| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2008 |
| Date | 2008-11-11 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo a instituir, em conjunto com o Estado da Bahia e demais municípios autorizados legalmente, Fundação Estatal Saúde da Família do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia |
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GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 6612008 Autoriza o poder Executivo a instituir, em conjunto com o Estado da Bahia e demais municípios autorizados legalmente, Fundação Estatal Saúde da Família do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia. Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em conjunto com o Estado da Bahia e demais municípios, autorizados legalmente pelo seu Poder Legislativo, fundação pública, de caráter interfederativo, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Estatal Saúde da Família da Bahia, entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e prazo de duração indeterminado, ficando sujeitas ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de Assistência Social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei. Parágrafo único - A Fundação terá sede e foro na cidade de Salvador, Estado de Bahia e integrará a administração indireta do município. Art. 2° - A Fundação terá por finalidade desenvolver, em conjunto com o Estado e demais municípios ações e serviços de assistência à saúde de atenção básica do município, em especial, os serviços referentes à estratégia de saúde da Família do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia — SFSUS-BAH IA. Art. 3° - A constituição da Fundação, sob a forma de Fundação Pública com personalidade jurídica de direito privado lavrada por escritura pública, de Rua RuiBarbosa, 26 • C¢niru • Caail¢(BA)-CEP; 46,3f111.000 • T¢1¢faz. ¡1) 3455•141? -E-mail; pref ¢iluracacul¢~•henet,com,br-Sit¢ ir.gorernod¢cacukba,gov,br 7~ GOVERNO MUNICIPAL acordo com o disposto no Código Civil, se efetivará com o registro de seus atos constitutivos, no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador, Estado da Bahia e para os efeitos notariais e outros, a Fundação se regerá pelo seu estatuto social, aprovado em reunião de instituição da fundação. Art. 4° - Fica o poder Executivo autorizado a aprovar o estatuto inicial da Fundação em reunião de instituição da fundação e suas alterações, mediante participação no Conselho Interfederativo da Fundação, não sendo viável a alteração das finalidades da Fundação. Parágrafo único - O Conselho Interfederativo, do qual obrigatoriamente o Município, participará, deverá ser ouvido sobre os aspectos de gestão da estratégia da Saúde da Família da Fundação. Art. 5° - O estatuto da Fundação disporá sobre seu patrimônio, receitas, sistema de governança, estrutura, competências dos seus órgãos, sistema de fiscalização e controle, compras de bens e serviços, as atribuições dos seus dirigentes, substituição dos membros, a periodicidade das reuniões dos Conselhos e demais aspectos organizacionais da Fundação, inclusive seu plano de emprego e salário e os empregos permanentes e em confiança e que a extinção da Fundação dependerá da lei de seus instituidores, devendo o seu patrimônio ser incorporado proporcionalmente ao patrimônio de cada ente instituidor, conforme dispuser o Conselho Curador reunido extraordinariamente para essa decisão. §1° - A Fundação prestará contas ao Município do cumprimento de suas obrigações e metas pactuadas no contrato de gestão e demais aspectos de sua gestão técnica, econômica e financeira. §2° - Fica o Município autorizado a aprovar no estatuto da Fundação clausula que disponha que a supervisão institucional da Fundação se fará pela Rua RuiBarbosa,'h Centro-Caculé(B.~)-CEP;4b.30-11N1 Telefax.(17)3453.1417•E•maif;preféituracacuie( henet.com,br-Site,inrir.gorernodeeacule,ba.gor,br GOVERNO MUNICIPAL Secretaria do Estado da Saúde, que o regime de contratação de seu pessoal será pela CLT, mediante concurso publico. Art.6° - O estatuto da Fundação deverá, ainda, conter a obrigatoriedade de submeter à apreciação dos órgãos de controle interno desse município e ao Tribunal de Contas do Estado as contas relativas a cada exercício fiscal. Art. 7° - Fica o Município autorizado a firmar contrato de gestão com Fundação para o desenvolvimento de atividades da Saúde da Família do Sistema Único do Estado da Bahia, não integrando o orçamento da fundação o orçamento do Município. Parágrafo único. A Fundação apresentará à Secretaria do Estado da Saúde e as secretarias municipais contratantes, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato os quais deverão ser encaminhados pelas respectivas secretarias aos seus conselhos de saúde. Art. 8° - O Poder Executivo Municipal poderá ceder pessoal para a Fundação, sem ônus. Art. 9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos para a instituição da Fundação e, mediante inventário, dispor sobre acervo técnico e patrimonial do Município para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Caculé, 11 de novembro de 2008. José Lúciano Santos Ribeiro Prefeito Municipal RuaRuiBarbosa,26•Centro-Caculé(B.Á)-CEP;46,30(1.000•Tefefax;(7)3455-141 -E-maü:pr¢feituraceule@henetconibr•Site:uiri gorernodeeacule,ba.gor,br