PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 15/11/2023
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07663e23
Exercício Financeiro de 2022
Prefeitura Municipal de CACULÉ
Gestor: Pedro Dias da Silva
Relatora Cons. Aline Fernanda Almeida Peixoto
PARECER PRÉVIO PCO07663e23APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE CACULÉ. EXERCÍCIO DE
2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do
Município de CACULÉ, Sr. Pedro Dias da Silva,
exercício financeiro 2022.
1. RELATÓRIO
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, pertinente ao exercício
financeiro de 2022, ingressou neste Tribunal no prazo regulamentar, havendo
evidência nos autos (Edital n°001/2023) de que ficou em disponibilidade pública nos
termos do art. 54 da Lei Complementar nº 6/91.
Impende registar que as contas pertinentes ao exercício pretérito, da
responsabilidade do atual Gestor, tiveram Parecer Prévio pela Aprovação com
Ressalvas, sobretudo em razão da Execução orçamentária apresentando deficit, a
comprometer o equilíbrio das contas municipais; Inexpressiva cobrança da Dívida
Ativa; Inobservância ao índice constitucional atinente a aplicação de recursos na
área da Educação (MDE) – art. 212 da CF, consideradas, todavia, as disposições do
parágrafo único do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 119/2022; Realização de gastos com
pessoal acima do limite definido na LRF – mas com prazo de recondução suspenso
nos termos da Lei Complementar nº 178/2021; Inobservância de normas da
Resolução TCM nº 1.282/09; Desrespeito a regras do Estatuto das Licitações;
Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a Agentes Políticos;
Questionamentos acerca das folhas dos subsídios dos Agentes Políticos;
Irregularidades apontadas no acompanhamento da execução orçamentária, tendo sido
imputada a Gestor multa, no valor de R$3.500,00.
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Com relação ao atual exercício, sobrevieram dos exames procedidos pelas
unidades técnicas, consubstanciados nos Relatórios de Contas de Governo e
de Gestão, falhas e irregularidades pontuadas ao longo deste pronunciamento.
Determinada a notificação do Gestor, em submissão aos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da
Constituição Federal, nos termos do Edital nº 778/2023, publicado no Diário
Oficial Eletrônico do TCM de 21 de setembro ano em curso, observa-se que,
tempestivamente, mediante petição datada de 11/09/2023, foram apresentadas
as justificativas que entendeu pertinentes para o esclarecimento dos fatos.
Conquanto não tenha havido manifestação, por escrito, do Ministério Público
de Contas nos presentes autos, o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº
12.207/11, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, fica resguardada a possibilidade de o Órgão manifestar-se, durante as
sessões de julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Contas de Governo
2.1.1. Instrumentos de Planejamento
Registre-se que os instrumentos de planejamento apresentados estão
acompanhados de comprovações de incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão, observando o que dispõe o art. 48, parágrafo único, inciso I da Lei
Complementar nº 101/00.
Integram os autos a Lei nº486/2021 que instituiu o Plano Plurianual - PPA para
o quadriênio 2022/2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 427/2021
que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária e a Lei
Orçamentária Anual – LOA nº 438/21, que estima receita e fixa a despesa para
o exercício sob exame no importe de R$76.500.000,00, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos valores de, respectivamente,
R$55.207.300,00 e R$21.292.700,00, restando evidenciada a publicidade a
elas conferida no Diário Oficial do Município de Caculé.
Em seu art. 7º autoriza o Executivo Municipal abrir créditos adicionais
suplementares com a finalidade de incorporar os valores que excedam as
previsões, mediante utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou
total de dotações até o limite de 80% do orçamento proposto, do excesso de
arrecadação até o limite do valor efetivamente apurado e do superavit
financeiro até o limite do valor apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, por fonte de recursos, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Cumpre alertar a Gestor, ou a quem o suceder, a fim de que seja observado na
elaboração de orçamentos futuros, para que se evite autorizações
orçamentárias com alterações que perfaçam a totalidade do orçamento ou em
2
percentuais elevados e desarrazoados, através de anulações parciais ou totais
de dotações.
Por meio dos Decretos ns. 1740 e 1741 foram aprovados respectivamente, a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Fiscal de Desembolso
e o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD para o exercício sob exame.
2.1.2. Alterações Orçamentárias
Mediante decretos executivos, foram promovidas alterações orçamentárias no
importe de R$79.911.519,03, dos quais R$66.967.654,04 referentes a créditos
adicionais suplementares, sendo R$46.606.904,04 proveniente de anulação de
dotações, R$7.200.000,00 proveniente de superavit financeiro nas fontes
04/14/15/22/29/42/95 com o devido suporte nas fontes indicadas, e
R$13.160.750,00 proveniente de excesso de arrecadação nas fontes
00/18/19/90, de igual modo, com o devido suporte nas fontes indicadas e, por
fim, R$12.943.864,99 referente às alterações realizadas no QDD, devidamente
contabilizados no Demonstrativo Consolidado de Despesa Orçamentária de
Dezembro/2022 – SIGA.
Registre-se que os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares
foram publicados com atraso, o que prejudica o controle social em tempo real
além de contrariar o princípio constitucional da publicidade.
Em sua defesa, o Gestor alegou que:
“Inicialmente cumpre ressalvar que estamos nos esforçando
para garantir a tempestividade na publicação de nossos atos e
não estamos silentes as muitas medidas necessárias para a
completa consecução. No entanto, ainda nossos esforços não
lograram efetivo êxito, embora temos certeza de que já
alcançamos algumas melhoras em tais procedimentos.”
Em que pese as alegações apresentadas, depreende-se que estas não
possuem o condão de sanar a intempestividade das publicações na imprensa
oficial, restando mantido o achado em tela.
Ressalte-se que os créditos adicionais suplementares com recursos
provenientes da anulação parcial ou total de dotações e por excesso de
arrecadação foram abertos nos limites autorizados na LOA.
2.1.3. Análise das Demonstrações Contábeis
Oportuno salientar que houve um excesso de arrecadação de 19,36% em
relação à previsão correspondente a R$14.809.844,3, evidenciando uma
previsão orçamentária elaborada sem critérios mínimos de planejamento. No
âmbito da receita tributária houve um excesso ainda maior na arrecadação, na
ordem de 68,5%. Dos R$2.094.400,00 previstos foram arrecadados
R$5.047.687,32 de tributos.
2.1.3.1. Consolidação das Contas
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Observa-se que os demonstrativos contábeis do Executivo foram devidamente
apresentados de forma consolidada com as contas da Câmara Municipal.
2.1.3.2. Balanço Orçamentário
O resultado da execução orçamentária importou em deficit de R$3.319.496,81,
porquanto foram arrecadadas receitas de R$91.309.844,30 e realizadas
despesas de R$94.629.341,11, cabendo aduzir que o referido deficit
corresponde a expressivos 3,6% da receita arrecadada.
Encontram-se anexos ao Balanço Orçamentário os demonstrativos da
execução dos restos a pagar processados e não processados, em
conformidade com o estabelecido no MCASP.
2.1.3.3. Balanço Financeiro
(R$1,00)
DISCRIMINAÇÃO INGRESSOS DISPÊNDIOS
ORÇAMENTÁRIOS 91.309.844,30 94.629.341,11
EXTRAORÇAMENTÁRIOS 8.933.698,41 13.068.528,56
TRANSF. FIN. RECEBIDA / CONCEDIDA 24.904.664,77 24.904.664,77
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 16.190.819,17 -
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 8.736.492,21
TOTAL 141.339.026,65 141.339.026,65
Registre-se que os Ingressos e Dispêndios Orçamentários e
Extraorçamentários correspondem àqueles escriturados nos Demonstrativos
Consolidados da Receita/Despesa de dezembro/2022 – SIGA.
2.1.3.4. Balanço Patrimonial
(R$1,00)
DISCRIMINAÇÃO ATIVO PASSIVO
CIRCULANTE 11.042.559,24 5.754.148,93
NÃO CIRCULANTE 48.954.404,03 43.729.352,18
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 10.513.462,16
TOTAL: 59.996.963,27 59.996.963,27
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
(R$1,00)
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ATIVO FINANCEIRO 9.129.638,16 PASSIVO FINANCEIRO 4.443.743,43
ATIVO PERMANENTE 50.867.325,11 PASSIVO PERMANENTE 45.835.537,67
SOMA 59.996.963,27 SOMA 50.279.281,10
SALDO PATRIMONIAL 9.717.682,17
Oportuno registrar que não se observam inconsistências em relação à
escrituração no formato da Lei nº 4.320/64.
Consta anexo ao Balanço Patrimonial o Quadro do Superávit/Déficit por fonte
apurado no exercício sob exame, no qual se encontra evidenciado um
superavit de R$4.685.894,73 que corresponde ao superavit efetivamente
apurado de R$4.685.894,73, conforme o estabelecido no §2º do art. 43 da Lei
4.320/64 e no MCASP.
De acordo com Termo de Conferência de Caixa & Bancos, o saldo em Caixa &
Bancos importa em R$8.736.492,21, o qual consiste com a escriturado no
Balanço Patrimonial, cabendo aduzir que foram encaminhados os extratos
bancários, acompanhados das respectivas conciliações, observando o disposto
no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Foi encaminhada a Relação Analítica dos elementos que compõem o ativo
circulante, cumprindo o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Há registro na conta Demais Créditos a Curto Prazo, no importe de
R$4.203,70, na conta “CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMONIO
APURADOS EM PROCESSOS JUDICIAIS”, acerca do qual questionou-se a
origem e as ações implementadas com vista à sua regularização.
Em resposta, asseverou o Gestor:
“Os saldos apresentados em Demais Créditos a Curto Prazo são
advindos da última transição de governo, ao qual a gestão
anterior, mediante apresentação do Demonstrativo de Contas do
Razão de dezembro de 2020 evidenciou os valores nas contas
supracitadas, ao passo que efetuamos o respectivo registro.
Ademais, haja vista a não apresentação dos devidos processos
administrativo na transição de governo para os esclarecimentos
de tais registros, ficamos impossibilitados até o presente de
efetuar ações de regularização dos saldos apresentados.
Contudo, estamos elaborando um Processo Administrativo a fim
de averiguação dos valores a recuperar de terceiros, que
possibilitará a atual gestão a execução de ações
regularizadores, tanto para valores a receber como eventual
baixa das contas supracitadas.” (sic)
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Assim sendo, esta Relatoria recomenda que o apontamento seja regularizado
no exercício subsequente, mediante o envio Notas Explicativas acompanhadas
dos processos administrativos para exame da Unidade Técnica.
Restou evidenciada no Demonstrativo das Dívidas Ativas Tributária e Não
Tributária a arrecadação, no importe de R$242.818,71, correspondente a
8,23% do saldo existente em 31/12/2021 (R$2.951.308,35), conforme
registrado no Anexo II – Resumo Geral da Receita.
Apesar de uma melhora significativa, ainda que não seja a ideal, adverte-se o
Gestor no sentido de promover continuamente esforços na cobrança desses
créditos de modo a evitar o comprometimento do mérito de contas futuras.
Conforme Demonstrativo dos Bens Móveis e Imóveis, após movimentação, o
saldo final do exercício sob exame importou em R$44.023.926,71, importância
esta que consiste com a escriturada no Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de dezembro/2022 – SIGA
[R$44.023.926,71], cabendo aduzir que foi procedida a contabilização da
depreciação dos bens patrimoniais na forma do prescrito na NBC TSP 07.
De acordo com o Relatório de Contas de Governo, foram pactuados
investimentos em Consórcios Públicos no importe de R$368.540,86, o qual
consiste com o registrado no Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão
de dezembro/2022 – SIGA.
Foi apresentada a relação analítica dos elementos que compõem os passivos
circulante e não circulante, classificados por atributos “F” ou “P”, de acordo
com o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Conforme movimentação indicada no Demonstrativo da Dívida Flutuante, o
saldo final importou em R$4.443.743,43, o qual consiste com o escriturado no
Balanço Patrimonial.
Consta dos autos a relação dos restos a pagar, de acordo com o disposto no
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, contudo foram verificadas
divergências entre o valor apresentado no Quadro da Execução dos Restos a
Pagar Processados e Não Processados e o Anexo XVII – Demonstração da
Dívida Flutuante, evidenciando inconsistência nos registros contábeis.
Em sua defesa o Gestor apresentou uma nova peça do Quadro da Execução
dos Restos a Pagar Processados e Não Processado (pasta Defesa à
notificação da UJ, Doc. 274/e-TCM), o qual não poderá ser acolhido para
efeito de descaracterizar o apontamento, porquanto viola o princípio contábil da
oportunidade.
Conforme demonstrado, o Município pactuou, por meio de Contrato de Rateio,
no exercício em exame, repasses a Consórcios no total de R$368.540,86,
sendo repassados R$441.964,55, ocorrendo o repasse total do saldo acordado.
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2.1.3.5. Disponibilidades Financeiras X Restos a Pagar
Foi constatado que as disponibilidades financeiras, são suficientes para fazer
face aos restos a pagar do exercício e às demais obrigações de curto prazo,
em cumprimento ao disposto no art. 42 da lei Complementar nº 101/00,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
(R$1,00)
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Caixa & Bancos 8.736.492,21
(+) Haveres Financeiros 0,00
(=) Disponibilidade Financeira 8.736.492,21
(-) Consignações e Retenções 2.123.851,48
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores 739.396,86
(-) Obrigações a Pagar a Consórcio de Exercícios
Anteriores 0,00
(-) Restos a Pagar Cancelados Indevidos 0,00
(-) Baixas Indevidas de Dívida Flutuante 0,00
(=) Disponibilidade de Caixa 5.873.243,87
(-) Restos a Pagar do Exercício 1.580.495,09
(-) Obrigações a Pagar a Consórcio do Exercício 0,00
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 823.189,03
(=) Saldo 3.469.559,75
Conforme movimentação indicada no Demonstrativo da Dívida Fundada, o
saldo final importou em R$45.831.688,45, o qual não corresponde ao valor da
Dívida Fundada registrada no Passivo Permanente do Balanço Patrimonial
[R$45.835.537,67].
O Gestor asseverou que, tal diferença de R$3.849,22 “...refere-se ao valor de
consórcios a pagar, registrado patrimonialmente na conta
2.1.8.9.1.14.01.00.00.000 CONSÓRCIOS A PAGAR (P)(...). Cabe reforçar que
tal conta não se trata de dívida fundada, devendo-se desconsiderar a mesma
para efeito de apuração e conferencia das dívidas fundadas. Solicita-se, por
7
fim, que o Demonstrativo de Contas do Razão e a relação analítica do Passivo
sejam consultados como forma de se comprovar as afirmações aqui
mencionadas.”(sic)
Acolhem-se as alegações apresentadas para efeito de descaracterizar o
apontamento.
Ressalte-se que constam dos autos as certidões/extratos das dívidas,
conforme registradas nos Passivos Circulante e Não Circulante, em
conformidade com o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Há registro de Precatórios no montante de R$84.115,30, acompanhados de
documentação em consonância com os arts. 30 § 7º e 10 da Lei Complementar
nº 101/00 (LRF) e o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
2.1.3.6. Dívida Consolidada Líquida
Observa-se que a Dívida Consolidada Líquida ao final do terceiro quadrimestre
do exercício sob exame, no importe de R$38.623.157,42, encontra-se dentro
do limite prescrito no art. 3º, II, da Resolução nº 40 do Senado Federal,
correspondente a 45,4%, conforme demonstrado na tabela abaixo:
(R$1,00)
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Passivo Permanente (Anexo 14 da Lei 4.320/64) 45.835.537,67
(-) Disponibilidades 8.736.492,21
(-) Haveres Financeiros 0,00
(+) Restos a Pagar Processados do Exercício 1.524.111,96
(=) Dívida Consolidada Líquida (A) 38.623.157,42
Receita Corrente Líquida (B) 85.136.601,74
Endividamento (A / B) % 45,4
2.1.3.7. Da Demonstração de Variações Patrimoniais – DVP e Resultado
Patrimonial
A Demonstração das Variações Patrimoniais registra R$97.594.564,24 nas
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) e R$105.651.324,43 nas
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD), apresentando um Resultado
Patrimonial Deficitário de R$8.056.760,19
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2.1.3.8. Resultado Patrimonial
Da análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial do exercício anterior registra
o Patrimônio Líquido de R$18.570.222,35, que deduzido do deficit verificado no
exercício de 2022 de R$8.056.760,19, evidenciado na DVP, resulta num
Patrimônio Líquido acumulado de R$10.513.462,16, que consiste com o
registrado Balanço Patrimonial/2022.
Registre-se que consta dos autos a Demonstração do Fluxo de Caixa,
observando o disposto Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
2.1.4. Obrigações Constitucionais e Legais
2.1.4.1. Educação
2.1.4.1.1. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino recursos no
montante de R$31.364.185,98, correspondentes a 26% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferência, portanto, em
percentual superior ao mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituição
Federal.
2.1.4.1.2. Aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB
Foi aplicada a totalidade dos recursos disponíveis no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, no importe de
R$26.133.896,14, ante um mínimo exigido de 90%, dos quais R$21.046.505,87
na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico,
correspondentes a 80,53% daqueles recursos, portanto, em percentual superior
ao mínimo exigido de 70%, restando assim observado o disposto nos arts. 25,
§ 3º, e 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 que regulamenta o Fundo.
Há indicativo de que foram aplicados em despesas de capital na rede de
ensino e no ensino infantil o correspondente a, respectivamente, 24,15% e
87,80% da Complementação - VAAT, atendendo ao mínimo estabelecido nos
arts. 27 e 28 do referido normativo.
Registre-se que, consta dos autos o Parecer do Conselho do FUNDEB,
cumprindo o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/2018.
2.1.4.2. Saúde
Foram aplicados nas ações e serviços públicos de saúde recursos no montante
de R$11.121.812,98, correspondente a 22,55% do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, com a devida exclusão de 2% do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM de que tratam as Emendas
Constitucionais nºs. 55/07 e 84/14, vale dizer-se, em percentual superior ao
mínimo de 15% definido no art. 7º da Lei Complementar nº 141/12.
9
Consta dos autos, o parecer do Conselho Municipal de Saúde, observando o
disposto no artigo 13 da Resolução TCM nº 1.277/2008.
2.1.4.3. Transferências de Recursos ao Legislativo Municipal
De acordo com o Demonstrativo das Contas do Razão da Câmara de
dezembro/2022 – SIGA, foi repassada ao Legislativo Municipal a importância
de R$2.881.093,90, em conformidade com o legalmente estipulado.
2.1.4.4. Despesa Total com Pessoal
A despesa total com pessoal ao final do 3º quadrimestre do exercício sob
exame importou em R$35.401.431,02, correspondente a 41,58% da Receita
Corrente Líquida de R$85.136.601,74, portanto, em percentual inferior ao limite
máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00.
Oportuno registrar que já estão deduzidas da despesa total com pessoal
aquelas pagas com recursos vinculados federais tutelados pela Instrução TCM
nº 03/2018, até o limite do somatório das transferências indicadas nos portais
públicos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência
Social, no importe de R$2.520.988,49.
(% da RCL)
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2020 48,90 47,98 47,46
2021 48,05 49,49 54,91
2022 48,59 47,51 41,58
Tendo em vista o comportamento da despesa total com pessoal nos três
quadrimestres do exercício sob exame, o Município de Caculé não estará
submetido ao regime extraordinário de recondução ao limite, nos termos
prescritos no art. 15 da Lei Complementar n°178/2021.
2.1.4.5. Audiências Públicas
Constam dos autos as atas das audiências públicas referentes ao 1º, 2º e 3º
quadrimestres, realizadas nos prazos prescritos no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar n.º 101/00.
2.1.4.6. Relatório do Controle Interno
O Relatório do Controle Interno encaminhado foi subscrito pelo controlador
interno e acompanhado de declaração na qual o Prefeito toma conhecimento
do seu conteúdo, em atendimento ao Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18,
contemplando as ações de controle implementadas com vista à detecção e
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correção de falhas na execução orçamentária, notadamente aquelas
constantes dos relatórios da 7ª IRCE, desatendendo aos requisitos
preconizados na Resolução TCM nº 1120/05.
2.1.4.7. Declaração de Bens
Consta dos autos a declaração de bens do Gestor, observando o disposto no
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
2.2. Contas de Gestão
2.2.1. Transferências constitucionais federais e estaduais informadas visà-vis as contabilizadas pelo município.
Registre-se que se observam inconsistências entre os valores informados das
transferências constitucionais e aqueles contabilizados pelo município, nas
receitas de ICMS – Desoneração das Exportações no valor de R$47.026,68.
Quanto ao achado em tela, o Gestor restou silente, mantendo-se inalterada a
inconsistência contábil.
2.2.2. Resoluções do Tribunal (despesas glosadas no exercício)
Conforme relatórios das prestações de contas mensais, não foram identificadas
glosas de despesas com recursos dos Royalties/FEP/CFRM/CFRH e CIDE.
Contudo, verificou-se despesas no valor de R$64.599,97 pagas com recursos
do FUNDEB, incompatíveis com a finalidade do Fundo.
Pretendendo regularizar a irregularidade, o Gestor acostou aos autos o
comprovante bancário com o devido ressarcimento à conta FUNDEB (doc 285/
e-TCM), no valor de R$64.599,97, restando descaracterizado o achado.
2.2.3. Relatórios da LRF
Registre-se que integram os autos os Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária pertinentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e os Relatórios de
Gestão Fiscal pertinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, havendo evidência da
publicidade a eles conferida nos prazos prescritos nos arts. 52 e 55, § 2º, da
Lei Complementar nº 101/00.
2.2.4. Multas e Ressarcimentos
Consta dos nossos controles como pendente de regularização obrigação da
responsabilidade do Gestor:
11
MULTAS
Processo nº Responsável Venc. Valor R$
04277e21 PEDRO DIAS DA SILVA (PREFEITO) 18/08/2022 1.000,00
11890e22 PEDRO DIAS DA SILVA (PREFEITO) 04/03/2023 3.500,00
Em resposta à notificação anual, o Gestor trouxe aos autos comprovantes de
recolhimento das multas referentes aos processos nºs 04277e21, 11890e22,
22912e21, 22914e21 da sua responsabilidade (Docs. nsº 286, 291/293 /eTCM), os quais serão encaminhados à 2ª DCE para proceder às verificações e
providências devidas.
Ademais, apesar de apresentar na defesa documento de recolhimento de multa
do processo 06365e20 (Doc. 287/e-TCM), sob responsabilidade de José
Roberto Neves, esta relatoria não logrou êxito em localizar o devido
comprovante de quitação, mantendo-se assim a pendência de pagamento.
Quanto às demais multas e ressarcimentos sob a responsabilidade de exGestores (Processos n°s 06365e20, 04277e21, 09837e21, 08273-15 e 11139-
13), a defesa informa que tomará as devidas providências junto à Procuradoria
Municipal para as ações de execução fiscal, restando mantido o
apontamento quanto à omissão na cobrança de multas e ressarcimentos de
ex-gestores.
MULTAS
Processo nº Responsável Venc. Valor R$
06365e20 JOSÉ ROBERTO NEVES 17/01/2021 3.500,00
09837e21 JOSÉ ROBERTO NEVES 22/04/2022 2.000,00
RESSARCIMENTOS PESSOAIS
Processo nº Responsável Venc. Valor R$
08273-15 SONIA DO CARMO NEVES SANTANA 09/01/2016 600,00
RESSARCIMENTOS MUNICIPAIS
Processo nº Responsável Venc. Valor R$
11139-13 JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO 653,10
2.2.5. Subsídios dos Agentes Políticos
De acordo com as folhas de pagamento inseridas no SIGA, os subsídios pagos
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito com lastro na Lei Municipal nº 420/2020, nos
importes de, respectivamente, R$20.000,00 e R$10.000,00, tendo os citados
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agentes políticos percebido suas remunerações dentro dos limites legais
estabelecidos.
Não obstante, constatou-se ausência de inserção ou inserção incorreta ou
incompleta de dados no SIGA. Em face disto, deve a Administração Municipal
promover a inserção correta dos dados no cadastro dos agentes políticos no
sistema SIGA, evitando questionamentos e aplicação da sanção contida no art.
15 da Resolução TCM nº 1.282/09.
2.2.6. Acompanhamento da Execução Orçamentária
O exame mensal da execução orçamentária esteve a cargo da 7ª Inspetoria
Regional, em cujos relatórios acham-se consignadas as seguintes ocorrências
não sanadas naquela oportunidade:
a) Processo licitatório irregular, porquanto da ausência do ETP (Estudo Técnico
Preliminar) referente aos processos n°s PE 025/2022, CHP008/2022 e
PE034/2022, no valor total de R$2.131.400,25. (Achado:
AUD.LICI.GM.001438)
Em sua peça defensiva, o Gestor asseverou:
“Justifica-se ausência de estudo técnico preliminar e outros
documentos técnicos similares, vez que ainda que não
obrigatório, se lembramos que a adoção do ETP é uma
ferramenta que deve ser incorporada de forma obrigatória,
nos processos licitatórios regidos pela NLLC, a Lei nº
14.133/2021. Não há exigência da elaboração desse
documento para as licitações promovidas conforme regras
da Lei nº 8.666/93”.(sic)
Embora não esteja explícita a obrigatoriedade da elaboração direta do Estudo
Técnico Preliminar (ETP) na Lei 8666/93, mas considerando que o ETP
antecede a elaboração do Projeto Básico exigido no art 6°, inciso IX da Lei
8666/93, depreende-se a necessidade da apresentação do supracitado estudo,
senão vejamos:
“Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
IX- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
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do prazo de execução, devendo conter os seguintes
elementos: (…) (grifo nosso)”
Sendo assim, após análise das alegações e da documentação juntada ao
expediente, acolhem-se parcialmente as escusas do Gestor, uma vez que,
quanto à ausência do ETP (Estudo Técnico Preliminar), foi apresentado o
referido estudo apenas no processo PE034/2022 (doc290/e-TCM), restando
mantido o apontamento nos demais processos (PE 025/2022 e
CHP008/2022).
b) Despesa com juros e multa por atraso de pagamento, Credor INSS no valor
de R$216.199,77.Achado: AUD.PGTO.GV.000779
Em sede de Defesa, o Gestor alega:
Ab initio, data vênia, refutamos tais alegações tendo em vista
a certeza de que foram observados as normas e princípios da
administração, quando da ordenação das despesas e de seus
respectivos registros. Todavia, não descartamos a ocorrência
de erros, que porventura possam ter ensejado a visão deste
apontamento, mas que como demonstraremos a seguir, são
completamente desprovidas de qualquer intenção dolosa ou
mesmo negligência desta administração.
A luz da matéria verificamos que de fato ocorreram a cobrança
dos juros conforme apontamento. A princípio, verificamos que
tais cobranças decorriam de diferenças entre o valor efetivo
apurado pelo R.H das respectivas contribuições e o valor
respectivo dos recolhimentos, ainda que tais diferenças,
ocorressem em fase de retificação da GEFIP, já que como o
dissemos, mantivemos a tempestividade no recolhimento das
GPS(s) para a maioria das competências, havendo sim em
alguns casos, em função de indisponibilidade dos recursos
vinculados para efetivação de pagamentos tempestivos.
Ou seja, não se pode atribuir que o eventual pagamento de
juros na hipótese decorre de ato irregular emanado do Gestor,
tampouco deve o mesmo ser enquadrado como ato lesivo ao
erário, senão efeito da complexidade da máquina
administrativa, notadamente diante dos vultosos valores e
obrigações existentes. Ocorre que, permissa vênia, no presente
procedimento de contas não se permite a análise de eventuais
atos de improbidade, o que sequer ocorreu no caso dos autos,
nem tampouco se abre a possibilidade do fiscalizado defenderse, com todas as garantias do devido processo judicial, no
sentido de eximir-se de dolo ou mesmo culpa.
Em relação à questão, segue passagem do Voto do Ministro
Alexandre de Moraes no Tema 899 do Supremo Tribunal
Federal:
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“A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra
presente no caso em análise, uma vez que no processo de
tomada de contas, o TCU não perquire nem culpa, nem dolo
decorrentes de ato de improbidade administrativa, mas,
simplesmente realiza o julgamento das contas a partir da
reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a
ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário,
proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao
responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
Ainda que franqueada a oportunidade de manifestação da outra
parte, trata-se de atividade eminentemente administrativa, sem
as garantias do devido processo legal. No procedimento
instaurado pelo TCU, não se imputa a existência de ato de
improbidade, nem tampouco se abre a possibilidade do
fiscalizado defender-se, com todas as garantias do devido
processo judicial, no sentido de eximir -se de dolo ou mesmo
culpa.”
Ainda que se admita como verdadeira a situação do
apontamento em voga nos exatos moldes descritos, afigurasse
claro que os fatos narrados acima se tratam de meras falhas,
que por si só não têm o condão serem caracterizadas como ato
de improbidade administrativa.
Isso mesmo, não se pode confundir o administrador inábil com
administrador ímprobo, sob pena de atribuir ato de
desonestidade de forma injusta.
Nesse diapasão, conforme já defendido acima, a conduta do
agente deve ser analisada caso a caso e sob o manto dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que tem
necessária ampla incidência no campo da administração
pública.
Sobre o tema, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO:
"A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade,
da razoabilidade, da moralidade, do interesse público,
da eficiência, da motivação, da publicidade, da
impessoalidade e de qualquer outro imposto à
Administração Pública pode constituir ato de
improbidade administrativa. No entanto, há que se
perquirir a intenção do agente, para verificar se houve
dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o
ilícito previsto na lei, como se verá no item
subsequente.
(...)
O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo
por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja
praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve
um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um
comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos,
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medidas provisórias, regulamentos, portarias torna
praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que
todos conhecem a lei. Além do mais, algumas normas admitem
diferentes interpretações e são aplicadas por servidores
públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação
da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção
do agente, sob pena de sobrecarregar inutilmente o Judiciário
com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente
resolvidas na própria esfera administrativa. A própria
severidade das sanções previstas na Constituição está a
demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham
o mínimo de gravidade, por apresentarem consequências
danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou
propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para
terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige
observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto
de proporcionalidade entre meios e fins"(in Direito
Administrativo, 18ª ed., São Paulo: Atlas, pp. 726/728).
Nesse contexto, em havendo suficiente demonstração do
quanto legal e legítima a conduta do Gestor, quanto às
circunstâncias que levaram a instauração do presente
procedimento, torna-se descabida o enquadramento do mesmo
na prática de conduta ímproba, conforme consta no
apontamento. E não se olvida o ora Manifestante que os
repasses das contribuições previdenciárias tratam-se de
pagamentos do dia a dia da administração e efetivados de
forma contínua, contudo, a complexidade da administração e
as centenas de obrigações levam muitas vezes a falhas como
as do apontamento em voga. Apela-se a esta Corte de Contas,
no sentido de observar que, enfrentamos no nosso município,
como na quase totalidade dos municípios da Bahia, escassez
de recursos para fazer frente as obrigações contínuas, ainda
que haja planejamento financeiro e orçamentário. O fato é que
a par de ser ordenador de despesa, o ora Gestor jamais agiu
com o propósito de causar dano, nem mesmo por omissão, o
que afasta, repita-se, a situação dos autos daqueles casos em
que o agente público de forma deliberada atua no sentido de
causar prejuízo ao erário, em nítida hipótese de má fé. Diante
do apontamento, determinamos instauração de processo
administrativo, que vise apurar os fatos apontados, e adotar as
medidas necessárias. Por fim, pedimos a esta Colenda Corte
que considere de forma isonômica ao julgamento do termo de
ocorrência do município de Caetanos processo TCM nº
09318e20, de igual matéria, o qual houve apenas aplicação de
multa ao gestor, abaixo transcrevemos o resultado do
processo:
TRIBUNAL PLENO RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA
90ª SESSÃO ORDINÁRIA POR MEIO
ELETRÔNICO, realizada em 14.09.2021. Processo nº
09318e20 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura
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Municipal de CAETANOS. Denunciado: Sr. Paulo Alves Reis.
Relator: Conselheiro Substituto Ronaldo Nascimento de
Sant’anna. Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao
Gestor no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Votaram os
Conselheiros: o Relator do processo, Conselheiro Substituto
Ronaldo Nascimento de Sant’anna, encaminhou seu voto pela
Procedência, com aplicação de multa ao Gestor no valor de
R$1.000,00 (um mil reais), tendo sido acompanhado pelos
Conselheiros Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha Dias e
Mário Negromonte; o Conselheiro Substituto Antônio
Emanuel Andrade de Souza, por sua vez, encaminhou voto
divergente, pugnando pelo acréscimo de determinação de
ressarcimento ao erário da importância de R$18.373,37
(dezoito mil, trezentos e setenta e três reais, trinta e sete
centavos) pelo Gestor, bem como pela majoração da multa
aplicada pelo Relator, sugerindo a quantia de R$3.000,00 (três
mil reais), tendo sido acompanhado pelo Conselheiro Fernando
Vita, ficando a votação decidida por 4 x 2 (quatro votos a dois).
Ao final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor, na
íntegra, o voto do Conselheiro Substituto Ronaldo Nascimento
de Sant’anna, resultando o decisório na Procedência, com
aplicação de multa ao Gestor no valor de R$1.000,00 (um mil
reais). Foi presente o Ministério Público de Contas,
representado pelo Procurador Dr. Guilherme Costa Macedo.
Ato: Acórdão nº 09318e20/2021. No mesmo sentido dos
julgamentos dos municípios de Caetanos e Tremedal
processos TCM nº 00553e21 e nº09313e20 respectivamente.
Encaminha-se para 2ªDCE, para apurar os fatos e a responsabilidade dos
agentes envolvidos e, caso seja confirmada a existência de irregularidades,
proceder a lavratura de Termo de Ocorrência e/ou Tomada de Contas
Especial, a fim de apurar eventual dano ao erário.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos.
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em
sua composição plenária, ante as razões anteriormente expostas, opinam, à
unanimidade, com fundamento no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei
Complementar nº 06/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no sentido da
Aprovação com Ressalvas das Contas Anuais de Governo e de Gestão da
Prefeitura Municipal de Caculé, relativas ao exercício financeiro de 2022, da
responsabilidade do Gestor, Sr. Pedro Dias da Silva.
As falhas e irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos da
prestação de contas anual e não sanadas nesta oportunidade, levam esta
Corte a consignar as seguintes ressalvas:
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a) Relatório de Contas de Governo:
Reincidência quanto à publicação a destempo dos decretos referentes a
créditos adicionais suplementares;
Execução orçamentária apresentando deficit orçamentário com o
comprometimento do equilíbrio das contas do ente público;
Inconsistência nos registros contábeis;
b) Relatório de Contas de Gestão:
Inconsistência nos registros contábeis;
Omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal;
Ausência de inserção ou inserção incorreta ou incompleta de dados no
SIGA
Irregularidades não sanadas no Acompanhamento da Execução
Orçamentária.
Tendo em vista as falhas e irregularidades elencadas no processo de
prestação de contas ora em análise, a aplicação de multa com arrimo no art.
71, da Lei Complementar nº 06/91 e art. 296 do Regimento Interno, será objeto
de decisão no bojo da Deliberação de Imputação de Débito, à luz do que
dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno.
À SGE para encaminhar à 2ª DCE: a) os documentos nºs 286, 291/293/Pasta
defesa à notificação da UJ, referente aos comprovantes de
transferências/depósitos/pagamentos das multas sob a responsabilidade do
Gestor, para proceder às verificações e providências devidas, consoante item
2.2.4 deste decisório; b) Lavratura de Tomada de Contas Especial, caso
entenda necessário, consoante execução orçamentária no item 2.2.6. “b”).
Ciência ao interessado.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2023.
Cons. Francisco Netto
Presidente
Cons. Aline Fernanda Almeida Peixoto
Relatora
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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