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materia nº 43/2004

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 43 / 2004
Date 2004-08-10
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Caculé, para o quatriênio de 2005 a 2008.
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ 
ESTADO DA BAHIA 
Rua Rui Barbosa, 26 - CEP 46.300-000 - Telefax: (0**77) 455-1210 
Site www.camaracacule.hpg.com.br - e-mail camaracacule@bol.com.br 
Projeto de Lei núm.~i3de 10 de agosto de 2004. 
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do 
Município de Caculé, para o quatriênio de 2005 a 2008. 
Art. 1°. - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Caculé será estabelecido 
nos termos desta Lei; 
Art. 2°. — O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 
Art. 3°. — O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais); 
Art. 4°. — O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os 
impedimentos ou afastamentos do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio 
mensal do Prefeito previsto no Art. 2°. desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição, 
levando em conta o número de dias em que ocorrer a substituição; 
Art. 5°. — Os subsídios acima terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, 
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da 
remuneração dos servidores do Município, e não sendo estes revisados, aplicará o mesmo índice 
aplicado ao salário mínimo fixado pelo Governo e na mesma data; 
Art. 6°. — Especialmente no exercício de 2005, a revisão será proporcional ao número de meses 
entre o mês de janeiro e data da revisão do salário dos servidores, caso seja este revisado ou será 
ajustado pelo mesmo índice do salário mínimo fixado pelo Governo; 
Art. 7°. — O Prefeito ou o Vice-Prefeito no exercício da função de Prefeito, quando em licença por 
motivo de saúde, devidamente comprovado, perceberá o seu subsídio mensal; 
Parágrafo único — Na hipótese de o Prefeito ou Vice-Prefeito estar vinculado ao Regime Geral de 
Previdência Social, será pago o valor equivalente à complementação do subsídio mensal a partir do 
benefício previdenciário efetivamente recebido; 
Art. 8°. — É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito ou Vice-Prefeito, 
referente a anos anteriores, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais 
e constitucionais; 
Art. 9°. — As despesas decorrentes desta Lei serão suportados pelos créditos orçamentários e 
respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 10°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a 
partir de 01 de janeiro de 2005. 
Sala do Plenário, em 10 de agosto de 2004. 
Manoel Rodrigues Tei eíra 
Presidente 
CIóvl efeií1To Silva 
i Secretário 

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