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materia nº 6/2005

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2005
Date 2005-02-28
EmentaInstitui o Auxílio Educação, cria o Programa Bolsa Faculdade e dá outras providências.
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Oficio Gab. N°0041/2005 
Caculé(BA), 28 de fevereiro de 2005. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Elevar o nível educacional da nossa população constitui uma prioridade indiscutível 
para possibilitar o desenvolvimento local. Com mais alto nível de instrução, não apenas 
melhoram as chances e a condição de empregabilidade do cidadão como, em nosso caso, 
possibilita a oferta de melhores serviços na cidade, com reflexos positivos para toda a 
comunidade. 
Com esse propósito, tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para 
apreciação por essa Casa, o anexo projeto de lei que institui o Auxílio Educação, cria o 
Programa Bolsa Faculdade e dá outras providências. 
O objetivo principal é estabelecer as diretrizes e prioridades para o suprimento de 
necessidades educacionais da população local, com apoio do Município, visando qualificar 
nossos recursos humanos, para que a cidade disponha de profissionais capacitados ao 
exercício de atividades voltadas para o nosso desenvolvimento. 
Do mesmo modo, buscar-se-á atrair para a cidade a oferta de serviços de ensino 
superior, evitando dessa forma que os filhos da terra tenham de migrar para outros centros, 
separando-se de suas famílias, para buscar melhor nível de qualificação profissional. As 
prioridades a serem estabelecidas terão importante papel indutor nesse sentido. 
O foco é o ensino de graduação no terceiro grau e, como prioridade, proponho já no 
Projeto de Lei, a formação de professores. Com isso objetiva-se cumprir a norma da Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação que fixa a obrigatoriedade da'titulação dos professores. Este 
é um passo fundamental para a melhoria da qualidade do ensino em nosso Município. 
Do mesmo modo, estabelece-se tratamento específico em, relação aos servidores 
municipais que venham a fazer curso superior, seja da carreira de magistério ou outras. 
Com isto, busca-se também promover a valorização do servidor municipal. 
Estão fixados no Projeto de Lei requisitos que objetivam exigir elevado nível de 
desempenho por parte dos beneficiários, e outras condições a serem atendidas. 
Seguro da importância desta proposição, para a qual espero o apoio de todos os 
Senhores Vereadores, renovo à Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa meus 
mais respeitosos cumprimentos. 
J é Luciano Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
' -4 
PROJETO DE LEI N° 06/05, de 28 de fevereiro de 2005. 
Institui o Auxílio Educação, cria o 
Programa Bolsa Faculdade e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Auxílio Educação para os munícipes 
que estejam matriculados em instituições de ensino superior, exclusivamente em curso de 
graduação, desde que preencham as condições estabelecidas nesta Lei. 
§1° - O auxílio educação será equivalente ao valor de meio salário mínimo do Município, 
pago mensalmente, ou o valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior, se este for 
menor. 
§2° - O auxílio educação prestado a cada munícipe terá, no máximo, a mesma duração do 
curso de graduação em que esteja matriculado o aluno, de acordo com o prazo aprovado 
pelo Ministério da Educação. 
§3° 0 O auxílio educação não se aplica a cursos de pós-graduação. 
Art.2° - Fica criado o Programa Bolsa Faculdade, vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação. 
§ 10 - As competências e atribuições da Secretaria Municipal de Educação em relação ao 
Programa Bolsa Faculdade serão estabelecidas em Regulamento. 
§ 2° - Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Chefe do Poder 
Executivo o levantamento do número de candidatos, por cursos pleiteados, cujo número 
será fixado de acordo com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis. 
Art. 3° - Observado o disposto no §1° do Art. 1°, o Auxílio Educação cobrirá o custo da 
mensalidade escolar dos beneficiários, observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) 
para cursos de titulação freqüentados por professores da rede pública municipal de ensino. 
§1° - Terão prioridade para a concessão do Auxílio Educação, na forma do Regulamento, os 
cursos que atendam as prioridades locais de formação de recursos humanos e que venham a 
ser oferecidos no Município. ?' 
Rua Rui Barhosa, 26- Caculé - Bahia - Telefax: (O 9 77 455-1015 - Fone: (0x9 77455-1412 - e-marl: prefeitura( eacule.net 
n 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
§2° - Atingido o limite de recursos alocados ano a ano, somente serão incluídos novos 
beneficiários na medida em que haja egressos do Programa. 
Art.4° - São requisitos para a concessão do Auxílio Educação instituído por esta Lei: 
I — Estar matriculado em instituição de Ensino Superior, cujo curso seja 
oficialmente autorizado; 
II — Freqüentar curso considerado prioritário para o Programa Bolsa Faculdade; 
III — Não ter rendimentos mensais acima de cinco salários mínimos do Município: 
IV — Residir no município. 
Art.5° - Será excluído, automaticamente, do Programa Bolsa Faculdade o beneficiário que: 
I — Deixar de residir no Município; 
II — Não comprovar freqüência e rendimento mínimo de 85% (oitenta e cinco por 
cento) por período letivo, considerado para efeito de rendimento a quantidade de disciplinas 
objeto da matrícula em relação à grade curricular do curso; 
III — Não concluir o curso de graduação no prazo de duração do curso estabelecido 
pelo Ministério da Educação para a Instituição de Ensino Superior. 
Art.6° - O Poder Executivo incluirá, anualmente, na Proposta Orçamentária do Município, o 
montante de recursos destinados ao custeio do Auxílio Educação a que se refere a presente 
Lei. 
Art.7° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, crédito especial ao Orçamento 
vigente, bem como promover o reordenamento de créditos orçamentários da Educação, nas 
dotações necessárias e suficientes para a execução da presente Lei. 
Art.8° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias da data de sua publicação, estabelecendo as prioridades e os critérios para 
seleção de beneficiários. 
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, em 28 de fevereiro de 2005. 
c_ 
~. / 
Jos Luciano Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26- Caculé - Bahia - Telefax: (Oxx) 77 455-1015 - Fane: (On) 71455-14/1- e-mall: prefeitura@cacule.net 

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