| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2007 |
| Date | 2007-06-11 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CACULÉ - "PROESP", DISPONDO SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CASAS, CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS, DE PASSAGENS, EXAMES ESPECIALIZADOS, DE DOAÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS, DE ACESSÓRIOS E APARELHO ESPECIAIS DE SAÚDE, DE CESTAS BÁSICAS E NA PROMOÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA DE ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BENEFICIANDO PESSOAS E FAMÍLIAS CARENTES OU EM ESTADO DE VULNERABILIDADE, DO MUNICÍPIO DE CACULÉ. |
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~ PROJETO DE LEI NÚMERO 041/ 2007, de 11 de junho de 2007. ~ GOVERNO MUNICIPAL CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CACULÉ - "PROESP", DISPONDO SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CASAS, CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS, DE PASSAGENS, EXAMES ESPECIALIZADOS, DE DOAÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS, DE ACESSÓRIOS E APARELHO ESPECIAIS DE SAÚDE, DE CESTAS BÁSICAS E NA PROMOÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA DE ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BENEFICIANDO PESSOAS E FAMÍLIAS CARENTES OU EM ESTADO DE VULNERABILIDADE, DO MUNICÍPIO DE CACULÉ. A Câmara Municipal de Caculé aprovou e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Programa Especial de Assistência Social do Município de Caculé — "PROESP", com o objetivo de atender a pessoas e famílias em situação de carência e de emergência sociais, no âmbito da competência estabelecida pelos artigos 8°, 11 e 15 da Lei federal número 8.742, de 07 de dezembro de 2003 — Lei Orgânica da Assistência Social. Parágrafo 1° - Consideram-se carentes, para os fins desta lei, a pessoa ou a família que possuam renda mínima igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo mensal ou que se encontrem sem moradia, trabalho, marginalizada e sem acesso ao mercado de trabalho formal. Parágrafo 2° - Para os mesmos fins do parágrafo anterior, considera-se em situação de emergência social a pessoa ou a família carente que não possua estrutura ou qualificação para participar, efetivamente, da competição no . Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (B.1) CEP: 4á3O0-000 - Te! efa . (77) 3455-1412- e-mail: prefeituraCà cacul~net - site: www.governodecaculecom.br GOVERNO MUNICIPAL mercado de trabalho, bem como as crianças e adolescentes que necessitem de atendimento pelos programas sociais do município. Parágrafo 3° - Podem ser incluídas, eventualmente, no programa, as famílias atingidas por situações de calamidade ou emergências específicas, decorrentes de fatos da natureza ou não, durante o período que se fizer necessário. Art. 2° - O Programa Especial de Assistência Social do Município de Caculé será gerenciado pelo Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Saúde e de Expansão Agropecuária, no âmbito de suas respectivas atribuições, e operará através de cadastramento. Art. 3° - A aplicação dos recursos ficará condicionada à prévia avaliação econômico-social do beneficiário, ou da situação de calamidade ou de emergência especifica, pelas Secretarias Municipais, mediante levantamento cadastral e requerimento formal do interessado. Parágrafo único — As respectivas Secretarias providenciarão e manterão atualizados os levantamentos cadastrais necessários à implementação deste programa, bem como para fins de recebimento dos benefícios oriundos de programas dos governos federal e estadual. Art. 4° - Fica autorizada a destinação anual de recursos do orçamento do Município a pessoas físicas em situação de carência ou de emergência sociais, nos termos desta lei, que serão aplicados: a) na construção e na reforma de casas; b) no fornecimento de medicamentos; c) na concessão de passagens; d) na doação de urnas funerárias; e) no fornecimento de exames especializados; f) na doação de acessórios e aparelho especiais de saúde; g) na promoção de infra-estrutura básica de abastecimento e distribuição de água; e h) Na doação de cestas básicas. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), para o custeio do programa no exercício de 2007, mediante relocação de recursos do orçamento ou na conformidade do artigo 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 5° - O beneficiário de recursos para construção ou reforma de casas deverá atender aos seguintes requisitos: Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP: 4&300-000 - Tele!a . (77) 3455-1412 - e-mail prefeitura@cacul&nd - site: www.governodecacule.contbr GOVERNO MUNICIPAL a) Renda do conjunto familiar não superior a 01 (um) salário mínimo; b) Não possuir outro imóvel; c) Estar incluído no cadastro. Parágrafo único: Poderão ainda ser beneficiários destes recursos as pessoas ou famílias que se enquadrem no estado de emergência social, situação de calamidade ou emergências específicas ou, ainda, que atendam aos interesses das crianças e adolescentes. Art. 6° - O fornecimento de medicamentos, de acessórios e aparelho especiais de saúde, de exames especializados ficará condicionado à sua condição de carente ou ao seu estado de emergência social, de situação de calamidade ou emergência específica, sempre priorizando os mais vulneráveis, além da apresentação de receituário firmado por médico. Art. 7° - A concessão de urnas funerárias ficará condicionada a condição de carente ou ao seu estado de emergência social, de situação de calamidade ou emergências específicas. Art. 8° - A concessão de bilhetes de passagens, para deslocamento em transporte regular, ficará condicionada à necessidade de tratamento de saúde fora do domicílio (TFD) e à existência de condição de carência ou de situação de emergência social, de situação de calamidade ou emergências especificas. Art. 9° - A concessão de cestas básicas ficará condicionada à condição de emergência social, de situação de calamidade ou emergências especificas ou, ainda, que atendam aos interesses das crianças e adolescentes. Art. 10 - A promoção de infra-estrutura básica de abastecimento de água, consistirá na implementação de obras e ações que visem minorar os efeitos da seca, tais como: a) Construção, limpeza e ampliação de aguadas públicas buscando um maior e melhor armazenamento de águas nos períodos de chuvas; b) Construção, limpeza e ampliação de aguadas em pequenas propriedades privadas buscando minorar os efeitos da seca aos pequenos produtores rurais; c) Construção e/ou manutenção de sistema simplificados de abastecimento de águas nas comunidades rurais; Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP: 4á300-0O0 - Telefax: (77) 3455-1412 - e-mail prefeitura( cacule.neI - site: www.governodecacule.com.br Art. 12 — A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, naquilo que for necessário. GOVERNO MUNICIPAL Art. 13 - Como ato de disposição transitória, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar em uma única parcela à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE LAGOA FEIA a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PEQUENOS AGRICULTORES DE BAMBURRAL a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que as mesmas supram necessidades emergenciais decorrentes da manutenção do sistema próprio de abastecimento de água para consumo humano. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 11 de junho de 2007. José Luciano Santos Ribeiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (Ba) CEP: 4á3O0-000 - Telefaz: (77) 3455.1412 - e-nwiL prefei ura@ucaculenet - sue: www,governodecacute.contbr