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materia nº 66/2008

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 66 / 2008
Date 2008-11-11
EmentaAutoriza o poder Executivo a instituir, em conjunto com o Estado da Bahia e demais municípios autorizados legalmente, Fundação Estatal Saúde da Família do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia
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GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 6612008 
Autoriza o poder Executivo a instituir, em 
conjunto com o Estado da Bahia e demais 
municípios autorizados legalmente, 
Fundação Estatal Saúde da Família do 
Sistema Único de Saúde do Estado da 
Bahia. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em conjunto com o 
Estado da Bahia e demais municípios, autorizados legalmente pelo seu Poder 
Legislativo, fundação pública, de caráter interfederativo, com personalidade 
jurídica de direito privado, denominada Fundação Estatal Saúde da Família da 
Bahia, entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade 
pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e 
prazo de duração indeterminado, ficando sujeitas ao regime jurídico próprio das 
entidades privadas sem fins lucrativos de Assistência Social quanto aos direitos 
e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as 
regras desta Lei. 
Parágrafo único - A Fundação terá sede e foro na cidade de Salvador, Estado 
de Bahia e integrará a administração indireta do município. 
Art. 2° - A Fundação terá por finalidade desenvolver, em conjunto com o 
Estado e demais municípios ações e serviços de assistência à saúde de 
atenção básica do município, em especial, os serviços referentes à estratégia 
de saúde da Família do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia — SF￾SUS-BAH IA. 
Art. 3° - A constituição da Fundação, sob a forma de Fundação Pública com 
personalidade jurídica de direito privado lavrada por escritura pública, de 
Rua RuiBarbosa, 26 • C¢niru • Caail¢(BA)-CEP; 46,3f111.000 • T¢1¢faz. ¡1) 3455•141? -E-mail; pref ¢iluracacul¢~•henet,com,br-Sit¢ ir.gorernod¢cacukba,gov,br 
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GOVERNO MUNICIPAL 
acordo com o disposto no Código Civil, se efetivará com o registro de seus atos 
constitutivos, no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas 
de Salvador, Estado da Bahia e para os efeitos notariais e outros, a Fundação 
se regerá pelo seu estatuto social, aprovado em reunião de instituição da 
fundação. 
Art. 4° - Fica o poder Executivo autorizado a aprovar o estatuto inicial da 
Fundação em reunião de instituição da fundação e suas alterações, mediante 
participação no Conselho Interfederativo da Fundação, não sendo viável a 
alteração das finalidades da Fundação. 
Parágrafo único - O Conselho Interfederativo, do qual obrigatoriamente o 
Município, participará, deverá ser ouvido sobre os aspectos de gestão da 
estratégia da Saúde da Família da Fundação. 
Art. 5° - O estatuto da Fundação disporá sobre seu patrimônio, receitas, 
sistema de governança, estrutura, competências dos seus órgãos, sistema de 
fiscalização e controle, compras de bens e serviços, as atribuições dos seus 
dirigentes, substituição dos membros, a periodicidade das reuniões dos 
Conselhos e demais aspectos organizacionais da Fundação, inclusive seu 
plano de emprego e salário e os empregos permanentes e em confiança e que 
a extinção da Fundação dependerá da lei de seus instituidores, devendo o seu 
patrimônio ser incorporado proporcionalmente ao patrimônio de cada ente 
instituidor, conforme dispuser o Conselho Curador reunido extraordinariamente 
para essa decisão. 
§1° - A Fundação prestará contas ao Município do cumprimento de suas 
obrigações e metas pactuadas no contrato de gestão e demais aspectos de 
sua gestão técnica, econômica e financeira. 
§2° - Fica o Município autorizado a aprovar no estatuto da Fundação clausula 
que disponha que a supervisão institucional da Fundação se fará pela 
Rua RuiBarbosa,'h Centro-Caculé(B.~)-CEP;4b.30-11N1 Telefax.(17)3453.1417•E•maif;preféituracacuie( henet.com,br-Site,inrir.gorernodeeacule,ba.gor,br 
GOVERNO MUNICIPAL 
Secretaria do Estado da Saúde, que o regime de contratação de seu pessoal 
será pela CLT, mediante concurso publico. 
Art.6° - O estatuto da Fundação deverá, ainda, conter a obrigatoriedade de 
submeter à apreciação dos órgãos de controle interno desse município e ao 
Tribunal de Contas do Estado as contas relativas a cada exercício fiscal. 
Art. 7° - Fica o Município autorizado a firmar contrato de gestão com Fundação 
para o desenvolvimento de atividades da Saúde da Família do Sistema Único 
do Estado da Bahia, não integrando o orçamento da fundação o orçamento do 
Município. 
Parágrafo único. A Fundação apresentará à Secretaria do Estado da Saúde e 
as secretarias municipais contratantes, ao término de cada exercício financeiro, 
relatório pertinente à execução do contrato os quais deverão ser encaminhados 
pelas respectivas secretarias aos seus conselhos de saúde. 
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal poderá ceder pessoal para a Fundação, 
sem ônus. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos para 
a instituição da Fundação e, mediante inventário, dispor sobre acervo técnico e 
patrimonial do Município para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de 
suas finalidades. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caculé, 11 de novembro de 2008. 
José Lúciano Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
RuaRuiBarbosa,26•Centro-Caculé(B.Á)-CEP;46,30(1.000•Tefefax;(7)3455-141 -E-maü:pr¢feituraceule@henetconibr•Site:uiri gorernodeeacule,ba.gor,br 

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