| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2004 |
| Date | 2004-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Caculé, para o quatriênio de 2005 a 2008. |
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~ CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ ESTADO DA BAHIA Rua Rui Barbosa, 26 - CEP 46.300-000 - Telefax: (0**77) 455-1210 Site www.camaracacule.hpg.com.br - e-mail camaracacule@bol.com.br Projeto de Lei núm.~i3de 10 de agosto de 2004. Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Caculé, para o quatriênio de 2005 a 2008. Art. 1°. - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Caculé será estabelecido nos termos desta Lei; Art. 2°. — O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Art. 3°. — O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais); Art. 4°. — O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou afastamentos do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no Art. 2°. desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição, levando em conta o número de dias em que ocorrer a substituição; Art. 5°. — Os subsídios acima terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, e não sendo estes revisados, aplicará o mesmo índice aplicado ao salário mínimo fixado pelo Governo e na mesma data; Art. 6°. — Especialmente no exercício de 2005, a revisão será proporcional ao número de meses entre o mês de janeiro e data da revisão do salário dos servidores, caso seja este revisado ou será ajustado pelo mesmo índice do salário mínimo fixado pelo Governo; Art. 7°. — O Prefeito ou o Vice-Prefeito no exercício da função de Prefeito, quando em licença por motivo de saúde, devidamente comprovado, perceberá o seu subsídio mensal; Parágrafo único — Na hipótese de o Prefeito ou Vice-Prefeito estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, será pago o valor equivalente à complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente recebido; Art. 8°. — É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito ou Vice-Prefeito, referente a anos anteriores, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais; Art. 9°. — As despesas decorrentes desta Lei serão suportados pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 10°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 01 de janeiro de 2005. Sala do Plenário, em 10 de agosto de 2004. Manoel Rodrigues Tei eíra Presidente CIóvl efeií1To Silva i Secretário