| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2007 |
| Date | 2007-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB |
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Projeto de Lei n°038 de 16 de fevereiro de 2007. n GOVERNO MUNICIPAL Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB . O Prefeito Municipal de Caculé — Estado da Bahia USANDO das atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1° da Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006. FAZ saber que a Câmara Municipal de Caculé aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no âmbito do Município de Caculé. Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I. um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II. um representante dos professores das escolas públicas municipais; III. um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V. dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI. dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII. um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII. um representante do Conselho Tutelar; § 1° - Os membros de que tratam os incisos II, Ill, IV e VI, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2° - A indicação referida no § 1° deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros; § 3° - Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto n°. § 1°. ppcovado A Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA,) CEP: 4 300-000 - Telefax: (77) 3455-1412 - e-mail, prefeiÍuru(uI'caculend - site: w vw,governodecaculeconLbr r Caculé GOVERNO MUNICIPAL Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I. Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestam serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como dos cônjuges, parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Ill. Estudantes que não sejam emancipados; e IV. Pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 4° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I. Desligamento por motivos particulares; II. Rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e III. Situação de impedimento previsto no art. 3°, incisos I, II, III e IV. Art. 5° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente. Art. 6° - Compete ao Conselho do FUNDEB: I. Acompanhar e controles a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II. Supervisionar a realização do Censo Escolar anual; Ill. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV. Emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal mediante solicitação do Conselho; V. Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Art. 7° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Art. 8° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo prevista no art. 4°, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 9° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP 4á3O0-000- Telefax: (77) 3455-1412 - e-mail, prefeitura@cacul&net - site: www.governodecacule.com.br 7~Ì~X GOVERNO MUNICIPAL Art. 10 — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade, em caso de empate. Art. 11 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 12—A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I. Não será remunerada; II. É considerada atividade de relevante interesse social; Ill. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa. b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 13 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução pela das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 14 — O Conselho do FUNDEB poderá julgar sempre que achar conveniente: I. Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II. Por decisão da maioria dos membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentarse em prazo não superior a (30) trinta dias. Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP; Aá300-000- Telefax (77) 3455-1412 - e-mail; prefeitura(q cacuknd - site: www,governodecaculecontbr xis Caculé GOVERNO MUNICIPAL Art. 6° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ — BA, em 16 de fevereiro de 2006. é Luciano Santos Ribéiro Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (Bi) CEP. 4á3O0-000- Telefax (77) 3433-1412 - e-mail, prefthuríKàcacul~net - site, www governodecacul&com.br