| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2005 |
| Date | 2005-01-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais. Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291 /98 com as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 DEZ 04, publicado no D.O.U. em 20 DEZ 04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. |
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PtZO.I l: lO 1)1 I l:l N°27/2006
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Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de Contrapartida municipal para
implementar o Programa Carta de Crédito —
Recursos FGTS na modalidade produção de
unidades habitacionais. Operações Coletivas,
regulamentado pela Resolução do Conselho
Curador do FGTS, número 291 /98 com as
alterações da Resolução n° 460/2004, de 14
DEZ 04, publicado no D.O.U. em 20 DEZ 04 e
instruções normativas do Ministério das
Cidades e dá outras providências.
O PR[H:I I O Mt ►NICiPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BALIA, no uso das atribuições
que Ihe s'io conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seetiinte I ei:
Art. 1" - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta (ie Crédito —
Recursos I" GTS — Operações coletivas, regulamentado pela Resolução n° 291/98 com as
alterações proimovidas pela Resolução 460/04, do Conselho Curador do FGTS e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2" - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
l ermo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da
minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante.
Parágrafo único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de chie trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para consecução das finalidades do programa.
Art. 3" - O Poder Públ ico Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio píihl ico municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão
dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no Art.
1° desta I .ei. on após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa,
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Kiici 1r'ui l(w'ho.sr,, 2Ii -( •tllc - Baliia - I c'lc'/[l.v: (Il.vx77) 3-155-11/2 - I:--»tcril:;irc'Jc'ilura(u ( th U,
;civic Caculé
Parágrafo I" - as áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para a via
pública existente. contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
Parágrafo 2° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento glohal, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação. Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias c/ou Companhias Municipais de Habitação.
Parágrafo 3" - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem
por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias
mais carentes do Município.
Parágrafo 4" - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção de unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais. dc forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução
C'CFGTS 460104. permitindo a viabilização para produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo 5° - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial •e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período de encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
Parágrafo 6" - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo
no SFIt em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiários com desconto
pelo FGTS a partir de I ° de maio de 2005.
Art. 4° - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto a que tem
direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de
valor equivalente á caução de sua responsabilidade.
Art. 5" - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia de pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles b neficiários, em pagamento de
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
Rrra Rui Kurhu,ca, 20 - ('rnwlé - Balira - TeleJax: (ll.t r77) 3455-1412 - E-muiL•pre(eitun(a cuculc. t
!i.
51c* CacUle
Parágrafo I" - O valor relativo á garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
gráfica caução cot nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou
na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será
utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
Parágrafo 2" - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente
do valor relativo á garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas
pelos mutuários os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6° - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da Dotação Orçamentária: 02.05.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SANEAMENTO — 1.134 Construção de Casas Populares — 4.4.9.0.51.00 Obras
e Instalações.
Art. 7° - Esta I ei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 02 de janeiro de 2006.
I _ — E.
J é Luciano Santos Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Rui Rurbosu, 26 - ('aculi -13u/riu - 1i'!c/a.v: (0.á_v77) adi?-1412 - E-muil:prc/èilura(u cacale.ucl