| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2007 |
| Date | 2007-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias de Caculé, e dá outras providências |
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GOVERNO MUNICIPAL
PROJTO DE LEI N° 44/2007
Dispõe sobre a criação dos empregos
públicos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às
Endemias de Caculé, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° - Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2° - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS do Município de Caculé, na execução das atividades de
responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos
Agentes e o Município de Caculé, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Art. 3° - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde, na sua área de atuação:
- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
Ill - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
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IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4° - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
municipal.
Art. 5° - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de
prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os
arts. 3° e 4° desta Lei.
Art. 6° - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício do emprego público:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1° — Para os fins previstos neste artigo, entende-se por comunidade de
atuação do Agente Comunitário de Saúde os espaços geográficos, delimitados pela Secretaria
Municipal da Saúde, onde vivem grupos populacionais mais ou menos homogêneos, quanto às
suas condições de vida e saúde.
§ 2° — Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos que já
estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na data de
publicação desta Lei.
Art. 7° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício do emprego público:
- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada;
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos
que estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias na data de
publicação desta Lei.
Art. 8° - Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do
artigo 6°, e no inciso I, do artigo 7°, bem como dos módulos necessários à adaptação da
formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias,
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serão adotados pelo Município de Caculé, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo
Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.
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Art. 9° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4° do artigo 198 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 8° da Lei n° 10.350/2006, e submetem-se ao
regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Art. 10 - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Administração certificar,
em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de
seleção pública referida no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de
fevereiro de 2006, devendo a regularidade do referido processo ser analisada por Comissão
constituída de três servidores representantes da Secretaria Municipal da Saúde e de dois servidores
da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 - A administração pública somente poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às
Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Ill - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Parágrafo único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no
inciso I do art. 6°, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 12 - Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da
Saúde, Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde de Agente de Combate às
Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância
epidemiológica e combate a endemias.
Art. 13 — Ficam criados 55 (cinqüenta e cinco) empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e 15 (quinze) empregos públicos de Agente de Combate às
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Endemias, no Quadro Suplementar referido no artigo anterior, com jornadas semanais de
trabalho de 40 horas e vencimentos correspondentes a um salário mínimo mensal.
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Art. 14 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou às entidades da administração indireta,
ou às entidades controladas pelo poder público, ou mesmo entidade privada que tenha ajuste
contratual com a administração direta municipal, não investidos em cargo ou emprego público, e
não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício
destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente
federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 15 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate As Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos endêmicos, na forma da Lei municipal aplicável.
Art. 16 — Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde de que trata o art. 37 XVI da Constituição Federal, respeitada a
compatibilidade de horários.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir créditos
adicionais necessários.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, em 21 de maio de 2007.
José Luciano Santos Ribeiro
Prefeito
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