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materia nº 64/2008

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 64 / 2008
Date 2008-11-11
EmentaInstitui o Fundo Municipal deM Saúde e dá outras providências
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 65.2008, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008. 
Institui o Fundo Municipal de 
Saúde e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo 
criar condições financeiras e da gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Divisão Municipal de Saúde. que 
compreendem: 
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado; 
II — A Vigilância Sanitária; 
III — A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e 
coletivo correspondente; 
IV — O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes 
das esferas federal e estaduall 
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S • 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao 
Diretor Municipal de Saúde. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR MUNCIPAL DE SAÚDE 
Art. 3° - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde: 
I — Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação 
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 
II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Saúde; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo 
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentária; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais 
de receita e despesa do Fundo; 
V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior: 
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de 
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; 
VII — Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; 
VIII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IX — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente 
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. 
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SEÇÃO III 
GOVERNO MUNICIPAL 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
Art. 4° - São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde; 
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
receitas do Fundo; 
III — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo; 
IV — Encaminhar a contabilidade geral do Município: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
h) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de 
instrumentos médicos; 
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do 
Fundo: 
V — Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de 
saúde para serem submetidos do Diretor Municipal de Saúde; 
VII — Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de 
Saúde; 
VIII — Apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da 
situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações 
mencionada 
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GOVERNO MUNICIPAL 
IX — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; 
X — Encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde, relatórios de 
acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na 
forma mencionada no inciso anterior; 
XI — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da 
rede municipal de saúde; 
XII — Encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde, relatórios de 
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de 
saúde. 
SEÇÃO Iv 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
SUBSEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 5° - São receitas do Fundo: 
I — as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como 
decorrência do que dispõe o art. 30 VII, da Constituição da República; 
II — transferência oriunda do Orçamento do Município o qual deverá ter uma 
contrapartida mínima de 10% da programação orçamentária anual; 
III — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
IV — o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
V — o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene. 
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal bem como parcelas de 
arrecadação de outras taxas já instituídas a daquelas que o Município vier a cria 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
VI — as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que 
o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; 
VII — doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 
§ 1O - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I — da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II — de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde. 
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
I — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das 
receitas especificadas; 
11 — direitos que porventura vier a constituir; 
I l l bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do 
Município: 
de saúde; 
do Município. 
IV — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema 
V — bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde 
Parágrafo Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do sistema Municipal de Saúde. 
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas 
e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do 
Município em obediência ao princípio da unidade. 
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
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Art. 9° - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, 
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 10- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de 
apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, 
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 11 — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
S 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços. 
§ 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e 
despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
Administração e pela legislação pertinente. 
§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 12- Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Diretor 
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as 
unidades executoras do sistema municipal de saúde. `.
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GOVERNO MUNICIPAL 
Parágrafo Único — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. 
Art. 13 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e 
abertos por decreto do Executivo. 
Art. 14— A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 
I — financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde 
desenvolvidos pela Divisão ou com ela conveniados; 
II -- pagamento de vencimentos, salários, gratificações, ou pessoal dos 
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das 
ações previstas no art. 10 da presente Lei; 
Ill — pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado 
para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o 
disposto no S 1°, art. 199 da Constituição Federal; 
IV — aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação de rede física da prestação de serviços de saúde; 
VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em saúde; 
VIII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 10 da presente 
Lei. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 15 — A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
Art. 16—O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal em 11 de novembro de 2008. 
José Luciano Sa tos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
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