solicitações de melhorias habitacionais em auto-construção ou ajuda 
mútua de moradias populares; 
X — propor ao Executivo a elaboração de estudos e 
projetos, constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando 
julgar necessário, para o desempenho das suas funções; 
XI — elaborar seu regimento interno; 
XII — outras atribuições que lhe sejam atribuídas por 
seu Regimento Interno. 
Art. 5°. O CMHIS será constituído por representantes 
do Poder Público das entidades da Sociedade Civil e por conselheiros populares 
eleitos em bairros ou regiões de Caculé. 
— o Secretário Municipal de Administração, que o 
presidirá; 
II — três membros do Poder Público Municipal; 
III — três membros eleitos diretamente pela população 
envolvida nos projetos e programas habitacionais das Áreas de Interesse Social; 
IV — um membro representante do Órgão Estadual afeto 
à questão habitacional; 
V — um membro representante da Câmara Municipal; 
VI — dois membros representantes do Setor Produtivo; 
Parágrafo único - Na composição e funcionamento do 
CMHIS deve ser observado o seguinte: 
— cada entidade ou órgão serão representados por um 
titular e um suplente; 
II — o mandato dos representantes do CMHIS será de 
dois anos, podendo ser fenovado uma única vez por igual período> 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro -Cacuh(BA) CEP: 46.300-0(10-lélefar:(%~i34i5-141?-e-nuiil:preJeituraeaeuleuthenetconLbr-site:w►+ °orernodecacule.coni.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO III 
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) 
Art. 6°. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva 
e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em 
programas ou projetos habitacionais de interesse social. 
Art. 7°. Constituirão recursos do Fundo: 
— os provenientes do Orçamento Municipal destinados 
a Habitação Social; 
II — os provenientes das dotações do Orçamento Geral 
da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana 
e extra-orçamentárias federais; 
Ill - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; 
IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos 
pelo respectivo Conselho Deliberativo; 
V - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem 
assim por organismos internacionais ou multilaterais; 
VI - a partir do exercício seguinte ao da aprovação 
desta Lei, as receitas patrimoniais do Município, arrecadadas a título de aluguéis e 
arrendamentos; 
VII - outras receitas previstas em lei. 
Art. 8°. A regulamentação das condições de acesso 
aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas 
em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS. 
Art. 9°. A concessão de recursos do FMHIS poderá se 
dar das seguintes formas: 
a) fundo perdido;\1 -
Rua Rui Barbosa, 26- Centro- Caculé (BA) CEP: 46.300-000- Telefar: (77) 3455-1412- e-mail: prej racacuk' henet conL br - site: www.gorernodecacuie.couu br 
GOVERNO MUNICIPAL 
b) apoio financeiro reembolsável; 
c) financiamento de risco; 
d) participação societária. 
Art. 10°. A administração do FMHIS será exercida pela 
Secretaria Municipal de Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de 
competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na 
implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe: 
— zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, 
nos projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação; 
II — prestar apoio técnico ao CMHIS; 
III — analisar e emitir parecer quanto aos programas que 
lhe forem submetidos; 
IV — acompanhar, controlar, avaliar e auditar a 
execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do 
Fundo; 
V — praticar os demais atos necessários à gestão dos 
recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em 
regulamento. 
Art. 11°. O CMHIS e o Fundo de Habitação serão 
regulamentados em até 180 (cento e oitenta dias), após a publicação desta lei. 
publicação. 
Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Caculé, em 26 de dezembro de 2007. 
José Lucianotantos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Ruir Rui Barbosa, 26- Centro -(Cueulé(B.A)CEP: 46.300-0000-Telefinv: (%1) 3455-1412- e-mail.' prefeituracaeuléalrenetcom.br -site: 

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