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materia nº 38/2007

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2007
Date 2007-02-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB
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Projeto de Lei n°038 de 16 de fevereiro de 2007. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB . 
O Prefeito Municipal de Caculé — Estado da Bahia 
USANDO das atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1° da Medida Provisória 
339, de 28 de dezembro de 2006. 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Caculé aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, no âmbito do Município de Caculé. 
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 08 (oito) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a 
seguir discriminados: 
I. um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal; 
II. um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III. um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
V. dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
VI. dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII. um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII. um representante do Conselho Tutelar; 
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, Ill, IV e VI, deste artigo serão indicados 
pelas respectivas representações após eletivo organizado para escolha dos indicados, 
pelos respectivos pares. 
§ 2° - A indicação referida no § 1° deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do 
mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros; 
§ 3° - Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto n°. § 1°. 
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Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA,) CEP: 4 300-000 - Telefax: (77) 3455-1412 - e-mail, prefeiÍuru(uI'caculend - site: w vw,governodecaculeconLbr 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I. Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestam serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como dos cônjuges, parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro 
grau, desses profissionais; 
Ill. Estudantes que não sejam emancipados; e 
IV. Pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
I. Desligamento por motivos particulares; 
II. Rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e 
III. Situação de impedimento previsto no art. 3°, incisos I, II, III e IV. 
Art. 5° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato subseqüente. 
Art. 6° - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I. Acompanhar e controles a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II. Supervisionar a realização do Censo Escolar anual; 
Ill. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV. Emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal mediante solicitação do Conselho; 
V. Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. 
Art. 7° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros. 
Art. 8° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo prevista no art. 4°, a presidência 
será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 9° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 10 — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados 
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros 
efetivos. 
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente, o voto de qualidade, em caso de empate. 
Art. 11 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 12—A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I. Não será remunerada; 
II. É considerada atividade de relevante interesse social; 
Ill. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa. 
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; 
e 
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 13 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução 
pela das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados 
cadastrais relativos à sua criação e composição. 
Art. 14 — O Conselho do FUNDEB poderá julgar sempre que achar conveniente: 
I. Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo; e 
II. Por decisão da maioria dos membros, convocar o Secretário Municipal de Educação 
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e 
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar￾se em prazo não superior a (30) trinta dias. 
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xis Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 6° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ — BA, em 16 de fevereiro de 2006. 
é Luciano Santos Ribéiro 
Prefeito Municipal 
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