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materia nº 2/2008

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2008
Date 2008-09-05
Ementa"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Caculé, Estado da Bahia, para a legislatura 2009/2012, e dá outras providências".
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULE 
Praça Deoclides Cardoso, 580, São Cristóvão — Caculé — Bahia 
C.N.P.J 05.269.101/0001-86 
CEP - 46.300-000 - Tel. (0'" 77) 3455-2588 
PROJETO DE LEI N°02 DE 05 DE SETEMBRO DE 2008. 
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos 
Vereadores da Câmara Municipal de 
Caculé, Estado da Bahia, para a legislatura 
2009/2012, e dá outras providências". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ - Estado da 
Bahia, no uso de suas atribuições legais e de acordo ao art. 29, VI da 
Constituição Federal, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os subsídios mensais dos membros da Câmara Municipal de 
Caculé-Ba., a partir de 1° de Janeiro de 2009, será pago de conformidade 
com o Artigo 29, VI, "b" da Constituição Federal, e observados os limites 
constantes nos artigos 3° e 4° desta Lei: 
I — O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal será no 
valor de R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais), corresponde 
a 30% (trinta por cento) daquele recebido pelos Deputados 
Estaduais; 
II - O subsídio mensal dos demais Vereadores será no valor de R$ 
4.000,00 (Quatro Mil). 
Art. 2° - O valor estabelecido no art. Anterior será atualizado na mesma 
época e proporção, sem distinção de índices, quando houver aumento 
para os funcionários municipais de Caculé, e não sendo estes revisados, 
aplicará a mesma data e o mesmo índice aplicado ao salário mínimo do 
Governo, na forma do que estabelece o inciso X, art. 37 da Constituição 
Federal. 
Art. 3° - O somatório total da despesa com o subsídio dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita 
orçamentária do Município, efetivamente realizada, de acordo ao artigo 
29, VII da Constituição Federal. 
Art. 4° - Para efeito do cumprimento no disposto na Emenda 
Constitucional n° 01/92 entende-se como receita municipal o conjunto de 
Sgressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e 
entes não se considerando as notas oriundas das operações de 
ó; de alienação de bens, de convénios, acordos ajustados ou outros 
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULE 
Praça Deoclides Cardoso, 580, São Cristóvão — Caculé — Bahia 
C.N.P.J 05.269.101/0001-86 
CEP — 46.300-000 - Tel. (0`* 77) 3455-2588 
instrumentos similares e/ou qualquer repasse recebido voluntariamente e 
as vinculadas. 
Art. 5° - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) 
de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com os 
subsídios dos Vereadores, em consonância com o artigo 29-A, § 1° da 
Constituição Federal. 
Art. 6° - É vedado o pagamento de sessão extraordinária. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Caculé - Estado da Bahia, 
em 05 de Setembro de 2008. 
J s Fer~é r4z'Neto 
Presidente 

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