| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2008 |
| Date | 2008-09-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Caculé, Estado da Bahia, para a legislatura 2009/2012, e dá outras providências". |
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULE Praça Deoclides Cardoso, 580, São Cristóvão — Caculé — Bahia C.N.P.J 05.269.101/0001-86 CEP - 46.300-000 - Tel. (0'" 77) 3455-2588 PROJETO DE LEI N°02 DE 05 DE SETEMBRO DE 2008. "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Caculé, Estado da Bahia, para a legislatura 2009/2012, e dá outras providências". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ - Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e de acordo ao art. 29, VI da Constituição Federal, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Os subsídios mensais dos membros da Câmara Municipal de Caculé-Ba., a partir de 1° de Janeiro de 2009, será pago de conformidade com o Artigo 29, VI, "b" da Constituição Federal, e observados os limites constantes nos artigos 3° e 4° desta Lei: I — O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais), corresponde a 30% (trinta por cento) daquele recebido pelos Deputados Estaduais; II - O subsídio mensal dos demais Vereadores será no valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil). Art. 2° - O valor estabelecido no art. Anterior será atualizado na mesma época e proporção, sem distinção de índices, quando houver aumento para os funcionários municipais de Caculé, e não sendo estes revisados, aplicará a mesma data e o mesmo índice aplicado ao salário mínimo do Governo, na forma do que estabelece o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. Art. 3° - O somatório total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária do Município, efetivamente realizada, de acordo ao artigo 29, VII da Constituição Federal. Art. 4° - Para efeito do cumprimento no disposto na Emenda Constitucional n° 01/92 entende-se como receita municipal o conjunto de Sgressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e entes não se considerando as notas oriundas das operações de ó; de alienação de bens, de convénios, acordos ajustados ou outros CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULE Praça Deoclides Cardoso, 580, São Cristóvão — Caculé — Bahia C.N.P.J 05.269.101/0001-86 CEP — 46.300-000 - Tel. (0`* 77) 3455-2588 instrumentos similares e/ou qualquer repasse recebido voluntariamente e as vinculadas. Art. 5° - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, em consonância com o artigo 29-A, § 1° da Constituição Federal. Art. 6° - É vedado o pagamento de sessão extraordinária. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Caculé - Estado da Bahia, em 05 de Setembro de 2008. J s Fer~é r4z'Neto Presidente