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materia nº 41/2007

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 41 / 2007
Date 2007-06-11
EmentaCRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CACULÉ - "PROESP", DISPONDO SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CASAS, CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS, DE PASSAGENS, EXAMES ESPECIALIZADOS, DE DOAÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS, DE ACESSÓRIOS E APARELHO ESPECIAIS DE SAÚDE, DE CESTAS BÁSICAS E NA PROMOÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA DE ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BENEFICIANDO PESSOAS E FAMÍLIAS CARENTES OU EM ESTADO DE VULNERABILIDADE, DO MUNICÍPIO DE CACULÉ.
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~ 
PROJETO DE LEI NÚMERO 041/ 2007, de 11 de junho de 2007. 
~ 
GOVERNO MUNICIPAL 
CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
CACULÉ - "PROESP", DISPONDO SOBRE A 
DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA 
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CASAS, 
CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS, DE 
PASSAGENS, EXAMES ESPECIALIZADOS, 
DE DOAÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS, DE 
ACESSÓRIOS E APARELHO ESPECIAIS DE 
SAÚDE, DE CESTAS BÁSICAS E NA 
PROMOÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA 
DE ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE 
ÁGUA, BENEFICIANDO PESSOAS E 
FAMÍLIAS CARENTES OU EM ESTADO DE 
VULNERABILIDADE, DO MUNICÍPIO DE 
CACULÉ. 
A Câmara Municipal de Caculé aprovou e eu, prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Programa Especial de Assistência Social do Município 
de Caculé — "PROESP", com o objetivo de atender a pessoas e famílias em 
situação de carência e de emergência sociais, no âmbito da competência 
estabelecida pelos artigos 8°, 11 e 15 da Lei federal número 8.742, de 07 de 
dezembro de 2003 — Lei Orgânica da Assistência Social. 
Parágrafo 1° - Consideram-se carentes, para os fins desta lei, a pessoa ou a 
família que possuam renda mínima igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo 
mensal ou que se encontrem sem moradia, trabalho, marginalizada e sem 
acesso ao mercado de trabalho formal. 
Parágrafo 2° - Para os mesmos fins do parágrafo anterior, considera-se em 
situação de emergência social a pessoa ou a família carente que não possua 
estrutura ou qualificação para participar, efetivamente, da competição no . 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (B.1) CEP: 4á3O0-000 - Te! efa . (77) 3455-1412- e-mail: prefeituraCà cacul~net - site: www.governodecaculecom.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
mercado de trabalho, bem como as crianças e adolescentes que 
necessitem de atendimento pelos programas sociais do município. 
Parágrafo 3° - Podem ser incluídas, eventualmente, no programa, as famílias 
atingidas por situações de calamidade ou emergências específicas, decorrentes 
de fatos da natureza ou não, durante o período que se fizer necessário. 
Art. 2° - O Programa Especial de Assistência Social do Município de Caculé 
será gerenciado pelo Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais 
de Assistência Social, de Saúde e de Expansão Agropecuária, no âmbito de 
suas respectivas atribuições, e operará através de cadastramento. 
Art. 3° - A aplicação dos recursos ficará condicionada à prévia avaliação 
econômico-social do beneficiário, ou da situação de calamidade ou de 
emergência especifica, pelas Secretarias Municipais, mediante levantamento 
cadastral e requerimento formal do interessado. 
Parágrafo único — As respectivas Secretarias providenciarão e manterão 
atualizados os levantamentos cadastrais necessários à implementação deste 
programa, bem como para fins de recebimento dos benefícios oriundos de 
programas dos governos federal e estadual. 
Art. 4° - Fica autorizada a destinação anual de recursos do orçamento do 
Município a pessoas físicas em situação de carência ou de emergência sociais, 
nos termos desta lei, que serão aplicados: 
a) na construção e na reforma de casas; 
b) no fornecimento de medicamentos; 
c) na concessão de passagens; 
d) na doação de urnas funerárias; 
e) no fornecimento de exames especializados; 
f) na doação de acessórios e aparelho especiais de saúde; 
g) na promoção de infra-estrutura básica de abastecimento e distribuição de 
água; e 
h) Na doação de cestas básicas. 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até 
o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), para o custeio do programa no 
exercício de 2007, mediante relocação de recursos do orçamento ou na 
conformidade do artigo 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1.964. 
Art. 5° - O beneficiário de recursos para construção ou reforma de casas deverá 
atender aos seguintes requisitos: 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP: 4&300-000 - Tele!a . (77) 3455-1412 - e-mail prefeitura@cacul&nd - site: www.governodecacule.contbr 
GOVERNO MUNICIPAL 
a) Renda do conjunto familiar não superior a 01 (um) salário mínimo; 
b) Não possuir outro imóvel; 
c) Estar incluído no cadastro. 
Parágrafo único: Poderão ainda ser beneficiários destes recursos as pessoas 
ou famílias que se enquadrem no estado de emergência social, situação de 
calamidade ou emergências específicas ou, ainda, que atendam aos interesses 
das crianças e adolescentes. 
Art. 6° - O fornecimento de medicamentos, de acessórios e aparelho especiais 
de saúde, de exames especializados ficará condicionado à sua condição de 
carente ou ao seu estado de emergência social, de situação de calamidade ou 
emergência específica, sempre priorizando os mais vulneráveis, além da 
apresentação de receituário firmado por médico. 
Art. 7° - A concessão de urnas funerárias ficará condicionada a condição de 
carente ou ao seu estado de emergência social, de situação de calamidade ou 
emergências específicas. 
Art. 8° - A concessão de bilhetes de passagens, para deslocamento em 
transporte regular, ficará condicionada à necessidade de tratamento de saúde 
fora do domicílio (TFD) e à existência de condição de carência ou de situação 
de emergência social, de situação de calamidade ou emergências especificas. 
Art. 9° - A concessão de cestas básicas ficará condicionada à condição de 
emergência social, de situação de calamidade ou emergências especificas ou, 
ainda, que atendam aos interesses das crianças e adolescentes. 
Art. 10 - A promoção de infra-estrutura básica de abastecimento de água, 
consistirá na implementação de obras e ações que visem minorar os efeitos da 
seca, tais como: 
a) Construção, limpeza e ampliação de aguadas públicas buscando 
um maior e melhor armazenamento de águas nos períodos de 
chuvas; 
b) Construção, limpeza e ampliação de aguadas em pequenas 
propriedades privadas buscando minorar os efeitos da seca aos 
pequenos produtores rurais; 
c) Construção e/ou manutenção de sistema simplificados de 
abastecimento de águas nas comunidades rurais; 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP: 4á300-0O0 - Telefax: (77) 3455-1412 - e-mail prefeitura( cacule.neI - site: www.governodecacule.com.br 
Art. 12 — A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, 
naquilo que for necessário. 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 13 - Como ato de disposição transitória, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a repassar em uma única parcela à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA 
DE LAGOA FEIA a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e à 
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PEQUENOS AGRICULTORES DE 
BAMBURRAL a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que as mesmas 
supram necessidades emergenciais decorrentes da manutenção do sistema 
próprio de abastecimento de água para consumo humano. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 11 de junho de 2007. 
José Luciano Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (Ba) CEP: 4á3O0-000 - Telefaz: (77) 3455.1412 - e-nwiL prefei ura@ucaculenet - sue: www,governodecacute.contbr 

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