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materia nº 43/2007

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 43 / 2007
Date 2007-04-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providencias-LDO 2008
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~, 
"i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CA COLE 
Administração: 
José Luciano Santos Ribeiro 
LDO 2008 
Responsabilidade Técnica: 
ORPAM LTDA 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CACULÉ (Ba), 13 de Abril de 2007. 
Do Sr. 
Prefeito Municipal de CACULÉ 
A: 
Egrégia Câmara de Vereadores de CACULÉ 
MENSAGEM
Senhores Presidente e Vereadores: 
Temos a honra de passar as mãos de Vossas Excelências. o 
Projeto de Lei que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2008, seus anexos de metas e prioridades, elaborado em consonância 
com o art.4°. da Lei Federal No. 101 de 04.05.2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e o que dispõe o parágrafo 2°. Do Art. 165 da 
Constituição Federal em vigor, a fim de ser apreciado e votado pelos 
membros dessa Egrégia Casa legislativa até o término do 1°. Período 
das sessões parlamentares do presente Exercício. 
Este instrumento de planejamento e gestão orçamentária, 
juntamente com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual tornam￾se com o advento da Lei Complementar No. 101 de 04.05.2000 
importante, abrangente e transparente documento sobre o 
Planejamento do Orçamento Público Municipal integrado. 
A lei de Diretrizes Orçamentárias sendo um instrumento de 
planejamento que orientará a elaboração do orçamento para o ano 
vindouro, compreendendo as metas e prioridades da administração 
municipal, incluído as despesas de capital, dispondo ainda sobre as 
alterações na Legislação Tributária do Município, dentre outras. Em 
síntese a Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento norteador 
das ações do governo Municipal a serem levadas a efeito, na elaboração 
e na execução da peça orçamentária para o exercício financeiro de 
2008. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
O presente projeto de Lei dispensa maiores comentários, 
pois, os anexos que integram e o acompanham, demonstram 
respectivamente as ações da administração municipal e as metas fiscais 
a serem efetivadas no exercício de 2008, bem como a revisão dos 
programas projetos e atividades. 
Diante das considerações retromencionadas tenho a 
convicção da aprovação do presente Projeto de Lei ora encaminhado. 
Aproveito a oportunidade para apresentar V. Exas. 
meu respeito e consideração. 
Atenciosamente, 
~, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa .26 
Caculé-BA 
C.N.P.J.:13.676.788/0001-00 
PROJETO DE LEI N° J DE 13/04/2007 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição e art. 4o. da Lei Complementar 101/00, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2006 compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para incremento da Receita; 
VI - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 20 - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedencia na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas; 
§ 1 o. Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos 
termos do art. Bo, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, sendo facultado a inclusão de novas açóes. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. 
Art. 3o - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
§ lo. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os 
respectivos valores e melas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 20 As atividades e projetos serão desdobrados em subtitulos, especialmente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não 
podendo haver alteração das respectivas finalidades. 
§ 3o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 
§ 4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, e 
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4o - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação 
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o 
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais 
II- juros e encargos da dívida 
III - outras despesas correntes 
IV - sentenças judiciais 
V - investimentos 
VI - inversões financeiras 
VII - amortização da dívida 
VIII -outras despesas de capital 
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo ode maior nível da classificação 
institucional. 
Art. So - As metas físicas serão indicadas em nível de subtitulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa .26 
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C.N. P.J.: 13.676.788/0001-00 
demonstrativo desta Lei. 
Art. 60 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, 
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 70 -O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de: 
I - texto da lei; - 
II - quadros orçamentários consolidados; 
Ill -Quadro de detalhamento da despesa por projeto e atividade. 
IV- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos artigos 2O. a 22, III e IV da Lei 4.320/64. 
V - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
VI - programação, no orçamento Fiscal, destinada á manutenção e desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96 
VII - programação do orçamento fiscal dos recursos destinados as ações de saúde. 
VIII - quadro de detalhamento da despesa por projeto e atividade. 
§ 10 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, serão apresentados conforme disposto no art. 22, inciso III, da Lei no 
4.320, de 17 de março de 1964. 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. So. - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou 
indireta bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, 
obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade. 
Art.9o. - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilíbrio entre a Receita prevista e a Despesa fixada. . 
Art. 10. - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta orçamentária, colocará a disposição dos outros poderes e Ministério 
Público, a previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício financeiro de 2008. 
Art. 11. - O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá o limite de 8% (oito por cento) da Receita tributária e das transferencias 
previstas no paragrafo So, no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 29 - A da Emenda Constitucional n° 25. 
Art. 12. - Na Lei do oçamento anual constarão as seguintes autorizações. 
I - abertura de créditos suplementares até o limite de 100% da Despesa Fixada; 
II - realização em qualquer mês do exercício, de operação de cédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido (nos termos do 
parágrafo So. do artigo 165 e Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal). 
III - transposição, transferência e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra dentro da mesma Unidade de acordo 
com o Art. 167 Inciso VI da C.F. 
IV - destinação de recursos para compor a contrapartida de convénios, empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos, 
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
V - custeio de despesas de competência de outros entres da Federação, em conformidade com o Art. 62 Incisos I e II da LC 101/00. 
Parágrafo Único - Não serão computados para efeito de limite previsto no Inciso I deste artigo os créditos suplementares destinados a suprir 
insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública, débitos de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos 
vinculados. 
Art. 13.- na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a constituir a Reserva de Contingência para o ano de 2008 até o limite 
de 10% da receita corrente líquida. 
Art. 14. - as despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens, 
serviços e execução de obras do municipio: 
Parágrafo 10. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: 
I - pessoal encargos sociais, 
II - manutenção dos serviços públicos municipais, 
III - serviços da dívida pública municipal, 
IV - contrapartida de convénios financiamentos 
Parágrafo 20. - as atividades de manutenção básica terão precedência sobre as atividades que visem a sua expansão. 
Art. 15. - Será admissível o repasse de recursos a Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos a título de subvenção, obedecendo ao que 
estabelece a Resolução 1121/05 do TCM. 
Art. 16. - poderá o Poder Executivo Municipal através de autorização Legislativa, incluir novos projetos no PPA, após atendidos os projetos em 
andamento e contemplados as despesas de conservação do património público. 
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Rua Rui Barbosa .26 
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Art. 17. - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o município detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo município. 
Art. 18. - o orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência assistência social. 
Art. 19. - As receitas do orçamento da seguridade social, serão as provenientes das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente arrecadadas e as oriundas de convénios. 
Art. 20. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos: 
I - pelo Poder Executivo: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 30, da Lei Complementar no 101, de 2000; 
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; 
c) a lei orçamentária anual; 
Art. 21. - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 
2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Seção II 
Das Despesas com pessoal e encargos sociais 
Art. 22. - No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal ativo e inativo dos dois poderes do Município observarão o limite 
estabelecido na Lei Complementar No. 101/00, art. 20 Inciso Ill, letras (a) e (b) combinado com art. 22, Parágrafo Unico e Incisos (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 23. - Respeitando o limite de que trata o artigo anterior, havendo dotação orçamentária suficiente, serão admitidos: 
I - concessão de qualquer vantagem ou remuneração, criação de cargos ou alterações na estrutura de carreira na forma da legislação vigente; 
II - preenchimento de vagas mediante realização de concursos públicos da administração direta e indireta, expressamente autorizados pelo órgão 
competente de cada poder. 
Art. 24. - As dotações para atendimento das despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, facultada pela 
Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, serão alocadas em atividades específica, de conformidade com o que estabelece a Lei Federal 
No. 8.745/93 de 09.12.93. 
Art. 25. - O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de 
modo a evidenciar os quantitativos dispendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
Art. 26. - O disposto no § io do art. 18 da Lei Complementar no 101 de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa 
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização 
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma 
de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA 
Art. 27. - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as 
exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000. 
§ 10 -Aplicam-se á lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
§ 20 - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 
quinze dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la. 
Art. 28. - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei orçamentária anual à Cãmara 
municipal que impliquem em excesso de arrecadação nos termo da lei No. 4,320/64 em relação á estimativa de receita constante da proposta
orçamentária os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2008, 
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Art. 29. - Dentre outras medidas para o incremento da receita poderão ser promovidos: 
- alterações na legislação tributária, 
II - implantação do programa de informatização da arrecadação tributária visando sua modernização, eficiência e controle. 
III - atualização do Cadastro de Contribuintes do IPTU, mediante o aperfeiçoamento do Sistema de Informações. 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de controle necessários aos serviços da Dívida Ativa do Município. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 30. - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo 
contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas e culturais e adiantamento para viagem. 
Art. 31. - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de 
resultado primário prevista , conforme determinado pelo art. 90 da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de 
limitação para o conjunto de "projetos" e "atividades" , calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas: 
- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; 
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta 
orçamentária, destinadas às: 
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e 
b) "atividades" do Poder Legislativo. 
Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo 
terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o 
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
Art. 32. - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, cronograma anual de 
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei. 
Parágrafo 1 o. - O poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimesre, os anexos do Relatório Resumido da Execução 
orçamentária. 
Parágrafo 2o. - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30 
(trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público. 
Parágrafo 30. - Até o final dos meses de maio e setembro de 2008 e de fevereiro de 2009, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o 
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do Legislativo. 
Art. 33. - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. 
Art. 34. - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto 
perdurar a situação, para recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido. 
Art. 35. - Fica o poder executivo autorizado a firmar Convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, 
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, 
Estadual e Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, social, ubano ou de planejamento. 
Art. 36. - Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual não seja aprovado até 31 de dezembro de 2007, a programação constante da proposta 
orçamentária para 2008, será executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo. 
Art. 37. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caculé-BA, 13 de april de 2007 
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Prefeito 
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Lida - (71) 2106-5800 Página 4 de 4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa ,26 
Caculé- BA 
C.N.P.J.:13.676.78810001-00 
Código Descrição: 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 
Prioridades e Metas 
Produto 
PROGRAMA: 001 - TRANSFERÊNCIA DE DUODÉCIMO 
AÇÕES 
1002 - Equipamento da Câmara de Vereadores 
PROGRAMA: 008 - GABINETE DO PREFEITO 
Móveis e equip. 
AÇÕES 
1013 - Equipamento do Gabinete do Prefeito 
PROGRAMA: 009 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Veículo e equip. 
AÇÕES 
1016 
PROGRAMA: 010 
- Equipamento da Secretaria de Administração 
- CONTROLE FINANCEIRO 
Móveis e Equip. 
AÇÕES 
1022 
PROGRAMA: 009 
- Equipamento da Contabilidade 
- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Móveis e equip. 
AÇÕES 
1024 - Construção da Secretaria Municipal de Educação 
PROGRAMA: 013 - PROCESSAMENTOS DE DADOS 
AÇÕES 
1030 - Implantação de um Inforcentro 
PROGRAMA: 022 - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA 
01 unidade 
equipamentos 
AÇOES 
1046 - Construção de Complexo Policial e Delegacia de policia 
PROGRAMA: 024 - PROTEÇÃO AO IDOSO 
em andamento 
AÇÕES 
1049 - Construção de Abrigo para Idoso 
PROGRAMA: 027 - ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO CARENTE 
01 unidade 
AÇÕES 
1056 - Equipamento do FMAS 
PROGRAMA: 033 - MELHORIA DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 
Móveis e equip. 
AÇO ES 
1072 - Construção e Ampliação de Unidades de Saúde 
1073 - Aquis. de Equipamentos Hospitalar e Ambulatorial 
1074 - Aquisição de veículos para setor de Saúde 
ROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
01 unidade 
Equipamentos 
02 veículos 
AÇO ES 
1091 - Construção e ampliação de Unidades Escolares 
1092 - Equipamento do Ensino Fundamental 
1093 - Constr. e Ampl, de Prédios Escolares -FUNDEF 
1094 - Equipamento do Ensino Fundamental - FUNDEF 
PROGRAMA: 046 - CAPACITAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS 
02 prédios 
Veículo e equip. 
01 unidade 
Móveis e equip. 
AÇÕES 
1107 - Ampliação e Reforma de Creches 
PROGRAMA: 050 - INCENTIVO À CULTURA DA POPULAÇÃO 
em andamento 
AÇÕES 
1114 - Construção e equipamento de Biblioteca pública 
1119 - Restauração do cine Teatro Engenheiro Dorea 
PROGRAMA: 052 - PLANEJAMENTO URBANO 
01 unidade 
em andamento 
AÇÕES 
1120 - Aquisição de Veículos e Equipamentos 
1121 - Pavimentação de Logradouros 
1122 - Abertura de Ruas Av. e Desapropriaçóes 
1123 - Construção de Aterro Sanitário 
1124 - Urbanização da Lagoa Manoel Caculé 
Veículo e equipamentos 
50.000 m2 
01 unidade 
em andamento 
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Ltda - (71) 2106-5800 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa ,26 
Caculé- BA 
C.N.P.J.:13.676.78810001-00 
Código Descrição: 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 
Prioridades e Metas 
Produto 
PROGRAMA: 053 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 
AÇÕES 
1125 - Construção e Ampliação de Cemitérios 
1127 - Construção de Praças e Jardins 
PROGRAMA: 052 - PLANEJAMENTO URBANO 
01 unidade 
02 unidades 
AÇÕES 
1131 - Constr. e ampliação de obras publicas 
PROGRAMA: 056 - MELHORIA HABITACIONAL 
01 unidade 
AÇÕES 
1132 - Construção de Unidades Sanitárias 
1134 - Construção de Casas Populares 
PROGRAMA: 058 -SANEAMENTO GERAL 
100 unidades 
100 unidades 
AÇÕES 
1138 - Impl. e equip. Serviço de Abastecimento de Agua 
1139 - Implantação de rede de esgoto 
PROGRAMA: 070 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
10 km 
10 Km 
AÇOES 
1156 - Construção e Equip. de Mercados, Feiras e Matadouros 
1158 - Constr. e/ou Ampliação do Centro de comercialização de animais 
PROGRAMA: 071 - MELHORIA DOS RECURSOS HÍDRICOS 
em andamento 
em andamento 
AÇÕES 
1159 - Construção de Açudes, Tanques e Barragens 
1160 - Abertura e equipamento de Poços Artezianos 
PROGRAMA: 075 - INCENTIVO A PEQUENAS INDUSTRIAIS 
5 unidades 
04 unidades 
AÇÕES 
1167 - Implantação de Pequenas Industrias 
PROGRAMA: 085 - SERVIÇOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES 
01 unidade 
AÇÕES 
1184 - Implantação de Sistema de TV 
PROGRAMA: 087 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
01 unidade 
AÇOES 
1187 - Implantação e Ampliação Rede de Iluminação Pública 
PROGRAMA: 089 - ELETRIFICAÇÃO RURAL 
1 K 
AÇÕES 
1190 - Implantação de Eletrificação Rural 
PROGRAMA: 091 - MELHORIA DA REDE RODOVIÁRIA 
15 Km 
AÇÕES 
1193 - Construção de Estradas e Pontes 
1194 - Reequipamento do Setor Rodoviário 
1195 - Construção de Terminal Rodoviário 
PROGRAMA: 096 - INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR 
02 unidades 
01 unidade 
em andamento 
AÇOES 
1207 - Construção de Quadras, Estádio, Prça. de Esportes e C. Futebol 
PROGRAMA: 099 - PAGAMENTO DA DÍVIDA INTERNA 
02 unidades 
AÇÕES 
1217 - Amortização da Divida Contratada 
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Ltda -(71) 2106-5800 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa ,26 
Caculé- BA 
C.N. P.J.: 13.676.78810001-O0 
Código Descrição: 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 
Prioridades e Metas 
Produto 
PROGRAMA: 001 - TRANSFERÊNCIA DE DUODÉCIMO 
AÇÕES 
1002 - Equipamento da Câmara de Vereadores 
2003 - Manutenção dos Serviços da Câmara 
2004 - Subvenção para Associação de Vereadores 
PROGRAMA: 003 - PROCESSO JUDICIÁRIO 
Móveis e equip. 
AÇOES 
2006 - Indenizações Trabalhistas 
PROGRAMA: 006 - CUSTA JUDICIAL 
AÇÕES 
2010 - Manutenção de Despesas Judiciais 
PROGRAMA: 008 - GABINETE DO PREFEITO 
AÇÕES 
1013 - Equipamento do Gabinete do Prefeito 
PROGRAMA: 009 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Veículo e equip. 
AÇOES 
1016 - Equipamento da Secretaria de Administração 
PROGRAMA: 010 - CONTROLE FINANCEIRO 
Móveis e Equip. 
AÇÕES 
1022 - Equipamento da Contabilidade 
PROGRAMA: 009 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Móveis e equip. 
AÇÕES 
1024 - Construção da Secretaria Municipal de Educação 
PROGRAMA: 013 - PROCESSAMENTOS DE DADOS 
01 unidade 
AÇÕES 
1030 - Implantação de um Inforcentro 
PROGRAMA: 006 - GABINETE DO PREFEITO 
equipamentos 
AÇÕES 
2014 - Manutenção da Consultoria e Assessoria Jurídica 
2015 - Manutenção do Gabinete do Prefeito 
PROGRAMA: 009 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
AÇOES 
2017 - Manutenção da Secretaria de Administração 
OGRAMA: 010 - CONTROLE FINANCEIRO 
AÇOES 
2020 - Manutenção da Tesouraria 
2023 - Manutenção da Contabilidade 
PROGRAMA: 015 - SELEÇÃO DE PESSOAL 
AÇÕES 
2034 - Realização de Concurso Público 
PROGRAMA: 016 - INCREMENTAÇÃO DE RECEITAS 
AÇÕES 
2036 - Manutenção do Setor de Tributação 
PROGRAMA: 018 - IMPRENSA E PUBLICIDADE 
AÇÕES 
2039 - Manutenção do Setor de Imprensa e Publicidade 
PROGRAMA: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
AÇÕES 
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
PROGRAMA: 022 - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA 
AÇÕES 
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Ltda -(71) 2106-5800 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa ,26 
Caculé- BA 
C.N.P.J.: 13.676.788/0001-00 
Código Descrição: 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 
Prioridades e Metas 
Produto 
PROGRAMA: 022 - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA 
AÇÕES 
1046 - Construção de Complexo Policial e Delegacia de policia 
2047 - 
PROGRAMA: 024 - 
Manutenção da Ordem Pública 
PROTEÇÃO AO IDOSO 
em andamento 
AÇÕES 
1049 - 
PROGRAMA: 027 - 
Construção de Abrigo para Idoso 
ASSISTÊNCIA A POPULAÇAO CARENTE 
01 unidade 
AÇÕES 
1056 - Equipamento do FMAS 
PROGRAMA: 026 - PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
Móveis e equip. 
AÇO ES 
2055 - Manutenção do Conselho Tutelar 
PROGRAMA: 027 - ASSISTÊNCIA A POPULAÇAO CARENTE 
AÇÕES 
2057 - Manutenção do FMAS 
2285 - Programa Bolsa Familia 
PROGRAMA: 028 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
AÇÕES 
2058 - Contribuição ao INSS e FGTS 
2060 - Contribuição ao PASEP 
PROGRAMA: 033 - MELHORIA DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 
AÇÕES 
1072 - Construção e Ampliação de Unidades de Saúde 
1073 - Aquis. de Equipamentos Hospitalar e Ambulatorial 
1074 - Aquisição de veículos para setor de Saúde 
PROGRAMA: 032 - MELHORIA DA SAÚDE PÚBLICA 
01 unidade 
Equipamentos 
02 veículos 
AÇOES 
2065 - Piso de Atenção Básica- PAB 
2066 - Incentivo ações básicas de Vigilância Sanitária 
2067 - Incentivo ao PACS 
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Familiar 
2069 - Manutenção da Assistência Farmacêutica Básica 
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 
OGRAMA: 033 
AÇÕES 
2080 
PROGRAMA: 032 
- MELHORIA DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 
- Epidemiologia e Controle de Doenças -ECD 
- MELHORIA DA SAÚDE PÚBLICA 
AÇÕES 
2083 - Programa de Saúde Bucal 
2084 - Gestão Plena 
2260 - Manutenção do SUS 
PROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
AÇÕES 
1091 - Construção e ampliação de Unidades Escolares 
1092 - Equipamento do Ensino Fundamental 
1093 - Constr. e Ampl. de Prédios Escolares -FUNDEF 
1094 - Equipamento do Ensino Fundamental - FUNDEF 
PROGRAMA: 046 - CAPACITAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS 
02 prédios 
Veículo e equip. 
01 unidade 
Móveis e equip. 
AÇÕES 
1107 - Ampliação e Reforma de Creches 
PROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
em andamento 
AÇÕES 
2095 - Manutenção do FUNDEF - 60% 
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Lida -(71) 2106-5800 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa ,26 
Caculé- BA 
C.N.P.J.:13.676.788/0001-00 
Código Descrição: 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 
Prioridades e Metas 
Produto 
PROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
AÇÕES 
2096 - Manutenção do FUNDEF - 40% 
2097 - Manutenção do PNAT 
2098 - Manutenção do Ensino Fundamental 
2099 - Programa Dinheiro Direto na Escola 
2100 - Programa de Alimentação Escolar- PNAE 
PROGRAMA: 043 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO 
AÇÕES 
2102 - Manutenção do Ensino Médio 
PROGRAMA: 045 - INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR 
AÇÕES 
2105 - Manutenção de Residência Estudantil 
2106 - Participação na Formação Superior 
PROGRAMA: 046 - CAPACITAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS 
AÇÕES 
2109 - Manutenção do Ensino Infantil 
2235 - Manutenção de Creches 
PROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
AÇOES 
2236 - Programa Nacional de Alimentação de Creche 
2250 - Manutenção do Ensino Fundamental - QSE 
PROGRAMA: 050 - INCENTIVO À CULTURA DA POPULAÇÃO 
AÇOES 
1114 - Construção e equipamento de Biblioteca pública 
1119 - Restauração do cine Teatro Engenheiro Dorea 
2117 - Comemoração de Festividades 
PROGRAMA: 052 - PLANEJAMENTO URBANO 
01 unidade 
em andamento 
AÇOES 
1120 - Aquisição de Veiculos e Equipamentos 
1121 - Pavimentação de Logradouros 
1122 - Abertura de Ruas Av. e Desapropriações 
1123 - Construção de Aterro Sanitário 
1124 - Urbanização da Lagoa Manoel Caculé 
PROGRAMA: 053 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 
Veículo e equipamentos 
50.000 m2 
01 unidade 
em andamento 
AÇÕES 
1125 - Construção e Ampliação de Cemitérios 
1127 - Construção de Praças e Jardins 
PROGRAMA: 052 - PLANEJAMENTO URBANO 
01 unidade 
02 unidades 
AÇÕES 
1131 
2123 
PROGRAMA: 053 
- Constr. e ampliação de obras publicas 
- Manutenção dos Serviços de Obras e Urbanismo 
- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 
01 unidade 
AÇÕES 
2126 - Manutenção de Cemitérios 
2130 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública 
PROGRAMA: 056 - MELHORIA HABITACIONAL 
AÇÕES 
1132 - Construção de Unidades Sanitárias 
1134 - Construção de Casas Populares 
2133 - Melhorias Habitacionais 
PROGRAMA: 058 - SANEAMENTO GERAL 
100 unidades 
100 unidades 
100 unidades 
AÇÕES 
1136 - Impl, e equip. Serviço de Abastecimento de Água 
1139 - Implantação de rede de esgoto 
10 km 
10 Km 
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Ltda -(71) 2106-5800 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa ,26 
Caculé- BA 
C.N.P.J.:13.676.788/0001-00 
Código Descrição: 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 
Prioridades e Metas 
Produto 
PROGRAMA: 058 - SANEAMENTO GERAL 
AÇÕES 
2141 - Manutenção da Rede de Abastecimento de Água 
PROGRAMA: 070 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
AÇÕES 
1156 - Construção e Equip. de Mercados, Feiras e Matadouros 
1158 - Constr. e/ou Ampliação do Centro de comercialização de animais 
PROGRAMA: 071 - MELHORIA DOS RECURSOS HIDRICOS 
em andamento 
em andamento 
AÇÕES 
1159 - Construção de Açudes, Tanques e Barragens 
1160 - Abertura e equipamento de Poços Artezianos 
PROGRAMA: 070 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
5 unidades 
04 unidades 
AÇÕES 
2157 - Manutenção de Mercados, Feiras e Matadouros 
2161 - Manutenção da Secretaria de Expansão Agropecuária 
PROGRAMA: 075 - INCENTIVO A PEQUENAS INDUSTRIAIS 
AÇOES 
1167 - Implantação de Pequenas Industrias 
PROGRAMA: 085 - SERVIÇOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES 
01 unidade 
AÇÕES 
1184 - Implantação de Sistema de TV 
PROGRAMA: 087 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
01 unidade 
AÇOES 
1187 - Implantação e Ampliação Rede de Iluminação Pública 
PROGRAMA: 089 - ELETRIFICAÇÃO RURAL 
1 K 
AÇÕES 
1190 - Implantação de Eletrificação Rural 
PROGRAMA: 087 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
15 Km 
AÇÕES 
2188 - Manutenção da Rede de Iluminação Pública 
PROGRAMA: 091 - MELHORIA DA REDE RODOVIÁRIA 
AÇÕES 
1193 - Construção de Estradas e Pontes 
1194 - Reequipamento do Setor Rodoviário 
1195 - Construção de Terminal Rodoviário 
2197 - Manutenção e conservação de Estradas e Pontes 
PROGRAMA: 096 - INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR 
02 unidades 
01 unidade 
em andamento 
AÇÕES 
1207 - Construção de Quadras, Estádio, Prça. de Esportes e C. Futebol 02 unidades 
2211 - Manutenção do Desporto Amador 
PROGRAMA: 099 - PAGAMENTO DA DIVIDA INTERNA 
AÇÕES 
1217 - Amortização da Divida Contratada 
2219 - Pagamentos de Encargos Financeiros 
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Lida -(71) 2106-5800 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa ,26 
Caculé- BA 
C. N. P. J: 13.676.788/0001-00 
RISCO FISCAL 2008 - ANEXO 111 
(Artigo 4°. §3° da L.C. 101/00) 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL 
Campo A - Passivo contigentes, eventos fiscais imprevistos e outros riscos Campo B - Valor presumido do risco 
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Campo C - Providências a serem adotadas caso as situações de risco se concretizem: 
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Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Ltda -(71) 2106-5800 
LDO - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA - 2008 
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RECEITAS CORRENTES 
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Imp. s/o Patrimonio e a Renda 
Imp. Predial e Territorial Urbano 
Imp. s/Renda e proventos Qualq.natureza 
Retido nas Fontes 
IRRF s/ Ren. do Trabalho 
Imp. s/Transmissao de Inter Vivos 
Imp. s/a Producao e a Circulacao 
Imps/Servico de Qualquer Natureza 
Outras Receitas Tributárias 
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Taxas p/Exercicio Poder de Policia 
Taxa de licença p/Func.estab.Com.lnd.prest.Serv. 
Taxa utilização Área de Domínio Público 
Outras Taxas pelo Exercício Poder Polícia 
Taxas p/Prestação de Servicos 
Taxa de Cemitério 
Taxa de Limpeza Pública 
Outras Taxas pela Prestação de Serviços 
Contribuicao de Melhoria 
Outras Contribuições de Melhoria 
RECEITA DE CONTRIBUICOES 
Contribuicoes Sociais 
Outras Contribuições Sociais 
Contrib.p/Custeio Serv.de Iluminação Pública 
Outras Contribuições Económicas 
RECEITA PATRIMONIAL 
Receitas Imobiliarias 
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Repasse do PNAE 
Repasse do PODE 
Outras Transferencias da Uniao 
Cota-parte do ICMS Exportação 
Cota parte do Aux.Financ.p/Fomento Exp. FEX 
Demais Transferencias da Uniao 
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Cota parte Comp.Financ.Recursos Minerais 
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Epidemiologia e Controle de Doenças-ECD 
Programa Assist. Farmaceútica Básica 
Ações Básicas de Vigilância Sanitária 
Programa Saúde Bucal 
Transf.Financ.Mun. Gestão Plena 
Outros Programas 
Trans! de Recursos do FNAS 
Trans! de Recursos do FNDE 
Salário Educação 
Repasse do PDDE 
Repasse do PNAE 
Repasse do PEJA 
Repasse do PNAC 
Repasse do PNAT 
Outras Transferéncias do FNDE 
Transferencias dos estados 
Participação na Receita dos Estados 
Participacao no ICMS 
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Cota-parte Contrib.Interc.Domínio Econõmico-CIDE 
Cota parte do Fundo Invest.Econ. e Social. FIES 
Outras participações na receita dos Estados 
Outras transferencias dos Estados 
Outras Transferencias dos Estados 
Fundo de Cultura da Bahia 
Transferéncias Multigovemamentais 
Transferéncias de Recursos do FUNDEF 
Transi. de Rec. do FUNDEF - participação do FPE 
Trans! de Rec. do FUNDEF - Participação do FPM 
Transf. de Rec. do FUNDEF- Parcela do LC 87/96 
Trans! de Rec do FUNDEF - Parcela do ICMS 
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Trans!. de Rec. do FUNDEF - Parcela do LC 91/97 
Trans!. Recursos da Complementação do FUNDEF 
Outras Transferencias Correntes 
¡Transferencias de Convenios 
Convenios com a UNIÃO 
Trans!, de Cony, da União - Sus 
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Convénios com o ESTADO 
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Trans!, de Cony, do Estado - Educação 
Outras Trans!. de Cony, do Estado 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
Multas e Juros 
Multas e Juros de Mora dos Tributos 
Multas e Juros de Mom de Outros Tributos 
Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 
Multas e Juros de Mora da Div.Ativa de Tributos 
Multa e Juro de Mora da Div.Ativa de Tributos 
Multas e Juros de Mom de Outras Receitas 
Outras Multas 
Multas TCM 
Indenizacoes e Restituicoes 
Indenizações 
Outras Indenizações 
Outras Indenizações 
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Receita da Dívida Ativa Tributária 
Receita da Dívida Ativa de outros Tributos 
Outs. Rec. da Divida Ativa de outs.Tributos 
Receita da Divida Ativa não tributária 
Rec.da Divida Ativa não tribut,de outs.receitas 
Rec.da Dívida ativa não tributária de outs.receita 
Receitas Diversas 
Outras Receitas 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERACOES DE CREDITO 
Operações de Crédito Internas 
Outras Operações de Crédito Internas 
ALIENACAO DE BENS 
Alienação de Bens Moveis 
Alienação de Outros Bens Móveis 
Alienação de Bens Imoveis 
Alienação de Outros Bens Imóveis 
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 
Transferencias Intergovernamentais 
Transferencia da Uniao 
Outras Transferencias da Uniao 
Demais Transferencias da União 
OutrasTransferéncias da União 
Transferencias de Convenios 
Convénio com a UNIÃO 
Trans?. de Cony. da União- Sus 
Trans?, de Cony, da União - Educação 
Port 460 da União - Constr.Casas Populares 
Outras Trans?. de Cony, da União 
Convénio com o ESTADO 
Trans?. de Cony, do Estado - Sus 
Trans?, de Cony, do Estado - Educação 
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Outras Transf. de Cony, do Estado 
Deduções da Receita Corrente 
Dedução da Receita p/Fonnação FUNDEF- Transf.união 
Dedução da Receita p/Formação FUNDEF-FPE 
Dedução da Receita p/Formação FUNDEF- FPM 
Dedução da Receita p/Forni. FUNDEF-ICMS Exp. 
Dedução de Rec. p/Formação FUNDEF-Transf. Estado 
Dedução da Receita p/Formação do FUNDEF-ICMS 
Dedução da Receita p/Formação FUNDEF-IPI-Exp. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
CIDADE: Caculé 
BAIRRO Caculé- BA 
C.N.P.J 13.676.788/0001-00 
RENUNCIA FISCAL 
DEMONSTRATIVO QUE SE REFERE O ART. 165, § 6° DA C.F. E DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO 
A RENUNCIA DE RECEITAS E AO AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO 
(Art. 4°, Paragrafo 2°, Inciso V) 
RENUNCIA DE RECEITAS EFEITO ORÇAMENTARIO 
NATUREZA VALOR RECEITAS E DESPESAS VALOR REGIONALIZAÇÃO 
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MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO Á RENUNCIA DE RECEITA 
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DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO VALOR % 
NADA A REGISTRAR 
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MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO AO AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATORIAIS DE CARATER CONTINUADO 
Sistema Desenvolvido pele Freire Inlonnélks Lida - (n) Página 1 de 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2008 
(LRF, art.4°, § 2°, inciso III 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % 
Património/Capital 2.516.831,54 100,00 2.363.747,72 100,00 1.079.264,56 100,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 2.516.831,54 100,00 2.363.747,72 100,00 1.079.264,56 100,00 
REGIME PREVIDENCIARIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % 
Património/Capital 0,00 0,00 0,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
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Dívida Consolidada 992.780,73 632.186,87 632.186,87 
Deduções (Disponibilidades) 70.717,84 322.133,56 
Dívida Consolidada Líquida 992.780,73 561.469,03 310.053,31 
Resultado Nominal — 331.311,70 -251.415,72 
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