| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2005 |
| Date | 2005-02-28 |
| Ementa | Institui o Auxílio Educação, cria o Programa Bolsa Faculdade e dá outras providências. |
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Oficio Gab. N°0041/2005 Caculé(BA), 28 de fevereiro de 2005. Excelentíssimo Senhor Presidente, Elevar o nível educacional da nossa população constitui uma prioridade indiscutível para possibilitar o desenvolvimento local. Com mais alto nível de instrução, não apenas melhoram as chances e a condição de empregabilidade do cidadão como, em nosso caso, possibilita a oferta de melhores serviços na cidade, com reflexos positivos para toda a comunidade. Com esse propósito, tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para apreciação por essa Casa, o anexo projeto de lei que institui o Auxílio Educação, cria o Programa Bolsa Faculdade e dá outras providências. O objetivo principal é estabelecer as diretrizes e prioridades para o suprimento de necessidades educacionais da população local, com apoio do Município, visando qualificar nossos recursos humanos, para que a cidade disponha de profissionais capacitados ao exercício de atividades voltadas para o nosso desenvolvimento. Do mesmo modo, buscar-se-á atrair para a cidade a oferta de serviços de ensino superior, evitando dessa forma que os filhos da terra tenham de migrar para outros centros, separando-se de suas famílias, para buscar melhor nível de qualificação profissional. As prioridades a serem estabelecidas terão importante papel indutor nesse sentido. O foco é o ensino de graduação no terceiro grau e, como prioridade, proponho já no Projeto de Lei, a formação de professores. Com isso objetiva-se cumprir a norma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que fixa a obrigatoriedade da'titulação dos professores. Este é um passo fundamental para a melhoria da qualidade do ensino em nosso Município. Do mesmo modo, estabelece-se tratamento específico em, relação aos servidores municipais que venham a fazer curso superior, seja da carreira de magistério ou outras. Com isto, busca-se também promover a valorização do servidor municipal. Estão fixados no Projeto de Lei requisitos que objetivam exigir elevado nível de desempenho por parte dos beneficiários, e outras condições a serem atendidas. Seguro da importância desta proposição, para a qual espero o apoio de todos os Senhores Vereadores, renovo à Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa meus mais respeitosos cumprimentos. J é Luciano Santos Ribeiro Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ ' -4 PROJETO DE LEI N° 06/05, de 28 de fevereiro de 2005. Institui o Auxílio Educação, cria o Programa Bolsa Faculdade e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Auxílio Educação para os munícipes que estejam matriculados em instituições de ensino superior, exclusivamente em curso de graduação, desde que preencham as condições estabelecidas nesta Lei. §1° - O auxílio educação será equivalente ao valor de meio salário mínimo do Município, pago mensalmente, ou o valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior, se este for menor. §2° - O auxílio educação prestado a cada munícipe terá, no máximo, a mesma duração do curso de graduação em que esteja matriculado o aluno, de acordo com o prazo aprovado pelo Ministério da Educação. §3° 0 O auxílio educação não se aplica a cursos de pós-graduação. Art.2° - Fica criado o Programa Bolsa Faculdade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. § 10 - As competências e atribuições da Secretaria Municipal de Educação em relação ao Programa Bolsa Faculdade serão estabelecidas em Regulamento. § 2° - Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o levantamento do número de candidatos, por cursos pleiteados, cujo número será fixado de acordo com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Art. 3° - Observado o disposto no §1° do Art. 1°, o Auxílio Educação cobrirá o custo da mensalidade escolar dos beneficiários, observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) para cursos de titulação freqüentados por professores da rede pública municipal de ensino. §1° - Terão prioridade para a concessão do Auxílio Educação, na forma do Regulamento, os cursos que atendam as prioridades locais de formação de recursos humanos e que venham a ser oferecidos no Município. ?' Rua Rui Barhosa, 26- Caculé - Bahia - Telefax: (O 9 77 455-1015 - Fone: (0x9 77455-1412 - e-marl: prefeitura( eacule.net n ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ §2° - Atingido o limite de recursos alocados ano a ano, somente serão incluídos novos beneficiários na medida em que haja egressos do Programa. Art.4° - São requisitos para a concessão do Auxílio Educação instituído por esta Lei: I — Estar matriculado em instituição de Ensino Superior, cujo curso seja oficialmente autorizado; II — Freqüentar curso considerado prioritário para o Programa Bolsa Faculdade; III — Não ter rendimentos mensais acima de cinco salários mínimos do Município: IV — Residir no município. Art.5° - Será excluído, automaticamente, do Programa Bolsa Faculdade o beneficiário que: I — Deixar de residir no Município; II — Não comprovar freqüência e rendimento mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) por período letivo, considerado para efeito de rendimento a quantidade de disciplinas objeto da matrícula em relação à grade curricular do curso; III — Não concluir o curso de graduação no prazo de duração do curso estabelecido pelo Ministério da Educação para a Instituição de Ensino Superior. Art.6° - O Poder Executivo incluirá, anualmente, na Proposta Orçamentária do Município, o montante de recursos destinados ao custeio do Auxílio Educação a que se refere a presente Lei. Art.7° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, crédito especial ao Orçamento vigente, bem como promover o reordenamento de créditos orçamentários da Educação, nas dotações necessárias e suficientes para a execução da presente Lei. Art.8° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, estabelecendo as prioridades e os critérios para seleção de beneficiários. Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 28 de fevereiro de 2005. c_ ~. / Jos Luciano Santos Ribeiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26- Caculé - Bahia - Telefax: (Oxx) 77 455-1015 - Fane: (On) 71455-14/1- e-mall: prefeitura@cacule.net