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materia nº 1/2006

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-09-04
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno no âmbito do poder Legislativo e dá outras providências.
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A 
CAMARADEVEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ 
ESTADO DA BAHIA 
Rua Rui Barbosa, 26 - CEP 46.300-000 - Te/efax:(77) 455-1210 
CNPJ. 05.269.101/0001-86 
PROJETO DE LEI N°01 DE 04 SETEMBRO DE 2006 
Institui o Sistema de Controle Interno 
no âmbito do poder Legislativo e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, faço saber que a 
Câmara Municipal de CACULÉ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle 
Interno da Câmara de Vereadores do Município de CACULÉ, com a função de 
fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos do Poder Legislativo municipal, 
sempre zelando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e 
objetivo público. 
§ 1°. A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, criando um Sistema de 
Controle Interno, atribuição de responsabilidade do órgão descrito no caput, é o 
conjunto de ações de todos os agentes públicos, para que se cumpram, no Poder 
Legislativo, os já mencionados princípios constitucionais abrangendo toda a esfera do 
Poder Legislativo permissionários e concessionários de serviços públicos. 
Art. 2°. A Controladoria do Poder Legislativo, como unidade operacional, fica 
constituída da seguinte estrutura: 
a) Controlador Geral — Responsável pela coordenação e operacionalização do sistema; 
b) Agente de Controle Interno — Responsável pela direção e pelo assessoramento ao 
Controlador Geral 
Art. 3°. Para compor a Controladoria, ficam criados na estrutura administrativa 
do Poder Legislativo os Cargos em Comissão de Controlador Geral e o de Agente de 
Controle Interno, com os requisitos, vagas e vencimentos na forma dos parágrafos 
seguintes. 
Primeiro-O Controlador Geral, cargo de vaga única, deve ter formação em nível 
médio e receberá uma remuneração mensal de R$ 800,00 (Oitocentos Reais) 
Site www.camaracacule.hpg.com.br - e-mail camaracacule@bol.com.br 
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ 
ESTADO DA BAHIA 
Rua Rui Barbosa, 26 - CEP 46.300-000 - Telefax:(77) 455-1210 
CNPJ. 05.269.101/0001-86 
Parágrafo segundo — O Agente de Controle Interno, cargo de vaga única, deve 
ter formação em nível médio, e receberá uma remuneração mensal de R$ 400,00 
(Quatrocentos Reais). 
Parágrafo terceiro - Os valores das remunerações fixadas nos parágrafos 
primeiro e segundo serão reajustadas conforme determina o Art. 37, parágrafo X, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo quarto: Inexistindo no Quadro Próprio de Pessoal que preencha a 
qualificação necessária para o exercício da função, os mesmos poderão ser contratados 
em cargos de comissão de livre nomeação e demissão até o recrutamento em processo 
de seleção, mediante realização de Concurso público, para as vagas a serem definidas 
em Lei. 
Art. 4°. — A Controladoria atuará de forma integrada e formal, cabendo-lhe 
expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e 
responsabilidades funcionais; fiscalizar, controlar e analisar as ações dos diversos 
Setores do Poder Legislativo, processar denuncias afetas a gestão fiscal; elaborar e 
publicar Relatório de Controle Interno, atendendo obrigatoriamente as disposições 
decorrentes da legislação fiscal e/ou resoluções do Tribunal de Contas. 
Parágrafo Único — Sem prejuízo do disposto no caput, a Controladoria 
deverá exercer controle interno quanto ao seguinte: 
1 — Pessoal- admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos 
diferenciados, concessão de gratificações, freqüências, diárias e outros atos de gestão de 
pessoal; 
a) Despesa — equilíbrio em relação à receita arrecadada, cumprimento dos princípios 
previstos no artigo 1° desta Lei, empenho — liquidação — pagamento, despesas de caráter 
continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação do Poder Legislativo; 
b) Licitações e contratos — despesas não incluídas nos processos licitatórios, os 
processos licitatórios e os contratos; 
c) Obras — de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físico-financeiros, projetos, 
responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação; 
Art.5°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Operacional de Controle Interno no 
desenvolvimento de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, 
civil e criminalmente. 
Site www.camaracacule.hpg.com.br e-mail camaracacule@bol.com.br 
a • " CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ 
ESTADO DA BAHIA 
Rua Rui Barbosa, 26 - CEP 46.300-000 - Telefax: (77) 455-1210 
CNPJ. 05.269.101/0001-86 
§ único. As infrações aos princípios constitucionais referidos no artigo 1 °, 
assim como a conduta descrita no caput, em se tratando de agente público, sem prejuízo 
de outras providências cabíveis, serão apuradas e penalizadas mediante processo 
administrativo, garantido o contraditório, na forma prevista no Estatuto dos Servidores 
Municipais e legislação correlata. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Caculé 04 de setembro de 2006 
JOSÉ FE 
esidente da Câmara Municipal de Caculé 
Site www.camaracacule.hpg.com.br e-mail camaracacule@bol.com.br 

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