| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2007 |
| Date | 2007-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providencias-LDO 2008 |
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~,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CA COLE
Administração:
José Luciano Santos Ribeiro
LDO 2008
Responsabilidade Técnica:
ORPAM LTDA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
CACULÉ (Ba), 13 de Abril de 2007.
Do Sr.
Prefeito Municipal de CACULÉ
A:
Egrégia Câmara de Vereadores de CACULÉ
MENSAGEM
Senhores Presidente e Vereadores:
Temos a honra de passar as mãos de Vossas Excelências. o
Projeto de Lei que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2008, seus anexos de metas e prioridades, elaborado em consonância
com o art.4°. da Lei Federal No. 101 de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e o que dispõe o parágrafo 2°. Do Art. 165 da
Constituição Federal em vigor, a fim de ser apreciado e votado pelos
membros dessa Egrégia Casa legislativa até o término do 1°. Período
das sessões parlamentares do presente Exercício.
Este instrumento de planejamento e gestão orçamentária,
juntamente com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual tornamse com o advento da Lei Complementar No. 101 de 04.05.2000
importante, abrangente e transparente documento sobre o
Planejamento do Orçamento Público Municipal integrado.
A lei de Diretrizes Orçamentárias sendo um instrumento de
planejamento que orientará a elaboração do orçamento para o ano
vindouro, compreendendo as metas e prioridades da administração
municipal, incluído as despesas de capital, dispondo ainda sobre as
alterações na Legislação Tributária do Município, dentre outras. Em
síntese a Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento norteador
das ações do governo Municipal a serem levadas a efeito, na elaboração
e na execução da peça orçamentária para o exercício financeiro de
2008.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
O presente projeto de Lei dispensa maiores comentários,
pois, os anexos que integram e o acompanham, demonstram
respectivamente as ações da administração municipal e as metas fiscais
a serem efetivadas no exercício de 2008, bem como a revisão dos
programas projetos e atividades.
Diante das considerações retromencionadas tenho a
convicção da aprovação do presente Projeto de Lei ora encaminhado.
Aproveito a oportunidade para apresentar V. Exas.
meu respeito e consideração.
Atenciosamente,
~,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa .26
Caculé-BA
C.N.P.J.:13.676.788/0001-00
PROJETO DE LEI N° J DE 13/04/2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição e art. 4o. da Lei Complementar 101/00, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2006 compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para incremento da Receita;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 20 - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedencia na alocação de recursos na lei orçamentária de
2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
§ 1 o. Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos
termos do art. Bo, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, sendo facultado a inclusão de novas açóes.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Art. 3o - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
§ lo. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e melas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 20 As atividades e projetos serão desdobrados em subtitulos, especialmente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades.
§ 3o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4o - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais
II- juros e encargos da dívida
III - outras despesas correntes
IV - sentenças judiciais
V - investimentos
VI - inversões financeiras
VII - amortização da dívida
VIII -outras despesas de capital
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo ode maior nível da classificação
institucional.
Art. So - As metas físicas serão indicadas em nível de subtitulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do
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demonstrativo desta Lei.
Art. 60 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 70 -O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei; -
II - quadros orçamentários consolidados;
Ill -Quadro de detalhamento da despesa por projeto e atividade.
IV- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos artigos 2O. a 22, III e IV da Lei 4.320/64.
V - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - programação, no orçamento Fiscal, destinada á manutenção e desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96
VII - programação do orçamento fiscal dos recursos destinados as ações de saúde.
VIII - quadro de detalhamento da despesa por projeto e atividade.
§ 10 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, serão apresentados conforme disposto no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. So. - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou
indireta bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo,
obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade.
Art.9o. - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilíbrio entre a Receita prevista e a Despesa fixada. .
Art. 10. - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta orçamentária, colocará a disposição dos outros poderes e Ministério
Público, a previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício financeiro de 2008.
Art. 11. - O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá o limite de 8% (oito por cento) da Receita tributária e das transferencias
previstas no paragrafo So, no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 29 - A da Emenda Constitucional n° 25.
Art. 12. - Na Lei do oçamento anual constarão as seguintes autorizações.
I - abertura de créditos suplementares até o limite de 100% da Despesa Fixada;
II - realização em qualquer mês do exercício, de operação de cédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido (nos termos do
parágrafo So. do artigo 165 e Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal).
III - transposição, transferência e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra dentro da mesma Unidade de acordo
com o Art. 167 Inciso VI da C.F.
IV - destinação de recursos para compor a contrapartida de convénios, empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
V - custeio de despesas de competência de outros entres da Federação, em conformidade com o Art. 62 Incisos I e II da LC 101/00.
Parágrafo Único - Não serão computados para efeito de limite previsto no Inciso I deste artigo os créditos suplementares destinados a suprir
insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública, débitos de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos
vinculados.
Art. 13.- na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a constituir a Reserva de Contingência para o ano de 2008 até o limite
de 10% da receita corrente líquida.
Art. 14. - as despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens,
serviços e execução de obras do municipio:
Parágrafo 10. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal encargos sociais,
II - manutenção dos serviços públicos municipais,
III - serviços da dívida pública municipal,
IV - contrapartida de convénios financiamentos
Parágrafo 20. - as atividades de manutenção básica terão precedência sobre as atividades que visem a sua expansão.
Art. 15. - Será admissível o repasse de recursos a Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos a título de subvenção, obedecendo ao que
estabelece a Resolução 1121/05 do TCM.
Art. 16. - poderá o Poder Executivo Municipal através de autorização Legislativa, incluir novos projetos no PPA, após atendidos os projetos em
andamento e contemplados as despesas de conservação do património público.
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Art. 17. - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o município detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo município.
Art. 18. - o orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência assistência social.
Art. 19. - As receitas do orçamento da seguridade social, serão as provenientes das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente arrecadadas e as oriundas de convénios.
Art. 20. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 30, da Lei Complementar no 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual;
Art. 21. - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Seção II
Das Despesas com pessoal e encargos sociais
Art. 22. - No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal ativo e inativo dos dois poderes do Município observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar No. 101/00, art. 20 Inciso Ill, letras (a) e (b) combinado com art. 22, Parágrafo Unico e Incisos (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 23. - Respeitando o limite de que trata o artigo anterior, havendo dotação orçamentária suficiente, serão admitidos:
I - concessão de qualquer vantagem ou remuneração, criação de cargos ou alterações na estrutura de carreira na forma da legislação vigente;
II - preenchimento de vagas mediante realização de concursos públicos da administração direta e indireta, expressamente autorizados pelo órgão
competente de cada poder.
Art. 24. - As dotações para atendimento das despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, facultada pela
Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, serão alocadas em atividades específica, de conformidade com o que estabelece a Lei Federal
No. 8.745/93 de 09.12.93.
Art. 25. - O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de
modo a evidenciar os quantitativos dispendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
Art. 26. - O disposto no § io do art. 18 da Lei Complementar no 101 de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma
de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 27. - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 10 -Aplicam-se á lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 20 - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de
quinze dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.
Art. 28. - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei orçamentária anual à Cãmara
municipal que impliquem em excesso de arrecadação nos termo da lei No. 4,320/64 em relação á estimativa de receita constante da proposta
orçamentária os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2008,
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Art. 29. - Dentre outras medidas para o incremento da receita poderão ser promovidos:
- alterações na legislação tributária,
II - implantação do programa de informatização da arrecadação tributária visando sua modernização, eficiência e controle.
III - atualização do Cadastro de Contribuintes do IPTU, mediante o aperfeiçoamento do Sistema de Informações.
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de controle necessários aos serviços da Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo
contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas e culturais e adiantamento para viagem.
Art. 31. - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário prevista , conforme determinado pelo art. 90 da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de
limitação para o conjunto de "projetos" e "atividades" , calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta
orçamentária, destinadas às:
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e
b) "atividades" do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo
terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 32. - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo 1 o. - O poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimesre, os anexos do Relatório Resumido da Execução
orçamentária.
Parágrafo 2o. - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público.
Parágrafo 30. - Até o final dos meses de maio e setembro de 2008 e de fevereiro de 2009, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do Legislativo.
Art. 33. - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 34. - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto
perdurar a situação, para recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.
Art. 35. - Fica o poder executivo autorizado a firmar Convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos,
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal,
Estadual e Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, social, ubano ou de planejamento.
Art. 36. - Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual não seja aprovado até 31 de dezembro de 2007, a programação constante da proposta
orçamentária para 2008, será executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 37. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caculé-BA, 13 de april de 2007
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Prefeito
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Rua Rui Barbosa ,26
Caculé- BA
C.N.P.J.:13.676.78810001-00
Código Descrição:
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008
Prioridades e Metas
Produto
PROGRAMA: 001 - TRANSFERÊNCIA DE DUODÉCIMO
AÇÕES
1002 - Equipamento da Câmara de Vereadores
PROGRAMA: 008 - GABINETE DO PREFEITO
Móveis e equip.
AÇÕES
1013 - Equipamento do Gabinete do Prefeito
PROGRAMA: 009 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Veículo e equip.
AÇÕES
1016
PROGRAMA: 010
- Equipamento da Secretaria de Administração
- CONTROLE FINANCEIRO
Móveis e Equip.
AÇÕES
1022
PROGRAMA: 009
- Equipamento da Contabilidade
- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Móveis e equip.
AÇÕES
1024 - Construção da Secretaria Municipal de Educação
PROGRAMA: 013 - PROCESSAMENTOS DE DADOS
AÇÕES
1030 - Implantação de um Inforcentro
PROGRAMA: 022 - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
01 unidade
equipamentos
AÇOES
1046 - Construção de Complexo Policial e Delegacia de policia
PROGRAMA: 024 - PROTEÇÃO AO IDOSO
em andamento
AÇÕES
1049 - Construção de Abrigo para Idoso
PROGRAMA: 027 - ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO CARENTE
01 unidade
AÇÕES
1056 - Equipamento do FMAS
PROGRAMA: 033 - MELHORIA DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Móveis e equip.
AÇO ES
1072 - Construção e Ampliação de Unidades de Saúde
1073 - Aquis. de Equipamentos Hospitalar e Ambulatorial
1074 - Aquisição de veículos para setor de Saúde
ROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
01 unidade
Equipamentos
02 veículos
AÇO ES
1091 - Construção e ampliação de Unidades Escolares
1092 - Equipamento do Ensino Fundamental
1093 - Constr. e Ampl, de Prédios Escolares -FUNDEF
1094 - Equipamento do Ensino Fundamental - FUNDEF
PROGRAMA: 046 - CAPACITAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
02 prédios
Veículo e equip.
01 unidade
Móveis e equip.
AÇÕES
1107 - Ampliação e Reforma de Creches
PROGRAMA: 050 - INCENTIVO À CULTURA DA POPULAÇÃO
em andamento
AÇÕES
1114 - Construção e equipamento de Biblioteca pública
1119 - Restauração do cine Teatro Engenheiro Dorea
PROGRAMA: 052 - PLANEJAMENTO URBANO
01 unidade
em andamento
AÇÕES
1120 - Aquisição de Veículos e Equipamentos
1121 - Pavimentação de Logradouros
1122 - Abertura de Ruas Av. e Desapropriaçóes
1123 - Construção de Aterro Sanitário
1124 - Urbanização da Lagoa Manoel Caculé
Veículo e equipamentos
50.000 m2
01 unidade
em andamento
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Ltda - (71) 2106-5800
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa ,26
Caculé- BA
C.N.P.J.:13.676.78810001-00
Código Descrição:
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008
Prioridades e Metas
Produto
PROGRAMA: 053 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
AÇÕES
1125 - Construção e Ampliação de Cemitérios
1127 - Construção de Praças e Jardins
PROGRAMA: 052 - PLANEJAMENTO URBANO
01 unidade
02 unidades
AÇÕES
1131 - Constr. e ampliação de obras publicas
PROGRAMA: 056 - MELHORIA HABITACIONAL
01 unidade
AÇÕES
1132 - Construção de Unidades Sanitárias
1134 - Construção de Casas Populares
PROGRAMA: 058 -SANEAMENTO GERAL
100 unidades
100 unidades
AÇÕES
1138 - Impl. e equip. Serviço de Abastecimento de Agua
1139 - Implantação de rede de esgoto
PROGRAMA: 070 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
10 km
10 Km
AÇOES
1156 - Construção e Equip. de Mercados, Feiras e Matadouros
1158 - Constr. e/ou Ampliação do Centro de comercialização de animais
PROGRAMA: 071 - MELHORIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
em andamento
em andamento
AÇÕES
1159 - Construção de Açudes, Tanques e Barragens
1160 - Abertura e equipamento de Poços Artezianos
PROGRAMA: 075 - INCENTIVO A PEQUENAS INDUSTRIAIS
5 unidades
04 unidades
AÇÕES
1167 - Implantação de Pequenas Industrias
PROGRAMA: 085 - SERVIÇOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES
01 unidade
AÇÕES
1184 - Implantação de Sistema de TV
PROGRAMA: 087 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
01 unidade
AÇOES
1187 - Implantação e Ampliação Rede de Iluminação Pública
PROGRAMA: 089 - ELETRIFICAÇÃO RURAL
1 K
AÇÕES
1190 - Implantação de Eletrificação Rural
PROGRAMA: 091 - MELHORIA DA REDE RODOVIÁRIA
15 Km
AÇÕES
1193 - Construção de Estradas e Pontes
1194 - Reequipamento do Setor Rodoviário
1195 - Construção de Terminal Rodoviário
PROGRAMA: 096 - INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR
02 unidades
01 unidade
em andamento
AÇOES
1207 - Construção de Quadras, Estádio, Prça. de Esportes e C. Futebol
PROGRAMA: 099 - PAGAMENTO DA DÍVIDA INTERNA
02 unidades
AÇÕES
1217 - Amortização da Divida Contratada
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Ltda -(71) 2106-5800
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa ,26
Caculé- BA
C.N. P.J.: 13.676.78810001-O0
Código Descrição:
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008
Prioridades e Metas
Produto
PROGRAMA: 001 - TRANSFERÊNCIA DE DUODÉCIMO
AÇÕES
1002 - Equipamento da Câmara de Vereadores
2003 - Manutenção dos Serviços da Câmara
2004 - Subvenção para Associação de Vereadores
PROGRAMA: 003 - PROCESSO JUDICIÁRIO
Móveis e equip.
AÇOES
2006 - Indenizações Trabalhistas
PROGRAMA: 006 - CUSTA JUDICIAL
AÇÕES
2010 - Manutenção de Despesas Judiciais
PROGRAMA: 008 - GABINETE DO PREFEITO
AÇÕES
1013 - Equipamento do Gabinete do Prefeito
PROGRAMA: 009 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Veículo e equip.
AÇOES
1016 - Equipamento da Secretaria de Administração
PROGRAMA: 010 - CONTROLE FINANCEIRO
Móveis e Equip.
AÇÕES
1022 - Equipamento da Contabilidade
PROGRAMA: 009 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Móveis e equip.
AÇÕES
1024 - Construção da Secretaria Municipal de Educação
PROGRAMA: 013 - PROCESSAMENTOS DE DADOS
01 unidade
AÇÕES
1030 - Implantação de um Inforcentro
PROGRAMA: 006 - GABINETE DO PREFEITO
equipamentos
AÇÕES
2014 - Manutenção da Consultoria e Assessoria Jurídica
2015 - Manutenção do Gabinete do Prefeito
PROGRAMA: 009 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
AÇOES
2017 - Manutenção da Secretaria de Administração
OGRAMA: 010 - CONTROLE FINANCEIRO
AÇOES
2020 - Manutenção da Tesouraria
2023 - Manutenção da Contabilidade
PROGRAMA: 015 - SELEÇÃO DE PESSOAL
AÇÕES
2034 - Realização de Concurso Público
PROGRAMA: 016 - INCREMENTAÇÃO DE RECEITAS
AÇÕES
2036 - Manutenção do Setor de Tributação
PROGRAMA: 018 - IMPRENSA E PUBLICIDADE
AÇÕES
2039 - Manutenção do Setor de Imprensa e Publicidade
PROGRAMA: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÕES
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
PROGRAMA: 022 - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
AÇÕES
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Ltda -(71) 2106-5800
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa ,26
Caculé- BA
C.N.P.J.: 13.676.788/0001-00
Código Descrição:
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008
Prioridades e Metas
Produto
PROGRAMA: 022 - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
AÇÕES
1046 - Construção de Complexo Policial e Delegacia de policia
2047 -
PROGRAMA: 024 -
Manutenção da Ordem Pública
PROTEÇÃO AO IDOSO
em andamento
AÇÕES
1049 -
PROGRAMA: 027 -
Construção de Abrigo para Idoso
ASSISTÊNCIA A POPULAÇAO CARENTE
01 unidade
AÇÕES
1056 - Equipamento do FMAS
PROGRAMA: 026 - PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Móveis e equip.
AÇO ES
2055 - Manutenção do Conselho Tutelar
PROGRAMA: 027 - ASSISTÊNCIA A POPULAÇAO CARENTE
AÇÕES
2057 - Manutenção do FMAS
2285 - Programa Bolsa Familia
PROGRAMA: 028 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
AÇÕES
2058 - Contribuição ao INSS e FGTS
2060 - Contribuição ao PASEP
PROGRAMA: 033 - MELHORIA DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
AÇÕES
1072 - Construção e Ampliação de Unidades de Saúde
1073 - Aquis. de Equipamentos Hospitalar e Ambulatorial
1074 - Aquisição de veículos para setor de Saúde
PROGRAMA: 032 - MELHORIA DA SAÚDE PÚBLICA
01 unidade
Equipamentos
02 veículos
AÇOES
2065 - Piso de Atenção Básica- PAB
2066 - Incentivo ações básicas de Vigilância Sanitária
2067 - Incentivo ao PACS
2068 - Incentivo ao Programa Saúde Familiar
2069 - Manutenção da Assistência Farmacêutica Básica
2070 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
OGRAMA: 033
AÇÕES
2080
PROGRAMA: 032
- MELHORIA DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
- Epidemiologia e Controle de Doenças -ECD
- MELHORIA DA SAÚDE PÚBLICA
AÇÕES
2083 - Programa de Saúde Bucal
2084 - Gestão Plena
2260 - Manutenção do SUS
PROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÕES
1091 - Construção e ampliação de Unidades Escolares
1092 - Equipamento do Ensino Fundamental
1093 - Constr. e Ampl. de Prédios Escolares -FUNDEF
1094 - Equipamento do Ensino Fundamental - FUNDEF
PROGRAMA: 046 - CAPACITAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
02 prédios
Veículo e equip.
01 unidade
Móveis e equip.
AÇÕES
1107 - Ampliação e Reforma de Creches
PROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
em andamento
AÇÕES
2095 - Manutenção do FUNDEF - 60%
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Lida -(71) 2106-5800
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa ,26
Caculé- BA
C.N.P.J.:13.676.788/0001-00
Código Descrição:
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008
Prioridades e Metas
Produto
PROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÕES
2096 - Manutenção do FUNDEF - 40%
2097 - Manutenção do PNAT
2098 - Manutenção do Ensino Fundamental
2099 - Programa Dinheiro Direto na Escola
2100 - Programa de Alimentação Escolar- PNAE
PROGRAMA: 043 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO
AÇÕES
2102 - Manutenção do Ensino Médio
PROGRAMA: 045 - INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR
AÇÕES
2105 - Manutenção de Residência Estudantil
2106 - Participação na Formação Superior
PROGRAMA: 046 - CAPACITAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
AÇÕES
2109 - Manutenção do Ensino Infantil
2235 - Manutenção de Creches
PROGRAMA: 042 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇOES
2236 - Programa Nacional de Alimentação de Creche
2250 - Manutenção do Ensino Fundamental - QSE
PROGRAMA: 050 - INCENTIVO À CULTURA DA POPULAÇÃO
AÇOES
1114 - Construção e equipamento de Biblioteca pública
1119 - Restauração do cine Teatro Engenheiro Dorea
2117 - Comemoração de Festividades
PROGRAMA: 052 - PLANEJAMENTO URBANO
01 unidade
em andamento
AÇOES
1120 - Aquisição de Veiculos e Equipamentos
1121 - Pavimentação de Logradouros
1122 - Abertura de Ruas Av. e Desapropriações
1123 - Construção de Aterro Sanitário
1124 - Urbanização da Lagoa Manoel Caculé
PROGRAMA: 053 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Veículo e equipamentos
50.000 m2
01 unidade
em andamento
AÇÕES
1125 - Construção e Ampliação de Cemitérios
1127 - Construção de Praças e Jardins
PROGRAMA: 052 - PLANEJAMENTO URBANO
01 unidade
02 unidades
AÇÕES
1131
2123
PROGRAMA: 053
- Constr. e ampliação de obras publicas
- Manutenção dos Serviços de Obras e Urbanismo
- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
01 unidade
AÇÕES
2126 - Manutenção de Cemitérios
2130 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
PROGRAMA: 056 - MELHORIA HABITACIONAL
AÇÕES
1132 - Construção de Unidades Sanitárias
1134 - Construção de Casas Populares
2133 - Melhorias Habitacionais
PROGRAMA: 058 - SANEAMENTO GERAL
100 unidades
100 unidades
100 unidades
AÇÕES
1136 - Impl, e equip. Serviço de Abastecimento de Água
1139 - Implantação de rede de esgoto
10 km
10 Km
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Ltda -(71) 2106-5800
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa ,26
Caculé- BA
C.N.P.J.:13.676.788/0001-00
Código Descrição:
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008
Prioridades e Metas
Produto
PROGRAMA: 058 - SANEAMENTO GERAL
AÇÕES
2141 - Manutenção da Rede de Abastecimento de Água
PROGRAMA: 070 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
AÇÕES
1156 - Construção e Equip. de Mercados, Feiras e Matadouros
1158 - Constr. e/ou Ampliação do Centro de comercialização de animais
PROGRAMA: 071 - MELHORIA DOS RECURSOS HIDRICOS
em andamento
em andamento
AÇÕES
1159 - Construção de Açudes, Tanques e Barragens
1160 - Abertura e equipamento de Poços Artezianos
PROGRAMA: 070 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
5 unidades
04 unidades
AÇÕES
2157 - Manutenção de Mercados, Feiras e Matadouros
2161 - Manutenção da Secretaria de Expansão Agropecuária
PROGRAMA: 075 - INCENTIVO A PEQUENAS INDUSTRIAIS
AÇOES
1167 - Implantação de Pequenas Industrias
PROGRAMA: 085 - SERVIÇOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES
01 unidade
AÇÕES
1184 - Implantação de Sistema de TV
PROGRAMA: 087 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
01 unidade
AÇOES
1187 - Implantação e Ampliação Rede de Iluminação Pública
PROGRAMA: 089 - ELETRIFICAÇÃO RURAL
1 K
AÇÕES
1190 - Implantação de Eletrificação Rural
PROGRAMA: 087 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 Km
AÇÕES
2188 - Manutenção da Rede de Iluminação Pública
PROGRAMA: 091 - MELHORIA DA REDE RODOVIÁRIA
AÇÕES
1193 - Construção de Estradas e Pontes
1194 - Reequipamento do Setor Rodoviário
1195 - Construção de Terminal Rodoviário
2197 - Manutenção e conservação de Estradas e Pontes
PROGRAMA: 096 - INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR
02 unidades
01 unidade
em andamento
AÇÕES
1207 - Construção de Quadras, Estádio, Prça. de Esportes e C. Futebol 02 unidades
2211 - Manutenção do Desporto Amador
PROGRAMA: 099 - PAGAMENTO DA DIVIDA INTERNA
AÇÕES
1217 - Amortização da Divida Contratada
2219 - Pagamentos de Encargos Financeiros
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática Lida -(71) 2106-5800
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa ,26
Caculé- BA
C. N. P. J: 13.676.788/0001-00
RISCO FISCAL 2008 - ANEXO 111
(Artigo 4°. §3° da L.C. 101/00)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL
Campo A - Passivo contigentes, eventos fiscais imprevistos e outros riscos Campo B - Valor presumido do risco
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Campo C - Providências a serem adotadas caso as situações de risco se concretizem:
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LDO - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA - 2008
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Imp. s/a Producao e a Circulacao
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Outras Receitas Tributárias
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Taxas p/Exercicio Poder de Policia
Taxa de licença p/Func.estab.Com.lnd.prest.Serv.
Taxa utilização Área de Domínio Público
Outras Taxas pelo Exercício Poder Polícia
Taxas p/Prestação de Servicos
Taxa de Cemitério
Taxa de Limpeza Pública
Outras Taxas pela Prestação de Serviços
Contribuicao de Melhoria
Outras Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUICOES
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Outras Contribuições Sociais
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Outras Contribuições Económicas
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Cota do Fundo Especial
Cota-parte Contrib.Inlerc.Domínio Económico-CIDE
Transf. Recursos do FNAS
Repasse do PNAE
Repasse do PODE
Outras Transferencias da Uniao
Cota-parte do ICMS Exportação
Cota parte do Aux.Financ.p/Fomento Exp. FEX
Demais Transferencias da Uniao
Transf. Compens.Financeira pela Expl.Rec.naturais
Cota parte Comp.Financ.Recursos Minerais
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Trans! de Recursos do FNDE
Salário Educação
Repasse do PDDE
Repasse do PNAE
Repasse do PEJA
Repasse do PNAC
Repasse do PNAT
Outras Transferéncias do FNDE
Transferencias dos estados
Participação na Receita dos Estados
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Imp.s/a Prop.de Veiculos Automotores
ParBcipacao no IPI
Cota-parte Contrib.Interc.Domínio Econõmico-CIDE
Cota parte do Fundo Invest.Econ. e Social. FIES
Outras participações na receita dos Estados
Outras transferencias dos Estados
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Fundo de Cultura da Bahia
Transferéncias Multigovemamentais
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Transi. de Rec. do FUNDEF - participação do FPE
Trans! de Rec. do FUNDEF - Participação do FPM
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Trans!. de Rec. do FUNDEF - Parcela do LC 91/97
Trans!. Recursos da Complementação do FUNDEF
Outras Transferencias Correntes
¡Transferencias de Convenios
Convenios com a UNIÃO
Trans!, de Cony, da União - Sus
Trans!, de Cony, da União - Educação
Outras Trans!. de Cony, da União
Convénios com o ESTADO
Trans!, de Cony, do Estado - Sus
Trans!, de Cony, do Estado - Educação
Outras Trans!. de Cony, do Estado
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Multas e Juros
Multas e Juros de Mora dos Tributos
Multas e Juros de Mom de Outros Tributos
Multas e Juros de Mora de Outros Tributos
Multas e Juros de Mora da Div.Ativa de Tributos
Multa e Juro de Mora da Div.Ativa de Tributos
Multas e Juros de Mom de Outras Receitas
Outras Multas
Multas TCM
Indenizacoes e Restituicoes
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Outras Indenizações
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Receita da Divida Ativa não tributária
Rec.da Divida Ativa não tribut,de outs.receitas
Rec.da Dívida ativa não tributária de outs.receita
Receitas Diversas
Outras Receitas
RECEITAS DE CAPITAL
OPERACOES DE CREDITO
Operações de Crédito Internas
Outras Operações de Crédito Internas
ALIENACAO DE BENS
Alienação de Bens Moveis
Alienação de Outros Bens Móveis
Alienação de Bens Imoveis
Alienação de Outros Bens Imóveis
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
Transferencias Intergovernamentais
Transferencia da Uniao
Outras Transferencias da Uniao
Demais Transferencias da União
OutrasTransferéncias da União
Transferencias de Convenios
Convénio com a UNIÃO
Trans?. de Cony. da União- Sus
Trans?, de Cony, da União - Educação
Port 460 da União - Constr.Casas Populares
Outras Trans?. de Cony, da União
Convénio com o ESTADO
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Outras Transf. de Cony, do Estado
Deduções da Receita Corrente
Dedução da Receita p/Fonnação FUNDEF- Transf.união
Dedução da Receita p/Formação FUNDEF-FPE
Dedução da Receita p/Formação FUNDEF- FPM
Dedução da Receita p/Forni. FUNDEF-ICMS Exp.
Dedução de Rec. p/Formação FUNDEF-Transf. Estado
Dedução da Receita p/Formação do FUNDEF-ICMS
Dedução da Receita p/Formação FUNDEF-IPI-Exp.
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4 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
CIDADE: Caculé
BAIRRO Caculé- BA
C.N.P.J 13.676.788/0001-00
RENUNCIA FISCAL
DEMONSTRATIVO QUE SE REFERE O ART. 165, § 6° DA C.F. E DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
A RENUNCIA DE RECEITAS E AO AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
(Art. 4°, Paragrafo 2°, Inciso V)
RENUNCIA DE RECEITAS EFEITO ORÇAMENTARIO
NATUREZA VALOR RECEITAS E DESPESAS VALOR REGIONALIZAÇÃO
NADA A REGISTRAR
'TOTAL TOTAL
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO Á RENUNCIA DE RECEITA
NADA A REGISTRAR
DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO VALOR %
NADA A REGISTRAR
TOTAL
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO AO AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATORIAIS DE CARATER CONTINUADO
Sistema Desenvolvido pele Freire Inlonnélks Lida - (n) Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2008
(LRF, art.4°, § 2°, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %
Património/Capital 2.516.831,54 100,00 2.363.747,72 100,00 1.079.264,56 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 2.516.831,54 100,00 2.363.747,72 100,00 1.079.264,56 100,00
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %
Património/Capital 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
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Dívida Consolidada 992.780,73 632.186,87 632.186,87
Deduções (Disponibilidades) 70.717,84 322.133,56
Dívida Consolidada Líquida 992.780,73 561.469,03 310.053,31
Resultado Nominal — 331.311,70 -251.415,72
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Receita Total
Deduções (Receita não Fiscal)
Receita Fiscal
Despesa Total
Deduções (Despesa não Fiscal)
Despesa Fiscal
Resultado Primário