| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-08-01 |
| Ementa | "Cria a Guarda Municipal de Caculé e dá outras providências" |
| native_id | 706 |
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GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 01/2005 "Cria a Guarda Municipal de Caculé e dá outras providências" Na condição de Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei Art. 1°. Fica Criada a Guarda Municipal de Caculé, de acordo com o que se acha estabelecido nos artigos 53, V. e 86 da Lei Orgânica Municipal e no §8° do artigo 144 da Constituição Federal. Art. 2°. São atribuições da Guarda Municipal: I - Exercer a guarda interna e externa sobre os bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município, tais como: prédios próprios ou destinados ao serviço público municipal, parques, praças, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, mercados, feiras e outros, de domínio público do Município de Caculé, no sentido de: a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) orientar o público e o trânsito de veículos em situações especiais; c) prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; d) controlar a entrada e saida de veículos, nos locais determinados pelo Inciso I, deste artigo; e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao património público. II - Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município, bem como preservar mananciais e evitar danos à fauna e à flora; Ill - Garantir os serviços de responsabilidade do Município, e exercer ação fiscalizadora no desempenho da atividade de policia administrativa, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal.. §1°. A Guarda Municipal deverá atuar em sintonia e colaboração com os organismos policiais do Estado, dentro de suas atribuições específicas. §2°. A Guarda Municipal colaborará, quando solicitada, com tarefas atribuídas à defesa civil, quando da ocorrência de calamidades públicas e grandes sinistros. §3°. Será também sua atribuição o desempenho das tarefas enumeradas no caput deste artigo no âmbito dos órgãos públicos municipais. (~ Rua Rui (3arhosa. 26 - Caculé - Bahia - Tele¡ax: (2xx77) 3455-1412 - E-rnail:prefeiturarcacule.net Caculé ~ ri , Vf3N0 MUNICIPAL Art. 3°. No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Municipal estará subordinada ao Gabinete do Prefeito, nos termos que estabelecer a lei que rege a estrutura administrativa do Município, que também prevê o seu efetivo de pessoal. Art. 4°. Além de seu Diretor, a Guarda terá os seguintes órgãos internos, disciplinados em regimento a ser baixado por decreto do Prefeito Municipal: Departamento Administrativo; II- Departamento de Operação; Ill- Departamento de Ensino. Art. 5°. O efetivo de pessoal da Guarda Municipal será de provimento efetivo e será preenchido através de concurso público, com exigência de 1° (primeiro) Grau de escolaridade, completo. Art 6°. O efetivo de pessoal da Guarda será regido por decreto do Prefeito Municipal e por Regulamento Geral, também expedido por decreto, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes: §1°. Para a admissão do pessoal, será feita prévia a avaliação das condições físicas e psicológicas e culturais dos candidatos, assim como de seus antecedentes, indispensáveis ao exercício da função. §2°. O pessoal admitido será submetido a um curso de treinamento inicial, podendo, para tanto, ser firmado convénio com a Polícia Militar do Estado, ou com outras entidades públicas. Art. 7°. O Regulamento Geral da Guarda Municipal disporá, sem embargo de outras disposições legais. sobre: a distribuição e coordenação de suas atividades; II- as atribuições específicas das unidades que a constituem; Ill- as normas próprias aplicáveis ao seu pessoal. Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caculé, 01 de agosto de 2005. — Jgéé Luciano Santos Ribeiro - Prefeito Municipal -155-]112 - E-lanil:prcíertrl,"?;. _;L:.r~..~~