| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-09-04 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno no âmbito do poder Legislativo e dá outras providências. |
| native_id | 730 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
A CAMARADEVEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ ESTADO DA BAHIA Rua Rui Barbosa, 26 - CEP 46.300-000 - Te/efax:(77) 455-1210 CNPJ. 05.269.101/0001-86 PROJETO DE LEI N°01 DE 04 SETEMBRO DE 2006 Institui o Sistema de Controle Interno no âmbito do poder Legislativo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de CACULÉ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de CACULÉ, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos do Poder Legislativo municipal, sempre zelando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público. § 1°. A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, criando um Sistema de Controle Interno, atribuição de responsabilidade do órgão descrito no caput, é o conjunto de ações de todos os agentes públicos, para que se cumpram, no Poder Legislativo, os já mencionados princípios constitucionais abrangendo toda a esfera do Poder Legislativo permissionários e concessionários de serviços públicos. Art. 2°. A Controladoria do Poder Legislativo, como unidade operacional, fica constituída da seguinte estrutura: a) Controlador Geral — Responsável pela coordenação e operacionalização do sistema; b) Agente de Controle Interno — Responsável pela direção e pelo assessoramento ao Controlador Geral Art. 3°. Para compor a Controladoria, ficam criados na estrutura administrativa do Poder Legislativo os Cargos em Comissão de Controlador Geral e o de Agente de Controle Interno, com os requisitos, vagas e vencimentos na forma dos parágrafos seguintes. Primeiro-O Controlador Geral, cargo de vaga única, deve ter formação em nível médio e receberá uma remuneração mensal de R$ 800,00 (Oitocentos Reais) Site www.camaracacule.hpg.com.br - e-mail camaracacule@bol.com.br CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ ESTADO DA BAHIA Rua Rui Barbosa, 26 - CEP 46.300-000 - Telefax:(77) 455-1210 CNPJ. 05.269.101/0001-86 Parágrafo segundo — O Agente de Controle Interno, cargo de vaga única, deve ter formação em nível médio, e receberá uma remuneração mensal de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais). Parágrafo terceiro - Os valores das remunerações fixadas nos parágrafos primeiro e segundo serão reajustadas conforme determina o Art. 37, parágrafo X, da Constituição Federal. Parágrafo quarto: Inexistindo no Quadro Próprio de Pessoal que preencha a qualificação necessária para o exercício da função, os mesmos poderão ser contratados em cargos de comissão de livre nomeação e demissão até o recrutamento em processo de seleção, mediante realização de Concurso público, para as vagas a serem definidas em Lei. Art. 4°. — A Controladoria atuará de forma integrada e formal, cabendo-lhe expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais; fiscalizar, controlar e analisar as ações dos diversos Setores do Poder Legislativo, processar denuncias afetas a gestão fiscal; elaborar e publicar Relatório de Controle Interno, atendendo obrigatoriamente as disposições decorrentes da legislação fiscal e/ou resoluções do Tribunal de Contas. Parágrafo Único — Sem prejuízo do disposto no caput, a Controladoria deverá exercer controle interno quanto ao seguinte: 1 — Pessoal- admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, freqüências, diárias e outros atos de gestão de pessoal; a) Despesa — equilíbrio em relação à receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no artigo 1° desta Lei, empenho — liquidação — pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação do Poder Legislativo; b) Licitações e contratos — despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos; c) Obras — de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físico-financeiros, projetos, responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação; Art.5°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Operacional de Controle Interno no desenvolvimento de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente. Site www.camaracacule.hpg.com.br e-mail camaracacule@bol.com.br a • " CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACULÉ ESTADO DA BAHIA Rua Rui Barbosa, 26 - CEP 46.300-000 - Telefax: (77) 455-1210 CNPJ. 05.269.101/0001-86 § único. As infrações aos princípios constitucionais referidos no artigo 1 °, assim como a conduta descrita no caput, em se tratando de agente público, sem prejuízo de outras providências cabíveis, serão apuradas e penalizadas mediante processo administrativo, garantido o contraditório, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais e legislação correlata. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. Caculé 04 de setembro de 2006 JOSÉ FE esidente da Câmara Municipal de Caculé Site www.camaracacule.hpg.com.br e-mail camaracacule@bol.com.br